Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: PONKAN LANCHES EIRELI - ME Advogados do(a)
APELANTE: AMIR KAMEL LABIB - SP234148-A, RODRIGO LACERDA OLIVEIRA RODRIGUES MEYER - SP249654-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: Relatório PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5025994-89.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
APELANTE: PONKAN LANCHES EIRELI - ME Advogados do(a)
APELANTE: AMIR KAMEL LABIB - SP234148-A, RODRIGO LACERDA OLIVEIRA RODRIGUES MEYER - SP249654-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR:
APELANTE: PONKAN LANCHES EIRELI - ME Advogados do(a)
APELANTE: AMIR KAMEL LABIB - SP234148-A, RODRIGO LACERDA OLIVEIRA RODRIGUES MEYER - SP249654-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5025994-89.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Ponkan Lanches Eireli contra a sentença que, em ação proposta em face da União, julgou improcedente a ação. A autora foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (ID 267041574). Em suas razões recursais, e em síntese, a apelante defende que a sentença tal como proferida resulta em: (i) enriquecimento sem causa do Fundo; (ii) bis in idem e; (iii) afronta a decisão judicial que validou o pagamento, tal como fora realizado. Sustenta que a sentença contrariou as conclusões da prova pericial e que os pagamentos realizados a título de FGTS – seja perante a CEF, seja nos acordos trabalhistas – devem sim ser considerados para fins de abatimento do débito (ID 267041632). Intimada, a União apresentou as contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (ID 267041637). É o relatório. Voto PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5025994-89.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
Trata-se de controvérsia sobre a eficácia dos pagamentos a título de FGTS realizados diretamente aos empregados, em decorrência de acordos celebrados na Justiça do Trabalho e por meio de guias de pagamento. A autora ajuizou a presente ação aduzindo que recebeu a Notificação de Débito de Fundo de Garantia e da Contribuição Social NDFC nº 200.900.609, lavrada pelo Ministério do Trabalho, para pagamento do débito no valor de R$ 130.612,07, referente à dívida de FGTS de 40 empregados e ex-empregados, bem como de Contribuição Social Rescisória, do período compreendido entre março de 2014 e fevereiro de 2017, incluindo multas rescisórias dos empregados que tiveram os contratos rescindidos. Alegou que devem ser anulados os débitos inscritos na FGSP 201903996 e CSSP 2019003997, sob o argumento de que os valores foram pagos, por meio de guias ou de acordo nas ações trabalhistas. Processado regularmente o feito, sobreveio a sentença que julgou improcedentes os pedidos nos seguintes termos (ID 267041574): (...) Ora, não ficou demonstrada a existência de nenhum pagamento durante ou após a fiscalização e autuação da autora, a título de FGTS, que não englobe acordos judiciais na esfera trabalhista. Com efeito, as poucas guias que puderam ser relacionadas aos extratos da CEF dizem respeito a funcionários que fizeram acordo em ação trabalhista. Os pagamentos não podem ser utilizados para abatimento do FGTS devido, como já foi fundamentado na presente decisão. Assim, não assiste razão à autora ao pretender o afastamento da autuação quanto ao FGTS, quer por ter pago por meio de guia, quer por ter pago diretamente aos trabalhadores, por meio de acordo perante a Justiça do Trabalho.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.(...) Dos pagamentos de FGTS feitos diretamente aos empregados sob a tutela da Justiça do Trabalho De início, faço a ressalva de que o C. STJ ao analisar, sob a sistemática de recursos repetitivos, o REsp 2003509 / RN, delimitou a seguinte controvérsia: "Definir se são eficazes os pagamentos de FGTS realizados na vigência da redação dada ao art. 18 da Lei 8.036, pela Lei 9.491/97, diretamente ao empregado, em decorrência de acordo celebrado na Justiça do Trabalho, ao invés de efetivado por meio de depósitos nas contas vinculadas do titular." Confira-se a previsão legal in verbis do artigo citado: Art. 18 da Lei 8.036. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais. Indubitável que a intenção do legislador foi no sentido de vedar o pagamento do FGTS diretamente ao empregado cujo contrato seja rescindido, estatuindo-se como obrigação do empregador o depósito dessas verbas no FGTS, para que, posteriormente, fossem as mesmas repassadas aos empregados. Todavia, em acórdão publicado em 28 de maio de 2024, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconheceu a eficácia dos pagamentos a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) feitos diretamente ao empregado após a publicação da Lei 9.491/1997, em decorrência de acordos homologados na Justiça do Trabalho. O Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar o Tema n. 1.176, estabeleceu a seguinte tese vinculante: "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. PAGAMENTO DO FGTS EFETUADO DIRETAMENTE AO EMPREGADO, NA VIGÊNCIA DA LEI 9.491/97, EM DECORRÊNCIA DE ACORDO HOMOLOGADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. EFICÁCIA RECONHECIDA. DECISÃO JUDICIAL IRRECORRÍVEL E COBERTA PELO MANTO DA COISA JULGADA. DESCONSTITUIÇÃO MEDIANTE AÇÃO RESCISÓRIA, CUJA APRECIAÇÃO COMPETE À JUSTIÇA DO TRABALHO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 831, PARÁGRAFO ÚNICO, E 836, AMBOS DA CLT, E DA SÚMULA 259/TST. COBRANÇA DE MULTAS, CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS MORATÓRIOS E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA QUE NÃO PREJUDICA TERCEIROS QUE NÃO PARTICIPARAM DO AJUSTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada por América Futebol Clube, em face da Caixa Econômica Federal e da União Federal (Fazenda Nacional), objetivando a declaração de regularidade dos pagamentos realizados, a título de FGTS, diretamente a seus empregados, após acordos homologados na Justiça do Trabalho, haja vista a cobrança da verba fundiária em Execução Fiscal. A sentença assegurou a compensação do débito em cobro com os pagamentos realizados diretamente ao trabalhador, sendo mantida pelo Tribunal a quo, que ressaltou a regularidade da quitação efetuada na seara trabalhista. II. O tema em apreciação foi submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, e assim delimitado: "Definir se são eficazes os pagamentos de FGTS realizados na vigência da redação dada, ao art. 18 da Lei 8.036/90, pela Lei 9.491/97, diretamente ao empregado, em decorrência de acordo celebrado na Justiça do Trabalho, ao invés de efetivados por meio de depósitos nas contas vinculadas do titular" (Tema 1.176). III. A redação original do art. 18 da Lei 8.036/90 permitia, em caso de encerramento do contrato de trabalho pelo empregador, o pagamento, diretamente ao empregado, de algumas parcelas do FGTS. A partir do advento da Lei 9.491/97, contudo, ficou o empregador obrigado a depositar, por expressa previsão legal (art. 18, caput e § 1º, da Lei 8.036/90), todas as quantias relativas à verba fundiária na conta vinculada do trabalhador, inclusive em sede de reclamatória trabalhista (art. 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90), não mais se aproveitando os pagamentos realizados diretamente. IV. Conquanto os comandos normativos referentes à forma de quitação do FGTS fossem claros quanto à necessidade de depósito, em conta vinculado do trabalhador, de todas as parcelas devidas (art. 18, caput e § 1º e art. 26, parágrafo único, ambos da Lei 8.036/90), foram corriqueiras as transações celebradas, entre empregador e empregado, na justiça especializada que culminaram no pagamento do quantum debeatur diretamente ao último. V. Ocorre que, embora realizado em termos contrários ao que dispõe a legislação de regência, não se pode desconsiderar que o acordo foi submetido ao crivo do Judiciário (art. 487, II, alínea b, do CPC/15). A referida decisão é irrecorrível (art. 831, parágrafo único, CLT) e faz coisa julgada material, sujeitando-se tão somente ao corte rescisório (Súmula 259/TST), cuja competência para apreciação é da própria justiça trabalhista (art. 836, da CLT). Nessa