Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GENARIO ALVES Advogados do(a)
EXEQUENTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911, KAREN PASTORELLO KRAHENBUHL SILVA - SP196045, WILSON MIGUEL - SP99858
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002663-02.2005.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em decisão. Cuidam os autos de execução do título judicial formado nestes autos em que são partes GENARIO ALVES e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Intimada, a CEABDJ/INSS informou a cessação do benefício NB 36/151.224.249-4 (fls. 1250/1254[1] – ID nº 319795170). A parte exequente apresentou os cálculos dos valores que entende devidos. Apurou-se o montante de R$ 494.883,11, atualizado para julho de 2024 (fls. 1387/1447 – ID nº 338281476). Remetidos os autos à Contadoria Judicial, esta apresentou parecer contábil e cálculos às fls. 1449/1457 – ID nº 340236320. Apurou-se o valor negativo de R$ 108.991,36, para julho de 2024. Abriu-se vista às partes para se manifestarem acerca da promoção da contadoria judicial (fl. 1458 – ID nº 340250995). O INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando que os cálculos apresentados são superiores ao efetivamente devido, configurando, assim, excesso de execução. Apurou como correto o valor negativo de R$ 112.065,71, atualizado para julho de 2024 (fls. 1459/1472 – ID nº 351259263). A parte exequente discordou dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (fls. 1497/1502 – ID nº 354347407). Recebida a impugnação ofertada pelo INSS (fl. 1503 – ID nº 354687233), o exequente também apresentou discordância (fls. 1504/1510 – ID nº 357741492). Este Juízo analisou a divergência acerca dos honorários advocatícios sucumbenciais, bem como determinou a intimação da autarquia previdenciária executada para manifestação acerca de eventual ocorrência de decadência (fls. 1511/1514 – ID nº 359881783). Manifestação do INSS às fls. 1515/1516 – ID nº 361030743. A parte exequente opôs embargos de declaração sustentando a existência de vício na decisão embargada no tocante a questão dos honorários advocatícios e aplicação do Tema 1207 do STJ (fls. 1517/1520 – ID nº 361146131). Determinou-se a abertura de vista à autarquia previdenciária, conforme disposto no artigo 1023, §2º do Código de Processo Civil (fl. 1521 – ID nº 361672773). Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, sendo determinada a observância da tese firmada no julgamento do Tema 1207 pelo C. STJ (fls. 1523/1527 – ID nº 365967263). Na sequência, a parte exequente opôs novos embargos de declaração alegando a existência de omissão na decisão embargada quanto à alegação de decadência (fls. 1528/1529 – ID nº 367372083). Determinou-se a abertura de vista à autarquia previdenciária, conforme disposto no artigo 1023, §2º do Código de Processo Civil (fl. 1530 – ID nº 367829752). A embargada não apresentou resposta. Vieram os autos à conclusão. É o relatório. Passo a decidir, fundamentadamente. Conheço dos embargos porquanto tempestivos e formalmente em ordem. Os embargos de declaração têm por finalidade a correção de decisão judicial inquinada por erro material ou por vício de omissão, obscuridade ou contradição, consoante dispõe o artigo 1.022 do novel Código de Processo Civil. Não há qualquer vício processual na decisão embargada (omissão, obscuridade ou contradição), tampouco erro material. Força convir que a decisão embargada não foi omissa acerca da alegação de decadência, mas apenas postergou a sua análise para após saneadas as questões apresentadas nos embargos de declaração. Da leitura atenta do decisório, verifica-se, ao final, o seguinte: “Decorrido o prazo recursal, tornem os autos conclusos para análise da alegação de decadência.”. Com essas considerações, conheço e NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos por GENARIO ALVES em face da decisão de fls. 1523/1527 – ID nº 365967263. Passo à análise da divergência remanescente. Requer a parte exequente o restabelecimento do auxílio-acidente, por entender que ocorreu a decadência, nos termos do artigo 103-A da Lei nº 8.213/91. Por sua vez, o INSS entende que a discussão em questão se trata da inacumulabilidade nos pagamentos, algo que se repete mês a mês e não é acobertado pela decadência. Com razão a parte exequente. No presente caso, verifico que a parte exequente percebia proventos do benefício de auxílio-acidente (NB 36/151.224.249-4) com DIB em 19/03/1996 e que após foi concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/138.000.779-5) com DIB em 16/10/2006 e início de pagamento na competência de 03/2007 havendo, portanto, o recebimento cumulado de ambos os benefícios até a suspensão do auxílio-acidente em março de 2024 (Histórico de Créditos e Extrato Previdenciário – anexos). Diante da acumulação dos benefícios citados, a autarquia previdenciária executada cessou o auxílio-acidente. Nesse passo, constato afronta o disposto no artigo 103-A da Lei nº 8.213/1991. A cessação do benefício de auxílio-acidente – em março de 2024 – realizou-se quando já havia decorrido o prazo decadencial decenal que a autarquia previdenciária executada possui para rever o ato de concessão do benefício, eis que este foi concedido em 19/03/1996 e a aposentadoria por tempo de contribuição, com a qual houve cumulação indevida, passou a ser paga em março de 2007. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados proferidos pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. DECADÊNCIA. SÚMULA 507 DO STJ. 1. Parte autora recebeu auxílio-acidente em 11/06/1969. Posteriormente, em 22/09/2004, recebeu aposentadoria por tempo de contribuição. 