Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: TEREZA CRISTINA PEDROSSIAN CORTADA AMORIM ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: LUIZ AUGUSTO PINHEIRO DE LACERDA - MS9498 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: VIRGILIO FERREIRA DE PINHO NETO - MS15422 CERTIDÃO SISBAJUD: bloqueado o valor indicado pela
exequente: desbloqueados valores excedentes. Manifestem-se as partes, em 05 (cinco) dias. CAMPO GRANDE, 28 de maio de 2026.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5002116-47.2019.4.03.6000
29/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
28/05/2026, 13:55
Mero expediente
10/04/2026, 17:05
Conclusão (para despacho)
18/02/2026, 18:18
Expedida/certificada
27/11/2025, 13:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: TEREZA CRISTINA PEDROSSIAN CORTADA AMORIM Advogados do(a)
AUTOR: LUIZ AUGUSTO PINHEIRO DE LACERDA - MS9498, VIRGILIO FERREIRA DE PINHO NETO - MS15422
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL jct D E S P A C H O A UNIÃO requer a transformação em pagamento definitivo dos valores depositados no id 17268643 (id 357696965). Pleiteia, ainda, a intimação da parte autora para pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, §1º, do CPC. Apresentou o valor devido e o código de receita a ser utilizado (id 357696981). Decido 1. Inicialmente, retifique-se a autuação para cumprimento de sentença (156). 2. Oficie-se a CAIXA para proceder a conversão em renda dos valores depositados no id 17268643, conforme requerido pela UNIÃO-PFN. 3. Sem prejuízo,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002116-47.2019.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande intime-se a parte executada, por meio dos advogados cadastrados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor do débito, nos termos do art. 523, do CPC, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para a garantia da execução. 4. Cumprida a determinação, dê-se vista a exequente para se manifestar em 5 (cinco) dias. Campo Grande/MS, data e assinatura digitais.
21/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
13/10/2025, 17:56
Mero expediente
03/10/2025, 15:56
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: TEREZA CRISTINA PEDROSSIAN CORTADA AMORIM Advogados do(a)
AUTOR: LUIZ AUGUSTO PINHEIRO DE LACERDA - MS9498, VIRGILIO FERREIRA DE PINHO NETO - MS15422
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL jct D E S P A C H O A UNIÃO requer a transformação em pagamento definitivo dos valores depositados no id 17268643 (id 357696965). Pleiteia, ainda, a intimação da parte autora para pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, §1º, do CPC. Apresentou o valor devido e o código de receita a ser utilizado (id 357696981). Decido 1. Inicialmente, retifique-se a autuação para cumprimento de sentença (156). 2. Oficie-se a CAIXA para proceder a conversão em renda dos valores depositados no id 17268643, conforme requerido pela UNIÃO-PFN. 3. Sem prejuízo,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002116-47.2019.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande intime-se a parte executada, por meio dos advogados cadastrados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor do débito, nos termos do art. 523, do CPC, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para a garantia da execução. 4. Cumprida a determinação, dê-se vista a exequente para se manifestar em 5 (cinco) dias. Campo Grande/MS, data e assinatura digitais.
21/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
13/10/2025, 17:56
Mero expediente
03/10/2025, 15:56
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
20/09/2025, 02:44
Mero expediente
19/09/2025, 16:11
Conclusão (para despacho)
19/03/2025, 15:20
Expedida/certificada
14/03/2025, 11:18
Trânsito em julgado
14/03/2025, 11:17
Publicação
21/01/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: TEREZA CRISTINA PEDROSSIAN CORTADA AMORIM Advogados do(a)
AUTOR: LUIZ AUGUSTO PINHEIRO DE LACERDA - MS9498, VIRGILIO FERREIRA DE PINHO NETO - MS15422 RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A TEREZA CRISTINA PEDROSSIAN CORTADA AMORIM propôs a presente ação contra a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL). Sustentou ser a proprietária de área rural denominada “Fazenda Santa Cristina”, localizada no município de Anastácio, MS, matriculada sob o nº 126 do CRI local. Nessa condição foi alvo de um lançamento tributário, alusivo ao Imposto Territorial Rural (ITR) relativo ao ano de 2014, no qual restou constatada divergência entre o valor declarado e o constante do Sistema de Preços de Terra (SIPT), resultando no valor final a maior, na ordem de R$ 54.334,14, além da multa de 75% (R$ 40.750,60) e Juros de Mora de 43,27% (R$ 23.510,38), totalizando R$ 118.595,12. Registrou sua concordância com os aspectos formais do Processo Administrativo Fiscal n. 10140.725068/2018-91 objeto do lançamento, só observando que ficou revel naquela via em razão de divergência de endereço, pelo que não teve ocasião de apresentar o laudo de avaliação. Afirmou ter contratado Engenheiro Agrônomo para vistoriar e avaliar a área, nos moldes estabelecidos no art. 12, da Lei nº 8.629/1993, dele recebendo laudo de avaliação com valor divergente daquele encontrado pelo Agente Fiscal, que por sua vez se limitou a observar o referido cadastro SIPT, sem comparecer na área para verificar as particularidades do imóvel. Outrossim, se observado o valor encontrado pelo profissional, constata-se que a bem da verdade recolheu o tributo a maior do que o efetivamente devido. Culminou pedindo a anulação do crédito tributário de R$ 118.595,12 (...) apurado no processo administrativo n.º 10140.725068/2018-91, tendo em vista não haver qualquer erro na declaração de ITR por ela apresentada. Também pugnou pela concessão de liminar visando à suspensão da inscrição da dívida no CADIN, mediante apresentação de caução idônea. Juntou documentos (fls. 15548618 - Pág. 1 a 15577509 - Pág. 1). Determinei a citação e a intimação da ré para que se manifestasse sobre o pedido de liminar (f. 15673889 - Pág. 1). Fundamentada no art. 151, II, a autora pediu a suspensão da exigibilidade do débito mediante o depósito integral, pelo que determinei a oitiva da ré para que se manifestasse sobre a integralidade do depósito Diante da manifestação da ré, no sentido de que foi depositado o valor integral do débito (doc. 17667514), deferi o pedido de suspensão do crédito tributário discutido, com base no art. 151, II, do Código Tributário Nacional. Por consequência, deferi o pedido de expedição da certidão, caso não houvesse outro impedimento além do débito aqui discutido. A ré foi citada a apresentou contestação (f. 18487916). Preliminarmente alegou que, embora tenha alegado que o valor venal seria, em verdade, inferior ao que ela declarou, de modo a resultar em pagamento a maior, deixou a autora de pedir a repetição desse indébito. No mais, não vislumbrou razão à autora quanto à sua discordância com o arbitramento do valor venal do imóvel por meio do SIPT (Sistema de Preços de Terras). Afirmou que há expressa previsão legal para a utilização do SIPT como meio de apuração e arbitramento do valor venal do imóvel rural, fazendo referência à norma do artigo 14 da Lei nº. 9.393, 19 de dezembro de 1996, em razão da qual foi editada a Portaria SRF n. 447, de 28 março de 2002 que aprovou o tal Sistema. Invocou precedente do E. TRF da 3ª. Região favorável à sua tese e pleiteou o reconhecimento da improcedência do pedido inicial pediu Nova contestação foi juntada (f. 18640295 - Pág. 1). A autora manifestou-se sobre a contestação Proferi o seguinte despacho: Considerando que a Fazenda Nacional protocolizou duas contestações, conforme docs. n. 18487916 e n. 18640295, manifestem-se as partes a respeito, no prazo de dez dias. Sem prejuízo, digam as partes se estão propensas a se conciliarem. Caso contrário, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando sua pertinência. Prazo: dez dias. Anote-se a prioridade na tramitação deste feito, nos termos dos artigos 71 da Lei nº 10.741/2003 e 1.048, I, do CPC, porquanto a autora é idosa (doc. n. 15548619). A ré compareceu para dizer que em face da preclusão fosse desconsiderada e extraída dos autos a contestação sob evento id 18640295. Afirmou ser impossível a conciliação e pediu o julgamento do feito, na forma do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil. A autora não se manifestou nessa fase. Proferi a sentença de f. 46308907: Folheado os autos constato que a autora apresentou declaração, nela lançando os seguintes valores: 21 – Valor Total do Imóvel – 12.792.223,40. 