senda, não cabe à Justiça Federal, ou ao Superior Tribunal de Justiça, à míngua de competência jurisdicional para tanto, adentrar, em sede de Embargos à Execução Fiscal, Ação Anulatória, Ação Declaratória da Inexistência do Débito, ou por qualquer outra via, na correção do seu mérito, ou desconsiderá-la, para o fim de reconhecer a ineficácia do pagamento realizado em desconformidade com o prescrito em lei. VI. Tal cenário, contudo, não elide o lançamento fiscal das parcelas do FGTS que serão incorporadas ao fundo, consistentes em multas, correção monetária e juros moratórios, conforme art. 2º, § 1º, alínea d, da Lei 8.036/90, e na contribuição social devida pelo empregador, em caso de despedida sem justa causa, consoante art. 1º, caput, c/c art. 3º, § 1º, ambos da Lei Complementar 110/2001, para cobrança diretamente pela Fazenda Nacional, ou, mediante convênio, pela Caixa Econômica Federal (art. 2º, caput, da Lei 8.844/94).Tem-se em vista que, além das referidas rubricas não pertencerem ao obreiro, mas ao próprio fundo de garantia, a titular do crédito e/ou o agente operador do fundo não participaram da celebração do ajuste na via laboral, não sendo por ele prejudicados, conforme dicção do art. 506 do Código de Processo Civil. VII. Na espécie, o Tribunal de origem, na mesma linha da sentença de primeiro grau, reconheceu a eficácia das quantias diretamente pagas ao empregado, após a vigência da Lei 9.491/97, no contexto de acordo trabalhista judicialmente homologado, assegurando o prosseguimento da Execução Fiscal pelo valor remanescente da dívida.O entendimento está em conformidade com a tese que ora se propõe. VIII. Tese jurídica firmada: "São eficazes os pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado, após o advento da Lei 9.491/1997, em decorrência de acordo homologado na Justiça do Trabalho. Assegura-se, no entanto, a cobrança de todas as parcelas incorporáveis ao fundo, consistente em multas, correção monetária, juros moratórios e contribuição social, visto que a União Federal e a Caixa Econômica Federal não participaram da celebração do ajuste na via laboral, não sendo por ele prejudicadas (art. 506, CPC)". IX. Caso concreto: Recurso Especial conhecido e desprovido. X. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ)." Vejamos, ainda, a jurisprudência nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. PAGAMENTO DIRETO DE FGTS AO EMPREGADO. EFICÁCIA. TEMA 1176/STJ. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. I. Caso em exame (...) IV. Dispositivo e tese Juízo negativo de retratação, nos termos do art. 1.040, inciso II, do CPC/2015. Tese de julgamento: "1. São eficazes os pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado, desde que decorrentes de acordo homologado na Justiça do Trabalho. 2. A exclusão dos valores comprovadamente pagos do montante exequendo está em consonância com a orientação firmada pelo STJ no Tema 1176." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.040, II; Lei nº 8.036/1990, art. 18; Lei nº 9.491/1997. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1176, julgamento em 22/05/2024. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0010450-10.2005.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 12/05/2025, DJEN DATA: 14/05/2025) -- DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FGTS. PRESCRIÇÃO. PAGAMENTO DIRETO AO EMPREGADO EM ACORDO HOMOLOGADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 1.176/STJ. EXCLUSÃO PARCIAL DOS DÉBITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 8. Quanto aos pagamentos efetuados em reclamação trabalhista, o STJ fixou, no Tema 1.176, a eficácia, dos valores pagos diretamente ao empregado em acordo homologado pela Justiça do Trabalho, ressalvada a cobrança de multas, correção monetária, juros moratórios e contribuição social. 