Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENCA
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0306019-25.1998.403.6102 - SUPERMERCADOS MONTE ALEGRE DO SUL LTDA - MASSA FALIDA(SP076544 - JOSE LUIZ MATTHES E SP175076 - RODRIGO FORCENETTE) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1002 - GUSTAVO RICCHINI LEITE) X FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE(Proc. 1002 - GUSTAVO RICCHINI LEITE) X UNIAO FEDERAL X SUPERMERCADOS MONTE ALEGRE DO SUL LTDA - MASSA FALIDA X FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE X SUPERMERCADOS MONTE ALEGRE DO SUL LTDA - MASSA FALIDA
Trata-se de execução de honorários advocatícios fixados no presente feito, em que os autos foram remetidos ao arquivo, voltando a tramitar em novembro de 2021, quando foi proferido despacho, sobre o qual as partes se pronunciaram.É o breve relato.DECIDO.Nos termos do enunciado da Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal, prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.O inciso II do artigo 25 da Lei n. 8.906/1994 estabelece que prescreve em 5 (cinco) anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo do trânsito em julgado da decisão que os fixar.Observo que o presente feito permaneceu no arquivo sobrestado, sem baixa na distribuição, por lapso temporal superior a 5 (cinco) anos, tendo a parte exequente permanecido inerte, não prosseguindo com a execução.As circunstâncias demonstram a inviabilidade da execução, razão pela qual deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente.Diante do exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa findo.Publique-se. Intimem-se.Ribeirão Preto, 5 de maio de 2022.