Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
0310354-87.1998.403.6102 - ADRIANA CANDIDO X ANITA LUISA JUNQUEIRA X ANTONIO AUGUSTO CINTRA COELHO X ANTONIO SERGIO DE JESUS X APARECIDA DONIZETTI COCCO FURLAN(SP034151 - RUBENS CAVALINI) X UNIAO FEDERAL(Proc. 746 - ADRIANO S G DE OLIVEIRA)
No presente feito, foi proferida sentença que julgou procedente o pedido formulado pela parte autora, o qual não deu início à fase de cumprimento do julgado.É o breve relato.DECIDO.Nos termos do enunciado da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.Segundo o que dispõe o artigo 1º do Decreto nº 20.190/32, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.Observo que o presente feito permaneceu no arquivo sobrestado, sem baixa na distribuição, por lapso temporal superior a 5 (cinco) anos, sem que o autor tivesse iniciado a fase de cumprimento do julgado.Impõe-se, destarte, o reconhecimento da ocorrência da prescrição.Diante do exposto, reconheço a ocorrência da prescrição da pretensão executória e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa findo.P. I.Ribeirão Preto, 11 de maio de 2022.