Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ASSOC UNIAO BENEF DAS IRMAS DE S VICENTE PAULO GYSEGEM, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELANTE: SIMONE CORTEZ BICUDO FERREIRA - SP101401, PAULO BICUDO - SP78789
APELADO: ASSOC UNIAO BENEF DAS IRMAS DE S VICENTE PAULO GYSEGEM, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELADO: SIMONE CORTEZ BICUDO FERREIRA - SP101401, PAULO BICUDO - SP78789 OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0027100-41.2000.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: ASSOC UNIAO BENEF DAS IRMAS DE S VICENTE PAULO GYSEGEM, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: CLAUDINEI BALTAZAR - SP108811
APELADO: ASSOC UNIAO BENEF DAS IRMAS DE S VICENTE PAULO GYSEGEM, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELADO: CLAUDINEI BALTAZAR - SP108811 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: ASSOC UNIAO BENEF DAS IRMAS DE S VICENTE PAULO GYSEGEM, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: CLAUDINEI BALTAZAR - SP108811
APELADO: ASSOC UNIAO BENEF DAS IRMAS DE S VICENTE PAULO GYSEGEM, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELADO: CLAUDINEI BALTAZAR - SP108811 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, tendo em vista que as partes foram intimadas da prolação da sentença anteriormente à entrada em vigor do CPC/2015, entendo aplicáveis ao caso as disposições contidas no CPC/1973. Cinge-se o objeto da controvérsia à possibilidade de suspensão da exigibilidade da contribuição para o Programa de Integração Social - PIS, incidente sobre a folha de salários, de que tratam os artigos 1° e 3, § 4, da Lei Complementar 7/70 e o artigo 2°, inciso II, Medida Provisória 1212/95 e sucessivas reedições, atual Lei 9715/98 de 25/11/98, e o artigo 13°, inciso III, da atual Medida Provisória 2037-19/2000), bem como autorização desde logo para depósito judicial da competência julho e subsequentes até o trânsito em julgado da ação principal. No caso dos autos, verifico que o tratamento privilegiado em matéria tributária dado pela Constituição Federal às entidades de assistência social tem por fundamento o relevante e necessário papel que desempenham, especificamente, perante os segmentos mais carentes da sociedade, de modo a preencher as lacunas estatais no atendimento à saúde, educação e assistência, atuando em substituição à inoperância e ineficiência do Estado. Dessa forma, não é outra a mens legis dos dispositivos constitucionais imunizadores transcritos, senão, de obstar que os Entes Federativos onerem e terminem por inviabilizar, por meio da imposição de impostos, as atividades finalísticas dessas instituições, cuja relevante utilidade pública, a princípio, é inquestionável. Tal entendimento encontra guarida na jurisprudência do E. STF: " IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS E IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. A imunidade prevista no artigo 150, VI, "c" da Constituição Federal, em favor das instituições de assistência social, abrange o Imposto de Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados, que incidem sobre bens a serem utilizados na prestação de seus serviços específicos. Agravo regimental a que se nega provimento." (STF, AI-AgR 378454/SP, 2a Turma, Rel Min. Maurício Corrêa, j. 15.10.2002, DJ 29.11.2002, p 31)." Desta forma, o preceito constitucional veda a cobrança de impostos sobre o patrimônio, a renda e serviços, relacionado com as finalidades essenciais da instituição de assistência social. Da imunidade prevista no art. 195, §7º, da Constituição Federal: Art. 195. (...) § 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. Destaque-se que, não obstante a literalidade do dispositivo, com a utilização do termo "isenção", o art. 195, §7º, da Constituição Federal, cuida, em verdade, de imunidade tributária, uma vez que se trata de comando constitucional que demanda a edição de lei complementar para sua limitação. Corroborando com este entendimento, foi fixada a seguinte tese em Repercussão Geral no RE 566.622: "Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar". Entretanto, quando do julgamento da ADI 2028/DF, nos termos do voto do eminente Sr. Ministro Teori Zavascki, entendeu-se que aspectos meramente procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo continuariam passíveis de definição em lei ordinária. Com efeito, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a lei complementar é exigível somente para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem observadas por elas. A mencionada ADI nº 2028/DF restou assim ementada: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONVERSÃO EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONHECIMENTO. IMUNIDADE. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. ARTS. 146, II, e 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REGULAMENTAÇÃO. LEI 8.212/91 (ART. 55). DECRETO 2.536/98 (ARTS. 2º, IV, 3º, VI, §§ 1º e 4º e PARÁGRAFO ÚNICO). DECRETO 752/93 (ARTS. 1º, IV, 2º, IV e §§ 1º e 3º, e 7º, § 4º). ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. DISTINÇÃO. MODO DE ATUAÇÃO DAS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. TRATAMENTO POR LEI COMPLEMENTAR. ASPECTOS MERAMENTE PROCEDIMENTAIS. REGRAMENTO POR LEI ORDINÁRIA. Nos exatos termos do voto proferido pelo eminente e saudoso Ministro Teori Zavascki, ao inaugurar a divergência: 1. "[...] fica evidenciado que (a) entidade beneficente de assistência social (art. 195, § 7º) não é conceito equiparável a entidade de assistência social sem fins lucrativos (art. 150, VI); (b) a Constituição Federal não reúne elementos discursivos para dar concretização segura ao que se possa entender por modo beneficente de prestar assistência social; (c) a definição desta condição modal é indispensável para garantir que a imunidade do art. 195, § 7º, da CF cumpra a finalidade que lhe é designada pelo texto constitucional; e (d) esta tarefa foi outorgada ao legislador infraconstitucional, que tem autoridade para defini-la, desde que respeitados os demais termos do texto constitucional.". 2. "Aspectos meramente procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo continuam passíveis de definição em lei ordinária. A lei complementar é forma somente exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem observadas por elas.". 3. Procedência da ação "nos limites postos no voto do Ministro Relator". Arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente da conversão da ação direta de inconstitucionalidade, integralmente procedente. (STF, Pleno, ADI 2028/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 02.03.2017, p. 08.05.2017- grifo nosso) Por esse ângulo, como não há no ordenamento jurídico lei complementar especificamente editada para regular a limitação tributária do art. 195, §7º, para enquadramento na condição de entidade beneficente, deve ser observado o quanto previsto no art. 14, do Código Tributário Nacional, recepcionado pela Constituição Federal de 1988 com status de lei complementar, o qual estabelece os requisitos a serem preenchidos pelos interessados em usufruir das hipóteses de imunidade proporcionadas pela Carta Magna. De outra parte, a Lei nº 12.101/2009 bem como o Decreto nº 8.242/14 que a regulamenta, passaram a nortear os aspectos procedimentais necessários à verificação do atendimento das finalidades constitucionais da regra de imunidade, com a previsão de todo o sistema de certificação das entidades beneficentes de assistência social para fins de concessão da referida imunidade tributária. A pauta de requisitos do art. 46, do Decreto nº 8.242/14, contempla, inclusive, as exigências do art. 14, do CTN. Portanto, o CEBAS, concedido com base nas condições procedimentais exigidas pela legislação ordinária e sua respectiva regulamentação demonstra, reflexamente, o atendimento dos requisitos estabelecidos pelo Código Tributário Nacional. Importante frisar que a entidade detentora da Certificação (CEBAS) não possui direito adquirido à manutenção perpétua da imunidade, sendo legítima a exigência de renovação periódica da demonstração dos requisitos constitucionais para a fruição da imunidade, conforme estabelecido no art. 21 da Lei nº 12.101/2009. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RENOVAÇÃO DE CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICIÁRIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS. 1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADIs 2.028, 2.036, 2.228 e 2.621 e do RE 566.622-RG, declarou a inconstitucionalidade de dispositivos das Leis nºs 8.212/1991, 8.742/1993 e 9.732/1998 e dos Decretos nº s 2.536/1998 e 752/1993, porque estabeleciam requisitos materiais para o gozo de imunidade tributária não previstos em lei complementar. 2. Mesmo após a inconstitucionalidade reconhecida nesses julgados, permanece incólume um dos fundamentos do ato impugnado. O requisito de não distribuição de qualquer parcela de patrimônio ou renda da entidade é exigido por diploma com estatura de lei complementar (Código Tributário Nacional, art. 14, I). 3. A entidade não possui direito adquirido à manutenção perpétua da imunidade, sendo legítima a exigência de renovação periódica da demonstração do cumprimento dos requisitos constitucionais para a fruição da imunidade. Precedentes. (...) 5. Agravo a que se nega provimento. (RMS 28200 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 16/10/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 26-10-2017 PUBLIC 27-10-2017- grifei) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS. RENOVAÇÃO PERIÓDICA. CONSTITUCIONALIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de que não ofende a Constituição Federal a exigência de emissão e renovação periódica de Certificado de Entidade Filantrópica para fazer jus à imunidade tributária, nos termos do art. 55, II, da Lei 8.212/91. 2. Não há razão jurídica em se pleitear o direito à imunidade por prazo indeterminado, mediante a renovação indefinida do certificado de entidade beneficente de assistência social, porquanto inexiste direito adquirido a regime jurídico. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (RMS 23368 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, j. 24/11/2015, DJe-248 DIVULG 09-12-2015 PUBLIC 10-12-2015) Logo, no âmbito do Poder Judiciário, resta justificada a necessidade de verificação da validade do CEBAS apresentado para fins de fruição da imunidade alegada, devendo esta apenas ser reconhecida pelo período de validade da Certificação apresentada. Neste ponto, ressalto, ainda, que o CEBAS possui efeito declaratório, de forma que o ato concessivo se dá com efeitos ex tunc, retroagindo à data do requerimento. Destarte, forçoso entender que a certificação pela autoridade competente aliada à apresentação de estatuto social que subordine a atuação da entidade às exigências do art. 14, do CTN implica no reconhecimento do direito à imunidade prevista no art. 195, §7º, da Constituição Federal. Ademais, ainda que outrora tenha esposado entendimento contrário, no