22 – Valor das Benfeitorias – 1.110.000,00. 23 – Valor das Culturas, Pastagens Cultivadas e Melhoradas e Florestas Plantadas – 2.410.000,00. 24 – Valor da Terra Nua – 9.272.223,40 Por discordar dos valores lançados o fisco desencadeou procedimento, facultado à contribuinte demonstrar a verdade dos fatos, no respeitante ao valor da terra nua, nos seguintes termos (f. 15548620 - Pág. 16): “Documentos para a análise da DJTR [2014]: Para comprovar o Valor da Terra Nua (VTN) declarado: -Laudo de Avaliação do Valor da Terra Nua do imóvel emitido por engenheiro agrônomo ou florestal, conforme estabelecido na NBR 14.653 da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT com grau de fundamentação e precisão II, com Anotação de Responsabilidade Técnica – ART registada no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – Crea, contendo todos os elementos de pesquisa identificados e planilhas d calculo e preferivelmente pelo método comparativo direto de dados e mercado. (...). A falta de comprovação do VTN declarado ensejará o arbitramento do valor da térrea nua, com base nas informações do Sistema de Preços de Terra – SIPT da RFB, nos termos do artigo 14, da Lei n 9.393/96, pelo VTN/há do município de localização do Imóvel para 1º de janeiro de 2014 no valor de R$: - OUTRAS R$ 3.887,22. O não atendimento no prazo fixado ensejará lançamento de ofício, nos termos dos arts. 50, 51 e 52 do Decreto nº 4.382, de 19 de setembro de 2002 – Regulamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (RITR/2002). E, diante do silêncio da contribuinte, sobreveio a Notificação de Lançamento nº 9013/00017/2018 (f. 15548620 - Pág. 5), assim lavrada: Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal. Após regularmente intimado, o sujeito passivo não comprovou por meio de Laudo de Avaliação do Imóvel, conforme estabelecido na NBR 14.653 da ABNT, o valor da terra nua declarado. No Documento de Informação e Apuração do ITR (DIAT), o campo valor da terra nua por há (VTN/há) foi arbitrado, considerando o valor obtido no Sistema de Preços de Terra [SIPT], e o valor total da terra nua foi calculado multiplicando-se esse VTN/há arbitrado pela área total do Imóvel. O Sistema de Preços de Terra [SIPT] da RFB, instituído através da Portaria SRF nº 447, de 28/03/02, é alimentado com os valores recebidos das Secretarias Estaduais e Municipais de Agricultura ou entidades correlatas, sendo que esses valores são informados para cada município/UF, de localização do imóvel rural, e exercício [AC da DITR]; assim foram obtidos os dados para os respectivos campos; município, UF e exercício. Os valores do DIAT encontram-se no Demonstrativo de Apuração do Imposto Devido, em folha anexa. Eis os valores a que chegou o agente fiscal, tomando como base os valores espelhados no já referido SIPT: 21 – Valor Total do Imóvel – 27.746.709,92. 22 – Valor das Benfeitorias – 1.110.000,00. 23 – Valor das Culturas, Pastagens Cultivadas e Melhoradas e Florestas Plantadas – 2.410.000,00. 24 – Valor da Terra Nua – 24.226.709,52 Como se vê, a divergência entre o valor declarado e aquele lançado de ofício residiu no valor da terra nua: enquanto que a contribuinte declarou o valor de R$ 9.272.223,40, o Fiscal lançou o valor de R$ 24.226.709,52. Pois bem. O art. 14 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, estabelece: Art. 14. No caso de falta de entrega do DIAC ou do DIAT, bem como de subavaliação ou prestação de informações inexatas, incorretas ou fraudulentas, a Secretaria da Receita Federal procederá à determinação e ao lançamento de ofício do imposto, considerando informações sobre preços de terras, constantes de sistema a ser por ela instituído, e os dados de área total, área tributável e grau de utilização do imóvel, apurados em procedimentos de fiscalização. § 1º As informações sobre preços de terra observarão os critérios estabelecidos no art. 12, § 1º, inciso II da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e considerarão levantamentos realizados pelas Secretarias de Agricultura das Unidades Federadas ou dos Municípios. Sobreveio a Portaria SRF nº 447, de 28 de março de 2002: SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL no uso da atribuição que lhe confere o art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e na Portaria SRF nº 782, de 20 de junho de 1997, resolve: Art. 1º Fica aprovado o Sistema de Preços de Terras (SIPT) em atendimento ao disposto no art. 14 da Lei nº 9.393, de 1996, que tem como objetivo fornecer informações relativas a valores de terras para o cálculo e lançamento do Imposto Territorial Rural (ITR). Art. 2º O acesso ao SIPT dar-se-á por intermédio da Rede Serpro, somente a usuário devidamente habilitado, que será feito mediante identificação, fornecimento de senha e especificação do nível de acesso autorizado, segundo as rotinas e modelos constantes na Portaria SRF nº 782, de 20 de junho de 1997. Parágrafo único. A definição e a classificação dos perfis de usuários, os critérios para a sua habilitação e as transações autorizadas para cada perfil, relativos ao controle de acesso lógico do SIPT, serão estabelecidos em ato da Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis). Art. 3º A alimentação do SIPT com os valores de terras e demais dados recebidos das Secretarias de Agricultura ou entidades correlatas, e com os valores de terra nua da base de declarações do ITR, será efetuada pela Cofis e pelas Superintendências Regionais da Receita Federal. Art. 4º A Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação providenciará a implantação do SIPT até 15 de abril de 2002. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor nesta data Com efeito, há expressa previsão legal para a utilização do SIPT como meio de apuração e arbitramento do valor venal do imóvel rural, como ocorreu na espécie, máxime porque a contribuinte foi revel na via administrativa. Mas até aí não há controvérsia: no caso em apreço a autora deixa claro que não contesta os aspectos formais do lançamento, discordando, desta feita, com o valor tomado como base de cálculo do lançamento (VTN). O Código Tributário o Nacional estabelece: Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial. No caso, com a inicial a autora apresentou laudo de avaliação, datado de 21 de janeiro de 2019 (f. 15548622 - Pág. 1 a 22), subscrito por Engenheiro Agrônomo, acompanhado pela ART - Anotação de Responsabilidade Técnica de nº 1320190003754, lavrada no mesmo dia. Conta do documento que as informações nele lançadas obedecem aos requisitos da NBR 14653-3 da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABN. Ora, desde a via administrativa o sujeito passivo da relação tributária podia provar a avaliação com base nesse documento, bastando ver os termos da notificação a ela endereçada, assim como os fundamentos do lançamento. Por conseguinte, formalmente em ordem, não há porque duvidar das informações prestadas pelo Engenheiro avaliador, máxime porque a ré nada alegou a respeito, limitando-se a sustentar a higidez da autuação, que não é objeto da controvérsia. Tenho, por conseguinte, que a autora se desonerou do ônus da prova com a juntada do laudo de avaliação, na forma recomendada na legislação tributária, tornando-se desnecessária prova pericial, aliás não requerida, seja pela autora, seja pela ré. Lado outro, percebe-se que a atuação da Receita Federal foi legítima: constatada a dúvida quanto ao valor da base de cálculo o órgão desencadeou o processo devido e deu oportunidade à autora para que se defendesse. No entanto a autora não se aproveitou daquela oportunidade, culminando o PA com o lançamento de ofício. Com isso quero dizer que foi a autora quem deu causa à ação, devendo arcar com os consectários da sucumbência, por conseguinte.