9. Comprovado nos autos que houve pagamento de FGTS em acordo homologado perante a Justiça do Trabalho em favor de trabalhador específico, impõe-se a exclusão dos valores assim quitados dos débitos exequendos, mantidos os acréscimos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido para determinar a exclusão dos débitos relativos ao FGTS devidos a empregado cujo pagamento foi realizado em acordo homologado na Justiça do Trabalho, mantidas as parcelas incorporáveis ao fundo. Tese de julgamento: "1. A prescrição aplicável aos débitos de FGTS é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF, conforme decidido no Tema 608/STF, com efeitos modulados." "2. A decadência bienal do art. 7º, XXIX, da CF não incide sobre o poder de cobrança da União quanto a débitos de FGTS." "3. É eficaz o pagamento de FGTS realizado diretamente ao empregado em acordo homologado pela Justiça do Trabalho, nos termos do Tema 1.176/STJ, devendo ser excluídos dos débitos exequendos os valores assim quitados, mantidos os encargos de multa, correção e juros." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 7º, XXIX; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 3º; Decreto nº 20.910/1932; Lei nº 8.036/1990, arts. 18 e 23, § 5º; Decreto nº 99.684/1990, art. 55; Lei nº 9.491/1997; Lei nº 13.932/2019, art. 23, § 5º; CPC, art. 506. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1104900/ES, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Seção, j. 25/03/2009, DJe 01/04/2009 (Tema 104/STJ); STJ, EDcl no AREsp 726.282/MA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/11/2015, DJe 20/11/2015; STF, ARE 709212, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 13/11/2014, DJe 19/02/2015 (Tema 608/STF); STJ, AgInt no REsp 1.657.278/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04/12/2018, DJe 11/12/2018; TRF3, AI 0016226-02.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Peixoto Junior, j. 06/12/2016, e-DJF3 30/01/2017; TRF3, ApCiv 5004441-14.2018.4.03.6102, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, j. 12/08/2019, e-DJF3 23/08/2019. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017988-50.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 26/11/2025, DJEN DATA: 28/11/2025) No caso dos autos, a perícia técnica realizada esclareceu que “dos 13 (treze) acordos juntados aos autos, bem como apresentados à essa perícia, 10 (dez) acordos foram homologados após o processamento da autuação NDFC 200.900.609 (…) O montante pago, qual seja, os que guarda relação com as verbas de FGTS, foi da ordem de R$113.581,60. (…) (ID 267041479, pág. 29). Assim, diante da orientação firmada pelo C. STJ no Tema nº 1.176, reconhecendo a eficácia dos pagamentos de FGTS efetuados diretamente ao empregado em decorrência de acordo homologado pela Justiça do Trabalho, e considerando que, no caso concreto, o laudo pericial aponta que os valores pagos a título de FGTS em reclamações trabalhistas não foram abatidos do montante cobrado da parte autora (ID 267041479), impõe-se o provimento do recurso de apelação, a fim de reconhecer a validade desses pagamentos e determinar sua compensação no débito executado. Dos pagamentos realizados diretamente à Caixa Econômica Federal A parte apelante sustenta, ainda, que devem ser considerados os pagamentos realizados por meio de guias de recolhimento. Contudo, quanto a esse ponto, e conforme bem consignado pelo juízo sentenciante, não restou demonstrada a existência de qualquer pagamento, efetuado durante ou após a fiscalização e a autuação da autora, a título de FGTS, que não esteja vinculado a acordos judiciais firmados na esfera trabalhista. Em resposta ao quesito formulado pela parte autora, no qual se indagou se parte do débito constituído na NDFC nº 200.900.609 teria sido quitada pela autora por meio de parcelamento celebrado junto à Caixa Econômica Federal durante o período de fiscalização, a perita judicial esclareceu que (ID 267041479, pag. 30): (...) Segunda consta no Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento para com o FGTS (Doc 58 dos autos), datado de 05/06/2014, a Autora confessou um débito relativo às contribuições ao FGTS, da ordem de R$41.851,04, a ser amortizado em 142 parcelas mensais e sucessivas. Pelo que se pôde extrair do documento em questão, o débito confessado se refere as