que tange ao estatuto social da entidade, uma vez assentado nos requisitos do art. 14, do CTN, este não deve ser entendido como mera declaração de intenções da entidade. Há inegável força normativa nas obrigações nele assumidas, dado que, no caso de descumprimento, enseja a sanção prevista no art. 135, do mesmo diploma legal, com a responsabilização dos diretores, gerentes ou representantes. Veja-se: Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: (...) III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. Ressalvo, ainda, que, levando-se em consideração caber à Administração Tributária, nos termos do art. 195, do CTN, a fiscalização de livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal, arquivos, documentos, entre outros papeis e efeitos comerciais, o Poder Judiciário não pode assumir para si esta atribuição fiscalizatória. Nesse sentido, a negativa quanto ao gozo da imunidade das contribuições sociais por parte da autoridade fiscal deve limitar-se a eventual falta ou cassação do CEBAS, ou ainda na hipótese de descumprimento ao disposto nos incisos do art. 14 e/ou no §1º do art. 9º do CTN, vinculando-se o Fisco aos motivos do ato de suspensão do benefício nos moldes do §1º do art. 14, do CTN: Art. 14 (...) § 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício. Assim sendo, não é razoável exigir que a entidade munida de CEBAS válido no período em que almeja o reconhecimento da imunidade, seja obrigada a fazer prova da regularidade de sua escrita contábil no mesmo período como conditio sine qua non para fruição do benefício fiscal. Com efeito, o Estatuto Social da requerente atende os requisitos para serem consideradas imunes à cobrança de tributos, na forma exigida pelo art. 14, do Código Tributário Nacional, constando em seu art. 72 que afirma aplicar a totalidade dos seus recursos em suas finalidades institucionais em território nacional (ID n° 7234398) e em seu art. 17, “caput” e parágrafo primeiro, respectivamente, preceituando que “A ASSOCIAÇÃO não distribui lucros, dividendos, bonificações, participações ou parcelas de seu patrimônio, a qualquer título ou pretexto às associadas, aos membros da Diretoria e aos membros do Conselho para Assuntos Econômicos e Fiscais” (ID n° 7234395). A requerente possui certificado de entidade beneficente de assistência social expedido pelo CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS, cuja validade expirou em 31.12.2012, tendo o contribuinte apresentado tempestivamente o pedido de renovação, consoante atestado pela Certidão expedida pelo referido órgão (ID n° 7234403), além de juntar aos autos Certidão expedida pelo Ministério da Justiça atestando a sua condição de entidade de utilidade pública federal, válida até 30.06.2016 (ID n° 7234404), o que demonstra o preenchimento dos requisitos estabelecidos em lei para fazer jus à imunidade tributária, estando ausente no processo menção a qualquer descompasso quanto ao art. 14, do CTN. Deveras, não há qualquer notícia nos autos de irregularidades nos livros fiscais da autora que autorizassem a suspensão dos benefícios da imunidade. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados desta E. Corte: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COFINS. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. ART. 195, §7º, CF. ART. 14, CTN. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS DEVIDOS PELA UNIÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. (...) 3. A Certificação pela autoridade competente, em razão do efetivo preenchimento dos requisitos previstos na Lei nº 12.101/09 e no Decreto n.º 7.237/2010, implica no reconhecimento da condição de entidade beneficente de assistência social prevista no art. 195, § 7º, da CF, conforme decidido pelo E. STF na ADI 2028/DF, Rel. p/ Acórdão Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 02/03/2017, DJe-095 DIVULG 05/05/2017 PUBLIC 05/05/2017. (...) 6. Presente a prova do direito à imunidade pela apelante, consistente na apresentação dos Certificados de que é entidade beneficente de assistência social, nos moldes do art. 195, § 7º, da CF (fls. 77/81), bem como no estatuto social com cláusulas que subordinem sua atuação às exigências previstas no art. 14, incisos I a III, do CTN (fls. 37/56). 7. Não cabe ao Poder Judiciário substituir a atribuição fiscalizatória da Administração Tributária, de sorte que a negativa quanto ao gozo da imunidade das contribuições sociais por parte da autoridade fiscal limita-se a eventual falta ou cassação do CEBAS, ou ainda na hipótese de descumprimento ao disposto nos incisos do art. 14 e/ou no § 1º do art. 9º do CTN, vinculando-se o Fisco aos motivos do ato de SUSPENSÃO do benefício, nos moldes do § 1º do art. 14 do CTN. 8. In casu, os fundamentos que serviram de base para a autuação da embargante NADA apontaram para o descumprimento dos requisitos dos arts. 9º, § 1º e 14 do CTN, mesmo após a análise de TODOS os livros e documentos utilizados pela fiscalização tributária, limitando-se o Sr. Auditor Fiscal a negar o direito à imunidade da COFINS por não ter o constituinte contemplado as Entidades de Educação (fls. 04). (...) (TRF3 - AP 0013418-66.2007.4.03.6102 - Rel. Des. Fed. MARLI FERREIRA, j. 24.10.2018, pub. 03.12.2018) (grifo nosso) TRIBUTÁRIO. PRETENDIDA IMUNIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL - PIS. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (ART. 195, § 7º, DA CF). JULGAMENTO DO RE 566.622/RS E DAS ADI'S 2.028, 2.036, 2.228 E 2.621. DENSIDADE NORMATIVA DOS CONCEITOS CONSTITUCIONAIS. ATENDIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 14 DO CTN. 1. Após o julgamento pelo STF das ADI's 2.028, 2.036, 2.228 e 2.621 e do RE 566.622/RS, a Colenda Corte fixou a tese de que "os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar" (RE 566.622/RS), bem como declarou inconstitucionalidade por vício formal de normas materiais contidas nas Leis 8.212/91 e 9.732/98, e Decretos 2.536/98 e 752/93 - dada a exigência de lei complementar, por força do art. 146, II, da CF -, mantendo a constitucionalidade de normas procedimentais, como a exigência do CEBAS e sua temporalidade (ADI's 2.028, 2.036, 2.228 e 2.621). 2. Em outros termos, o aludido julgado concluiu que, enquanto delimitação de imunidade tributária, as condições materiais impostas para a caracterização de uma associação como entidade assistencial (art. 150, VI, c) ou entidade assistencial beneficente (art. 195, § 7º) dependem de lei complementar, reputando-se vigente o art. 14 do CTN enquanto não promulgada lei complementar superveniente, e vigente também as normas procedimentais previstas em lei ordinária. 3. Por representar norma de constituição e funcionamento da entidade assistencial para gozo da imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da CF, restou afastado por vício formal, dentre outras disposições, o requisito previsto no art. 55, III, da Lei 8.212/91, após alteração pela Lei 9.732/98, que exigia a prestação de assistência social em caráter gratuito e exclusivo a pessoas carentes. Por conseguinte, pelas mesmas razões já elucidadas pelo STF, mister também afastar semelhante determinação prevista no art. 4º da Lei 12.101/09, sobretudo no que tange aos percentuais mínimos para prestação de serviço ao SUS. 4. Nada obstante, deixou-se também consignado no julgamento das ADI's a diferenciação entre os conceitos de "instituições de educação e assistência social" (art. 150, VI, c, da CF) e de "entidades beneficentes de assistência social" (art. 195, § 7º, da CF). Esta seria espécie daquela, pois, além de a atividade atender a objetivos sociais, deveria estar voltada à população mais carente para a instituição assistencial ser considerada beneficente, equiparando-a à instituição filantrópica. 5. Nestes termos, deve ser reconhecida certa densidade normativa aos conceitos de "instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos" e "entidade beneficente de assistência social" para fins dos arts. 150, VI, c, e art. 195, § 7º, da CF, vinculando o primeiro às atividades sociais sem fins lucrativos, e o último também ao enfrentamento da hipossuficiência econômica e social dos beneficiados com aquela atividade. 6. Obedecidos aos ditames do art. 195, § 7º, da CF, e do art. 14 do CTN - norma vigente para fins de regulamentação material daquele dispositivo constitucional - há de se reconhecer no caso a inexistência de relação tributária quanto à contribuição para o Programa de Integração Social - PIS. (...) 8. Apelo provido, com inversão da sucumbência. (TRF3 - AP 0006097-09.2014.4.03.6110 - Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, j. 14.02.2019, pub. 25.02.2019) (grifo nosso) Dessa forma, patente o direito da requerente à suspensão da exigibilidade da cobrança do PIS, a teor do disposto no art. 195, § 7º, da CF. Acerca do pagamento de verba honorária, de acordo com entendimento existente nesta E.Turma, com o qual me filio, o montante a ser pago a título de honorários advocatícios nesta hipótese, deve ser mantido em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa/ação (R$ 20.000,00 - vinte mil reais), devidamente atualizado. A propósito confira-se: "CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IPI. PESSOA FÍSICA. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO PARA USO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. PIS E COFINS - IMPORTAÇÃO. LEI Nº 10.865/2004. BASE DE CÁLCULO: EXCLUSÃO DO ICMS. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido da inexigibilidade de IPI na importação de veículo automotor, por pessoa física, para uso próprio, e da aplicabilidade do princípio da não cumulatividade (RE 550.170 AgR/SP Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira turma, j. 07/6/2011, DJe 04/8/2011, entre outros). 2. Precedentes deste Tribunal. 3. As contribuições sociais questionadas, PIS e COFINS - importação, possuem base constitucional. Foram instituídas a partir das alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº. 42, de 19 de dezembro de 2003, que acrescentou o inciso IV ao artigo 195, da Constituição Federal. 4. O sistema constitucional tributário deve ser examinado em sua inteireza, resultando a integração do texto constitucional de imperiosa observância, quando da edição de normas infraconstitucionais. 5. O Supremo Tribunal Federal, em sede de controle difuso, ao julgar recentemente o RE 559.937/RS, sob o regime previsto no artigo 543-B, do Código de Processo Civil, reconheceu a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS - importação, nos seguintes termos: "Inconstitucionalidade da seguinte parte do art. 7º, inciso I, da Lei 10.865/04: 'acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições', por violação do art. 149, § 2º, III, a, da CF, acrescido pela EC 33/01.". 6. honorários advocatícios mantidos no patamar fixado pelo MM. Julgador de primeiro grau, em 10% sobre o valor atribuído à causa - R$ 17.294,32, com posição em junho/2013 -, consoante o disposto no artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil, e seguindo entendimento firmado por esta E. turma julgadora. 7. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. (TRF3, APELREEX 00196534520134036100, Rel. Des. Fed. Marli Ferreira, Quarta Turma, j. 21.10.2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2015)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0027100-41.2000.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Trata-se de ação declaratória ajuizada por Associação União Beneficente das Irmãs de São Vicente de Paulo de Gysegem em face da União Federal, objetivando a suspensão da exigibilidade da contribuição para o Programa de Integração Social - PIS, incidente sobre a folha de salários, de que tratam os artigos 1° e 3, § 4, da Lei Complementar 7/70 e o artigo 2°, inciso II, Medida Provisória 1212/95 e sucessivas reedições, atual Lei 9715/98 de 25/11/98, e o artigo 13°, inciso III, da atual Medida Provisória 2037-19/2000), bem como autorização desde logo para depósito judicial da competência julho e subsequentes até o trânsito em julgado da ação principal. Valor dado à causa: (R$ 20.000,00 – vinte mil reais) Alega a parte autora, em síntese, ser entidade de assistência social, na forma do art. 203 da CF, bem como ser detentora dos requisitos para o gozo da imunidade prevista no art. 195, §7°, da CF, razão pela qual, pugna pela imediata suspensão da exigibilidade do PIS. Sobreveio a prolação de sentença pelo MM. Juízo “a quo“ o, julgando procedentes as presentes ações ordinária e cautelar, declarando a inexistência de relação jurídica tributária entre a autora e a ré em face do artigo 10 e § 4°, do artigo 3° da LC n° 70/07, do inciso II do, transformada em Lei n° 9.715/98, e do inciso II do artigo 13° da MP n° 2.037- 19/00, suspendendo, definitivamente, a exigibilidade da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) incidente sobre a folha de salários, reconhecendo-se a isenção da Associação autora de toda contribuição social, conforme disposto no § 7° do artigo 195 da CF, declarando, incidentemente, a inconstitucionalidade dos dispositivos legais mencionados. Condenou, ainda, a ré a restituir os valores indevidamente recolhidos a título de contribuição para o PIS desde abril de 1989, conforme comprovantes juntados aos autos, corrigidos conforme o Provimento n° 24 da Corregedoria-Geral TRF da Terceira Região e acrescidos de eventuais juros de mora à taxa de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado (CTN, artigos 161 e 167). A correção monetária será calculada com base nos seguintes índices: 3 de abril de 1989 a fevereiro de 1991 - BTN (Lei n° 7.730/89), observando-se que o último BTN correspondeu a Cr$ 126,8621 (nc mês de março de 1990 será utilizado o IPC integral de 84,32%, com a exclusão dos índices oficiais de inflação desse mês); 4 de março de 1991 a dezembro de 1991 - INPC (IBGE), uma vez que a TR (Lei n° 8.177, de 01.3.91), foi considerada inconstitucional pelo STF como critério de correção monetária, conforme ADIN n° 493/DF (RTJ 143); 4 a partir de janeiro de 1992 - UFIR (Lei n° 8.383/91). Após o trânsito em julgado, determinou a liberação da totalidade dos valores depositados pela requerente nos autos da Medida Cautelar n°2000.61.00.23671-9. Condenou, por fim, a União Federal ao reembolso das custas, na forma da lei, e pagamento de honorários advocatícios, fixados em 5% ( cinco por cento). A decisão foi submetida ao reexame necessário. Inconformadas com a r. decisão, apelaram as partes. A parte autora pugna pela majoração da verba honorária para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. A União Federal sustenta a desnecessidade de edição de lei complementar para regular o tema, bem como a ausência de comprovação nos autos do preenchimento dos requisitos legalmente exigidos para o gozo da imunidade do PIS, razões pelas quais, requer a reforma do r. julgado. Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0027100-41.2000.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Ante o exposto, nego provimento apelação da União Federal e à remessa oficial; e dou parcial provimento à apelação da parte autora, para fixar a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, nos termos da fundamentação. Destaco, por fim, que os valores depositados em juízo pela parte autora, em sede de medida cautelar, somente poderão ser levantados após o trânsito em julgado. É como voto. DECLARAÇÃO DE VOTO Remessa oficial de sentença que julgou procedente ação de rito ordinário ajuizada por Associação União Beneficente das Irmãs de São Vicente de Paulo de Gysegem contra a União Federal, objetivando obter provimento jurisdicional que declare a inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao recolhimento da contribuição ao programa de integração social (PIS) em razão da imunidade prevista no artigo 195, § 7º, da Constituição Federal, condenando a ré à restituição dos valores indevidamente recolhidos desde 1989 a esse título devidamente acrescidos da taxa SELIC, observada a prescrição quinquenal. O Relator desproveu a remessa oficial e o apelo da União por entender que: “No caso em apreço, a autora juntou aos autos seu estatuto social (Id 133048937), no qual consta o atendimento aos requisitos do art. 14, do CTN, constando em seu art. 1º tratar-se de associação sem fins econômicos, de caráter filantrópico assistencial. Em seu art. 31, §2º, 32 e 34, consta a aplicação integral de rendas, recursos e eventual resíduo operacional em território nacional, bem como que não concede remuneração ou beneficio, sob qualquer título, a