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002116-47.2019.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para: 1) – declarar a nulidade do lançamento tributário no valor de R$ 118.595,112, efetuado pela Delegacia da Receita Federal contra a autora, no Processo Administrativo Fiscal n. 10140.725068/2018-91 e, por conseguinte; 1.1) – determinar o levantamento do depósito efetuado nos autos, em favor da autora, mas depois do trânsito em julgado desta decisão; 2) – com base no princípio da causalidade, condenar a autora a pagar honorários aos Procuradores da ré, fixados em 10% sobre o valor corrigido do tributo questionado. Custas pela autora. P.R.I. Se houver recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apesentar contrarrazões. O Egrégio Tribunal Regional Federal da 3a. Região deu provimento ao recurso, conforme acórdão assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ITR. VALOR DA TERRA NUA - VTN. ARBITRAMENTO DE OFÍCIO. ARTIGO 14 DA LEI 9.393/1996. PORTARIA SRF 447/2002. INÉRCIA DO CONTRIBUINTE NA FASE ADMINISTRATIVA. LAUDO PARTICULAR JUNTADO APENAS EM JUÍZO. CABIMENTO DE PERÍCIA JUDICIAL. DISCREPÂNCIA SIGNIFICATIVA ENTRE VALORES DA TERRA NUA. ELUCIDAÇÃO DE PONTO ESSENCIAL À SOLUÇÃO DA CAUSA. 1. Não atendida a notificação fiscal para prestar informações e juntar laudo técnico para atestar valores declarados para efeito de apuração de ITR, firme a jurisprudência no sentido de que deve ser validado o arbitramento do VTN, de ofício, na forma da Lei 9.393/1996 e Portaria SRF 447/2002. 2. A juntada, somente em ação anulatória, de laudo sem permitir discussão administrativa da controvérsia não afasta nem desconstitui a presunção em prol da legitimidade e veracidade do ato administrativo, podendo, quando muito, suscitar dúvida para efeito de dilação instrutória. 3. No caso, a enorme discrepância entre os valores apontados no arbitramento administrativo e no laudo particular impedem formulação de juízo seguro sobre o ponto controvertido, não sendo o caso de juízo de procedência ou improcedência sem a realização da essencial diligência instrutória, para conferir ampla oportunidade processual de provar fato constitutivo do direito alegado e afastar, fundamentadamente, a presunção verificada. 4. Sentença anulada para a produção da prova técnica essencial ao deslinde da causa. 5. Apelação parcialmente provida. (APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002116-47.2019.4.03.6000, RELATOR DES. FED. CARLOS MUTA). Determinei a realização da prova pericia(f. 277207597). O perito apresentou o laudo de fls. 330613393. Manifestaram-se as partes (ids 332932982 e 333065875). É o relatório. Decido. Como ressaltei na sentença que proferi nos presentes autos, a divergência entre o valor declarado e aquele lançado de ofício residiu no valor da terra nua: enquanto que a contribuinte declarou o valor de R$ 9.272.223,40, o Fiscal lançou o valor de R$ 24.226.709,52. Porém, entendeu a Egrégia Turma julgadora do Tribunal Regional Federal da 3a. Região, que o imóvel deveria ser objeto de perícia judicial. Sobreveio o laudo, onde o perito respondeu que o valor da terra nua (VTN), em 2 de janeiro de 2014, era de R$ 86.902.272,93. Em suma, o valor encontrado pelo perito é maior do que aquele arbitrado pelo agente fiscal da ré e muito maior ainda do que o valor da avaliação feita pelo perito particular da autora. Manifestando-se sobre o laudo a parte autora diz: 1.– Diante do laudo pericial apresentado, a Requerente vem através da presente impugnar o laudo em virtude de que nem mesmo a Ré apresentou o valor tão exorbitante, que por simples análise destoa dos valores do mercado imobiliário, sendo que nem o fisco avaliou o imóvel com valores tão excessivos; 2. – Como já afirmado na narrativa dos fatos, a Autora apresentou extenso laudo pericial, lavrado por Engenheiro Agrônomo habilitado, documento já constante dos autos. 3. – Referido laudo foi lavrado segundo a NBR 14.653-3 da ABNT, ao contrário do realizado pelo perito judicial, o que por si só já justificaria a anulação do mesmo, por basear-se em afirmação falsa. 4. – É dessa maneira que, em momento posterior à prova apresentada pelo contribuinte – DIAC/DIAT constando sua autoavaliação -, é que o Fisco se incumbiria de fazer a contraprova do erro da autoavaliação, demonstrando cabalmente a materialidade de uma das hipóteses previstas no art. 14, lei nº 9.393/96. Tal proceder se consubstancia em respeito ao princípio da legalidade e ao da capacidade contributiva. 5. – O contribuinte entregou sua DIAC/DIAT e, dentro do que lhe foi atribuído, autoavaliou o valor de sua terra nua - frise-se - utilizando todos os parâmetros instituídos legalmente, incorrendo na base de cálculo definida. 6. – Diante de todo o exposto, em ofensa ao princípio da legalidade, da capacidade contributiva e da vedação ao confisco, vislumbra-se ser arbitrário e infundado o laudo pericial, que não seguiu as regras da ABNT para a comprovação do VTN da Autora. No entanto, a avaliação particular, admitida na sentença já referida não deve ser considerada, diante da decisão do Tribunal Regional Federal da 3a. Região. Trata-se que questão julgada. Não há que se falar em falsidade nas conclusões do perito. Trata-se, ao contrário, de mera discordância da parte autora, não se justificando o acolhimento de sua pretensão.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido. Por conseguinte, determino a conversão do depósito efetuado nos autos em renda da União, depois do trânsito em julgado desta decisão. Condeno a autora a pagar honorários aos Procuradores da ré, fixados em 10% sobre o valor corrigido do tributo questionado. Custas pela autora, que também deverá ressarcir o valor dos honorários periciais adiantados pela ré.. P.R.I. Se houver recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apesentar contrarrazões. CAMPO GRANDE, 17 de dezembro de 2024.
19/12/2024, 00:00
Expedida/certificada
18/12/2024, 08:23
Improcedência
17/12/2024, 20:43
Conclusão (para julgamento)
30/08/2024, 07:33
Publicação
21/08/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: TEREZA CRISTINA PEDROSSIAN CORTADA AMORIM Advogados do(a)
AUTOR: LUIZ AUGUSTO PINHEIRO DE LACERDA - MS9498, VIRGILIO FERREIRA DE PINHO NETO - MS15422 RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Ficam as partes intimada de que foi proferido o despacho id 335556656.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002116-47.2019.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande MS
20/08/2024, 00:00
Expedida/certificada
19/08/2024, 16:07
Mero expediente
19/08/2024, 13:16
Conclusão (para despacho)
19/08/2024, 10:46
Publicação
05/07/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: TEREZA CRISTINA PEDROSSIAN CORTADA AMORIM Advogados do(a)
AUTOR: LUIZ AUGUSTO PINHEIRO DE LACERDA - MS9498, VIRGILIO FERREIRA DE PINHO NETO - MS15422 RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Ficam as partes intimadas da juntada do Laudo Pericial id 330613393, com prazo de 15 dias para manifestação.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002116-47.2019.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande MS
04/07/2024, 00:00
Expedida/certificada
03/07/2024, 10:37
Mero expediente
21/02/2024, 19:21
Conclusão (para despacho)
21/02/2024, 09:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORA: TEREZA CRISTINA PEDROSSIAN CORTADA AMORIM Advogados do(a)
AUTOR: LUIZ AUGUSTO PINHEIRO DE LACERDA - MS9498, VIRGILIO FERREIRA DE PINHO NETO - MS15422 RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL moc DESPACHO Dê-se ciência às partes da data de início dos trabalhos periciais, conforme informado na peça id 313820516 (dia 15 de março de 2024, às 8.30 hrs., na sede da Fazenda Santa Cristina). Informe a União Federal - Fazenda Nacional, no prazo de 5 dias, os dados bancários do depósito judicial indicado no id 311041750, em especial o número da conta judicial, considerando os termos da certidão id 313828228. Intimem-se.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002116-47.2019.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande, MS
07/02/2024, 00:00
Expedida/certificada
06/02/2024, 16:18
Mero expediente
