Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: OLC CONSULTORES ASSOCIADOS SOCIEDADE CIVIL LTDA - EPP ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: LIVIA SIMAO DE FREITAS - MS3410 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004381-78.2017.4.03.6000 Defiro o pedido de suspensão do cumprimento de sentença, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. Aguarde-se em arquivo provisório até nova provocação das partes. Intime(m)-se. Campo Grande, data e assinatura digitais.
26/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
25/11/2025, 17:44
Mero expediente
25/11/2025, 17:44
Conclusão (para despacho)
05/05/2025, 14:45
Expedida/certificada
27/02/2025, 14:20
Retificação de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
23/01/2024, 11:27
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
19/01/2024, 15:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: OLC CONSULTORES ASSOCIADOS SOCIEDADE CIVIL LTDA - EPP Advogado do(a)
AUTOR: LIVIA SIMAO DE FREITAS - MS3410
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença, devendo figurar a União no polo ativo e OLC CONSULTORES ASSOCIADOS SOCIEDADE CIVIL LTDA - EPP no polo passivo. Diante do trânsito em julgado da sentença/acórdão (ID 249987280) e do pedido formulado pela exequente (ID 250769986),
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0004381-78.2017.4.03.6000 / 6ª Vara Federal de Campo Grande intime-se a parte executada para pagar o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10%, nos termos do art. 523 do CPC/2015. Não havendo pagamento voluntário, expeça-se mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Campo Grande, data e assinatura digitais.
Retificação de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
23/01/2024, 11:27
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
19/01/2024, 15:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: OLC CONSULTORES ASSOCIADOS SOCIEDADE CIVIL LTDA - EPP Advogado do(a)
AUTOR: LIVIA SIMAO DE FREITAS - MS3410
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença, devendo figurar a União no polo ativo e OLC CONSULTORES ASSOCIADOS SOCIEDADE CIVIL LTDA - EPP no polo passivo. Diante do trânsito em julgado da sentença/acórdão (ID 249987280) e do pedido formulado pela exequente (ID 250769986),
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0004381-78.2017.4.03.6000 / 6ª Vara Federal de Campo Grande intime-se a parte executada para pagar o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10%, nos termos do art. 523 do CPC/2015. Não havendo pagamento voluntário, expeça-se mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Campo Grande, data e assinatura digitais.
08/06/2023, 00:00
Expedida/certificada
07/06/2023, 19:22
Mero expediente
07/06/2023, 19:21
Conclusão (para despacho)
11/05/2023, 18:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: OLC CONSULTORES ASSOCIADOS SOCIEDADE CIVIL LTDA - EPP Advogado do(a)
AUTOR: LIVIA SIMAO DE FREITAS - MS3410
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Translade-se cópia da sentença, acórdão e trânsito em julgado para os autos principais. Cientifique-se as partes do retorno dos autos a este Juízo Federal, bem como para requerimentos próprios ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Na ausência de requerimentos, arquive-se. Campo Grande, data e assinatura digitais.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0004381-78.2017.4.03.6000 / 6ª Vara Federal de Campo Grande
11/05/2022, 00:00
Expedida/certificada
10/05/2022, 14:14
Mero expediente
10/05/2022, 14:14
Conclusão (para despacho)
10/05/2022, 13:32
Recebimento
10/05/2022, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: OLC CONSULTORES ASSOCIADOS SOCIEDADE CIVIL LTDA - EPP Advogado do(a)
APELADO: LIVIA SIMAO DE FREITAS - MS3410-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004381-78.2017.4.03.6000 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: OLC CONSULTORES ASSOCIADOS SOCIEDADE CIVIL LTDA - EPP Advogado do(a)
APELADO: LIVIA SIMAO DE FREITAS - MS3410-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: OLC CONSULTORES ASSOCIADOS SOCIEDADE CIVIL LTDA - EPP Advogado do(a)