2. Em 2019 o INSS encaminhou ofício à parte autora afirmando que constatou indício de irregularidade que consiste na acumulação indevida entre os benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria por tempo de contribuição. Ressaltou que essa irregularidade poderia implicar na devolução dos valores relativos aos períodos considerados irregulares. 3. O prazo para a Administração rever seus próprios atos é de 10 anos, de acordo com o artigo 103-A da Lei 8.213/91. 4. Tanto o auxílio-acidente quanto a aposentadoria por tempo de contribuição foram concedidos há mais de 10 anos. 5. Decorreu o prazo decadencial para que o INSS pudesse rever os respectivos benefícios, logo, não há que se cogitar em parcelas indevidas pagas pela autarquia. 6. Majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2% (dois por cento). 7. Apelação não provida.[2] (Grifo nosso) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. PRAZO DECADENCIAL. DECADÊNCIA CONFIGURADA. NEGADO PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática, argumentando pela possibilidade de revisão administrativa para cessação de benefício previdenciário acumulado indevidamente e exigência de devolução de valores retroativos. Em discussão, a decadência do direito da Autarquia de revisar a concessão do auxílio-acidente em face de aposentadoria previamente concedida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a revisão administrativa para cessação de benefício previdenciário acumulado indevidamente está sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 103-A da Lei nº 8.213/91; (ii) analisar se o direito da autarquia de exigir devolução de valores recebidos indevidamente foi atingido pela decadência. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo decadencial de 10 anos para o INSS revisar atos administrativos favoráveis aos beneficiários, nos termos do art. 103-A da Lei nº 8.213/91, é aplicável, incluindo nos casos de acumulação indevida de benefícios previdenciários. O marco inicial para contagem do prazo decadencial é a data de início do pagamento do benefício objeto de revisão, conforme disposto no § 1º do art. 103-A da Lei nº 8.213/91. No caso concreto, o benefício de auxílio-acidente teve como data de início do pagamento (DIP) o dia 09/03/2001, encerrando-se o prazo decadencial em 09/03/2011. O procedimento administrativo foi instaurado apenas em 09/08/2019, após o transcurso do prazo decadencial. A revisão administrativa que busca a cessação de benefício acumulado indevidamente e a cobrança de valores pagos retroativamente configura revisão do ato concessivo, sujeitando-se integralmente ao prazo decadencial de 10 anos. A jurisprudência consolidada do STJ confirma que o auxílio-acidente só pode ser acumulado com aposentadoria quando ambos os benefícios forem concedidos antes de 11/11/1997, data da alteração normativa pela MP 1.596-14, convertida na Lei nº 9.528/97, o que não é o caso dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno improvido. Tese de julgamento: O prazo decadencial de 10 anos, previsto no art. 103-A da Lei nº 8.213/91, aplica-se à revisão administrativa de benefícios previdenciários acumulados indevidamente, contados a partir da data de início do pagamento do benefício objeto de revisão. Após o decurso do prazo decadencial, é vedada a revisão do ato concessivo do benefício, incluindo a cessação de pagamento e a exigência de devolução de valores pagos retroativamente. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 103-A; STJ, REsp 1.114.938/AL, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 28.08.2010; STJ, REsp 1.296.673/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 03.09.2012. Jurisprudência relevante citada: Súmula 507 do STJ.[3] (Grifo nosso) PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E CESSAÇÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS NA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEMORA EXCESSIVA DO INSS EM CONSTATAR A CUMULAÇÃO INDEVIDA DOS BENEFÍCIOS. DECADÊNCIA DO PRAZO REVISIONAL DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA AUTARQUIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.[4] Considerando todo o exposto, entendo que a cessação do benefício de auxílio-acidente está fulminada pela decadência, sendo que os valores recebidos não devem ser descontados no cálculo dos atrasados. Decorrido o prazo recursal, determino a NOTIFICAÇÃO da CEABDJ/INSS, via meio eletrônico, para que restabeleça o benefício de auxílio-acidente - NB 36/151.224.249-4. Prazo para cumprimento: 30 (trinta) dias, sob as penas da lei. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO PAULO, 22 de julho de 2025. [1] Visualização do processo eletrônico (“download de documentos em PDF”), cronologia “crescente”, consulta realizada em 22/07/2025. [2] APELAÇÃO CÍVEL..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5012602-90.2020.4.03.6183..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal RAECLER BALDRESCA, TRF3 - 10ª Turma, Intimação via sistema DATA: 15/02/2024..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:. [3] APELAÇÃO CÍVEL..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5001657-31.2023.4.03.6121..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargadora Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, TRF3 - 8ª Turma, DJEN DATA: 24/04/2025..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:. [4] TRF-3 - RECURSO INOMINADO: 00098134320204036301, Relator.: JUIZ(A) FEDERAL FABIO IVENS DE PAULI, Data de Julgamento: 17/06/2021, 15ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial DATA: 25/06/2021.