Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: TEREZA CRISTINA PEDROSSIAN CORTADA AMORIM Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ AUGUSTO PINHEIRO DE LACERDA - MS9498-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002116-47.2019.4.03.6000 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: TEREZA CRISTINA PEDROSSIAN CORTADA AMORIM Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ AUGUSTO PINHEIRO DE LACERDA - MS9498-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO R E L A T Ó R I O
APELANTE: TEREZA CRISTINA PEDROSSIAN CORTADA AMORIM Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ AUGUSTO PINHEIRO DE LACERDA - MS9498-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO V O T O Senhores Desembargadores, acerca da matéria discutida nos autos, esta Turma já assentou a legitimidade do arbitramento do Valor da Terra Nua - VTN de ofício pela autoridade tributária, nos termos da Lei 9.393/1996 e Portaria SRF 447/2002: ApCiv 5010071-08.2019.4.03.6105, Rel. Des. Fed. NERY JUNIOR, Intimação via sistema 26/11/2020: “TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR. CÁLCULO DO VALOR DA TERRA NUA. ARBITRAMENTO DE OFÍCIO. LEGITIMIDADE. ART. 14 DA LEI 9.393/96. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. De início, cumpre asseverar que o cerne da controvérsia objeto de devolução para análise, nesta via recursal, diz respeito apenas à aferição da legitimidade do arbitramento do Valor da Terra Nua – VTN, promovido pela autoridade fiscal, referente ao ITR - ano-calendário 2005 (PAF nº 10830.720368/2007-53). 2. Vale mencionar que o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural está previsto no art. 30 do CTN, dispondo que a base de cálculo é seu valor fundiário, que se reporta ao valor da extensão da terra, ou seja, ao valor do “imóvel por natureza”. Ainda, nos termos da legislação vigente, a área tributável do imóvel rural é sua área total, deduzidas as que, por sua natureza, tiveram sua tributação pelo ITR afastada, a teor do prescrito no art. 10, § 1º, inc. II, da Lei 9.393/96. 3. A apuração e o pagamento do ITR devem ser feitos pelo contribuinte, independentemente de prévio procedimento da administração tributária, ficando o valor declarado sujeito a homologação posterior, conforme disposto no art. 150 do CTN. 4. Por sua vez, dispõe o art. 14, caput, da Lei nº 9.393/96 que no caso de falta de entrega do DIAC ou do DIAT, bem como de subavaliação ou prestação de informações inexatas, incorretas ou fraudulentas, a Secretaria da Receita Federal procederá à determinação e ao lançamento de ofício do imposto, considerando informações sobre preços de terras, constantes de sistema a ser por ela instituído, e os dados de área total, área tributável e grau de utilização do imóvel, apurados em procedimentos de fiscalização. 5. Compulsando os autos, verifica-se que previamente à exigência do crédito tributário impugnado, foi feita notificação ao contribuinte para apresentação de documentos relativos à Declaração do ITR - exercício 2005 (DITR/2005) por via do Edital nº 1, de 26/10/2007 (Data da ciência: 10/11/2007), nos termos do disposto no art. 23, inc. II e § 1°, incisos I e II do Decreto n° 70.235/72, com a redação dada pelas Leis n° 9.532/97 e n°11.196/2005, por terem sido improfícuas as tentativas de notificação por via postal, o que restou comprovado nos autos pelos correios – RF695102105BR. Confira-se a documentação requerida (Id 143211559), in verbis: Laudo de avaliação do imóvel, conforme estabelecido na NBR 14.653 da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT com fundamentação e grau de precisão II, com anotação de responsabilidade técnica - ART registrada no CREA, contendo todos os elementos de pesquisa identificados. A falta de apresentação do laudo de avaliação ensejará o arbitramento do valor da terra nua, com base nas informações do Sistema de Preços de Terra - SIPT da RFB. 6. Por sua vez, verifica-se por meio de cópia do Processo Administrativo Fiscal em discussão - PAF nº 10830.720368/2007-53, da