APELADO: LIVIA SIMAO DE FREITAS - MS3410-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os honorários advocatícios sucumbenciais em favor da União Federal estão regulados na Lei n. 13.327/2016 mais especificamente nos artigos 27 e 29, que transcrevo: Art. 27. Este Capítulo dispõe sobre o valor do subsídio, o recebimento de honorários advocatícios de sucumbência e outras questões que envolvem os ocupantes dos cargos: I - de Advogado da União; II - de Procurador da Fazenda Nacional; III - de Procurador Federal; IV - de Procurador do Banco Central do Brasil; V - dos quadros suplementares em extinção previstos no art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001. Art. 29. Os honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais pertencem originariamente aos ocupantes dos cargos de que trata este Capítulo. Parágrafo único. Os honorários não integram o subsídio e não servirão como base de cálculo para adicional, gratificação ou qualquer outra vantagem pecuniária. Com efeito, o artigo 29 da Lei 13.327/2016 é claro ao estabelecer que pertencem originariamente aos ocupantes dos cargos das respectivas carreiras jurídicas a destinação dos honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais. Nesse sentido: APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. COMPENSAÇÃO DESTINAÇÃO. PROCURADOR PÚBLICO. 1 - Verifica-se que o artigo 85, § 19, do CPC dispõe: "Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei". 2- A Lei n° 13.327/16, dentre outros temas, dispôs sobre honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem parte a União, suas autarquias e fundações, especificamente nos arts. 27 a 36. 3 - A sentença deve ser reformada, ressaltando que o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados públicos deverá ser feita nos termos de lei específica. 4 - Recurso provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000340-89.2018.4.03.6115, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO, julgado em 09/11/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/11/2018) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. HABILITAÇÃO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DO CTN E DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. LEI N° 13.327/2016. VERBA DO ADVOGADO PÚBLICO. EQUIPARAÇÃO AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. A insubmissão a concurso de credores representa garantia que se aplica somente aos créditos tributários e aos inscritos em Dívida Ativa. O Código Tributário Nacional (artigo 187) e a Lei de Execução Fiscal (artigo 29) constituem normas especiais, com objeto determinado. II. As demais prestações pecuniárias em favor da Fazenda Pública seguem a legislação geral, especificamente a necessidade de habilitação em recuperação judicial ou falência (artigo 49, caput, da Lei n° 11.101/2005) III. Os honorários de sucumbência que Gráfica Silfab Ltda. deve à União obedecem ao último regime: como não possuem natureza tributária, nem foram inscritos em Dívida Ativa, precisam ser habilitados no procedimento de recuperação judicial do devedor. IV. Ademais, com a edição da Lei n° 13.327/2016, os honorários advocatícios de sucumbência passam a pertencer aos membros da Advocacia Pública (artigo 29), nos moldes previstos aos procuradores em geral. Não mais podem ser associados a recurso público. V. Assumem, na verdade, o status de contraprestação profissional, cujo único diferencial, na recuperação judicial e na falência, é a assimilação aos direitos decorrentes da legislação do trabalho (artigo 85, §14°, do novo CPC). A habilitação e a anexação ao quadro geral de credores permanecem. VI. Diferentemente do que sustenta a União, Gráfica Silfab Ltda. comprovou o processamento da reabilitação empresarial. O extrato processual indica impugnações de crédito, o que pressupõe o deferimento judicial. VII. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 518870 - 0028516-54.