06/02/2024, 16:16
Conclusão (para despacho)
06/02/2024, 11:40
Publicação
07/12/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORA: TEREZA CRISTINA PEDROSSIAN CORTADA AMORIM Advogados do(a)
AUTOR: LUIZ AUGUSTO PINHEIRO DE LACERDA - MS9498, VIRGILIO FERREIRA DE PINHO NETO - MS15422
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Nome: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Endereço: desconhecido Valor: R$ 118.595,12 kcp DECISÃO O perito nomeado no id. 277207597, CARLOS EDUARDO ROQUE DOS SANTOS, apresentou proposta de honorários no valor de R$ 38.376,60 (id. 291726538). A Fazenda Nacional discordou dos valores propostos pelo perito no id. 291887305, ao passo em que a autora quedou-se inerte. Verifico que o perito reduziu o valor dos honorários de R$ 63.961,11 (id. 285501832) para R$ 38.376,60 (id. 291726538), no intuito de cooperar com o prosseguimento do processo. Desta forma, considerando-se que se trata de valor razoável ante a complexidade da perícia e que compete a Fazenda Nacional o pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC, fixo o valor dos honorários periciais em R$ R$ 38.376,60. Prossiga-se no cumprimento da decisão id. 277207597, intimando-se a Fazenda Nacional para depositar o valor dos honorários periciais em conta judicial à disposição deste Juízo, no prazo de quinze dias. Depositada a quantia, autorizo que o perito levante 50% dos honorários (art. 465, §4º, CPC). Finalizados os trabalhos, o perito poderá levantar os 50% restantes. Intimem-se. Campo Grande, MS, 30 de novembro de 2023. PEDRO PEREIRA DOS SANTOS JUIZ FEDERAL
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002116-47.2019.4.03.6000
06/12/2023, 00:00
Expedida/certificada
05/12/2023, 10:21
Decisão Interlocutória de Mérito
04/12/2023, 19:09
Conclusão (para decisão)
03/07/2023, 08:44
Publicação
23/06/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: TEREZA CRISTINA PEDROSSIAN CORTADA AMORIM Advogados do(a)
AUTOR: LUIZ AUGUSTO PINHEIRO DE LACERDA - MS9498, VIRGILIO FERREIRA DE PINHO NETO - MS15422 RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Ficam as partes intimadas para que se manifestem sobre a nova proposta de honorários periciais - id 291726538.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002116-47.2019.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande MS
22/06/2023, 00:00
Expedida/certificada
21/06/2023, 15:04
Mero expediente
22/05/2023, 11:24
Conclusão (para despacho)
22/05/2023, 08:43
Julgamento em Diligência
22/05/2023, 08:42
Conclusão (para despacho)
22/05/2023, 08:42
Publicação
04/05/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: TEREZA CRISTINA PEDROSSIAN CORTADA AMORIM Advogados do(a)
AUTOR: LUIZ AUGUSTO PINHEIRO DE LACERDA - MS9498, VIRGILIO FERREIRA DE PINHO NETO - MS15422
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do despacho id 277207597, ficam as partes intimada da proposta de honorários periciais, apresentada pela petição id 285501832, para que, querendo, se manifestem.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002116-47.2019.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande MS
03/05/2023, 00:00
Expedida/certificada
02/05/2023, 12:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORA: TEREZA CRISTINA PEDROSSIAN CORTADA AMORIM Advogados do(a)
AUTOR: LUIZ AUGUSTO PINHEIRO DE LACERDA - MS9498, VIRGILIO FERREIRA DE PINHO NETO - MS15422 RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL moc DESPACHO Conforme sentença id 46308907, o pedido autoral foi julgado procedente para: "1) – declarar a nulidade do lançamento tributário no valor de R$ 118.595,112, efetuado pela Delegacia da Receita Federal contra a autora, no Processo Administrativo Fiscal n. 10140.725068/2018-91 e, por conseguinte; 1.1) – determinar o levantamento do depósito efetuado nos autos, em favor da autora, mas depois do trânsito em julgado desta decisão; 2) – com base no princípio da causalidade, condenar a autora a pagar honorários aos Procuradores da ré, fixados em 10% sobre o valor corrigido do tributo questionado. Custas pela autora". A União Federal - Fazenda Nacional apelou, requerendo a reforma da sentença para que seja reconhecida a "legalidade do procedimento administrativo e do crédito tributário constituído de ofício em desfavor da autora. Subsidiariamente, requereu a anulação da sentença e remessa dos autos à origem, para elaboração de perícia por profissional indicado pelo Juízo". A Terceira Turma do TRF3 deu parcial provimento ao apelo da ré, nos termos do acórdão id 246463683: "Sentença anulada para a produção da prova técnica essencial ao deslinde da causa". Os autos retornaram a este Juízo, sendo as partes intimadas para manifestação, conforme despacho id 246518053. Diante da inércia das partes, os autos foram arquivados. Depois disso, a autora peticionou nos autos, postulando pelo respectivo desarquivamento e prolação de nova sentença - id 249441033. Diante do que foi decidido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal, necessária a realização de prova técnica. O ponto controvertido a ser esclarecido reside no valor da terra nua, no ano de 2014, da Fazenda Santa Cristina, localizada no município de Anastácio, MS, matriculada sob o nº 126 do CRI local, de propriedade da autora. Nomeio CARLOS EDUARDO ROQUE DOS SANTOS, engenheiro agrônomo, com endereço na AV. MATO GROSSO, 4527, BLOCO 18, APTO 102, fones: (67) 3028-4014, (67) 9 8401-3536 e (67) 3306-6145, e-mail: [email protected], nesta capital, para atuar como perito do Juízo. Quesito do Juízo: O perito deverá informar o valor da terra nua, no ano de 2014, da Fazenda Santa Cristina, localizada no município de Anastácio, MS, matriculada sob o nº 126 do CRI local, de propriedade da autora. Intimem-se as partes para que, querendo, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, no prazo legal. Depois,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002116-47.2019.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande, MS intime-se o perito da nomeação, bem assim para manifestação da concordância, no prazo de cinco dias (art. 465, §2º, I, CPC), oportunidade em que deverá apresentar proposta de honorários, da qual das partes serão intimadas, para manifestação, no prazo comum de cinco dias (art. 465, §3º, CPC). Concordando com a proposta, a ré deverá ser intimada para depositar o valor em conta judicial à disposição deste Juízo, no prazo de 15 dias. De se registrar que foi a União Federal - Fazenda Nacional foi quem postulou pela "elaboração de perícia por profissional indicado pelo Juízo - id 57754753, p 10". Feito o depósito, intime-se o perito para designar data, horário e local para o início dos trabalhos, com antecedência suficiente para a intimação das partes (art. 474 do CPC). O laudo deverá ser entregue em secretaria no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data designada para a realização da perícia. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo legal (art. 477, §1º, CPC). Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para prestá-los no prazo de quinze dias (art. 477, §2º, CPC). Desde já, autorizo que o perito, tão logo depositado o valor dos honorários e intimado a elaborar o laudo pericial, levante 50% dos honorários (art. 465, §4º,CPC). Havendo recusa do perito, a Secretaria deverá, independentemente de novo despacho, intimar o próximo perito agrônomo da lista do AJG, certificando-se nos autos, sempre observando a ordem de nomeação dos agrônomos inscritos no Cadastro de Assistência Judiciária Gratuita (AJG). Intimem-se..
06/03/2023, 00:00
Expedida/certificada
03/03/2023, 08:34
Perito
02/03/2023, 18:37
Conclusão (para despacho)
04/05/2022, 16:29
Desarquivamento
04/05/2022, 16:29
Baixa Definitiva
03/05/2022, 16:01
Mero expediente
03/05/2022, 13:45
Conclusão (para despacho)
03/05/2022, 08:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: TEREZA CRISTINA PEDROSSIAN CORTADA AMORIM Advogado do(a)
AUTOR: LUIZ AUGUSTO PINHEIRO DE LACERDA - MS9498
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL moc DESPACHO Dê-se ciência às partes sobre o retorno dos autos a este Juízo. Requeira a parte interessada o que entender de direito, no prazo de dez dias. Intimem-se.