DRF-CPPS-PROT-SP, a lavratura de notificação de lançamento fiscal a título de ITR do imóvel – Sítio Moinho, no Município de Vinhedo/SP, com base na Declaração nº 08.62757.65, entregue pelo contribuinte em 27/09/2005, relativa ao exercício 2005, com o valor do crédito tributário apurado, discriminando o imposto a pagar – suplementar, além de juros de mora (calculados até 30/11/2007) e multa de ofício, constando da Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal (Id 143211559): - Valor da Terra Nua declarado não comprovado - Descrição dos Fatos: Após regularmente intimado, o contribuinte não comprovou por meio de laudo de avaliação do imóvel, conforme estabelecido na NBR 14.653 da ABNT, o valor da terra nua declarado. No Documento de Informação e Apuração do ITR (DIAT), o valor da terra nua foi arbitrado, tendo como base as informações do Sistema de Pregos de Terra - SIPT da RFB. Os valores do DIAT encontram-se no Demonstrativo de Apuração do Imposto Devido, em folha anexa. Enquadramento Legal ART 10 PAR 1 E INC I E ART 14 L 9393/96. 7. Outrossim, verifica-se por meio do Termo de Intimação Fiscal nº 08104/252/2007, da RFB em Campinas/SP (Id 143211559) que o ora apelado foi regularmente intimado para ciência da Notificação de Lançamento lavrada em decorrência dos fatos apurados na revisão interna das Declarações de ITR dos exercícios 2003, 2004 e de 2005, frise-se ser esse último ano/calendário objeto de discussão da presente demanda, e intimado a recolher ou impugnar, nos termos dos artigos 5º, 15 e 17 do Decreto n° 70.235/72, com as alterações introduzidas pelas Leis n° 8.748/93 e 9.532/97, o débito para com a Fazenda Nacional constituído pelas respectivas Notificações, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir do 16° (décimo sexto) dia da data de afixação do presente Edital, considerando-se a ciência do lançamento em 27/12/2007. 8. In casu, no que alude ao Valor da Terra Nua (VTN), objeto de controvérsia nesta via recursal, que a despeito da declaração apresentada pelo contribuinte e do cálculo do aludido imposto, tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação (art. 150 do CTN), cabe à autoridade fiscal a aferição do valor declarado e, se for o caso, proceder ao lançamento de ofício do imposto (art. 14 da Lei nº 9.393/96), observado o devido processo legal administrativo, conforme restou demonstrado nos autos. 9. Assim, tendo sido oportunizado ao contribuinte esclarecer eventuais inconsistências por meio de sua defesa administrativa, bem como produzir as provas hábeis à comprovação do declarado na DITR/2005, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme restou comprovado nos autos, o apelado deixou de apresentar o laudo de avaliação do imóvel, conforme estabelecido na NBR 14.653 da ABNT, para comprovar o Valor da Terra Nua declarado (VTN). 10. Observa-se, conforme documentos acostados aos autos, que quando da análise da DITR do contribuinte, foi verificado que o valor atribuído ao imóvel está aquém dos valores médios informados nas declarações da região, bem como dos valores constantes da tabela do Sistema de Preços de Terras da Secretaria da Receita Federal SIPT (Portaria nº 447/2002), o que também ensejou a intimação do declarante para comprovar a origem dos valores declarados e a forma de cálculo utilizada, com a juntada dos documento requerido. 11. Apresentada a impugnação administrativa, o ora apelado apenas argumentou que as terras em foco são de baixo valor produtivo, e que deveria ser levado em consideração o menor valor da Tabela do IEA, que, por sua vez, seria menor ao constante da DITR, motivo pelo qual pediu a manutenção do valor declarado. 12. Contudo, à vista da decisão administrativa (Id 143211559), restou consignado que o ora apelado não juntou o documento requerido pela RFB - laudo de avaliação do imóvel, conforme estabelecido na NBR 14.653 da ABNT, demonstrando as peculiaridades da propriedade e a similitude com os demais imóveis da região municipal de sua localização para comprovar o valor declarado no DITR/2005, não havendo como se certificar que toda a propriedade seria avaliada pelo menor valor constante da tabela trazida pelo impugnante. 