Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JUNJI NAGASAWA Advogados do(a)
AUTOR: ALEX LIBONATI - SP159402, AGEU LIBONATI JUNIOR - SP144716, ANDRE LUIZ BIEN DE ABREU - SP184586, JULIO CESAR MISSE ABE - SP69120
REU: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA INCRA PROCESSO ELETRÔNICO - DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 2.ª Vara Federal de Bauru/SP PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0002752-75.2013.4.03.6108
Vistos. ID´s. 243107031, 245708526, 246651372, 246651373. 246651374, 246658542, 246658547, 247112448, 247113004, 247152080 e 247153165. A presente ação indenizatória movida por Junji Nagasawa em face do INCRA, em primeira instância, foi julgada improcedente (ID 242144723), tendo o Ministério Público Federal manifestado a intenção de não recorrer (ID 243107031). O autor, por sua vez, deduziu recurso de apelação (ID 245708526). Ocorre, porém, que antes da apresentação do recurso de apelação, o autor teve seus interesses representados no processo pelos advogados Júlio César Missi Abe (OAB/SP 69.120) e André Luiz Bien de Abreu (OAB/SP 184.586), conforme procuração objeto do ID 26380507 (página 17). Os poderes conferidos aos causídicos foram substalecidos para Freitas, Martinho Advogados, em julho de 2017 (ID 26380543, p. 40). Ocorre, porém, que para a dedução do recurso de apelação, o escritório de advocacia Freitas, Martinho Advogados conferiu substabelecimento, sem reserva de poderes (ID 245708534), para os advogados Ageu e Alex Libonati, os quais são irmãos do Procurador da República que oficia no processo, Dr. Andre Libonati. Por conta do ocorrido, o Procurador da República juntou declaração de impedimento (ID 246658543), passando a representatividade do parquet a ser feita, nos autos, pelo Procurador da República, Dr. Pedro Antonio de Oliveira Machado. Os novos advogados do apelante deduziram arrazoado (ID 247112448 e 247113004) pugnando pelo reconhecimento judicial da regularidade da representação do apelante, ao mesmo tempo em que alegaram que, uma vez tendo o Ministério Público Federal manifestado a intenção de não recorrer da sentença, houve o esgotamento da atribuição funcional dos Procuradores da República, Dr. André Libonati e Dr. Pedro Antonio de Oliveira Machado, no que tange à representação do Ministério Público Federal e isso em razão de a representatividade do órgão em segunda instância, tocar aos Procuradores Regionais da República. Vieram conclusos. É a síntese do necessário. Fundamento e Decido. Na presente ação, oficiou como representante do Ministério Público Federal, em todas as oportunidades conferida ao órgão para manifestação, o Procurador da República, Dr. André Libonati. É o que se infere dos ID´s. 30296162, 33537114, 39662718, 40124649, 42060944, 54996112, 58678320 e 58678319. Somente em avançado estágio processual, ou seja, por ocasião da dedução, pelo autor, de recurso de apelação, frente a sentença prolatada pelo juiz de piso, a qual, como apontado, julgou improcedentes os pedidos, foi que ingressaram no feito, os advogados Drs. Ageu e Alex Libonati, ambos irmãos do Procurador da República, Dr. André Libonati. Dada vista dos autos ao MPF, o parquet, em princípio, manifestou-se favorável ao reconhecimento da vedação de ingresso dos advogados, na forma do artigo 144, §1º, do CPC de 2015, tendo, após, em uma segunda oportunidade, declarado o seu impedimento. Em que pese a manifestação do Procurador da República reconhecendo seu impedimento, o mesmo não deve prevalecer, pois, como apontado, os advogados Ageu e Alex Libonati não se encontram na condição de quem presta, há tempos, assistência jurídica ao postulante, sendo o caso hipótese que impõe o reconhecimento da vedação de intervenção dos irmãos advogados do membro do Ministério Público que oficia no processo. Nos termos do artigo 144, inciso III, §§1º e 2º, do CPC de 2015, aplicáveis a membro do Ministério Público (art. 148, inciso I, do NCPC): Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: [...] III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; [...] 1o Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz. 2o É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz. Resta mais do que evidente a ilicitude da atuação dos causídicos, na forma dos dispositivos do Digesto Processual, acima transcritos. Esta também é a orientação da doutrina, mutatis mutandis. Nas palavras de Marinoni, Arenhart e Mitidiero, "é vedado o ingresso superveniente no feito de advogado capaz de gerar o impedimento do juiz.". Na mesma senda, Nelson e Rosa Maria Andrade Nery afirmam que "fixado o juiz do processo pela distribuição ou despacho da petição inicial, é vedado a parente seu ingressar nos autos como advogado, defensor público ou membro do MP.". Por fim, Teresa Arruda Alvim Wambier, e outros, professam que "nos termos do 1º do art. 144, o impedimento só se verificará se o defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, que é cônjuge, companheiro ou parente do juiz, ou o advogado que componha o escritório em que estes atuem, já participavam do processo desde antes do início da atividade judicante do magistrado naquele determinado caso. Basta pensar, por exemplo, na substituição de um juiz por outro, em razão de promoção. O juiz designado para o juízo, que recebe um processo em que seu cônjuge já vinha atuando como advogado, deverá dar-se por impedido. Situação diversa é aquela quando se pretende, com o ingresso posterior do advogado aos autos, criar fato superveniente para forçar uma situação de impedimento. Neste caso, o ingresso do profissional é que deverá ser indeferido.". Esta, inclusive, já era a linha de decisão do E. Superior Tribunal de Justiça, ainda com base no CPC de 1973: PROCESSO CIVIL. ADVOGADO. RELAÇÃO DE PARENTESCO COM MAGISTRADO INTEGRANTE DE COLEGIADO. PROCURAÇÃO SUPERVENIENTE À DISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS NO TRIBUNAL. DESCABIMENTO. IMPEDIMENTO DO CAUSÍDICO. Descabe o ingresso do advogado no processo depois que os respectivos autos foram distribuídos para órgão colegiado de que faça parte magistrado com o qual o causídico possui relação de parentesco. Caso contrário, estar-se-ía, em tese, legitimando a criação de impedimento superveniente não aleatório de integrante que, originariamente, já compunha o órgão competente para o julgamento da questão. Inteligência dos arts. 134, parágrafo único, c/c 137, ambos do Código de Processo Civil.Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no RMS 25.263/AM, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 22/09/2008) Denote-se que a liberdade do autor de escolher seu advogado não é ilimitada, cedendo, em hipóteses como a presente, quando a escolha possa ferir de morte o princípio da impessoalidade. De fato, acaso prosseguissem os causídicos na representação do apelante, estariam, por ato posterior à propositura da ação, interferindo na pessoa do responsável por levar a efeito a fiscalização ministerial - a qual, registre-se, não se encerra na fase de conhecimento, podendo perdurar, em primeira instância, até eventual cumprimento do julgado. Nestes termos, indefiro o ingresso dos advogados Alex Libonati e Ageu Libonati Júnior, no presente feito. Determino seja pessoalmente intimado o apelante, a fim de que tome conhecimento dos termos desta decisão, bem como, para que regularize a sua representação processual no feito. Ficam sem efeitos jurídicos todos os atos processuais praticados pelos advogados Alex Libonati e Ageu Libonati Júnior, cabendo ao novo causídico, que assumir a representatividade do autor, a adoção das providências pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Bauru, data infra. Marcelo Freiberger Zandavali Juiz Federal