Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CLARANET TECHNOLOGY S.A. Advogados do(a)
AUTOR: THIAGO BOTELHO SOMERA - SP346075, VALERIA ZOTELLI - SP117183
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O S E N T E N Ç A - E M B A R G O S D E D E C L A R A Ç Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002458-77.2020.4.03.6144 / 1ª Vara Federal de Barueri
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte embargante em face da sentença de ID 356069513. Sustenta que o provimento incorreu em contradição, conforme razões de ID 357757328. Eis a síntese do necessário. Passo a decidir. Conheço dos embargos, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, mas lhes nego provimento. A parte embargante procura, na verdade, alterar a sentença, sem a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Para alcançar tal desiderato deve se valer do meio próprio de impugnação, que não são os embargos de declaração. A jurisprudência é no sentido de que os embargos de declaração não servem para instaurar nova discussão sobre pontos controvertidos já pacificados. Nesse sentido, confira-se nota de Theotônio Negrão ao artigo 535 do Código de Processo Civil revogado, mas que segue inteiramente aplicável: “(...) São incabíveis embargos de declaração utilizados ‘com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada’ pelos julgados (RTJ 164/793)”(Negrão Theotônio in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, São Paulo, Saraiva, 1999, 30ª ed.). Eventual erro de julgamento decorrente de equívoca avaliação sobre o quadro probatório não pode ser resolvido em embargos de declaração, sob pena de tumulto processual, exceto na presença de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Independentemente do entendimento deste magistrado sobre o efetivo acerto ou erro da decisão embargada, repito, eventual erro de julgamento não pode ser sanado nesta instância e por este meio processual. Leitura do provimento jurisdicional embargado não revela a existência de contradição ou obscuridade, intrínsecas ao seu texto. Também não verifico erro material ou omissão. Conforme bem se sabe, "(...) A contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão; já a omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões (...)" (STJ - EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ - 3ª Turma - Relator: Ministro Moura Ribeiro - Publicado no DJe de 04/08/2017). Portanto, repito, eventual inconformismo das partes deve ser veiculado pelo meio processual adequado. Não há vício intrínseco ao julgado. Anoto, por fim, que descabe falar em prequestionamento, exceto no contexto dos recursos excepcionais, o que evidentemente não ocorre no caso de eventual recurso lançado contra a sentença embargada.
Diante do exposto, conheço do recurso, e, quanto ao mérito, rejeito a pretensão nele veiculada. Prossiga o feito em seus ulteriores termos. Int. Barueri, data da assinatura eletrônica.