Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000177-05.2016.4.03.6330 SUCESSOR: LETICIA HARUMI INAGAKI DE ARAUJO Advogado do(a) SUCESSOR: LAZARO MENDES DE CARVALHO JUNIOR - SP330482 SUCESSOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O A questão, por ora,
trata-se de pedido de cessão dos direitos de precatório. Os direitos creditórios, designados no Ofício Requisitório de nº 20220069463 (ID 248348151) dos presentes autos, foram cedidos pela parte autora, LETÍCIA HARUMI INAGAKI, em benefício do cessionário FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADO, pessoa jurídica de direito privado, conforme escritura pública de Cessão de Créditos (ID 265913642). O INSS não se manifestou. Cessionário e cedente aquiesceram no que tange à reserva dos honorários advocatícios contratuais de 30% a serem reservado ao patrono constituído. Passo à decisão: A transação pretendida está prevista na Carta Magna de 1988, foram preenchidos os requisitos constitucionais pelas partes cedente e cessionária. A despeito de o referido ofício requisitório não contemplar o destaque de honorários contratuais, o advogado constituído da exequente juntou cópia desse instrumento com a reserva de 30% (id 268885648). Por sua vez, a cessionária concordou, de forma expressa, com esse destaque. Desse modo, observo que nada há de ilegítimo na cessão dos direitos de crédito, assim defiro o pedido formulado pelo cedente e cessionário ID 265913633, por meio do respectivo patrono, com fulcro no art. 100, §s 13 e 14 da Constituição Federal (CF), os quais transcrevo abaixo: “Art. 100... § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). § 14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)”. Delibera o acórdão da Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, abaixo transcrito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001313-78.2017.4.03.0000/SP-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO. PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. I - A cessão de créditos judiciais inscritos em precatório está prevista nos §§ 13 e 14 do artigo 100 da Constituição Federal, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 62/2009, e regulamentada pela Resolução nº 405/2016 do Conselho da Justiça Federal. II - Ao dispor sobre a cessão de créditos em precatório, referido dispositivo constitucional não fez menção acerca de sua natureza, concluindo-se que não há qualquer restrição à natureza alimentar. III - Cumpridas pela cessionária as diligências previstas na Resolução nº 405/2016 do Conselho da Justiça Federal, cabe ao juízo da execução comunicar o fato a este Tribunal para que quando do pagamento dos precatórios em questão, coloque os valores requisitados em conta à sua ordem para possibilitar a liberação do crédito cedido diretamente à cessionária por meio de alvará de levantamento. IV - Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.” Por todo o exposto, expeça-se ofício à Presidência do E. TRF da 3ª Região comunicando a cessão dos créditos para a empresa cessionária FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADO, e solicitando que quando do pagamento sejam os valores devidos depositados à ordem deste Juízo, consoante o disposto no artigo 21 da Resolução CJF nº 458 de 2017, alterada pela Resolução n.º 670/2020 do Conselho da Justiça Federal do Conselho da Justiça Federal. Providencie a Secretaria a inclusão do cessionário FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADO no terceiro interessado nesta execução. Oportunamente, intimem-se os beneficiários para a expedição dos respectivos ofícios de transferência eletrônica, sendo 70% (setenta por cento) devido ao cessionário e 30% (trinta por cento) ao advogado da exequente. Aguardem-se sobrestados os autos até a efetivação do pagamento do precatório. Int. Taubaté, data da assinatura. MARISA VASCONCELOS JUÍZA FEDERAL