13. Ademais, restou demonstrado que a referida Tabela apresentada em sede de impugnação era de município diferente ao de localização do imóvel e, além disso, inversamente ao afirmado pelo impugnante, o VTN declarado é inferior ao que consta desse documento. Na DITR/2005, o VTN por hectare é de R$ 2.024,66 e na Tabela do IEA se observam os valores de R$ 3.305,79 e R$ 24.793,39, respectivamente o menor e o maior valor por hectare. 14. Outrossim, também não foi comprovada a “aptidão agrícola” do imóvel, dado também necessário para aferição do VTN, conforme ressaltado em decisão da 1ª Câmara do CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais), de 18/09/2013, que determinou o apensamento aos autos do extrato do SIPT com os dados de praxe, especialmente a aptidão agrícola do imóvel cadastrado sob o nº NIRF 0.288.6669. (Id 142211559). 15. Em complemento, a SRFB informou ao CARF que o VTN obtido na pesquisa (R$5.234,16/ha) corresponde ao valor que o sistema Malha Fiscal ITR indicou para fins de arbitramento (menor valor de VTN/ha constante do SIPT),o qual foi utilizado na revisão da DITR/2005 do contribuinte, ora apelado, resultando no lançamento tributário objeto de análise no presente processo (Id 142211559). Frise-se, aliás, conforme constou na decisão do CARF, que a tabela apresentada pelo contribuinte, no que alude ao menor preço médio verificado, foi exatamente o utilizado no presente lançamento (R$ 5.234,16/há). Por outro lado, o VTN declarado pelo ora apelado foi de R$ 2.024,65/ha. Por derradeiro, foi negado provimento ao recurso voluntário do contribuinte, pelo CARF, e intimado aquele a pagar o débito impugnado. 16. Assim, não apresentado pelo contribuinte o necessário e requerido laudo técnico de avaliação do imóvel, para o qual foi intimado para fins de comprovação do valor declarado da VTN na DIT/2005, restou mantido o Valor da Terra Nua (VTN) arbitrado com base no Sistema de Preços de Terras desenvolvido pela Receita Federal do Brasil para este fim, e lançado de ofício o valor pela RFB, a teor do disposto no art. 14 da Lei nº 9.393/96 (e art. 148 do CTN), cumprindo ressaltar que o ato administrativo de lançamento goza de presunção de legitimidade e veracidade que, ainda que relativa (“juris tantum”), não restou infirmada pelo contribuinte, ora apelado, obrigação que lhe incumbia para a satisfação de sua pretensão. 17. Desse modo, deve ser considerado o Cálculo do Valor da Terra Nua (VTN) arbitrado e lançado de ofício pela SRFB, para fins de cálculo do ITR/2005 (Id 143211559) e não o declarado pelo apelado no DITR/2005. 18. Por derradeiro, vencida a parte apelada nesse aspecto, deve ser invertido o ônus de sucumbência. 19. Apelação provida.” No caso, discute-se o Valor da Terra Nua – VTN para lançamento de ITR do ano-calendário 2014 incidente sobre área rural denominada “Fazenda Santa Cristina”, matrícula 126, do Cartório de Registro de Imóveis de Anastácio/MS (PAF 10140.725068/2018-91 – ID 174603698, f. 1 e seguintes). Alegou a União que o contribuinte declarou, sem comprovar, a importância de R$ 9.272.223,40, sendo intimado a esclarecer a composição de tal valor, mas deixou de prestar informações ou ofertar laudo de avaliação, tendo sido, pois, arbitrado de ofício o valor com base no Sistema de Preços de Terras – SPIT, nos termos do artigo 14 da Lei 9.393/1996 e Portaria SRF 447/2002, apurando-se o VTN no montante de R$ 24.226.709,52. Por conseguinte, houve lançamento de imposto suplementar de R$ 54.334,14, acrescido de consectários legais, totalizando R$ 118.595,12 (Notificação de Lançamento 9013/00017/2018 – idem, f. 4). Aduziu que o laudo da autora, anexo à inicial, reduziu ainda mais o VTN, atingindo o valor de apenas R$ 5.973.458,80. Como visto, reputou-se havida sub-avaliação da propriedade rural na entrega do Documento de Informação de Atualização Cadastral – DIAC e da Documento de Informação e Apuração – DIAT (idem, f. 9/14), exigidos pelo