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 06/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/10/2016)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004381-78.2017.4.03.6000 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Trata-se de apelação interposta por UNIÃO FEDERAL em face da r. sentença que acolheu a preliminar de intempestividade suscitada pela União e julgou extintos os embargos à execução, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 16, III, da Lei nº 6.830/80 c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Por fim, condenou a embargante ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º, 3º, I, do Código de Processo Civil, afastando a aplicação dos artigos 27 a 36, da Lei 13.327/2016, por incompatíveis com as normas constitucionais veiculadas pelo artigo 39, §4º; art.37, caput, e inciso XI; art. 169, §1º, I e II, da CF/88, de modo que a verba honorária sucumbencial atinente à Fazenda Pública deverá ser depositada ao final em Juízo para, depois, ser convertida em renda em favor da União. Pugna a apelante a reforma da r. sentença visando a destinação da verba honorária aos advogados públicos. É o Relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004381-78.2017.4.03.6000 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Ante o exposto, dou provimento à apelação. É o voto. E M E N T A EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LEI N° 13.327/2016. VERBA DO ADVOGADO PÚBLICO. APELAÇÃO PROVIDA. 1.Os honorários advocatícios sucumbenciais em favor da União Federal estão regulados na Lei n. 13.327/2016 mais especificamente nos artigos 27 e 29, que transcrevo: 2. O artigo 29 da Lei 13.327/2016 é claro ao estabelecer que pertencem originariamente aos ocupantes dos cargos das respectivas carreiras jurídicas a destinação dos honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais. 3.Apelação provida ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
24/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: OLC CONSULTORES ASSOCIADOS SOCIEDADE CIVIL LTDA - EPP Advogado do(a)
APELADO: LIVIA SIMAO DE FREITAS - MS3410-A I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O O processo supra foi incluído na Sessão abaixo indicada. Caso não seja julgado, ressalvado expresso adiamento para Sessão seguinte, será incluído em nova pauta. Sessão de Julgamento: ORDINÁRIA VIDEOCONFERÊNCIA Data: 10-03-2022 Horário: 14:00 Local: QUANDO PRESENCIAL OU HÍBRIDA: Terceira Turma - [email protected] (PLATAFORMA CISCO) - Av. Paulista, 1842, Torre Sul, Cerqueira Cesar, São Paulo - SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP Nas sessões em que admitida sustentação oral (presencial, híbrida e por videoconferência), as partes poderão comunicar seu interesse, preferencialmente, até 48 horas antes do horário indicado para a sua realização, por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, ou presencialmente, até o início da sessão de julgamento. O requerimento de sustentação oral em sessão eletrônica virtual poderá implicar adiamento do julgamento do processo, para realização em sessão presencial, híbrida ou por videoconferência. Nos termos do art. 1º, §1º, da Resolução PRES Nº 343, de 14 de abril de 2020, a sessão por videoconferência equivale à presencial para todos os efeitos legais. Maiores informações sobre a sessão, inclusive acerca da ferramenta eletrônica utilizada, quando for o caso, poderão ser obtidas pelo e-mail da subsecretaria processante disponibilizado no sítio da internet do Tribunal.
Intimação de pauta - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004381-78.2017.4.03.6000 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
28/01/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/10/2021, 19:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2020, 07:00
Mero expediente
13/07/2020, 20:56
Conclusão (para despacho)
11/07/2020, 22:49
Petição (Apelação)
19/05/2020, 19:02
Publicação
14/05/2020, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2020, 07:00
Expedida/certificada
12/05/2020, 13:59
Ausência de pressupostos processuais
12/05/2020, 13:59
Conclusão (para despacho)
24/04/2020, 17:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2020, 07:00
Expedida/certificada
28/02/2020, 13:22
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
09/01/2020, 17:19
Remessa (outros motivos)
27/11/2019, 15:20
Conclusão (para despacho)
16/07/2019, 16:00
Petição (Petição (outras))
15/07/2019, 14:26
Recebimento
12/07/2019, 15:42
Entrega em carga/vista
28/06/2019, 13:47
Mero expediente
07/05/2019, 16:13
Conclusão (para despacho)
26/06/2018, 16:31
Petição (Petição (outras))
26/06/2018, 15:39
Recebimento
26/06/2018, 14:55
Entrega em carga/vista
22/06/2018, 09:38
Petição (Petição (outras))
20/06/2018, 10:41
Conclusão (para despacho)
27/09/2017, 16:42
Petição (Petição (outras))
26/09/2017, 14:54
Conclusão (para despacho)
22/05/2017, 13:37
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)