diretores, associados ou outras pessoas ligadas à sua administração. Ainda juntou o certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS) comprova, ainda, que é portadora do CEBAS desde 08/02/2010, que vem sendo renovado, com validade até 07/02/2021 (Id 133048934, 133048935 e 133048936).” Com a devida vênia, divirjo. Da análise dos autos constata-se que, quando da propositura do mandamus, foram acostados os seguintes documentos (id 94402677): - estatuto social (fls. 14/55,); - declaração de utilidade pública pela Prefeitura Municipal de São Paulo (fl 56); - certificado de entidade de fins filantrópicos válida até 31/12/2000. - certificado de entidade beneficente de assistência social expedido pelo CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS, cuja validade expirou em 31.12.2012, com pedido de renovação atestado pela certidão expedida pelo referido órgão (ID n° 7234403), além de juntar aos autos certidão expedida pelo Ministério da Justiça atestando a sua condição de entidade de utilidade pública federal, válida até 30.06.2016 (ID n° 7234404) – documentos acostados no feito principal. Dispunha o artigo 55 da Lei nº 8.212/1991, vigente à época da propositura da ação: “Art. 55. Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 desta Lei a entidade beneficente de assistência social que atenda aos seguintes requisitos cumulativamente: I - seja reconhecida como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal; II - seja portadora do Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos; III - promova a assistência social beneficente, inclusive educacional ou de saúde, a menores, idosos, excepcionais ou pessoas carentes; IV - não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores remuneração e não usufruam vantagens ou benefícios a qualquer título; V - aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais, apresentando anualmente ao Conselho Nacional da Seguridade Social relatório circunstanciado de suas atividades.” Posteriormente, foi editada a Lei nº 12.101/2009, que revogou o aludido dispositivo e fixou novos requisitos para a isenção das contribuições previdenciárias, consoante prescreve o seu artigo 29: “Art. 29. A entidade beneficente certificada na forma do Capítulo II fará jus à isenção do pagamento das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, desde que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos: I – não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos, exceto no caso de associações assistenciais ou fundações, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações; (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015) II - aplique suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais; III - apresente certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; IV - mantenha escrituração contábil regular que registre as receitas e despesas, bem como a aplicação em gratuidade de forma segregada, em consonância com as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade; V - não distribua resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto; VI - conserve em boa ordem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem e a aplicação de seus recursos e os relativos a atos ou operações realizados que impliquem modificação da situação patrimonial; VII - cumpra as obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária; VIII - apresente as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite fixado pela Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006.” A autora não comprovou a isenção (imunidade) perseguida por meio de nenhum dos documentos exigidos nos incisos IV e V do artigo 55 da Lei nº 8.212/91. Ressalte-se que tal exigência não viola a constituição, na medida em que não trata especificamente dos requisitos para imunidade, mas tão-somente dispõem sobre procedimento. Nesse sentido é o entendimento do STF exarado quando do julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão mencionado que julgou o tema em regime de repercussão geral: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 32. EXAME CONJUNTO COM AS ADI’S 2.028, 2.036, 2.228 E 2.621. ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. ARTS. 146, II, E 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CARACTERIZAÇÃO DA IMUNIDADE RESERVADA À LEI COMPLEMENTAR. ASPECTOS PROCEDIMENTAIS DISPONÍVEIS À LEI ORDINÁRIA. OMISSÃO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 55, II, DA LEI Nº 8.212/1991. ACOLHIMENTO PARCIAL. 1. Aspectos procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo são passíveis de definição em lei ordinária, somente exigível a lei complementar para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas no art. 195, § 7º, da Lei Maior, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas. 2. É constitucional o art. 55, II, da Lei nº 8.212/1991, na redação original e nas redações que lhe foram dadas pelo art. 5º da Lei 9.429/1996 e pelo art. 3º da Medida Provisória nº 2.187-13/2001. 3. Reformulada a tese relativa ao tema nº 32 da repercussão geral, nos seguintes termos: “A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas.” 4. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeito modificativo. (RE 566622 ED, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 08-05-2020 PUBLIC 11-05-2020) Assim, ausente essa prova, não há que se perquirir acerca do cumprimento dos requisitos do artigo 14 do CTN. Aduza-se, de qualquer forma, que o estatuto social não passa de mera declaração de intenções da entidade, de modo que, diferentemente do Relator, entendo que é insuficiente para a satisfação das exigências legais, à vista de que não foram apresentados elementos de prova de que tenha sido cumprida concretamente por meio de balanço patrimonial, demonstração de receitas e despesas, origens e aplicações de recursos, declaração de imposto de renda da pessoa jurídica, entre outros, a fim de demonstrar o preenchimento dos requisitos do artigo 14 do CTN. Não compartilho também do entendimento de que os requisitos para a obtenção do certificado do CNAS abrangem as exigências do referido artigo 14 ou do 55 da Lei nº 8212/91, porquanto ao meu entender parte de premissa equivocada. Na data do ajuizamento da demanda eram vigentes os artigos 206 a 210 do Decreto 3.048/99, os quais regulavam a concessão das isenções relativas às contribuições sociais. Segundo o artigo 208 da referida norma: Art. 208. A pessoa jurídica de direito privado deve requerer o reconhecimento da isenção ao Instituto Nacional do Seguro Social, em formulário próprio, juntando os seguintes documentos: (Revogado pelo Decreto nº 7.237, de 2010). I - decretos declaratórios de entidade de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal; II - Registro e Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos; (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001) III - estatuto da entidade com a respectiva certidão de registro em cartório ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas; IV - ata de eleição ou nomeação da diretoria em exercício, registrada em cartório ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas; V - comprovante de entrega da declaração de imunidade do imposto de renda de pessoa jurídica, fornecido pelo setor competente do Ministério da Fazenda; VI - relação nominal de todas as suas dependências, estabelecimentos e obras de construção civil, identificados pelos respectivos números de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica ou matrícula no Cadastro Específico do Instituto Nacional do Seguro Social; e VII - resumo de informações de assistência social, em formulário próprio. § 1º O Instituto Nacional do Seguro Social decidirá sobre o pedido no prazo de trinta dias contados da data do protocolo. § 2º Deferido o pedido, o Instituto Nacional do Seguro Social expedirá Ato Declaratório e comunicará à pessoa jurídica requerente a decisão sobre o pedido de reconhecimento do direito à isenção, que gerará efeito a partir da data do seu protocolo. (...) Já o artigo 206 do referido previa os requisitos que as entidades deveriam cumprir para tal fim. Note-se que entre eles estão os do artigo 14 do CTN, verbis: Art. 206. Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 201, 202 e 204 a pessoa jurídica de direito privado beneficente de assistência social que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos: (Revogado pelo Decreto nº 7.237, de 2010). I - seja reconhecida como de utilidade pública federal; II - seja reconhecida como de utilidade pública pelo respectivo Estado, Distrito Federal ou Município onde se encontre a sua sede; III - seja portadora do Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos; (Redação da pelo Decreto nº 4.032, de 2001) IV - promova, gratuitamente e em caráter exclusivo, a assistência social beneficente a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência; V - aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais, apresentando, anualmente, relatório circunstanciado de suas atividades ao Instituto Nacional do Seguro Social; e VI - não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores, benfeitores, ou equivalentes, remuneração, vantagens ou benefícios, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes são atribuídas pelo respectivo estatuto social. VII - esteja em situação regular em relação às contribuições sociais. Note-se que, à época, o requerimento de isenção/imunidade era efetuado ao INSS e toda a prova do cumprimento dos requisitos, entre eles a apresentação do certificado do CNAS, que deveria acompanhá-lo para análise do referido órgão e, no caso de deferimento, expedia-se ato declaratório. De modo que, claramente, não havia previsão legal de que a apresentação do certificado era admitida como única prova para o reconhecimento do privilégio constitucional ao benefício fiscal, razão pela qual não pode ser diferente quando o pleito é realizado por meio de ação judicial. Acrescente-se que o Judiciário, ao ser provocado, deve examinar o preenchimento dos requisitos legais, à luz da prova que lhe é apresentada. Não o vincula a apreciação feita pela administração. Nesse sentido, confira-se: TRIBUTÁRIO. CONFRONTO DE TESES JURÍDICAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE EDUCACIONAL. ESCRITURAÇÃO DE DESPESAS E RECEITAS. ART. 14, III, DO CTN. FORMALIDADES. CUMPRIMENTO DOS INCISOS I E II DO MESMO NORMATIVO LEGAL. 1. Não se aplica a Súmula 7 do STJ ao caso, visto que o recurso especial sustenta tão somente tese jurídica quanto ao conceito de "escrituração revestida de formalidades", insculpido no art. 14, inciso III, do CTN. 2. A escrituração exigível nos termos do inciso III do art. 14 do CTN é aquela fundada em um instrumento ou meio adequado para verificar, com exatidão, que os demais requisitos constantes nos incisos I e II estão sendo compridos. Precedente. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 100.911/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 19/04/2012) Repise-se, por fim, que não se discute a condição de entidade beneficente da requerente na espécie, porquanto as certidões apresentadas bastam para essa prova. O que se entende é que ela não se desincumbiu do ônus de provar que faz jus à imunidade na forma da legislação, conforme determina o artigo 333, inciso I, do CPC/73, vigente à época em que foi proposto o feito.