competências de 06/2009 à 04/2014 (…) Uma vez que o período autuado pela NDFC foi o compreendido entre 03/2014 à 02/2017, as competências de 03/2014 e 04/2014 abrangidas pelo Termo de Confissão de Dívida guardam relação com dois primeiros meses autuados na NDFC. No entanto, não foi possível conciliar os valores contidos no Termo com os valores contidos na NDFC (…) A parte autora também indagou se parte do débito constituído na NDFC nº 200.900.609 teria sido quitada por meio de pagamentos avulsos, realizados mediante GRF’s, durante e após o período de fiscalização, bem como se tais pagamentos foram considerados pelo Ministério do Trabalho no momento da constituição do débito. A perita judicial esclareceu que (ID 267041479, pag. 33): (...) Foi apresentada 1 (uma) GRF e 2 (duas) GRRFs, as quais constam no arquivo enviado e juntado aos autos sob a nomenclatura de “NDFC” (fls. 59/69), entretanto a GFIP que as acompanhara tinha como competência 03/2017, período esse que não faz parte do escopo da presente ação, sendo este o compreendido entre 03/2014 à 02/2017. Assim, referidos valores também não foram considerados. (...) Contudo, embora determinados valores e guias não tenham sido considerados pela perícia no cômputo dos depósitos de FGTS, a perícia constatou, a partir dos extratos analíticos da Caixa Econômica Federal, o efetivo pagamento de FGTS mensal e rescisório, no montante de R$ 76.461,19 (ID 267041479, pag. 39): (…) Para clareza no entendimento do quanto discutido na presente ação, necessário se faz a enumeração de alguns aspectos que nortearam o presente Laudo, visando atender ao cerne da questão ora debatida, qual seja, a validade dos pagamentos de FGTS realizados pela autora no bojo de reclamações trabalhistas de seus ex empregados com suporte em sentença judicial, bem como de outros pagamentos realizados diretamente à Caixa Econômica Federal, no decorrer do trâmite da Notificação de Débito de FGTS, e que não foram considerados como válidos pela União ao constituir o débito fiscal e inscrevê-lo em dívida ativa. Visando a comprovação da validade de referidos pagamentos, foram colacionadas, ao longo do Capítulo 5, do presente Laudo, algumas legislações, consultas, definições e premissas que embasaram a possibilidade acima, trazida pela Autora. Portanto, em se tratando de processo de reconhecimento de direito creditório, SMJ, cabe a parte que ingressou com a Ação a prova da liquidez e certeza do crédito tributário. Assim, a Autora juntou aos autos, bem como enviou a essa perícia, documentos hábeis a comprovação de sua pretensão, quais sejam, os extratos analíticos e rescisórios emitidos pela Caixa Econômica Federal. Dito isso, apresenta a perícia os valores referentes aos pagamentos de FGTS mensais e rescisórios, os quais puderam ser comprovados por meio da documentação juntada aos autos, bem como enviada à essa perícia. Como premissa elementar, os valores que de fato foram considerados pela perícia, no computo dos depósitos de FGTS, foram aqueles pagamentos constantes nos extratos analíticos e rescisórios da CEF e o valor de R$13.000,00, convencionado no Acordo Trabalhista do Sr. EDUARDO IOSHUKE INOMATA e devidamente quitado. (…) Assim, da prova pericial extrai-se que houve pagamentos efetuados pela autora a título de FGTS que não foram reconhecidos como válidos pela União no momento da constituição do débito fiscal, circunstância que não se revela razoável e que pode, inclusive, configurar hipótese de enriquecimento sem causa por parte do Fisco. Desse modo, a sentença merece reforma, a fim de que seja julgado procedente o pedido inicial, para determinar a exclusão, do débito inscrito em dívida ativa, dos valores comprovadamente pagos a título de FGTS no âmbito da Justiça do Trabalho, bem como daqueles reconhecidos pela análise dos extratos da Caixa Econômica Federal, conforme apurado pela perícia judicial. Por fim, em razão do provimento do recurso interposto, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência estabelecido na sentença, com a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios em favor da apelante, que fixo em em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para reformar a sentença recorrida e julgar procedente ação para o fim de reconhecer como válidos os pagamentos de FGTS efetuados em decorrência de acordo homologado pela Justiça do Trabalho, bem como daqueles efetuados diretamente à Caixa Econômica Federal e reconhecidos pela perícia judicial e determinar sua compensação no débito executado. É como voto. Ementa DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. PAGAMENTO DIRETO AO EMPREGADO EM ACORDO HOMOLOGADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 1.176/STJ. EFICÁCIA. PAGAMENTOS DIRETOS À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPROVAÇÃO POR PERÍCIA. COMPENSAÇÃO NO DÉBITO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de débito fiscal, na qual a parte autora buscava o reconhecimento da validade de pagamentos de FGTS realizados diretamente aos empregados, em acordos homologados pela Justiça do Trabalho, bem como de valores recolhidos diretamente à Caixa Econômica Federal, com a consequente exclusão desses montantes do débito constituído em Notificação de Débito de FGTS e Contribuição Social. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se são eficazes os pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado, após a vigência da Lei nº 9.491/1997, em decorrência de acordos homologados pela Justiça do Trabalho; e (ii) saber se os pagamentos de FGTS efetuados diretamente à Caixa Econômica Federal, comprovados por extratos analíticos e reconhecidos em perícia judicial, devem ser abatidos do débito fiscal constituído. III. Razões de decidir O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1.176, firmou entendimento vinculante no sentido de que são eficazes os pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado em decorrência de acordo homologado pela Justiça do Trabalho, ressalvada a possibilidade de cobrança das parcelas incorporáveis ao fundo, como multas, correção monetária, juros moratórios e contribuição social. No caso concreto, a perícia judicial constatou que valores pagos a título de FGTS em reclamações trabalhistas não foram considerados no momento da constituição do débito fiscal, impondo-se o reconhecimento de sua validade e a compensação correspondente. A prova pericial também demonstrou a existência de pagamentos de FGTS mensal e rescisório efetuados diretamente à Caixa Econômica Federal, comprovados por extratos analíticos, os quais igualmente não foram reconhecidos pela União, circunstância que autoriza sua exclusão do montante exigido, sob pena de enriquecimento sem causa do Fisco. IV. Dispositivo e tese Apelação provida para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, a fim de reconhecer como válidos os pagamentos de FGTS efetuados em decorrência de acordo homologado pela Justiça do Trabalho, bem como aqueles realizados diretamente à Caixa Econômica Federal e comprovados pela perícia judicial, determinando sua compensação no débito executado, com inversão do ônus da sucumbência. Tese de julgamento: “1. São eficazes os pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado, após a vigência da Lei nº 9.491/1997, quando decorrentes de acordo homologado pela Justiça do Trabalho, nos termos do Tema 1.176/STJ. 2. Os valores de FGTS comprovadamente pagos diretamente à Caixa Econômica Federal e reconhecidos em perícia judicial devem ser compensados no débito fiscal constituído.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.036/1990, arts. 18 e 26, parágrafo único; Lei nº 9.491/1997; Lei Complementar nº 110/2001, arts. 1º e 3º; CPC/2015, arts. 487, I, e 506; CLT, arts. 831, parágrafo único, e 836. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.003.509/RN, Rel. Min. [Relator], Primeira Seção, j. 22.05.2024 (Tema 1.176/STJ); TRF3, ApCiv 0010450-10.2005.4.03.6110, Rel. Des. Fed. David Diniz Dantas, 1ª Turma, j. 12.05.2025; TRF3, AI 5017988-50.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, 2ª Turma, j. 26.11.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Relator do Acórdão