Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOAQUIM RODRIGUES COELHO ADVOGADO do(a)
APELANTE: PAULO HENRIQUE PRIETO DA SILVA - SP285785-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004332-13.2018.4.03.6130 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES
Cuida-se de apelação interposta por JOAQUIM RODRIGUES COELHO contra sentença (proferida em 22/9/2021) que, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgou improcedente o pedido voltado ao reconhecimento de tempo de atividade comum, recusando-lhe a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Condenou-se o requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça que lhe foi deferida. Em suas razões recursais, a parte autora suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Pleiteia a realização de prova testemunhal para o fim de comprovar o tempo de atividade alegado. No mérito, exora a procedência integral dos pedidos que dinamizou, reiterando-os. Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos para a prolação de decisão unipessoal, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema. O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, daí por que dele se conhece. Persegue-se o reconhecimento de tempo de serviço comum e a correlata concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Os pedidos foram julgados improcedentes em primeiro grau. Inconformado, o vindicante desfia as razões de recurso que a seguir serão examinadas. De saída, aprecio a questão preliminar levantada no apelo autoral. Do cerceamento de defesa Cabe ao juiz, destinatário da prova, calcado no princípio da persuasão racional e do livre convencimento motivado, decidir sobre os elementos necessários à formação de seu convencimento (art. 370 do CPC). Nesse contexto, não há falar em cerceamento de defesa quando, em decisão devidamente fundamentada, o juiz indefere produção de prova -- seja ela testemunhal, pericial ou documental -- a qual reputa não ser pertinente (STJ, AgRg no AREsp 663635/ SP, Primeira Turma, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 08.06.2015). O sistema de persuasão racional, adotado pelo Código de Processo Civil, consagra a ideia de que não cabe compelir o magistrado a acolher com primazia determinada prova em detrimento de outras, se, em função dos elementos que lhe foram apresentados, estiver convencido da verdade que deles se irradia. Assim, não há cerceamento de defesa quando o magistrado justifica ao decidir a desnecessidade da prova requerida, ante a suficiência das demais provas efetivamente produzidas (AgInt no AREsp n. 1.975.654/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 12/9/2025). Da aposentadoria por tempo de contribuição No período anterior à Emenda Constitucional n. 20/98, para a obtenção de aposentadoria integral, exigia-se tempo mínimo de sujeição ao regime geral de previdência (35 anos para o homem e 30 anos para a mulher), levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem imposição de idade ou pedágio, nos termos do artigo 201, parágrafo 7o., I, da CF. A seu turno, a modificação constitucional referida deixou manifesta, em seu artigo 3o., a possibilidade de deferir-se aposentadoria proporcional aos que tivessem cumprido os requisitos para essa modalidade de benefício até 16/12/1998. Para isso, impunha-se apenas o requisito temporal, ou seja, 30 anos de trabalho no caso do homem e 25 anos em se tratando de mulher, requisitos a adimplir até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência. É dizer, no regime anterior à transformação constitucional mencionada a aposentadoria por tempo de contribuição oferecia-se à/ao segurada/segurado que tivesse trabalhado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições (arts. 25, II, 52 e 53 da Lei n. 8.213/91 e 201, par. 7o., da CF), observada a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, para os filiados à Previdência Social até 25/07/1991. Depois, a própria Emenda Constitucional nº 20, publicada em 16 de dezembro de 1998, estabeleceu diretriz aplicável aos filiados à Previdência Social antes de sua publicação, mas que somente implementariam os requisitos legais para concessão do benefício após aquela data. A regra de transição contemplava dois novos requisitos: (i) idade mínima de 53 anos (homens) e de 48 anos (mulheres) e (ii) adicional de 20% (vinte por cento) do tempo de contribuição faltante quando da publicação da sobredita emenda, no caso de aposentadoria integral, e de 40% (quarenta por cento), em hipótese de aposentadoria proporcional. Já a Emenda Constitucional nº 103/2019, no que respeita ao benefício que se tem em apreço, lança regras de transição, a abranger diferentes situações, nos seguintes termos: “Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei”. “Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei”. “Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991”. “Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos”. Do vínculo de trabalho reconhecido em sentença trabalhista Dispõe o artigo 55 da Lei n. 8.213/1991: "Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) § 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º. § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)" A