Diante do exposto, voto para dar provimento à remessa oficial e ao apelo da União Federal para julgar improcedente o pedido. Condeno a autora ao pagamento de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 20, §3, do CPC, vigente à época da prolação da sentença e, em consequência, declaro prejudicado seu apelo. DES. FED. ANDRÉ NABARRETE mcc E M E N T A CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS. PIS. IMUNIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. CF. ART. 195, § 7º, CF. RE 566.622-RS. REPERCUSSÃO GERAL. ART. 14 CTN. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Como não há no ordenamento jurídico lei complementar especificamente editada para regular a limitação tributária do art. 195, §7º, para enquadramento na condição de entidade beneficente, deve ser observado o quanto previsto no art. 14, do Código Tributário Nacional, recepcionado pela Constituição Federal de 1988 com status de lei complementar, o qual estabelece os requisitos a serem preenchidos pelos interessados em usufruir das hipóteses de imunidade proporcionadas pela Carta Magna. 2. De outra parte, a Lei nº 12.101/2009, bem como o Decreto nº 8.242/14 que a regulamenta, passou a nortear os aspectos procedimentais necessários à verificação do atendimento das finalidades constitucionais da regra de imunidade, com a previsão de todo o sistema de certificação das entidades beneficentes de assistência social (CEBAS) para fins de concessão da referida imunidade tributária. 3. A pauta de requisitos do art. 46, do Decreto 8.242/14, contempla, inclusive, as exigências do art. 14, do CTN. Portanto, o CEBAS, concedido com base nas condições procedimentais exigidas pela legislação ordinária e sua respectiva regulamentação demonstra, reflexamente, o atendimento dos requisitos estabelecidos pelo Código Tributário Nacional. 4. Importante frisar que a entidade detentora da Certificação (CEBAS) não possui direito adquirido à manutenção perpétua da imunidade, sendo legítima a exigência de renovação periódica da demonstração dos requisitos constitucionais para a fruição da imunidade, conforme estabelecido no art. 21 da Lei nº 12.101/2009. 5. O Estatuto Social da parte autora atende os requisitos para serem consideradas imunes à cobrança de tributos, na forma exigida pelo art. 14, do Código Tributário Nacional, constando em seu art. 72 que afirma aplicar a totalidade dos seus recursos em suas finalidades institucionais em território nacional (ID n° 7234398) e em seu art. 17, “caput” e parágrafo primeiro, respectivamente, preceituando que “A ASSOCIAÇÃO não distribui lucros, dividendos, bonificações, participações ou parcelas de seu patrimônio, a qualquer título ou pretexto às associadas, aos membros da Diretoria e aos membros do Conselho para Assuntos Econômicos e Fiscais” (ID n° 7234395). 6. A parte autora possui certificado de entidade beneficente de assistência social expedido pelo CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS, cuja validade expirou em 31.12.2012, tendo a contribuinte apresentado tempestivamente o pedido de renovação, consoante atestado pela Certidão expedida pelo referido órgão (ID n° 7234403), além de juntar aos autos Certidão expedida pelo Ministério da Justiça atestando a sua condição de entidade de utilidade pública federal, válida até 30.06.2016 (ID n° 7234404), o que demonstra o preenchimento dos requisitos estabelecidos em lei para fazer jus à imunidade tributária, estando ausente no processo menção a qualquer descompasso quanto ao art. 14, do CTN. 7. Patente o direito da impetrante à imunidade relativa ao PIS, com fundamento no art. 195, § 7º, da CF e, consequentemente, à suspensão da exigibilidade da cobrança da exação. 8. Acerca do pagamento de verba honorária, de acordo com entendimento existente nesta E.Turma, com o qual me filio, o montante a ser pago a título de honorários advocatícios nesta hipótese, deve ser fixado em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa (R$ 20.000,00), devidamente atualizado. 9. Apelação da União e remessa oficial improvidas e apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, na sequência do julgamento, após o voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE no mesmo sentido do Relator, foi proferida a seguinte decisão: a Quarta Turma, por maioria, decidiu negar provimento apelação da União Federal e à remessa oficial; e dar parcial provimento à apelação da parte autora, para fixar a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA, a Des. Fed. DIVA MALERBI e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Vencido o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, que dava provimento à remessa oficial e ao apelo da União Federal para julgar improcedente o pedido, bem como condenava a autora ao pagamento de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 20, §3, do CPC, vigente à época da prolação da sentença e, em consequência, declarava prejudicado seu apelo. Fará declaração de voto o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. A Des. Fed. MÔNICA NOBRE votou na forma do art. 942 do CPC. A Des. Fed. DIVA MALERBI votou na forma dos artigos 53 e 260, § 1.º do RITRF3, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.