Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: NELLO SALEM NETO Advogado do(a)
APELANTE: WALKIRIA TUFANO - SP179030-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001971-92.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: NELLO SALEM NETO Advogado do(a)
APELANTE: WALKIRIA TUFANO - SP179030-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: NELLO SALEM NETO Advogado do(a)
APELANTE: WALKIRIA TUFANO - SP179030-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução. O tema da constitucionalidade da extensão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei 8.213/1991, aos segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que comprovarem a invalidez e a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, independentemente da espécie de aposentadoria, recebeu o n.º 1.095 da repercussão geral no Supremo Tribunal Federal, foi assim enfrentado: “a) declarar a impossibilidade de concessão e extensão do “auxílio-acompanhante” para todas as espécies de aposentadoria, com a fixação da seguinte tese: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria”; b) modular os efeitos da tese de repercussão geral, de forma a se preservarem os direitos dos segurados cujo reconhecimento judicial tenha se dado por decisão transitada em julgado até a data deste julgamento; e c) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé por força de decisão judicial ou administrativa até a proclamação do resultado deste julgamento.” O Supremo Tribunal Federal, portanto, posicionou-se desfavoravelmente ao pagamento do adicional de 25% a todos os tipos de aposentadoria, pois, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas as espécies de aposentadoria. Forçoso, portanto, o reconhecimento da improcedência do pedido. Posto isso, nego provimento à apelação. É o voto. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 45 DA LEI DE BENEFÍCIOS. TEMA 1095/STF. ADICIONAL INDEVIDO. - O Supremo Tribunal Federal posicionou-se desfavoravelmente ao pagamento do adicional de 25% a todos os tipos de aposentadoria, pois, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas as espécies de aposentadoria. - Reconhecimento da improcedência do pedido formulado. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001971-92.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente a ação proposta para conceder à parte autora o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto para o benefício de aposentadoria por invalidez (art. 45 da Lei nº 8.213/91), sobre o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o cumprimento dos requisitos legais à concessão em questão. Sem contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001971-92.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.