4ª VARA FEDERAL DE CAMPO GRANDE/MS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002116-47.2019.4.03.6000
25/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
24/03/2022, 09:10
Mero expediente
23/03/2022, 22:45
Conclusão (para despacho)
22/03/2022, 18:33
Recebimento
22/03/2022, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: TEREZA CRISTINA PEDROSSIAN CORTADA AMORIM Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ AUGUSTO PINHEIRO DE LACERDA - MS9498-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002116-47.2019.4.03.6000 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: TEREZA CRISTINA PEDROSSIAN CORTADA AMORIM Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ AUGUSTO PINHEIRO DE LACERDA - MS9498-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO R E L A T Ó R I O
APELANTE: TEREZA CRISTINA PEDROSSIAN CORTADA AMORIM Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ AUGUSTO PINHEIRO DE LACERDA - MS9498-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO V O T O Senhores Desembargadores, acerca da matéria discutida nos autos, esta Turma já assentou a legitimidade do arbitramento do Valor da Terra Nua - VTN de ofício pela autoridade tributária, nos termos da Lei 9.393/1996 e Portaria SRF 447/2002: ApCiv 5010071-08.2019.4.03.6105, Rel. Des. Fed. NERY JUNIOR, Intimação via sistema 26/11/2020: “TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR. CÁLCULO DO VALOR DA TERRA NUA. ARBITRAMENTO DE OFÍCIO. LEGITIMIDADE. ART. 14 DA LEI 9.393/96. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. De início, cumpre asseverar que o cerne da controvérsia objeto de devolução para análise, nesta via recursal, diz respeito apenas à aferição da legitimidade do arbitramento do Valor da Terra Nua – VTN, promovido pela autoridade fiscal, referente ao ITR - ano-calendário 2005 (PAF nº 10830.720368/2007-53). 2. Vale mencionar que o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural está previsto no art. 30 do CTN, dispondo que a base de cálculo é seu valor fundiário, que se reporta ao valor da extensão da terra, ou seja, ao valor do “imóvel por natureza”. Ainda, nos termos da legislação vigente, a área tributável do imóvel rural é sua área total, deduzidas as que, por sua natureza, tiveram sua tributação pelo ITR afastada, a teor do prescrito no art. 10, § 1º, inc. II, da Lei 9.393/96. 3. A apuração e o pagamento do ITR devem ser feitos pelo contribuinte, independentemente de prévio procedimento da administração tributária, ficando o valor declarado sujeito a homologação posterior, conforme disposto no art. 150 do CTN. 4. Por sua vez, dispõe o art. 14, caput, da Lei nº 9.393/96 que no caso de falta de entrega do DIAC ou do DIAT, bem como de subavaliação ou prestação de informações inexatas, incorretas ou fraudulentas, a Secretaria da Receita Federal procederá à determinação e ao lançamento de ofício do imposto, considerando informações sobre preços de terras, constantes de sistema a ser por ela instituído, e os dados de área total, área tributável e grau de utilização do imóvel, apurados em procedimentos de fiscalização. 5. Compulsando os autos, verifica-se que previamente à exigência do crédito tributário impugnado, foi feita notificação ao contribuinte para apresentação de documentos relativos à Declaração do ITR - exercício 2005 (DITR/2005) por via do Edital nº 1, de 26/10/2007 (Data da ciência: 10/11/2007), nos termos do disposto no art. 23, inc. II e § 1°, incisos I e II do Decreto n° 70.235/72, com a redação dada pelas Leis n° 9.532/97 e n°11.196/2005, por terem sido improfícuas as tentativas de notificação por via postal, o que restou comprovado nos autos pelos correios – RF695102105BR. Confira-se a documentação requerida (Id 143211559), in verbis: Laudo de avaliação do imóvel, conforme estabelecido na NBR 14.653 da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT com fundamentação e grau de precisão II, com anotação de responsabilidade técnica - ART registrada no CREA, contendo todos os elementos de pesquisa identificados. A falta de apresentação do laudo de avaliação ensejará o arbitramento do valor da terra nua, com base nas informações do Sistema de Preços de Terra - SIPT da RFB. 6. Por sua vez, verifica-se por meio de cópia do Processo Administrativo Fiscal em discussão - PAF nº 10830.720368/2007-53, da DRF-CPPS-PROT-SP, a lavratura de notificação de lançamento fiscal a título de ITR do imóvel – Sítio Moinho, no Município de Vinhedo/SP, com base na Declaração nº 08.62757.65, entregue pelo contribuinte em 27/09/2005, relativa ao exercício 2005, com o valor do crédito tributário apurado, discriminando o imposto a pagar – suplementar, além de juros de mora (calculados até 30/11/2007) e multa de ofício, constando da Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal (Id 143211559): - Valor da Terra Nua declarado não comprovado - Descrição dos Fatos: Após regularmente intimado, o contribuinte não comprovou por meio de laudo de avaliação do imóvel, conforme estabelecido na NBR 14.653 da ABNT, o valor da terra nua declarado. No Documento de Informação e Apuração do ITR (DIAT), o valor da terra nua foi arbitrado, tendo como base as informações do Sistema de Pregos de Terra - SIPT da RFB. Os valores do DIAT encontram-se no Demonstrativo de Apuração do Imposto Devido, em folha anexa. Enquadramento Legal ART 10 PAR 1 E INC I E ART 14 L 9393/96. 7. Outrossim, verifica-se por meio do Termo de Intimação Fiscal nº 08104/252/2007, da RFB em Campinas/SP (Id 143211559) que o ora apelado foi regularmente intimado para ciência da Notificação de Lançamento lavrada em decorrência dos fatos apurados na revisão interna das Declarações de ITR dos exercícios 2003, 2004 e de 2005, frise-se ser esse último ano/calendário objeto de discussão da presente demanda, e intimado a recolher ou impugnar, nos termos dos artigos 5º, 15 e 17 do Decreto n° 70.235/72, com as alterações introduzidas pelas Leis n° 8.748/93 e 9.532/97, o débito para com a Fazenda Nacional constituído pelas respectivas Notificações, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir do 16° (décimo sexto) dia da data de afixação do presente Edital, considerando-se a ciência do lançamento em 27/12/2007. 8. In casu, no que alude ao Valor da Terra Nua (VTN), objeto de controvérsia nesta via recursal, que a despeito da declaração apresentada pelo contribuinte e do cálculo do aludido imposto, tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação (art. 150 do CTN), cabe à autoridade fiscal a aferição do valor declarado e, se for o caso, proceder ao lançamento de ofício do imposto (art. 14 da Lei nº 9.393/96), observado o devido processo legal administrativo, conforme restou demonstrado nos autos. 9. Assim, tendo sido oportunizado ao contribuinte esclarecer eventuais inconsistências por meio de sua defesa administrativa, bem como produzir as provas hábeis à comprovação do declarado na DITR/2005, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme restou comprovado nos autos, o apelado deixou de apresentar o laudo de avaliação do imóvel, conforme estabelecido na NBR 14.653 da ABNT, para comprovar o Valor da Terra Nua declarado (VTN). 10. Observa-se, conforme documentos acostados aos autos, que quando da análise da DITR do contribuinte, foi verificado que o valor atribuído ao imóvel está aquém dos valores médios informados nas declarações da região, bem como dos valores constantes da tabela do Sistema de Preços de Terras da Secretaria da Receita Federal SIPT (Portaria nº 447/2002), o que também ensejou a intimação do declarante para comprovar a origem dos valores declarados e a forma de cálculo utilizada, com a juntada dos documento requerido. 11. Apresentada a impugnação administrativa, o ora apelado apenas argumentou que as terras em foco são de baixo valor produtivo, e que deveria ser levado em consideração o menor valor da Tabela do IEA, que, por sua vez, seria menor ao constante da DITR, motivo pelo qual pediu a manutenção do valor declarado. 12. Contudo, à vista da decisão administrativa (Id 143211559), restou consignado que o ora apelado não juntou o documento requerido pela RFB - laudo de avaliação do imóvel, conforme estabelecido na NBR 14.653 da ABNT, demonstrando as peculiaridades da propriedade e a similitude com os demais imóveis da região municipal de sua localização para comprovar o valor declarado no DITR/2005, não havendo como se certificar que toda a propriedade seria avaliada pelo menor valor constante da tabela trazida pelo impugnante. 