Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)
08/02/2024, 16:48
Reativação
08/02/2024, 16:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/02/2024, 16:48
Baixa Definitiva
29/07/2022, 18:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/07/2022, 18:45
Trânsito em julgado
29/07/2022, 15:53
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 17:01
Publicação
30/05/2022, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENCA
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0008043-31.2000.403.6102 (2000.61.02.008043-9) - IGAUTO SOCIEDADE IGARAPAVENSE DE AUTOMOVEIS LTDA X IGAUTO SOCIEDADE IGARAPAVENSE DE AUTOMOVEIS LTDA(SP087877 - ECLESIANA NOGUEIRA DOS S COLMANETTI) X UNIAO FEDERAL X UNIAO FEDERAL(Proc. 822 - SANDRO BRITO DE QUEIROZ)
Trata-se de procedimento comum, em fase de cumprimento de sentença, em que os autos foram remetidos ao arquivo 31.10.2012, voltando a tramitar em 21.1.2022, quando foi proferido despacho sobre eventual prescrição.Instada por meio de despacho, a União manifestou-se pela extinção do feito, em razão da prescrição intercorrente.Relatei o que é suficiente. Decido.Nos termos do enunciado da Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal, prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.Por sua vez, o artigo 206 do Código Civil estabelece que o prazo prescricional mais extenso é de 5 (cinco) anos.Observo que o presente feito permaneceu no arquivo sobrestado, sem baixa na distribuição, por lapso temporal superior a 5 (cinco) anos, tendo a parte exequente permanecido inerte, não prosseguindo com a execução.A inércia da exequente, durante todo esse tempo, caracteriza a falta de interesse em satisfazer o próprio crédito, não podendo o devedor permanecer ad eternum à mercê da pretensão do credor.As circunstâncias demonstram a inviabilidade da execução, razão pela qual deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente.Diante do exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa findo.A intimação da parte, que não tenha constituído advogado, será feita mediante a publicação da sentença.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Ribeirão Preto, 11 de maio de 2022.