Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ARLET GONCALVES DE CARVALHO & CIA LTDA - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: GISELE POMPILIO MORENO - SP344470, GUILHERME EZEQUIEL BAGAGLI - SP343312
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000903-49.2020.4.03.6136 / 1ª Vara Federal de Catanduva
Vistos, etc.
Trata-se de ação, pelo procedimento comum cível, proposta por Arlet Gonçalves de Carvalho & Cia Ltda – ME, pessoa jurídica de direito privado qualificada nos autos, em face da União Federal, pessoa jurídica de direito público interno também qualificada, visando o reconhecimento da inexigibilidade de dívidas tributárias. Salienta a autora, em apertada síntese, que os débitos constituídos em seu desfavor, pela União Federal, nos anos de 2012 e 2013, observadas as normas aplicáveis e os precedentes jurisprudenciais apontados, estariam prescritos, decorrendo daí a inexigibilidade dos citados créditos. Junta documentos. Em cumprimento ao despacho inicial, a autor juntou aos autos documentação complementar. Determinei a citação da União Federal, assinalando, no ato, que deixava de designar audiência de conciliação por se mostrar muito improvável naquele o momento a composição amigável das partes, sem prejuízo de posterior agendamento. Citado, a União Federal – Fazenda Nacional ofereceu contestação instruída com documentos, em cujo bojo reconheceu a procedência do pedido formulado pela autora. A autora foi ouvida sobre a resposta. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório, sintetizando o essencial. Fundamento e decido. Verifico que o feito se processou com respeito ao devido processo legal, haja vista observados o contraditório e a ampla defesa, presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual, bem como as condições da presente ação. Não foram alegadas preliminares. Aplico ao caso o disposto no art. 354, caput, c.c. art. 487, inciso III, letra a, do CPC. Homologo, para que produza seus regulares efeitos, o reconhecimento, pela União Federal, da procedência do pedido formulado na ação: “Sem delongas, o P A R E C E R PGFN/CAT/Nº 1617/2008, assim prescreve, in verbis: “[...] 49. Lembrando que nem toda a Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, cuida somente de créditos tributários, e que, portanto, para efeitos daquela norma deve-se atentar à especificidade dos créditos, as observações aqui elencadas promovem síntese pontual, da forma que segue: [...] b) apresentada a declaração pelo contribuinte (GFIP ou DCTF, conforme o tributo) não há necessidade de lançamento pelo fisco do valor declarado, podendo ser lançado apenas a eventual diferença a maior não declarada (lançamento suplementar); [...] g) Para fins de cômputo do prazo de prescrição, nas declarações entregues antes do vencimento do prazo para pagamento deve-se contar o prazo prescricional justamente a partir do dia seguinte ao dia do vencimento da obrigação; quando a entrega se faz após o vencimento do prazo para pagamento, o prazo prescricional é contado a partir do dia seguinte ao da entrega da declaração; [...]” No mesmo sentido, a Súmula 436 do STJ: “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.” Pois bem, os documentos em anexo atestam que: i) a declaração que constituiu o crédito foi apresentada em 22/02/2015; ii) após a constituição do crédito não houve a incidência de causa interruptiva da prescrição. Assim, flagrante a ocorrência da prescrição da pretensão executiva alegada na petição inicial, a União: a) reconhece a procedência do pleito de prescrição da CDA n. 80.4.16.041994-15; e b) requer que não seja condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, face o disposto no art. 19, incisos II, VI, alínea b e § 1º, inciso I, da Lei n. 10.522/02. Por fim, esclarece que assim que intimada da sentença, se o caso, solicitará o cancelamento da inscrição”. Por outro lado, de acordo com a Lei n.º 10.522/2002, em se tratando de matéria incluída em parecer, vigente e aprovado, pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que conclua no mesmo sentido do pleito do particular, como ocorre no caso, a União Federal, por meio do Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito, deverá reconhecer a procedência do pedido, ficando assim dispensada a condenação em honorários advocatícios. Nesse sentido, o posicionamento pacificado no âmbito do E. TRF/3: “(...) 3. O Superior Tribunal de Justiça - STJ já decidiu sobre a dispensa da condenação em honorários advocatícios quando o Procurador da Fazenda Nacional reconhece expressamente a procedência do pedido, inclusive nos procedimentos regidos pela Lei n.º 6.830/80, deixando claro que o entendimento firmado no EResp de n.º 1.215.003/RS, que teve o acórdão publicado em 19.06.2012, foi superado pelo advento da Lei 12.844/2013, de 19/07/2013. 4. É dispensada a condenação em honorários advocatícios, quando o Procurador da Fazenda Nacional reconhece expressamente a procedência do pedido, nos termos do art. 19, § 1º, da Lei 10.522/02, com a redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013 (precedentes do STJ). 5. Ademais, o Órgão Especial desta E. Corte ao apreciar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo de n.º 0000453-43.2018.4.03.0000, em Sessão de 25/08/2021, fixou a seguinte tese jurídica: "Não cabe condenação de honorários advocatícios contra a União Federal nos casos de acolhimento de exceção de pré-executividade, sem que haja objeção da exequente, reconhecendo a prescrição intercorrente em execução fiscal, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80." – acórdão em apelação cível 0003275-50.1999.4.03.6182, Relator Desembargador Federal Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, julgado em 4.2.2022, Intimação via sistema em 7.2.2022. A sentença, além disso, pelo normativo, não está sujeita ao reexame necessário. Dispositivo. Posto isto, homologo o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação. Resolvo o mérito do processo (v. art. 487, inciso III, letra a, do CPC). Sem honorários advocatícios. Não sujeita ao reexame necessário. Custas ex lege. PRI. CATANDUVA, 10 de fevereiro de 2022.