Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EUGENIA MARIA STUQUI ADVOGADO do(a)
APELADO: ALEXANDRE CESAR ALVES RODRIGUES - SP342508-A ADVOGADO do(a)
APELADO: DANIELA ALVES DE SOUZA - SP178151-A DECISÃO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012708-52.2020.4.03.6183 RELATOR: JEAN MARCOS FERREIRA
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando o reconhecimento de atividade comum urbana, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A ação foi julgada parcialmente procedente. Transcrevo, para registro, o seguinte trecho da sentença (ID 263945612, fls. 05/06): “De início, conforme se depreende da simulação administrativa, inserida no processo administrativo, já computado pela Administração o período de 01.02.2008 a 10.06.2011como exercido em atividade urbana comum. E, certamente, pelo contexto, também o fora quando do primeiro requerimento. Dessa forma, maiores ilações não precisam ser feitas à conclusão de que falta a autora efetivo interesse processual em pretender questioná-lo em juízo, ainda que simplesmente à mera ‘homologação judicial’, haja vista a ausência de qualquer controvérsia acerca de tal. Portanto, mister a extinção da lide neste aspecto, até para não causar prejuízo a parte interessada com eventual posicionamento judicial em contrário. Ao pretendido direito ao tempo de atividade urbana, além de uma coerente prova testemunhal, quando produzida, no caso, imprescindível se faz um início razoável de prova material, aliás, antecedente necessário a tanto. No caso, não foi realizada prova oral. Sem qualquer manifestação de interesse da autora, não obstante especificamente instada a tanto. Em relação ao período remanescente - 02.01.2004 a 01.04.2007 –nas cópias das CTPS há o registro do vínculo em si, anotações de aumentos salariais, FGTS; não há anotação de férias. Há cópia de ficha de registro de empregados, contudo, sem quaisquer anotações do verso do documento. Há uma declaração da empresa, datada do 13.07.2016, que declara o vínculo que, por si só, teria natureza de prova testemunhal. Outrossim, no extrato do CNIS há registro do vínculo, entretanto, para o período reclamado, há recolhimentos contributivos até “07/2004”. Não obstante, pelo conjunto probatório como um todo, possível o cômputo de exercício de atividade urbana comum no período reclamado. Cabe registrar que, o não recolhimento de contribuições por parte da empresa não pode ser fator a prejudicar o empregado, já que tem a Autarquia meios próprios a cobrança de ditos créditos. Destarte, dada a descrita situação fática, com o cômputo do período de atividade comum ora reconhecido e a somatória ao tempo já reconhecido administrativamente no segundo pedido administrativo, a autora totalizaria na DER tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Contudo, a autora vincula seu direito somente ao primeiro requerimento administrativo, ao qual não há simulação administrativa. Assim, resta assegurado somente o direito a averbação, ficando a cargo da Administração Previdenciária a concessão do benefício, se caso for. Posto isto, a teor da fundamentação supra, julgo EXTINTO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o pedido de cômputo do período de 01.02.2008 a 10.06.2011 (“ONITEX TINTURARIA EIRELLI EPP”), como exercido em atividade urbana comum, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para o fim de determinar ao réu o cômputo do período de 02.01.2004 a 01.04.2007 (“ONITEX TINTURARIA EIRELLI EPP”), como exercido em atividade urbana comum, e a averbação ao demais períodos já computados afeto ao NB 42/185.401.488-6. Em face da sucumbência parcial, condeno o INSS e a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios (cf. artigos 85, § 14, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), os quais, sopesados os critérios legais (incisos do § 2º do artigo 85), arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente à metade do valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III), observada a suspensão prevista no CPC (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Isenção de custas na forma da lei. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme artigo 496, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil.” Interpõe o INSS recurso de apelação no qual sustenta, em síntese, que a prova dos autos não permite concluir pelo efetivo labor comum urbano, de sorte que totalmente improcedente o requerido pela autora na exordial (ID 263945615). Por sua vez, em recurso adesivo, a parte autora aduz que, com o reconhecimento do interregno urbano de 02/01/2004 a 01/04/2007 “por conclusão lógica, deve ser concedido o pedido de implementação do benefício” (ID 263945622). Contrarrazões da parte autora (ID 263945620). É uma síntese do necessário. Decido. O julgamento monocrático, previsto no artigo 932 do Código de Processo Civil, atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na sistemática da lei processual civil. Observa-se, ademais, se tratar de decisão passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, atendendo ao princípio da colegialidade. É o caso dos autos, em que a solução da demanda depende tão somente da subsunção dos fatos às normas jurídicas aplicáveis, conforme jurisprudência desta 7ª Turma do TRF3 e dos tribunais superiores. Sendo assim, passo a decidir monocraticamente. DOS RECURSOS DAS PARTES Verifica-se permanecer controvérsia acerca da alegada atividade laboral comum urbana no período de 02/01/2004 a 01/04/2007, reconhecido pela sentença e objeto do recurso interposto pelo ente autárquico. DO PERÍODO COMUM. DAS ANOTAÇÕES DA CTPS O recorrente quer sejam reconhecidos na sua totalidade períodos de labor registrados em CTPS, os quais não se encontram registrados no CNIS. A anotação regular e contemporânea na CTPS, sem rasuras e outros vícios que lhe comprometam a autenticidade, constitui prova, embora não absoluta, do vínculo empregatício. Nesse sentido, transcrevo a SÚMULA 75 da TNU: “Enunciado A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).” O e. TRF da 3ª Região também tem se posicionado nesse mesmo sentido. Trago, à guisa de exemplo, a seguinte ementa do julgado: PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO COMUM. ANOTAÇÃO NA CTPS. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. I- A Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas. II- O fato de o período eventualmente não constar do Cadastro de Informações Sociais - CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude. III- Como bem asseverou o MM. Juiz Federal a quo, a fls. 172, "No caso em testilha, o contrato de trabalho do demandante com o Escritório Construções Eng. ECEL S/A encontra-se devidamente anotado na CTPS, conforme fls. 123/125, sem rasuras e em ordem cronológica com os vínculos subsequentes, razão pela qual a inscrição se presume válida. Portanto, entendo suficientemente demonstrada nos autos a validade da anotação e, por consequência, o período comum reclamado deverá ser inserido na contagem de tempo do demandante". IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório. V- Apelação do INSS improvida. Remessa oficial não conhecida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2236980 - 0002869-33.2014.4.03.6140, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 21/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/06/2018). A anotação de vínculo sobre a qual recai suspeita de fraude e a que apresenta rasuras ou inconsistências é que não podem ser admitidas de pronto, sem uma prova complementar documental ou testemunhal idônea. No caso, não há apontamento ou indicação de quaisquer suspeitas, irregularidades ou fraudes nos registros dos vínculos empregatícios citados contemplados nas CTPS. As anotações dos empregadores são claras, sem borrões, rasuras ou quaisquer outros sinais de fraude ou adulteração quanto aos períodos trabalhados. Nesses termos, portanto, as CTPS fazem prova segura, ainda que relativa, dos períodos de labor. A falta de registros dos períodos integrais no CNIS pode decorrer da falta de recolhimentos das respectivas contribuições previdenciárias, o que é obrigação do empregador. Não pode o empregado ser ou ficar prejudicado no direito aos vínculos integrais por falta do cumprimento de obrigação trabalhista e tributária por parte dos empregadores. DOS PERÍODOS CONTROVERTIDOS - 02/01/2004 a 01/04/2007: de acordo com as cópias da CTPS de ID 263945598, fls. 28, 34/35 e 38, laborou a requerente junto ao empregador ONITEX TINTURARIA LTDA. – EPP, na função de contas a pagar, constando, além próprio registro, alterações salariais e opção pelo FGTS. Conclusão: mantém-se o reconhecimento do tempo de atividade comum urbana de 02/01/2004 a 01/04/2007, nos termos da legislação e jurisprudência aplicáveis à situação presente, como já fundamentado. Examinar-se-á, na sequência, o pedido de Aposentadoria por Tempo de Contribuição. A Emenda Constitucional nº 20, de 15-12-98, introduziu mudanças profundas no regime das aposentadorias. Assegurou, contudo, a aposentadoria ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que tenha cumprido todos os requisitos necessários à obtenção do benefício com base nos critérios da legislação então vigente. A Aposentadoria por Tempo de Serviço passou a ser Aposentadoria por Tempo de Contribuição, mas o tempo de serviço até então prestado deverá ser contado como tempo de contribuição até que lei nova discipline a matéria. Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98, fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal. Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não tinham implementado os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II. Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98, aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício. Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição previstos no artigo 9º da EC nº 20/98. Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres. Nesses termos, à vista das modificações introduzidas pela EC 20/98, vigoravam as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição: Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98: a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei Federal nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91 até 16/12/1998; b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei Federal nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%); c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres. Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98 têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres. Novas e profundas modificações no regime das aposentadorias vieram com a EC 103/2019. A EC 103/2019, vigente a partir de 13-11-2019, extinguiu a Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Exige-se, desde então, a conjugação dos requisitos idade e tempo mínimo de contribuição. Nesses termos, para se ter direito a aposentação, o segurado deverá ter 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher. Para os trabalhadores rurais e segurados especiais, exigem-se 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher. O artigo 3º da nova Emenda assegurou o direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição aos segurados que houvessem cumprido as condições anteriormente à sua vigência. A nova Emenda também instituiu quatro regras de transição para os segurados que se encontravam filiados ao RGPS e que não houvessem completado os requisitos até a data de 13-11-2019. As regras de transição, previstas nos artigos 15, 16, 17 e 20, estabelecem o seguinte: (1) sistema de pontos, com idade e tempo de contribuição; (2) tempo de contribuição e idade mínima; (3) tempo de contribuição e pedágio de 50% com fator previdenciário. Não há idade; e (4) tempo de contribuição, pedágio e requisito da idade mínima. Desse modo, computando-se o período reconhecido nos autos, acrescido dos intervalos incontroversos, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (10/04/2019), a parte autora não totaliza o tempo necessário para a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme planilha anexa. Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada quanto à autora a suspensão da exigibilidade, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, conforme, o § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. Por tais fundamentos, com fulcro no artigo 932 do CPC, nego provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo da requerente, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intimem-se as partes. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos. São Paulo/SP, data da assinatura eletrônica. JEAN MARCOS Desembargador Federal Seq. Início Término Descrição Contagem Deficiência Simples Fator Convertido Carência Anos Meses Dias Anos Meses Dias 1 03/03/1975 03/09/1976 - Comum Sem 1 6 1 1,0 1 6 1 19 2 13/09/1976 26/05/1977 - Comum Sem 0 8 14 1,0 0 8 14 8 3 01/08/1977 07/02/1980 - Comum Sem 2 6 7 1,0 2 6 7 31 4 01/07/1980 24/09/1986 - Comum Sem 6 2 24 1,0 6 2 24 75 5 03/11/1986 01/06/1990 - Comum Sem 3 6 29 1,0 3 6 29 44 6 01/10/1990 01/02/1992 - Comum Sem 1 4 1 1,0 1 4 1 17 7 02/01/2004 01/04/2007 - Comum Sem 3 3 0 1,0 3 3 0 40 8 01/02/2008 10/06/2011 - Comum Sem 3 4 10 1,0 3 4 10 41 9 02/07/2012 21/03/2018 - Comum Sem 5 8 20 1,0 5 8 20 69 10 01/01/2019 28/02/2019 - Comum Sem 0 2 0 1,0 0 2 0 2 1) em 16/12/1998 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a Lei nº 8.213, art. 52, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 15 anos, 10 meses e 16 dias, quando o mínimo é 25 anos); 2) em 10/04/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral de que trata a CF, art. 201, § 7º, I - redação EC 20, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 28 anos, 4 meses e 16 dias, quando o mínimo é 30 anos); 3) em 10/04/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional de que trata a EC 20, art. 9º, pois não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 28 anos, 4 meses e 16 dias, quando o mínimo é 28 anos, 7 meses e 23 dias).