situação de fato reconhecida na orla trabalhista não pode ser ignorada e projeta efeitos na tela previdenciária (TRF 3ª Região, ApCiv 0007735-55.2011.4.03.6119, Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/04/2013 e ApCiv 0044884-51.2012.4.03.9999, Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/05/2013). Todavia, também se tem como certo que somente poderá produzir efeitos perante o INSS, que não participou da lide originária, se estiver amparada em elemento de prova contemporâneo (diferente dela própria), sob pena de afronta ao artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991. De todo modo, a sentença trabalhista, embora não bastante em si, agrega importante elemento de prova material desde que não decorra de revelia ou transação homologada, ganhando envergadura se, naquela seara judicial, encontrarem-se documentos que atendam ao disposto no artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91. Nesse sentido: “MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO REGISTRADO EM CTPS DE FORMA EXTEMPORÂNEA. CONTRATO LABORAL RECONHECIDO POR SENTENÇA TRABALHISTA CONDENATÓRIA. EFICÁCIA PROBATÓRIA. CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RESTABELECIMENTO DEVIDO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS. (...) 5 - A celeuma cinge-se à possibilidade de utilização dos períodos laborais reconhecidos na esfera da Justiça do Trabalho. 6 - É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo. (...)” (ApReeNec 00082800420064036119, Desembargador Federal CARLOS DELGADO, TRF3 – SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/10/2017) Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar o Tema Repetitivo n. 1.188 (Recursos Especiais n. 1.938.265/MG e 2.056.866/SP), assentou a seguinte tese jurídica: “A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior”. O que lido a contrario sensu significa que, quando a lide trabalhista baseia-se em documentação contemporânea e nela se fere verdadeiro contraditório, a sentença que a decide gera sim efeitos proficientes na seara previdenciária. Do caso concreto Na hipótese em apreço, a parte autora ajuizou reclamação trabalhista (processo n. 1.024/1975) com o objetivo de ver reconhecido o vínculo empregatício urbano no período de 1º/6/1969 a 3/4/1975, em face de “RECREIO E RESTAURANTE 21”. A demanda, proposta perante a 26ª Junta de Conciliação e Julgamento de São Paulo/SP, culminou em sentença que declarou a existência do vínculo de emprego no interregno indicado, determinando, ainda, a respectiva anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (id. 258113042, ps. 45 e 50). Contudo, conforme já enfatizado, para que a sentença trabalhista produza efeitos na esfera previdenciária, faz-se imprescindível que esteja amparada em elementos de prova contemporâneos, diversos dela própria, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991. Na espécie, entretanto, tal requisito não restou satisfeito. Sustenta o autor a impossibilidade de apresentação dos autos da sobredita reclamatória trabalhista, distribuída no ano de 1975, sob o fundamento de que o processo físico teria sido incinerado no ano de 2000, conforme edital de eliminação de autos (id. 258113042, ps. 51/52), remanescendo apenas o registro de seu andamento processual (id. 258113042, p. 68). Mas também não fez juntar a estes autos outro início de prova material, qualquer um, dado ou não a conhecer na demanda trabalhista. Nesse contexto, é de ver que, muito embora tenha havido provimento jurisdicional favorável ao autor na Justiça do Trabalho, à míngua de apresentação das cópias daqueles autos, não é possível aferir, de forma segura, se naquela demanda houve lide trabalhista real -- com efetiva instrução probatória, análise de elementos contemporâneos e observância do contraditório -- e não um simulacro desta. De outra parte, no que concerne à alegação da parte autora de que a anotação do vínculo de emprego em CTPS configuraria, por si só, início de prova material, é consabido que tais registros gozam de presunção relativa de veracidade (juris tantum), nos termos da Súmula nº 12 do TST. Mas essa presunção cede, entre outras hipóteses, quando as anotações se revelem extemporâneas, como se oferece na presente hipótese (CTPS emitida em 29/7/1971 – id. 258113042, p. 43). E, no caso, conforme já exposto, não foram trazidos à calva outros elementos materiais aptos a corroborar as referidas anotações, tampouco a evidenciar que o reconhecimento do vínculo na seara trabalhista decorreu de efetiva instrução probatória, com observância do contraditório. Desta sorte, merece prevalecer a r. sentença recorrida. O pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, diante disso, é improcedente. Com fundamento no artigo 85, parágrafos 1º e 11, do CPC, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença apelada, com a mesma ressalva nela consignada (art. 98, § 3º, do aludido diploma processual civil).
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento ao apelo do autor, na forma da fundamentação. Intimem-se. São Paulo, 9 de abril de 2026. FONSECA GONÇALVES Desembargador Federal