Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAQUIM RODRIGUES COELHO Advogado do(a)
AUTOR: PAULO HENRIQUE PRIETO DA SILVA - SP285785
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LILIANE ALESSI Advogado do(a)
APELADO: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5007586-29.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LILIANE ALESSI Advogado do(a)
APELADO: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LILIANE ALESSI Advogado do(a)
APELADO: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): De acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil/15, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Da simples leitura do dispositivo legal acima aludido, depreende-se que a norma autorizadora para o magistrado tornar dispensável a produção das provas em audiência deve ser aplicada com a máxima prudência e extremo cuidado tão-somente, na verdade, naqueles casos em que todo o remanescente do conjunto probatório revele sua clara e inequívoca dispensabilidade. In casu, a controvérsia reside na qualidade de segurada da parte autora. A parte autora sustenta a qualidade de segurada com base no seu último vínculo na empresa "Nações Móveis Ltda". Juntou acordo trabalhista homologado, reconhecendo o vínculo de 1º/8/06 a 28/2/08. Ocorre que o referido registro de trabalho foi reconhecido mediante acordo homologado na Justiça do Trabalho, sem dilação probatória. Observo, por oportuno, que as sentenças proferidas em ações trabalhistas constituem início de prova material desde que o decisum tenha se fundado em elementos que evidenciem o labor exercido na função e nos períodos alegados pelo trabalhador na ação previdenciária, ou seja, a sentença trabalhista só produzirá efeitos na esfera previdenciária se observado o disposto no § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91. Nesse sentido, já se pronunciou o C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de Embargos de Divergência em Recurso Especial, no voto de lavra da E. Ministra Laurita Vaz, in verbis: "PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. ANOTAÇÕES FEITAS POR ORDEM JUDICIAL. SENTENÇA TRABALHISTA NÃO FUNDAMENTADA EM PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO-CARACTERIZADO. 1. A sentença trabalhista será admitida como início de prova material, apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária. Precedentes das Turma que compõem a Terceira Seção. 2. No caso em apreço, não houve produção de qualquer espécie de prova nos autos da reclamatória trabalhista, tendo havido acordo entre as partes. 3. Embargos de divergência acolhidos." (STJ, Embargos de Divergência em REsp. nº 616.242/RN, 3ª Seção, Relatora Min. Laurita Vaz, j. 28/9/05, v.u., DJ 24/10/05) Em feliz passagem de seu voto, a E. Relatora deixou bem explicitado o posicionamento que se deve adotar ao afirmar que "... é uníssona a afirmação no sentido de que será considerada como início de prova material a sentença trabalhista, com a condição de que esta seja baseada em elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e no período alegado na ação previdenciária. Desse modo, existindo uma condição para que a sentença proferida na Justiça do Trabalho seja reconhecida como início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, não há como estabelecer uma solução genérica para a possibilidade de utilização desta sentença para fins previdenciários, devendo ser analisada cada situação em concreto. Ao meu ver, essa particularização se consubstancia em saber se, na fase instrutória do processo trabalhista, houve a devida produção de provas documentais e testemunhais que possam evidenciar o exercício do labor na função e no lapso de tempo apontado pelo segurado." No presente caso, a decisão que reconheceu o vínculo de trabalho da requerente não se deu com base em elementos indicativos do exercício da atividade laborativa (início de prova material, corroborada por prova testemunhal), por se tratar de acordo homologado entre as partes. No entanto, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora juntou outros documentos indicativos do alegado labor. Juntou cópia da CTPS, anotação relativa ao FGTS e contrato de experiência com a referida empregadora. Tais documentos constituem início de prova material do alegado labor. No entanto, não foi produzida a prova testemunhal para corroborar os aludidos documentos. In casu, existe relevante matéria de fato que torna inafastável a