13. Ademais, restou demonstrado que a referida Tabela apresentada em sede de impugnação era de município diferente ao de localização do imóvel e, além disso, inversamente ao afirmado pelo impugnante, o VTN declarado é inferior ao que consta desse documento. Na DITR/2005, o VTN por hectare é de R$ 2.024,66 e na Tabela do IEA se observam os valores de R$ 3.305,79 e R$ 24.793,39, respectivamente o menor e o maior valor por hectare. 14. Outrossim, também não foi comprovada a “aptidão agrícola” do imóvel, dado também necessário para aferição do VTN, conforme ressaltado em decisão da 1ª Câmara do CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais), de 18/09/2013, que determinou o apensamento aos autos do extrato do SIPT com os dados de praxe, especialmente a aptidão agrícola do imóvel cadastrado sob o nº NIRF 0.288.6669. (Id 142211559). 15. Em complemento, a SRFB informou ao CARF que o VTN obtido na pesquisa (R$5.234,16/ha) corresponde ao valor que o sistema Malha Fiscal ITR indicou para fins de arbitramento (menor valor de VTN/ha constante do SIPT),o qual foi utilizado na revisão da DITR/2005 do contribuinte, ora apelado, resultando no lançamento tributário objeto de análise no presente processo (Id 142211559). Frise-se, aliás, conforme constou na decisão do CARF, que a tabela apresentada pelo contribuinte, no que alude ao menor preço médio verificado, foi exatamente o utilizado no presente lançamento (R$ 5.234,16/há). Por outro lado, o VTN declarado pelo ora apelado foi de R$ 2.024,65/ha. Por derradeiro, foi negado provimento ao recurso voluntário do contribuinte, pelo CARF, e intimado aquele a pagar o débito impugnado. 16. Assim, não apresentado pelo contribuinte o necessário e requerido laudo técnico de avaliação do imóvel, para o qual foi intimado para fins de comprovação do valor declarado da VTN na DIT/2005, restou mantido o Valor da Terra Nua (VTN) arbitrado com base no Sistema de Preços de Terras desenvolvido pela Receita Federal do Brasil para este fim, e lançado de ofício o valor pela RFB, a teor do disposto no art. 14 da Lei nº 9.393/96 (e art. 148 do CTN), cumprindo ressaltar que o ato administrativo de lançamento goza de presunção de legitimidade e veracidade que, ainda que relativa (“juris tantum”), não restou infirmada pelo contribuinte, ora apelado, obrigação que lhe incumbia para a satisfação de sua pretensão. 17. Desse modo, deve ser considerado o Cálculo do Valor da Terra Nua (VTN) arbitrado e lançado de ofício pela SRFB, para fins de cálculo do ITR/2005 (Id 143211559) e não o declarado pelo apelado no DITR/2005. 18. Por derradeiro, vencida a parte apelada nesse aspecto, deve ser invertido o ônus de sucumbência. 19. Apelação provida.” No caso, discute-se o Valor da Terra Nua – VTN para lançamento de ITR do ano-calendário 2014 incidente sobre área rural denominada “Fazenda Santa Cristina”, matrícula 126, do Cartório de Registro de Imóveis de Anastácio/MS (PAF 10140.725068/2018-91 – ID 174603698, f. 1 e seguintes). Alegou a União que o contribuinte declarou, sem comprovar, a importância de R$ 9.272.223,40, sendo intimado a esclarecer a composição de tal valor, mas deixou de prestar informações ou ofertar laudo de avaliação, tendo sido, pois, arbitrado de ofício o valor com base no Sistema de Preços de Terras – SPIT, nos termos do artigo 14 da Lei 9.393/1996 e Portaria SRF 447/2002, apurando-se o VTN no montante de R$ 24.226.709,52. Por conseguinte, houve lançamento de imposto suplementar de R$ 54.334,14, acrescido de consectários legais, totalizando R$ 118.595,12 (Notificação de Lançamento 9013/00017/2018 – idem, f. 4). Aduziu que o laudo da autora, anexo à inicial, reduziu ainda mais o VTN, atingindo o valor de apenas R$ 5.973.458,80. Como visto, reputou-se havida sub-avaliação da propriedade rural na entrega do Documento de Informação de Atualização Cadastral – DIAC e da Documento de Informação e Apuração – DIAT (idem, f. 9/14), exigidos pelo artigo 8º da Lei 9.393/1996, o que resultou no procedimento de ofício tomado à luz do artigo 14 da lei, que assim dispõe: “Art. 14. No caso de falta de entrega do DIAC ou do DIAT, bem como de subavaliação ou prestação de informações inexatas, incorretas ou fraudulentas, a Secretaria da Receita Federal procederá à determinação e ao lançamento de ofício do imposto, considerando informações sobre preços de terras, constantes de sistema a ser por ela instituído, e os dados de área total, área tributável e grau de utilização do imóvel, apurados em procedimentos de fiscalização. § 1º As informações sobre preços de terra observarão os critérios estabelecidos no art. 12, § 1º, inciso II da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e considerarão levantamentos realizados pelas Secretarias de Agricultura das Unidades Federadas ou dos Municípios. § 2º As multas cobradas em virtude do disposto neste artigo serão aquelas aplicáveis aos demais tributos federais.” A sentença, por sua vez, considerou correto o laudo pericial elaborado por profissional contratado pela autora (ID 174603699, f. 1), sem que fosse, porém, determinada perícia judicial para aferir o grau de efetiva utilização do imóvel ou o efetivo preço de mercado, pois não requerida por nenhuma das partes ou impugnado o laudo particular pela ré. Todavia, para afastar a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo é necessária prova robusta no sentido de que o arbitramento do valor atribuído à terra nua não observou ditames legais. Embora, em regra, não haja prova tarifada no ordenamento jurídico brasileiro, a vistoria e avaliação são contingências que demandam a realização de prova pericial, na forma do artigo 464 do CPC, não podendo ser suprida apenas por laudo particular juntado em Juízo após lançamento de ofício ou inscrição em dívida ativa de imposto não apurado e recolhido a tempo e modo. Cumpre ressaltar, neste sentido, que o ITR tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel localizado fora da zona urbana do Município, imposto sujeito a lançamento por homologação na forma dos artigos 150 do CTN e 10 da Lei 9.393/1996, cabendo ao sujeito passivo, independentemente de prévio procedimento da administração tributária, apurar e declarar a base tributável, incluindo-se o valor da terra e as áreas legalmente excluídas, acompanhando-se o recolhimento prévio, competindo à autoridade tributária a posterior verificação da regularidade do procedimento levado a efeito pelo contribuinte.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002116-47.2019.4.03.6000 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
Trata-se de apelação e remessa necessária à sentença de procedência de ação que declarou a nulidade do lançamento de ofício de ITR, fixada verba honorária de 10% do tributo questionado. Alegou-se que: (1) é do contribuinte do ITR o ônus de atualização do Valor da Terra Nua – VTN da propriedade rural, sob pena de o valor ser arbitrado pelo agente fiscal, nos termos do artigo 14 da Lei 9.393/1996 e Portaria SRF 447/2002; (2) no procedimento fiscal, verificou-se sub-avaliação do imóvel e, ausentes informações, foi lançado o tributo nos termos do SIPT - Sistema de Preços de Terras; e (3) o laudo elaborado por engenheiro agrônomo contratado pela própria autora reduziu ainda mais o VTN, devendo prevalecer o valor arbitrado pela autoridade tributária, não comprovada cabalmente qualquer irregularidade ou ilegalidade. Houve contrarrazões e manifestação do MPF pela desnecessidade de intervenção. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002116-47.2019.4.03.6000 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA Cite-se, ademais, que conforme artigo 30 do CTN a base de cálculo do imposto é o valor fundiário. Neste passo, a sentença, apesar de bem fixar as premissas básicas da hipótese de incidência tributária, com base na lei, jurisprudência e doutrina, não solucionou a questão relativa à deficiência probatória no caso concreto. Consta do processo administrativo juntado aos autos que houve exclusão da base tributável de diversas áreas sobre as quais não incide o imposto real, entre elas a subtração da área de reserva legal (idem, f. 6). No que se refere ao preço de mercado do hectare (artigo 8º, §º, da Lei 9.393/1996), exige-se produção de laudo de avaliação a ser entregue pelo contribuinte, o que constou expressamente da notificação dirigida ao mesmo. Entretanto, como não foi atendida a notificação da ré e tendo sido configurada a revelia do contribuinte, houve arbitramento do respectivo valor com base no Sistema de Preços de Terra – SPIT, nos termos da Portaria SRF 447/2002. Neste aspecto, o laudo particular de avaliação, que foi juntado apenas nesta ação, e não no procedimento fiscal, e não respaldado ainda por perícia judicial, constitui documento unilateral, insuficiente à prova da irregularidade do processo de arbitramento previsto legal e regulamentarmente no âmbito da Administração tributária, descabendo seja acatado na sua integralidade em detrimento do ato administrativo que teve origem na própria desídia do contribuinte em esclarecer a instância fiscal. Quanto muito, poderia suscitar dúvida a ensejar, no interesse da autora, a realização de prova pericial. Sem que o fizesse, deveria o Juízo determinar, de ofício, a instrução à conta da autora, interessada em desconstituir lançamento fiscal em especial diante da disparidade de valores apontados pelas partes. Note-se que os valores encontrados pelo perito particular levam à incorreção dos próprios valores declarados administrativamente pelo contribuinte, resultando em tributação ainda menor. De fato, a disparidade de valores não permite solução sem elucidação por juízo técnico, não podendo laudo particular ser acolhido, sem reservas, para anular arbitramento administrativo, sendo de rigor a realização de perícia, à conta da autora, sob o crivo judicial, por expert nomeado pelo Juízo, equidistante dos interesses das partes. Portanto, diante da controvérsia suscitada, não se pode prescindir da realização de perícia judicial na solução da espécie, não sendo o caso, pois, de rejeitar o pedido antes de ser dada oportunidade de produção de prova pericial, nem de acolher defesa com base apenas em laudo particular diante da discrepância apontada, cabendo a anulação da sentença para a produção da prova técnica essencial ao deslinde da causa, até porque, sem tal demonstração, deve prevalecer a presunção em favor do lançamento fiscal.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, nos termos supracitados. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ITR. VALOR DA TERRA NUA - VTN. ARBITRAMENTO DE OFÍCIO. ARTIGO 14 DA LEI 9.393/1996. PORTARIA SRF 447/2002. INÉRCIA DO CONTRIBUINTE NA FASE ADMINISTRATIVA. LAUDO PARTICULAR JUNTADO APENAS EM JUÍZO. CABIMENTO DE PERÍCIA JUDICIAL. DISCREPÂNCIA SIGNIFICATIVA ENTRE VALORES DA TERRA NUA. ELUCIDAÇÃO DE PONTO ESSENCIAL À SOLUÇÃO DA CAUSA. 1. Não atendida a notificação fiscal para prestar informações e juntar laudo técnico para atestar valores declarados para efeito de apuração de ITR, firme a jurisprudência no sentido de que deve ser validado o arbitramento do VTN, de ofício, na forma da Lei 9.393/1996 e Portaria SRF 447/2002. 2. A juntada, somente em ação anulatória, de laudo sem permitir discussão administrativa da controvérsia não afasta nem desconstitui a presunção em prol da legitimidade e veracidade do ato administrativo, podendo, quando muito, suscitar dúvida para efeito de dilação instrutória. 3. No caso, a enorme discrepância entre os valores apontados no arbitramento administrativo e no laudo particular impedem formulação de juízo seguro sobre o ponto controvertido, não sendo o caso de juízo de procedência ou improcedência sem a realização da essencial diligência instrutória, para conferir ampla oportunidade processual de provar fato constitutivo do direito alegado e afastar, fundamentadamente, a presunção verificada. 4. Sentença anulada para a produção da prova técnica essencial ao deslinde da causa. 5. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
11/01/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/08/2021, 19:03
Publicação
23/07/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: TEREZA CRISTINA PEDROSSIAN CORTADA AMORIM Advogado do(a)
AUTOR: LUIZ AUGUSTO PINHEIRO DE LACERDA - MS9498
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Fica a parte autora intimada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte ré, no prazo legal. CAMPO GRANDE, 21 de julho de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002116-47.2019.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande
22/07/2021, 00:00
Petição (Apelação)
14/07/2021, 12:45
Publicação
26/05/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: TEREZA CRISTINA PEDROSSIAN CORTADA AMORIM Advogado do(a)
AUTOR: LUIZ AUGUSTO PINHEIRO DE LACERDA - MS9498 RÉ: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A TEREZA CRISTINA PEDROSSIAN CORTADA AMORIM propôs a presente ação contra a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL). Sustentou ser a proprietária de área rural denominada “Fazenda Santa Cristina”, localizada no município de Anastácio, MS, matriculada sob o nº 126 do CRI local. Nessa condição foi alvo de um lançamento tributário, alusivo ao Imposto Territorial Rural (ITR) relativo ao ano de 2014, no qual restou constatada divergência entre o valor declarado e o constante do Sistema de Preços de Terra (SIPT), resultando no valor final a maior, na ordem de R$ 54.334,14, além da multa de 75% (R$ 40.750,60) e Juros de Mora de 43,27% (R$ 23.510,38), totalizando R$ 118.595,12. Registrou sua concordância com os aspectos formais do Processo Administrativo Fiscal n. 10140.725068/2018-91 objeto do lançamento, só observando que ficou revel naquela via em razão de divergência de endereço, pelo que não teve ocasião de apresentar o laudo de avaliação. Afirmou ter contratado Engenheiro Agrônomo para vistoriar e avaliar a área, nos moldes estabelecidos no art. 12, da Lei nº 8.629/1993, dele recebendo laudo de avaliação com valor divergente daquele encontrado pelo Agente Fiscal, que por sua vez se limitou a observar o referido cadastro SIPT, sem comparecer na área para verificar as particularidades do imóvel. Outrossim, se observado o valor encontrado pelo profissional, constata-se que a bem da verdade recolheu o tributo a maior do que o efetivamente devido. Culminou pedindo a anulação do crédito tributário de R$ 118.595,12 (...) apurado no processo administrativo n.º 10140.725068/2018-91, tendo em vista não haver qualquer erro na declaração de ITR por ela apresentada. Também pugnou pela concessão de liminar visando à suspensão da inscrição da dívida no CADIN, mediante apresentação de caução idônea. Juntou documentos (fls. 15548618 - Pág. 1 a 15577509 - Pág. 1). Determinei a citação e a intimação da ré para que se manifestasse sobre o pedido de liminar (f. 15673889 - Pág. 1). Fundamentada no art. 151, II, a autora pediu a suspensão da exigibilidade do débito mediante o depósito integral, pelo que determinei a oitiva da ré para que se manifestasse sobre a integralidade do depósito Diante da manifestação da ré, no sentido de que foi depositado o valor integral do débito (doc. 17667514), deferi o pedido de suspensão do crédito tributário discutido, com base no art. 151, II, do Código Tributário Nacional. Por consequência, deferi o pedido de expedição da certidão, caso não houvesse outro impedimento além do débito aqui discutido. A ré foi citada a apresentou contestação (f. 18487916). Preliminarmente alegou que, embora tenha alegado que o valor venal seria, em verdade, inferior ao que ela declarou, de modo a resultar em pagamento a maior, deixou a autora de pedir a repetição desse indébito. No mais, não vislumbrou razão à autora quanto à sua discordância com o arbitramento do valor venal do imóvel por meio do SIPT (Sistema de Preços de Terras). Afirmou que há expressa previsão legal para a utilização do SIPT como meio de apuração e arbitramento do valor venal do imóvel rural, fazendo referência à norma do artigo 14 da Lei nº. 9.393, 19 de dezembro de 1996, em razão da qual foi editada a Portaria SRF n. 447, de 28 março de 2002 que aprovou o tal Sistema. Invocou precedente do E. TRF da 3ª. Região favorável à sua tese e pleiteou o reconhecimento da improcedência do pedido inicial pediu Nova contestação foi juntada (f. 18640295 - Pág. 1). A autora manifestou-se sobre a contestação Proferi o seguinte despacho: Considerando que a Fazenda Nacional protocolizou duas contestações, conforme docs. n. 18487916 e n. 18640295, manifestem-se as partes a respeito, no prazo de dez dias. Sem prejuízo, digam as partes se estão propensas a se conciliarem. Caso contrário, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando sua pertinência. Prazo: dez dias. Anote-se a prioridade na tramitação deste feito, nos termos dos artigos 71 da Lei nº 10.741/2003 e 1.048, I, do CPC, porquanto a autora é idosa (doc. n. 15548619). A ré compareceu para dizer que em face da preclusão fosse desconsiderada e extraída dos autos a contestação sob evento id 18640295. Afirmou ser impossível a conciliação e pediu o julgamento do feito, na forma do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil. A autora não se manifestou nessa fase. É o relatório; Decido. Folheado os autos constato que a autora apresentou declaração, nela lançando os seguintes valores: 21 – Valor Total do Imóvel – 12.792.223,40. 