Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALDEMIR DE SOUZA CORREIA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ILIDIA GONCALES VELASQUEZ - MS6945, YVANISE DE OLIVEIRA CAMPOS - MS6199
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Comunicada a cessão do crédito do exequente ALDEMIR DE SOUZA CORREIA (Id 264773587), bem como do valor devido a título de honorários contratuais (Id 267307167), a cessionária requer a adoção de providências para destaque/bloqueio do crédito, e oportuna expedição de alvará/ordem de transferência em seu favor, bem como sua habilitação nos autos como interessada. Sobre a cessão de créditos, o artigo 19 da Resolução CJF 458, de 04/10/2017, prevê que o credor poderá ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em requisições de pagamento, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal. Prevê, ainda, no artigo 21, que a mudança de beneficiário na requisição somente ocorrerá se o cessionário juntar aos autos da execução o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório pelo juízo da execução. Havendo cessão total ou parcial de crédito após a apresentação do ofício requisitório, o juiz da execução comunicará o fato ao Tribunal para que, quando do depósito, coloque os valores integralmente requisitados à sua disposição com o objetivo de liberar o crédito cedido diretamente ao cessionário mediante alvará ou meio equivalente. No caso, o ofício requisitório já foi transmitido. Assim, à vista da regularidade dos termos de cessão de crédito juntados aos autos,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL 1ª VARA FEDERAL DE CORUMBÁ/MS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007442-69.2002.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Corumbá defiro os pedidos de registro de cessão de crédito na requisição de pagamento 20220005419/Protocolo 20220053350 (Id 247123795). Comunique-se imediatamente ao Tribunal solicitando registro da condição de levantamento à ordem do Juízo. Cópia do presente despacho poderá servir como Ofício à PRESI/GABPRES/SEPE/UFEP/DPAG, para que proceda à anotação ora determinada. Cadastrem-se as cessionárias como terceiras interessadas, e os respetivos patronos indicados, para fins de intimação. Não havendo oposição pela parte exequente/cedente, restará habilitada a cessionária e, oportunamente, deverão ser expedidos os alvarás de levantamento em seu favor, nos termos das cessões comunicadas. Havendo qualquer controvérsia entre aqueles que constam como cedente e cessionário, tal questão deverá ser solucionada por meio da via administrativa ou judicial adequada, haja vista extrapolar os limites do presente cumprimento de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente. Felipe Bittencourt Potrich Juiz Federal