realização de prova oral, absolutamente imprescindível para a plena constatação do direito da postulante. Com efeito, o reconhecimento de tempo de serviço exige a presença de início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal. Assim sendo, a produção de prova testemunhal no caso em testilha é imprescindível para a colmatação da convicção do julgador acerca do preenchimento dos requisitos ensejadores da concessão do benefício previdenciário postulado. Nesse sentido, é remansosa a jurisprudência: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APOSENTADORIA POR IDADE - TRABALHADORA RURAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - VIOLAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À AMPLA DEFESA - AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL - ADMISSIBILIDADE DA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL PARA COMPROVAR A ATIVIDADE LABORAL NO CAMPO - RECURSO PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA, COM O PROSSEGUIMENTO DO FEITO - SENTENÇA ANULADA. 1- A ausência de documento comprobatório da atividade laboral no campo não é obstáculo para o deferimento da inicial, pois a prova exclusivamente testemunhal, conforme entendimento desta E. Corte, é idônea para comprovar o exercício de atividade rural, na ausência de prova material, em face da precariedade das condições de vida do trabalhador rural. 2- O julgamento da lide, no estado em que se encontrava, sem a oitiva de testemunhas, quando a Autora protestou, na inicial, por todas as provas admitidas em direito, inclusive a prova oral, consubstanciou-se evidente cerceamento do direito constitucional à ampla defesa. 3- Sentença anulada, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para que se dê prosseguimento ao feito, com a oitiva de testemunhas e a prolação de nova decisão. 4- Recurso da Autora provido. Sentença anulada." (TRF-3ª Região, Apelação Cível n.º 1999.03.99.026959-5, 5ª Turma, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 10/8/99, DJU 28/9/99, p. 1050, v.u., grifos meus.) "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI 8.213/91. REQUISITOS. 1. Nas ações de natureza previdenciária em que, via de regra, a prova documental carreada aos autos não tem a consistência suficiente para formar o convencimento do julgador acerca dos fatos constitutivos do direito alegado pelo autor, faz-se mister a oitiva de testemunhas para complementar o início razoável de prova material produzido. 2. Reformada a sentença, para determinar a reabertura da instrução processual, oportunizando-se a oitiva de testemunhas. 3. Prejudicado o exame do mérito da Apelação e da Remessa oficial." (TRF-4ª Região, Apelação Cível n.º 1998.04.01.035907-5, 6ª Turma, Rel. Juiz Fed. Nylson Paim de Abreu, j. 23/3/99, DJU 5/5/99, p. 573, v.u., grifos meus.)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004332-13.2018.4.03.6130 / 1ª Vara Federal de Osasco
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor Joaquim Rodrigues Coelho, por meio dos quais pretende seja sanada suposta omissão/contradição existente na sentença prolatada por este juízo, que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/174.960.711-2, com DER em 11/11/2015, mediante o reconhecimento como tempo comum do período laborado para RECREIO E RESTAURANTE 21 (01/06/1969 a 03/04/1975). Pugna pelo deferimento da prova testemunhal, a fim de comprovar o período requerido. Sustenta que a análise da sentença prolatada demonstra que, muito embora as razões de decidir tenham sido pautadas na ausência de comprovação do tempo de contribuição, foram indeferidas provas testemunhais essenciais ao deslinde do feito, requeridas pelo embargante desde a distribuição do processo. Argumenta que, em que pese o juízo ter indicado expressamente que a prova testemunhal não bastaria para comprovar o tempo de serviço pretendido, há jurisprudência em sentido contrário. Sustenta que apresentou em anexo à petição inicial documentos que evidenciam a probabilidade do direito pretendido, notadamente cópia autenticada da CTPS com carimbo da empregadora, bem como, reiteradamente, buscou a oitiva dos proprietários do estabelecimento e de outro ex-funcionário que laborou no local no mesmo período que atestariam a medida. Além disso, com respeito ao entendimento contrário, o segurado não poderia ser prejudicado pela inércia da empregadora em providenciar o regular recolhimento das contribuições previdenciárias atinentes ao vínculo de emprego, bem como pela ausência fiscalizatória do Instituto Requerido, que à época deixou de analisar o processo trabalhista. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, razão pela qual passo a conhecê-los. Não vislumbro no caso em tela qualquer omissão/contradição a ser aclarada não podendo assim, por via de embargos, ser modificada a sentença prolatada. Conforme constou da sentença embargada: “O autor requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/174.960.711-2, com DER em 11/11/2015, mediante o reconhecimento de tempo comum laborado para RECREIO E RESTAURANTE 21 (de 01/06/1969 a 03/04/1975). Sustenta o autor que foi dispensado pela empresa acima mencionada, sem justa causa e sem o devido registro em CTPS, bem como sem receber as devidas verbas rescisórias. No período de permanência no emprego, a empresa teria se negado a fazer as devidas anotações em sua CTPS e a fornecer-lhe qualquer outro meio que comprovasse a relação de emprego. Assim, o autor e demais colegas de trabalho ingressaram com Reclamação Trabalhista contra a empregadora, a qual tramitou perante a 26ª Vara do Trabalho - processo nº 1024/75. A sentença trabalhista resultou na anotação do período laborado em sua CTPS. Destaca que mencionado processo trabalhista, distribuído no ano de 1975, não poderá ser colacionado nos presentes autos, pois conforme informação colhida na Coordenadoria de Gestão de Arquivo do TRT-2, o processo físico foi destruído no ano de 2000, conforme edital de eliminação de autos, restando apenas o andamento processual. A fim de comprovar a sua pretensão, o autor apresentou: andamento da ação trabalhista nº 1024/75, que tramitou perante a 26ª Junta de Conciliação de Julgamento (ID 11891759, fl. 68); registro em CTPS expedida em 29/07/1971, do período de 01/06/1969 a 03/04/1975, por força de sentença trabalhista, processo nº 1024/75, proferida pela que 26ª Junta de Conciliação de Julgamento (ID 16416644, fl. 01 e 06) e edital de destruição do processo trabalhista (ID 11891759, fls. 51/52). A sentença trabalhista pode ser admitida como início de prova material de vínculo empregatício. Não obstante, a sua apresentação é indispensável, sem a qual não é possível se aferir o fundamento jurídico do reconhecimento do vínculo, não bastando para tanto apenas a prova testemunhal. Neste sentido: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. NULIDADE DO DECISUM. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL PARA DEMONSTRAÇÃO DE QUALIDADE DE SEGURADO. I- De acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. II- Da simples leitura do dispositivo legal acima aludido, depreende-se que a norma autorizadora para o magistrado tornar dispensável a produção das provas em audiência deve ser aplicada com a máxima prudência e extremo cuidado tão-somente, na verdade, naqueles casos em que todo o remanescente do conjunto probatório revele sua clara e inequívoca dispensabilidade. III- In casu, existe relevante matéria de fato que torna inafastável a realização de prova oral, absolutamente imprescindível para a plena constatação do direito da postulante. IV- Com efeito, o reconhecimento de tempo de serviço requer a presença de início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal. V- Assim sendo, a produção de prova testemunhal no caso em testilha é imprescindível para a colmatação da convicção do julgador acerca do preenchimento dos requisitos ensejadores da concessão do benefício previdenciário postulado. VI- Apelação parcialmente provida. Sentença anulada. Remessa oficial prejudicada. DECISÃO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5007586-29.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença. Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. O Juízo a quo julgou reconheceu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo o auxílio doença a partir de 11/1/08 até 15/10/20, "sendo que a ausência do pedido de prorrogação do benefício na esfera administrativa, nos 15 (quinze) dias que antecedem a data de seu término, implicará a cessação do mesmo na data fixada, eis que ultrapassado o prazo fixado na perícia judicial de 12 meses para reavaliação". Determinou a incidência da correção monetária pelo IPCA-e e de juros moratórios nos termos da Lei nº 11.960/09. Houve sucumbência recíproca. Por fim, concedeu a tutela antecipada. Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese: - que não ficou comprovada a qualidade de segurada da parte autora. Sem contrarrazões, e submetida a sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a esta E. Corte. É o breve relatório. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5007586-29.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para anular a R. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para produção da prova testemunhal e julgar prejudicada a remessa oficial. É o meu voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. NULIDADE DO DECISUM. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL PARA DEMONSTRAÇÃO DE QUALIDADE DE SEGURADO. I- De acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. II- Da simples leitura do dispositivo legal acima aludido, depreende-se que a norma autorizadora para o magistrado tornar dispensável a produção das provas em audiência deve ser aplicada com a máxima prudência e extremo cuidado tão-somente, na verdade, naqueles casos em que todo o remanescente do conjunto probatório revele sua clara e inequívoca dispensabilidade. III- In casu, existe relevante matéria de fato que torna inafastável a realização de prova oral, absolutamente imprescindível para a plena constatação do direito da postulante. IV- Com efeito, o reconhecimento de tempo de serviço requer a presença de início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal. V- Assim sendo, a produção de prova testemunhal no caso em testilha é imprescindível para a colmatação da convicção do julgador acerca do preenchimento dos requisitos ensejadores da concessão do benefício previdenciário postulado. VI- Apelação parcialmente provida. Sentença anulada. Remessa oficial prejudicada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação para anular a R. sentença e julgar prejudicada a remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF - TERCEIRA REGIÃO; 8ª Turma; Processo 5007586-29.2018.4.03.6183; Relator Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA; Data 23/02/2021; Data da Publicação 26/02/2021) (grifei) O título judicial só pode ser considerado prova material de vínculo previdenciário se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. Assim, como o registro em CTPS decorreu de sentença trabalhista, e não há como as peças do processo serem apresentadas neste juízo, já que ele foi destruído pela Justiça do Trabalho, não é possível se aferir em quais provas a sentença trabalhista se baseou para declarar o vínculo, ou se tratou apenas de questões incontroversas, dispensando as provas. Portanto, não reconheço o vínculo com RECREIO E RESTAURANTE 21 para os fins previdenciários (de 01/06/1969 a 03/04/1975).” Conforme analisado em sentença, como a anotação em CTPS decorre de sentença trabalhista cujo processo foi destruído, a rigor não foi apresentado início de prova material idôneo a ser corroborado por prova testemunhal. A jurisprudência colacionada pelo embargante, na verdade, é no mesmo sentido da sentença embargada, ou seja, que a prova testemunhal deve corroborar início idôneo de prova material. Busca o embargante, em verdade, nítido caráter modificativo, uma vez que pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua interpretação dos fatos e do direito. A propósito, não é demais lembrar a seguinte lição do eminente Ministro José Delgado, ditada no julgamento do REsp 677520/PR: Repito que as omissões externadas pela recorrente cuidam de matéria cuja abordagem, no julgamento ocorrido, não foi tida como adequada à análise e à decisão da demanda. Caso o magistrado encontre motivos suficientes para fundar a decisão, não está ele adstrito à resposta de todas as assertivas desenvolvidas pelas partes, nem obrigado a ater-se aos fundamentos apontados por elas ou a responder, um a um, todos os seus argumentos. (...) Não está obrigado o magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto (STJ - 1ªTurma, REsp 677520/PR, Min. Rel. José Delgado, j. 04/11/2004, DJ 21.02.2005). Os embargos declaratórios não se prestam como sucedâneo recursal, devendo a questão suscitada ser submetida através de recurso competente, não cabendo assim emprestar a eles nítido caráter infringente, o que sabidamente não lhes cabe. Posto isso, CONHEÇO dos embargos declaração interpostos, porque tempestivos da sentença constante nos autos, mas nego-lhes provimento, uma vez que não há qualquer obscuridade, contradição ou omissão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Osasco, 12/01/2022. RODINER RONCADA JUIZ FEDERAL