22 – Valor das Benfeitorias – 1.110.000,00. 23 – Valor das Culturas, Pastagens Cultivadas e Melhoradas e Florestas Plantadas – 2.410.000,00. 24 – Valor da Terra Nua – 9.272.223,40 Por discordar dos valores lançados o fisco desencadeou procedimento, facultado à contribuinte demonstrar a verdade dos fatos, no respeitante ao valor da terra nua, nos seguintes termos (f. 15548620 - Pág. 16): “Documentos para a análise da DJTR [2014]: Para comprovar o Valor da Terra Nua (VTN) declarado: -Laudo de Avaliação do Valor da Terra Nua do imóvel emitido por engenheiro agrônomo ou florestal, conforme estabelecido na NBR 14.653 da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT com grau de fundamentação e precisão II, com Anotação de Responsabilidade Técnica – ART registada no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – Crea, contendo todos os elementos de pesquisa identificados e planilhas d calculo e preferivelmente pelo método comparativo direto de dados e mercado. (...). A falta de comprovação do VTN declarado ensejará o arbitramento do valor da térrea nua, com base nas informações do Sistema de Preços de Terra – SIPT da RFB, nos termos do artigo 14, da Lei n 9.393/96, pelo VTN/há do município de localização do Imóvel para 1º de janeiro de 2014 no valor de R$: - OUTRAS R$ 3.887,22. O não atendimento no prazo fixado ensejará lançamento de ofício, nos termos dos arts. 50, 51 e 52 do Decreto nº 4.382, de 19 de setembro de 2002 – Regulamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (RITR/2002). E, diante do silêncio da contribuinte, sobreveio a Notificação de Lançamento nº 9013/00017/2018 (f. 15548620 - Pág. 5), assim lavrada: Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal. Após regularmente intimado, o sujeito passivo não comprovou por meio de Laudo de Avaliação do Imóvel, conforme estabelecido na NBR 14.653 da ABNT, o valor da terra nua declarado. No Documento de Informação e Apuração do ITR (DIAT), o campo valor da terra nua por há (VTN/há) foi arbitrado, considerando o valor obtido no Sistema de Preços de Terra [SIPT], e o valor total da terra nua foi calculado multiplicando-se esse VTN/há arbitrado pela área total do Imóvel. O Sistema de Preços de Terra [SIPT] da RFB, instituído através da Portaria SRF nº 447, de 28/03/02, é alimentado com os valores recebidos das Secretarias Estaduais e Municipais de Agricultura ou entidades correlatas, sendo que esses valores são informados para cada município/UF, de localização do imóvel rural, e exercício [AC da DITR]; assim foram obtidos os dados para os respectivos campos; município, UF e exercício. Os valores do DIAT encontram-se no Demonstrativo de Apuração do Imposto Devido, em folha anexa. Eis os valores a que chegou o agente fiscal, tomando como base os valores espelhados no já referido SIPT: 21 – Valor Total do Imóvel – 27.746.709,92. 22 – Valor das Benfeitorias – 1.110.000,00. 23 – Valor das Culturas, Pastagens Cultivadas e Melhoradas e Florestas Plantadas – 2.410.000,00. 24 – Valor da Terra Nua – 24.226.709,52 Como se vê, a divergência entre o valor declarado e aquele lançado de ofício residiu no valor da terra nua: enquanto que a contribuinte declarou o valor de R$ 9.272.223,40, o Fiscal lançou o valor de R$ 24.226.709,52. Pois bem. O art. 14 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, estabelece: Art. 14. No caso de falta de entrega do DIAC ou do DIAT, bem como de subavaliação ou prestação de informações inexatas, incorretas ou fraudulentas, a Secretaria da Receita Federal procederá à determinação e ao lançamento de ofício do imposto, considerando informações sobre preços de terras, constantes de sistema a ser por ela instituído, e os dados de área total, área tributável e grau de utilização do imóvel, apurados em procedimentos de fiscalização. § 1º As informações sobre preços de terra observarão os critérios estabelecidos no art. 12, § 1º, inciso II da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e considerarão levantamentos realizados pelas Secretarias de Agricultura das Unidades Federadas ou dos Municípios. Sobreveio a Portaria SRF nº 447, de 28 de março de 2002: SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL no uso da atribuição que lhe confere o art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e na Portaria SRF nº 782, de 20 de junho de 1997, resolve: Art. 1º Fica aprovado o Sistema de Preços de Terras (SIPT) em atendimento ao disposto no art. 14 da Lei nº 9.393, de 1996, que tem como objetivo fornecer informações relativas a valores de terras para o cálculo e lançamento do Imposto Territorial Rural (ITR). Art. 2º O acesso ao SIPT dar-se-á por intermédio da Rede Serpro, somente a usuário devidamente habilitado, que será feito mediante identificação, fornecimento de senha e especificação do nível de acesso autorizado, segundo as rotinas e modelos constantes na Portaria SRF nº 782, de 20 de junho de 1997. Parágrafo único. A definição e a classificação dos perfis de usuários, os critérios para a sua habilitação e as transações autorizadas para cada perfil, relativos ao controle de acesso lógico do SIPT, serão estabelecidos em ato da Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis). Art. 3º A alimentação do SIPT com os valores de terras e demais dados recebidos das Secretarias de Agricultura ou entidades correlatas, e com os valores de terra nua da base de declarações do ITR, será efetuada pela Cofis e pelas Superintendências Regionais da Receita Federal. Art. 4º A Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação providenciará a implantação do SIPT até 15 de abril de 2002. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor nesta data Com efeito, há expressa previsão legal para a utilização do SIPT como meio de apuração e arbitramento do valor venal do imóvel rural, como ocorreu na espécie, máxime porque a contribuinte foi revel na via administrativa. Mas até aí não há controvérsia: no caso em apreço a autora deixa claro que não contesta os aspectos formais do lançamento, discordando, desta feita, com o valor tomado como base de cálculo do lançamento (VTN). O Código Tributário o Nacional estabelece: Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial. No caso, com a inicial a autora apresentou laudo de avaliação, datado de 21 de janeiro de 2019 (f. 15548622 - Pág. 1 a 22), subscrito por Engenheiro Agrônomo, acompanhado pela ART - Anotação de Responsabilidade Técnica de nº 1320190003754, lavrada no mesmo dia. Conta do documento que as informações nele lançadas obedecem aos requisitos da NBR 14653-3 da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABN. Ora, desde a via administrativa o sujeito passivo da relação tributária podia provar a avaliação com base nesse documento, bastando ver os termos da notificação a ela endereçada, assim como os fundamentos do lançamento. Por conseguinte, formalmente em ordem, não há porque duvidar das informações prestadas pelo Engenheiro avaliador, máxime porque a ré nada alegou a respeito, limitando-se a sustentar a higidez da autuação, que não é objeto da controvérsia. Tenho, por conseguinte, que a autora se desonerou do ônus da prova com a juntada do laudo de avaliação, na forma recomendada na legislação tributária, tornando-se desnecessária prova pericial, aliás não requerida, seja pela autora, seja pela ré. Lado outro, percebe-se que a atuação da Receita Federal foi legítima: constatada a dúvida quanto ao valor da base de cálculo o órgão desencadeou o processo devido e deu oportunidade à autora para que se defendesse. No entanto a autora não se aproveitou daquela oportunidade, culminando o PA com o lançamento de ofício. Com isso quero dizer que foi a autora quem deu causa à ação, devendo arcar com os consectários da sucumbência, por conseguinte.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002116-47.2019.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para: 1) – declarar a nulidade do lançamento tributário no valor de R$ 118.595,112, efetuado pela Delegacia da Receita Federal contra a autora, no Processo Administrativo Fiscal n. 10140.725068/2018-91 e, por conseguinte; 1.1) – determinar o levantamento do depósito efetuado nos autos, em favor da autora, mas depois do trânsito em julgado desta decisão; 2) – com base no princípio da causalidade, condenar a autora a pagar honorários aos Procuradores da ré, fixados em 10% sobre o valor corrigido do tributo questionado. Custas pela autora. P.R.I. Se houver recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apesentar contrarrazões. CAMPO GRANDE, 1 de março de 2021.