Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA APARECIDA MARQUES, KELLY CRISTINA JUGNI PEDROSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KELLY CRISTINA JUGNI Advogado do(a)
EXEQUENTE: PAULO CESAR DA SILVA SIMOES - SP264591 Advogado do(a)
EXEQUENTE: KELLY CRISTINA JUGNI - SP252225
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0009597-06.2011.4.03.6105
Vistos. 1. ID 338393497: Preliminarmente, intime-se a cessionária do crédito a que comprove, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento do valor referente à cessão ao cedente. 2. Atendido, defiro o pedido de cessão de crédito do valor líquido de total devido à autora referente ao Precatório (Id 320151833) expedido nos autos, nos termos do art. 100, parágrafos 13 e 14, da CF/88, com as alterações introduzidas pela EC 62 de 2009, EC 113 de 2021 e da Resolução 458/2017. 3. Sem prejuízo, oficie-se ao Egr. Tribunal Regional Federal da 3ª Região Tribunal para que, quando do depósito, coloque os valores depositados à disposição deste Juízo. 4. Inclua-se a cessionária como terceira interessada no sistema processual. 5. A declaração apresentada pelo cessionário não se presta a afastar a incidência do imposto de renda a ser retido pela instituição financeira no momento do pagamento. A incidência está prevista na Lei 10.833/2003 que, no artigo 27, dispõe que a retenção na fonte da alíquota de 3% à título de imposto de renda sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal e será considerada antecipação do imposto apurado na declaração de ajuste anual das pessoas físicas ou deduzido do apurado no encerramento do período de apuração ou na data da extinção, no caso de beneficiário pessoa jurídica. Por sua vez, a dispensa da retenção do referido imposto dar-se-á em duas hipóteses: i) quando o beneficiário for pessoa física e declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis; e, ii) quando o beneficiário for pessoa jurídica inscrito no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES NACIONAL. Nenhuma dessas hipóteses está presente no caso dos autos, notadamente em se tratando de beneficiário pessoa jurídica não inscrito no SIMPLES, razão pela qual a declaração de isenção apresentada não é hábil a afastar a incidência tributária. Mas para além dessas regras, outra observação importante diz respeito à cessão do crédito que, a toda evidência, alcança apenas os valores disponíveis pelo credor originário, “entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição para o PSS, provisão do imposto de renda, penhora, cessão anterior, destaque de honorários contratuais e outras deduções, se houver” (art. 21, Res. 822/2023-CJF) – destaquei. Ademais, no caso de cessão de crédito o contribuinte do imposto de renda é o titular originário, logo, a retenção na fonte ocorrerá em nome do cedente, considerando os dados constantes da requisição de pagamento (art. 32, parág. único, Res. 822/2023-CJF), mantida a incidência prevista na Lei 10.833/2023 mesmo nas hipótese de rendimentos recebidos acumuladamente. Dessa forma, afastada a hipótese de não incidência do imposto, intimem-se a cedente e seu Patrono e o cessionário a que indiquem dados bancários para transferência dos valores por ocasião do pagamento. Prazo: 15 (quinze) dias. Atendido, oficie-se ao banco depositário para transferência dos valores devidos para as contas indicadas, com incidência da alíquota de 3% a título de Imposto de Renda, a ser retido em nome do cedente. 6. Após, tornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução. 7. Intimem-se e Cumpra-se. Campinas, 18 de outubro de 2024.