Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: CARLOS ERNESTO NUNES BERQUO CARNEIRO Advogados do(a)
RECORRENTE: JOAO APOLINARIO DA SILVA FILHO - SP376701-A, JOAO PEDRO ALGARTE DOMENES FERREIRA - SP375086-A
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
RECORRIDO: BRUNO MARCELINO DE ALBUQUERQUE - SC33281-A, ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648-A, ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI - GO21099-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei n. 9.099, de 1995. Voto PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002842-07.2022.4.03.6100 RELATOR: 21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: CARLOS ERNESTO NUNES BERQUO CARNEIRO Advogados do(a)
RECORRENTE: JOAO APOLINARIO DA SILVA FILHO - SP376701-A, JOAO PEDRO ALGARTE DOMENES FERREIRA - SP375086-A
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
RECORRIDO: BRUNO MARCELINO DE ALBUQUERQUE - SC33281-A, ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648-A, ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI - GO21099-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002842-07.2022.4.03.6100 RELATOR: 21º Juiz Federal da 7ª TR SP
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CARLOS ERNESTO CARNEIRO contra Acórdão proferido por essa 7ª Turma Recursal que manteve a sentença a quo ao julgar parcialmente procedente pedido. Argumenta em Embargos de Declaração que o Voto está omisso em pontos fundamentais. Sem razão a embargante. Nos termos do artigo 48 da Lei n. 9.099/1995, aplicado aos Juizados Especiais Federais em decorrência do artigo 1º da Lei n. 10.259/2001, caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. Ainda, admite-se a alteração da sentença quando houver erro material (artigo 463, I, do Código de processo Civil). A decisão recorrida analisou todo o mérito do decisum, após apreciação do quanto constante dos autos. Definiu o direito, segundo a orientação jurídica valorativa delineada pelo julgador, em sintonia com os julgados do STF. Certo é que a questão colocada no presente recurso não se amolda às hipóteses caracterizadoras dos embargos de declaração. A irresignação envolve o mérito da sentença prolatada, o que é incabível nessa via recursal. Como é cediço, cabe ao julgador aplicador o direito ao caso concreto, de forma a pronunciar a tese jurídica que entende cabível, mediante raciocínio alicerçado em fundamentos jurídicos. Não deve, pois, analisar todos os argumentos da parte, pois já respondida a questão judicial, afinada aos fundamentos fáticos e jurídicos expressos em sua decisão. No mais, pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que este Juízo responda, articuladamente, a quesitos ora formulados. Ademais, as exigências contratuais tanto da CEF, como do Sr. Oficial de Registros Públicos são dinâmicas e complexas, razão pelas quais, o voto fora no sentido lançado – já que não se pode perder de vista o princípio da segurança jurídica e estabilidade dos direitos reais em sede de fólio real. De mais a mais, desconstituir os fundamentos da decisão embargada implicaria, in casu, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. A respeito, trago à colação aresto citado por Theotônio Negrão em "Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor", Editora Saraiva, 35ª ed., 2003, p. 593: "Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão (Bol AASP 1.536/122)." Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207). Nesse sentido é o entendimento do STF, vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRANSPORTE COLETIVO. CONCESSÃO. 1. Os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais. 2. Inexistência de contradição ou omissão a serem sanadas. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (STF, RE-AgR-ED/SP 388606, Relatora Ellen Gracie, DJ 31/03/2006, p.37.) – grifei. Por fim, esclareço que o Supremo Tribunal Federal, com base na Súmula n. 356 daquela egrégia Corte, firmou posição no sentido de considerar prequestionada a matéria constitucional objeto do recurso extraordinário pela mera oposição de embargos declaratórios, ainda que o juízo a quo se recuse a suprir a omissão (v. REsp 383.492/MA de relatoria da Ministra Eliana Calmon, publicado no Diário da Justiça em 10/3/2003, página 149). De outra banda, fiel ao princípio da ampla defesa, entendo como prequestionadas as matérias apontadas na petição da auotra.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Dispensada a elaboração de ementa, na forma da legislação vigente. É o voto. Ementa Redação dispensada nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DOUGLAS CAMARINHA GONZALES Relator do Acórdão