Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2124582/SP (2024/0049630-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
RECORRIDO: S.P.A. SAÚDE - SISTEMA DE PROMOÇÃO ASSISTENCIAL
ADVOGADOS: JOSE LUIZ TORO DA SILVA - SP076996
VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA - SP181164
BRUNA ARIANE DUQUE - SP369029
LUDMILA MACEDO DE OLIVEIRA - SP409234
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado: EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO. AÇÃO DECLARATÓRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVIDOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O compulsar dos autos revela que a excipiente ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, distribuída sob nº. 5026362-69.2017.4.03.6100, em 6/12/2017, perante a 2ª Vara Cível Federal de São Paulo, objetivando o reconhecimento da inexistência do direito da ANS de cobrar débitos de ressarcimento ao SUS, especificamente da Guia de Recolhimento da União – GRU número 29412040002185210. 2. A excipiente anexou comprovante de depósito judicial no montante de R$105.841,54, sendo proferido despacho do Juízo determinando “Com a juntada do comprovante de depósito, Intime-se a ré para que, em 05 (cinco) dias, se manifeste, independentemente do prazo de contestação, sobre a regularidade e integralidade do depósito, bem como, se integral, providencie as anotações cabíveis a fim de suspender sua exigibilidade, desde que este seja o único óbice.” disponibilizado no DJE em 18/12/2017, cabendo ressaltar que a ANS possui perfil de “procuradoria-regional federal da 3ª Região”. Posteriormente, houve o despacho determinando a citação da ANS e a manifestação desta reconhecendo a integralidade do depósito. 3. O executivo fiscal, por seu turno, foi ajuizado em 11/07/2018, ou seja, em data posterior a qual a ANS foi intimada do depósito realizado na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica n° 5026362-69.2017.4.03.6100. 4. Devida a condenação da ANS ao pagamento de honorários advocatícios já que o depósito realizado na ação declaratória e a respectiva intimação do despacho dando ciência da realização deste, precederam o ajuizamento do executivo fiscal. 5. Apelação improvida. Os embargos de declaração foram rejeitados. Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação ao art. 1.022 do CPC/2015, alegando negativa de prestação jurisdicional, sob o fundamento da ausência de manifestação expressa sobre a tese relativa ao art. 183, § 1º, do CPC/2015 e à intimação pessoal da exequente acerca do depósito. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Passo a decidir. Com relação à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No caso, denota-se que a recorrente alega que o acórdão recorrido incorreu em omissão quanto a questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Vejamos (fls. 248-254): [...] O Acórdão que apreciou os Embargos de Declaração contraria o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pois se negou a apreciar a questão formulada, em ultrajante recusa de prestação jurisdicional. No caso, foram opostos embargos de declaração pugnando pela expressa manifestação do juízo quanto ao fato de que a ANS não foi intimada pessoalmente nos termos do § 1º do art. 183 do CPC que prevê a intimação pessoal da AGU, considerando válida intimação disponibilizada no “DJE em 18/12/2017, cabendo ressaltar que a ANS possui perfil de “procuradoria-regional federal da 3ª Região”.” A Turma rejeitou os embargos sem apreciar a omissão apontada. Contudo, de fato houve a referida omissão, o que se pode constatar do simples cotejo entre o teor da decisão embargada e o contexto processual. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de ser manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais). Conforme se verifica nos autos, nos embargos de declaração, o acórdão recorrido não enfrentou adequadamente a controvérsia, limitando-se a dispor (fls. 14200-14205): [...] No que toca a pretensão da ANS, verifica-se que analisando o v. acórdão embargado inexiste qualquer vício a ser sanado, o tema levantado foi integralmente analisado no voto-condutor, com as fundamentações ali esposadas, com o devido respaldo jurisprudencial colacionado. No ponto, a questão impugnada foi devidamente analisada no voto condutor, in verbis: “O compulsar dos autos revela que a excipiente ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, distribuída sob nº. 5026362-69.2017.4.03.6100, em 6/12/2017, perante a 2ª Vara Cível Federal de São Paulo, objetivando o reconhecimento da inexistência do direito da ANS de cobrar débitos de ressarcimento ao SUS, especificamente da Guia de Recolhimento da União – GRU número 29412040002185210. A excipiente anexou comprovante de depósito judicial no montante de R$105.841,54, sendo proferido despacho do Juízo determinando “Com a juntada do comprovante de depósito, Intime-se a ré para que, em 05 (cinco) dias, se manifeste, independentemente do prazo de contestação, sobre a regularidade e integralidade do depósito, bem como, se integral, providencie as anotações cabíveis a fim de suspender sua exigibilidade, desde que este seja o único óbice.” disponibilizado no DJE em 18/12/2017, cabendo ressaltar que a ANS possui perfil de “procuradoria-regional federal da 3ª Região”. Posteriormente, houve o despacho determinando a citação da ANS e a manifestação desta reconhecendo a integralidade do depósito. O executivo fiscal, por seu turno, foi ajuizado em 11/07/2018, ou seja, em data posterior a qual a ANS foi intimada do depósito realizado na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica n° 5026362-69.2017.4.03.6100. Com efeito, devida a condenação da ANS ao pagamento de honorários advocatícios já que o depósito realizado na ação declaratória e a respectiva intimação do despacho dando ciência da realização deste, precederam o ajuizamento do executivo fiscal.”