Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: HEALING ESSENCIAS FLORAIS COMERCIAL, IMPORTADORA, EXPORTADORA E EVENTOS LTDA - EPP Advogados do(a)
AUTOR: PAULO FERNANDO LOPES LEONARDO - RS29731, LUIZ HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA - SP185302
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009656-40.2019.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo Vistos em sentença.
Trata-se de Ação Anulatória ajuizada por HEALING ESSENCIAIS FLORAIS COMERCIAL IMPORTADORA, EXPORTADORA E EVENTOS EIRELI em face da UNIÃO FEDERAL, visando a obter provimento jurisdicional que anule o Despacho Decisório nº 379/2017 referente ao Processo Fiscal nº 10120.003557/2017-64. Narra a autora, em suma, que atua no ramo de importação, exportação e comércio de “extratos vegetais derivados de plantas, produtos naturais, postais, posters, kits de florais, cosméticos, produtos de perfumaria, de higiene pessoal e produtos similares, bem como a distribuição de produtos” e que, em razão de constantes problemas nas operações de importação da mercadoria “FLORAIS DE BACH”, fez uma “Consulta sobre Classificação Fiscal de Mercadorias”, que gerou o Processo Administrativo Fiscal (PAF) n. 10120.0051190/0118-31. Alega que a autoridade fazendária descaracterizou a mercadoria como “FLORAL DE BACH” e a enquadrou como AGUARDENTE DE VINHO (conhaque) DILUÍDA, o que culminou no aumento substancial dos impostos incidentes sobre a operação de importação. “Mas o pior de tudo, foi dar à mercadoria importada o tratamento de BEBIDA ALCOÓLICA, gerando vários outros obstáculos que culminaram por inviabilizar as operações de importação”. Defende que “as essências florais são essências NATURAIS com CARACTERÍSTICAS SEMI HOMEOPÁTICAS, obtidas da solução de água, flores banhadas pelos raios solares por algumas horas, para após fazer a filtragem com retirada das flores, formando a ESSÊNCIA MÃE, que receberá uma quantidade de brandy, que atuará com o simples conservante”. Aduz, assim, que a “classificação fiscal pretendida pela autoridade aduaneira na posição 2208 foi errônea, exatamente devido ao entendimento do que vem a ser uma ESSÊNCIA FLORAL, fato definidor do caminho classificatório a ser seguido”. Sustenta que, diante da classificação fiscal “equivocada”, foi obrigada a suspender as importações da referida mercadoria, “uma vez que a empresa importadora teria que ter registro especial como importador de bebidas alcoólicas, tal como previsto na IN RFB 1432/2013”. Com a inicial vieram documentos. A apreciação do pedido de tutela provisória de urgência foi postergada para após a vinda da contestação (ID 18000721). Citada, a União Federal apresentou contestação (ID 18431817). Alega, em suma, que a autoridade tributária e aduaneira, para que tenha condições de determinar o correto código de classificação fiscal, muitas vezes recorre a profissionais que tenham conhecimentos técnicos para identificar de maneira precisa a mercadoria sob análise, mediante realização de exame pericial, nos termos da Instrução Normativa RFB n. 1.063, de 10 de agosto de 2010, e da Instrução Normativa RFB n. 1800, de 21 de março de 2018, que dispõem sobre procedimentos a serem adotados nas situações em que for necessária a emissão de laudo técnico resultante de exame laboratorial de mercadoria importada ou a exportar, de modo que os aspectos técnicos a serem esclarecidos por meio de laudos e pareceres correspondem às características dos produtos. Afirma que a RFB exige, para a análise de consulta a respeito de classificação fiscal, que o interessado apresente várias informações, tais como: forma ou formato (líquido, pó, escamas, blocos, chapas, tubos, perfis, entre outros); apresentação e tipo de embalagem (a granel, tambores, caixas, sacos, doses, entre outros); matéria ou materiais de que é constituída a mercadoria e suas percentagens em peso ou em volume; função principal e secundária, princípio e descrição do funcionamento; aplicação, uso ou emprego; processo detalhado de obtenção. Alega a ré que, no caso da mercadoria importada pela autora, apurou-se que “o produto aguardente de vinho (conhaque), levemente diluída com filtrados de infusões de flores em água mineral, com um teor alcoólico de 40%, própria para o consumo humano, utilizada para restabelecer o equilíbrio energético, acondicionada em frascos de 10 ml, 30 ml e em spray oral de 25 ml, comercialmente denominada ‘Florais de Bach’, classifica-se no código 2208.20.00”. A tutela antecipada foi INDEFERIDA (ID 18558283). Houve réplica (ID 18974290). Instadas as partes à especificação de provas, a União pediu o julgamento antecipado da lide e a autora requereu a produção de prova pericial e apresentou quesitos (ID 18975962). Após os esclarecimentos da autora em relação à especialidade da perícia (ID 21044708), vieram os autos conclusos para julgamento. A decisão saneadora de ID 22921559 deferiu a produção de prova pericial química, cujo laudo, após a indicação de quesitos, fora juntado ao ID 43421174. As partes apresentaram manifestação e com a liquidação do ofício de transferência dos honorários periciais, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Conforme relatado, objetiva a parte autora a anulação do Despacho Decisório nº 379/2017 referente ao Processo Fiscal nº 10120.003557/2017-64, com o respectivo enquadramento do produto por ela comercializado (Floral de Bach) no código NCM 1302.19.90. Tratando-se de questão técnica, foi determinada a realização de prova pericial, especialmente para se esclarecer (i) a composição qualitativa e quantitativa das essenciais do floral; (ii) os seus componentes ativos; (iii) o percentual de álcool existente na mercadoria. Com fundamento nas diferentes destinações dos Florais de Bach[1] e do conhaque (brandy), o Sr. Perito concluiu que: "(...) Desta forma, apesar de conter conhaque como conservador, os florais de Bach, nem de longe, se assemelham a qualquer bebida alcoólica, inclusive por sua finalidade, obtenção, adição de álcool, teor alcoólico, caracterização como droga, posologia, dependência química, local de comercialização e tantos outros critérios que poderíamos citar, conforme tabela abaixo: " (ID 43421174) Nada obstante, como já havia salientado nestes autos, a classificação pela Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM adota como critério prevalente o da composição do produto (aspecto técnico) e não a destinação a ele dada (aspecto interpretativo. E, nesse aspecto de ordem técnica (análise química), o laudo pericial ratifica, em última análise, o entendimento da Receita Federal consubstanciado na Solução Cosit n.98.128/2019[2]. Explico. No âmbito do PA n. 10120.005190/0118-31, foi realizada análise pormenorizada da mercadoria pela autoridade administrativa, conforme se extrai da decisão de ID 18431818, que apurou “tratar-se de uma bebida de aguardente de vinho (conhaque) levemente diluída com filtrados de infusões de flores em água mineral, com um teor alcóolico de 40%, própria para o consumo humano, utilizada para restabelecer o equilíbrio energético, acondicionada em frascos de 10ml, 30ml e em spray oral de 25ml, comercialmente denominada ‘Florais de Bach’. Sua composição quantitativa é formada de 400 partes de brandy de uva e 1 (uma) parte de infusão de flores em água”. Em seu parecer, a autoridade fiscal concluiu que: “(...) o produto em análise não pode ser considerado um medicamento, nem tampouco dotado de fins terapêuticos ou profiláticos. Trata-se apena de um brandy (aguardente de vinho, conhaque) levemente diluído com água mineral filtrada após a infusão de flores. Para se ter ideia do quão pequena é a diluição do produto, sua composição quantitativa, são 400 partes de brandy, para apena 1 (uma) parte da infusão aquosa”. Restou apurado que o produto possui 40% de teor alcoólico, sendo considerado, portanto, uma bebida alcoólica. Segundo a autoridade fiscal, ainda: “(...) consideram-se bebidas não alcoólicas, as bebidas cujo teor alcoólico, em volume, [que] não exceda a 0,5%. As bebidas alcoólicas classificam-se, conforme o caso, nas posições 22.03 a 22.06 ou na posição 22.08. A posição 22.08, compreende, entre outros, as aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas e se desdobra em subposições: 22.08 – Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, inferior a 80% vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas. 2208.20.00 – Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas 2208.30 – uísque(...) Assim, concluiu-se que, de acordo com as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 1.788, de 2018, “o produto, aguardente de vinho (conhaque), levemente diluída com filtrados de infusões de flores em água mineral, com um teor alcoólico de 40%, própria para o consumo humano, utilizada para restabelecer o equilíbrio energético, acondicionada em frascos de 10 ml, 30 ml e em spray oral de 25 ml, comercialmente denominada “Florais de Bach”, classifica-se no código 2208.20.00”. Embora a autora sustente que o produto em apreço “é uma essência floral composta de água energizada por flores, com a adição do brandy como simples conservante”, o fato concreto é que, mesmo após a realização de prova pericial, ficou mantida a seguinte conclusão, extraída do laudo pericial, sobre a composição química do produto: Os florais de Bach têm por composição: (i) extrato de flores e (ii) conhaque (brandy), na proporção de 2 gotas da solução mãe de extrato de flores e o restante para completar o volume (qsp – quantidade suficiente para) de 10 ou 30 mL. Considerando ainda que o conhaque (brandy) possui 40% de teor alcoólico (º GL – graus Gay Lussac), os percentuais de cada componente são: · Álcool: 40,00% · Água: 59,00% · Solução mãe de extrato de flores: 1% = 0,1mL (2 gotas X 0,05mL). Nesse diapasão, tenho por adequada a classificação no NCM/TEC/Tipi 2208.20.00 Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, CONDENO o autor ao recolhimento das custas complementares e ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro sobre o valor atribuído à causa, no percentual mínimo de 10% doo § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil. A incidência de correção monetária e juros de mora, quanto à verba sucumbencial, deverá observar o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF n.º 134, de 21/12/2010 e suas posteriores alterações. Após o trânsito em julgado, requeiram as partes o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito. P.I. [1] Confira-se: “(...) Os florais de Bach se constituem em preparação, cuja finalidade é manter o equilíbrio das emoções e, em consequência tratar a doença.”- ID 43421174. [2] Disponível em: << http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=99973>> SÃO PAULO, 10 de dezembro de 2021. 7990