artigo 8º da Lei 9.393/1996, o que resultou no procedimento de ofício tomado à luz do artigo 14 da lei, que assim dispõe: “Art. 14. No caso de falta de entrega do DIAC ou do DIAT, bem como de subavaliação ou prestação de informações inexatas, incorretas ou fraudulentas, a Secretaria da Receita Federal procederá à determinação e ao lançamento de ofício do imposto, considerando informações sobre preços de terras, constantes de sistema a ser por ela instituído, e os dados de área total, área tributável e grau de utilização do imóvel, apurados em procedimentos de fiscalização. § 1º As informações sobre preços de terra observarão os critérios estabelecidos no art. 12, § 1º, inciso II da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e considerarão levantamentos realizados pelas Secretarias de Agricultura das Unidades Federadas ou dos Municípios. § 2º As multas cobradas em virtude do disposto neste artigo serão aquelas aplicáveis aos demais tributos federais.” A sentença, por sua vez, considerou correto o laudo pericial elaborado por profissional contratado pela autora (ID 174603699, f. 1), sem que fosse, porém, determinada perícia judicial para aferir o grau de efetiva utilização do imóvel ou o efetivo preço de mercado, pois não requerida por nenhuma das partes ou impugnado o laudo particular pela ré. Todavia, para afastar a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo é necessária prova robusta no sentido de que o arbitramento do valor atribuído à terra nua não observou ditames legais. Embora, em regra, não haja prova tarifada no ordenamento jurídico brasileiro, a vistoria e avaliação são contingências que demandam a realização de prova pericial, na forma do artigo 464 do CPC, não podendo ser suprida apenas por laudo particular juntado em Juízo após lançamento de ofício ou inscrição em dívida ativa de imposto não apurado e recolhido a tempo e modo. Cumpre ressaltar, neste sentido, que o ITR tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel localizado fora da zona urbana do Município, imposto sujeito a lançamento por homologação na forma dos artigos 150 do CTN e 10 da Lei 9.393/1996, cabendo ao sujeito passivo, independentemente de prévio procedimento da administração tributária, apurar e declarar a base tributável, incluindo-se o valor da terra e as áreas legalmente excluídas, acompanhando-se o recolhimento prévio, competindo à autoridade tributária a posterior verificação da regularidade do procedimento levado a efeito pelo contribuinte.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002116-47.2019.4.03.6000 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
Trata-se de apelação e remessa necessária à sentença de procedência de ação que declarou a nulidade do lançamento de ofício de ITR, fixada verba honorária de 10% do tributo questionado. Alegou-se que: (1) é do contribuinte do ITR o ônus de atualização do Valor da Terra Nua – VTN da propriedade rural, sob pena de o valor ser arbitrado pelo agente fiscal, nos termos do artigo 14 da Lei 9.393/1996 e Portaria SRF 447/2002; (2) no procedimento fiscal, verificou-se sub-avaliação do imóvel e, ausentes informações, foi lançado o tributo nos termos do SIPT - Sistema de Preços de Terras; e (3) o laudo elaborado por engenheiro agrônomo contratado pela própria autora reduziu ainda mais o VTN, devendo prevalecer o valor arbitrado pela autoridade tributária, não comprovada cabalmente qualquer irregularidade ou ilegalidade. Houve contrarrazões e manifestação do MPF pela desnecessidade de intervenção. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002116-47.2019.4.03.6000 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA Cite-se, ademais, que conforme artigo 30 do CTN a base de cálculo do imposto é o valor fundiário. Neste passo, a sentença, apesar de bem fixar as premissas básicas da hipótese de incidência tributária, com base na lei, jurisprudência e doutrina, não solucionou a questão relativa à deficiência probatória no caso concreto. Consta do processo administrativo juntado aos autos que houve exclusão da base tributável de diversas áreas sobre as quais não incide o imposto real, entre elas a subtração da área de reserva legal (idem, f. 6). No que se refere ao preço de mercado do hectare (artigo 8º, §º, da Lei 9.393/1996), exige-se produção de laudo de avaliação a ser entregue pelo contribuinte, o que constou expressamente da notificação dirigida ao mesmo. Entretanto, como não foi atendida a notificação da ré e tendo sido configurada a revelia do contribuinte, houve arbitramento do respectivo valor com base no Sistema de Preços de Terra – SPIT, nos termos da Portaria SRF 447/2002. Neste aspecto, o laudo particular de avaliação, que foi juntado apenas nesta ação, e não no procedimento fiscal, e não respaldado ainda por perícia judicial, constitui documento unilateral, insuficiente à prova da irregularidade do processo de arbitramento previsto legal e regulamentarmente no âmbito da Administração tributária, descabendo seja acatado na sua integralidade em detrimento do ato administrativo que teve origem na própria desídia do contribuinte em esclarecer a instância fiscal. Quanto muito, poderia suscitar dúvida a ensejar, no interesse da autora, a realização de prova pericial. Sem que o fizesse, deveria o Juízo determinar, de ofício, a instrução à conta da autora, interessada em desconstituir lançamento fiscal em especial diante da disparidade de valores apontados pelas partes. Note-se que os valores encontrados pelo perito particular levam à incorreção dos próprios valores declarados administrativamente pelo contribuinte, resultando em tributação ainda menor. De fato, a disparidade de valores não permite solução sem elucidação por juízo técnico, não podendo laudo particular ser acolhido, sem reservas, para anular arbitramento administrativo, sendo de rigor a realização de perícia, à conta da autora, sob o crivo judicial, por expert nomeado pelo Juízo, equidistante dos interesses das partes. Portanto, diante da controvérsia suscitada, não se pode prescindir da realização de perícia judicial na solução da espécie, não sendo o caso, pois, de rejeitar o pedido antes de ser dada oportunidade de produção de prova pericial, nem de acolher defesa com base apenas em laudo particular diante da discrepância apontada, cabendo a anulação da sentença para a produção da prova técnica essencial ao deslinde da causa, até porque, sem tal demonstração, deve prevalecer a presunção em favor do lançamento fiscal.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, nos termos supracitados. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ITR. VALOR DA TERRA NUA - VTN. ARBITRAMENTO DE OFÍCIO. ARTIGO 14 DA LEI 9.393/1996. PORTARIA SRF 447/2002. INÉRCIA DO CONTRIBUINTE NA FASE ADMINISTRATIVA. LAUDO PARTICULAR JUNTADO APENAS EM JUÍZO. CABIMENTO DE PERÍCIA JUDICIAL. DISCREPÂNCIA SIGNIFICATIVA ENTRE VALORES DA TERRA NUA. ELUCIDAÇÃO DE PONTO ESSENCIAL À SOLUÇÃO DA CAUSA. 1. Não atendida a notificação fiscal para prestar informações e juntar laudo técnico para atestar valores declarados para efeito de apuração de ITR, firme a jurisprudência no sentido de que deve ser validado o arbitramento do VTN, de ofício, na forma da Lei 9.393/1996 e Portaria SRF 447/2002. 2. A juntada, somente em ação anulatória, de laudo sem permitir discussão administrativa da controvérsia não afasta nem desconstitui a presunção em prol da legitimidade e veracidade do ato administrativo, podendo, quando muito, suscitar dúvida para efeito de dilação instrutória. 3. No caso, a enorme discrepância entre os valores apontados no arbitramento administrativo e no laudo particular impedem formulação de juízo seguro sobre o ponto controvertido, não sendo o caso de juízo de procedência ou improcedência sem a realização da essencial diligência instrutória, para conferir ampla oportunidade processual de provar fato constitutivo do direito alegado e afastar, fundamentadamente, a presunção verificada. 4. Sentença anulada para a produção da prova técnica essencial ao deslinde da causa. 5. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.