. Diante do exposto, cumpre observar que, de fato, há omissão sobre questão essencial ao deslinde da controvérsia, precipuamente, quanto à tese de intimação pessoal da Procuradoria da ANS, à luz do art. 183, § 1º, do CPC e do art. 9º da Resolução PRES nº 88/2017 do TRF3 (fls. 251-253), bem como seus reflexos sobre a condenação em honorários e a extinção da execução. Em vista disso, o inciso IV do §1º do art. 489 do Código de Processo Civil impõe um dever de enfrentamento pelo julgador dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Assim, para que se considere fundamentada a decisão, o juiz deve examinar todos os argumentos trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. No caso, portanto, constata-se a efetiva omissão do acórdão recorrido quanto à alegação da parte, que constitui questão relevante oportunamente suscitada e que, se acolhida, poderia levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado. Havendo omissão relevante por parte do juiz, que deixe de analisar o fundamento mencionado na alegação da parte ou precedentes invocados, ocorrerá uma lacuna passível de correção por meio dos embargos de declaração. Sob a égide do atual Código de Processo Civil, não é mais admissível rejeitar os embargos de declaração sob o argumento isolado de que o juiz não teria a obrigação de se manifestar sobre todos os aspectos do caso ou mediante fundamentação genérica. Esposando o mesmo entendimento, precedentes desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, precipuamente, as considerações dos servidores sobre a existência do débito e a proposta de pagamento parcelado com desconto. Esta alegação constitui questão relevante oportunamente suscitada e que, se acolhida, poderia levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado. Ademais, a não apreciação das teses, à luz dos dispositivos constitucional e infraconstitucional indicados a tempo e modo, impede o acesso à instância extraordinária. Recurso Especial provido. III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido (AgInt no REsp n. 2.056.483/TO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023, grifo nosso). PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, POR OMISSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. [...] VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015 CONFIGURADA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE QUESTÃO RELEVANTE, OPORTUNAMENTE ALEGADA PELO ORA RECORRENTE, NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OPOSTOS NA ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. [...] VII. Assiste razão ao recorrente, quanto à alegada omissão do acórdão impugnado no exame do conteúdo normativo dos arts. 141, 492 e 1.013, § 1º, do CPC/2015, que, segundo defende, impediriam a concessão da pensão por morte à viúva do de cujus, por julgamento ultra/extra petita, quando da apreciação da remessa necessária. Embora o juiz não esteja obrigado, em princípio, a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pelas partes, nem a examinar todos os dispositivos legais que estas entendem pertinentes à solução da controvérsia, configura-se a negativa de prestação jurisprudencial quando o Tribunal deixa de se manifestar acerca de questão relevante, essencial à tese defendida pela parte - como no caso presente -, cuja apreciação, além de viabilizar futura discussão, no âmbito do Recurso Especial, poderia implicar, se acolhida, na eventual reforma, ainda que parcial, do julgado. Precedentes: STJ, REsp 1.720.126/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2021; AgInt no AREsp 1.623.348/RO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/05/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1.702.509/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), QUARTA TURMA, DJe de 24/08/2018; AREsp 1.063.967/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2017; AgRg no REsp 1.425.259/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/04/2015. VIII. Na espécie, considerando a omissão do Tribunal de origem em emitir pronunciamento acerca da alegada impossibilidade de converter a aposentadoria por invalidez, concedida pela sentença ao autor, em pensão por morte à viúva do de cujus, no julgamento da remessa oficial, à luz dos arts. 141, 492 e 1.013, § 1º, do CPC/2015, apesar de a matéria ter sido oportunamente suscitada pelo ora recorrente, nos Embargos de Declaração opostos na origem, resta configurada a negativa de prestação jurisdicional e a conseqüente violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015. IX. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, parcialmente provido, para anular o acórdão proferido no julgamento dos Embargos de Declaração e devolver os autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja proferido novo julgamento, suprindo a omissão apontada (REsp n. 1.954.011/PI, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 28/9/2021, grifo nosso). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE PRECEDENTE QUE CORROBORA COM A TESE RECURSAL E QUE FORA UTILIZADO COMO RATIO DECIDENDI DA DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC CONFIGURADA. 1. O Diploma Processual estabelece quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de i) obscuridade, ii) contradição, iii) omissão e iv) erro material (art. 1.022). 2. Com relação à omissão do julgado, previu, ainda, em seu parágrafo único, que incidirá neste vício o julgado que incorrer em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1º, do NCPC, entre as quais se destaca o inciso VI - "deixar de seguir enunciado de Súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento". 3. O acórdão recorrido, na hipótese, foi omisso, uma vez que, a despeito da oposição de embargos de declaração - pela ausência de manifestação sobre o precedente da Segunda Seção que corrobora com a sua tese recursal, sendo tal julgado, inclusive, utilizado como ratio decidendi da decisão agravada pelo Min. Relator -, não se manifestou de forma satisfatória sobre o ponto articulado. 4. Mostra-se imprescindível, no caso, que o Juízo aprecie o precedente indicado, seja para efetuar o distinguishing, seja para reconhecer a superação do posicionamento (overruling), não podendo ficar silente quanto ao ponto. 5. Embargos de declaração parcialmente providos. (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 165.721/BA, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 25/9/2018, grifo nosso). Desse modo, o acórdão recorrido, neste caso concreto, efetivamente violou o art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não se manifestou de forma satisfatória sobre alguns dos pontos articulados. Isso posto, com fundamento no art. 932, V, do CPC, bem como na Súmula n. 568/STJ e art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento dos aclaratórios. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA