Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: A. D. O. A. D. C. REPRESENTANTE: RENATO PELLEGRINO DA COSTA Advogados do(a)
APELANTE: RENATA VILHENA SILVA - SP147954-A,
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL Relatório
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012445-75.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão do falecimento do autor. A sentença condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por apreciação equitativa. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que a fixação dos honorários por equidade mostra-se inadequada, diante do elevado valor atribuído à causa (R$ 1.306.440,01). Argumenta que, à luz do art. 85, § 2º, do CPC e do entendimento firmado no Tema 1.076 do STJ, os honorários devem ser fixados com base no valor da causa, observados os percentuais legais. Subsidiariamente, requer a aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC, com observância dos valores mínimos previstos na tabela da OAB/SP. Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório. Voto A apelação deve ser parcialmente provida. No que tange ao honorários advocatícios, o art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, prevê hipótese excepcional de arbitramento por apreciação equitativa. Portanto, há previsão de critério residual, baseado na equidade, para estipulação de honorários advocatícios, a ser utilizado exclusivamente nas causas em que há inestimável ou irrisório proveito econômico ou quando o valor da causa for muito baixo. Nos casos que versam sobre o fornecimento de medicamentos, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou posição acerca do redimensionamento da verba honorária conforme apreciação equitativa, com fulcro no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. In verbis: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 1. A questão posta nos autos diz respeito à fixação de honorários advocatícios em demanda que visa à concessão gratuita de medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Única de Saúde – SUS. 2. Considerando-se que a sentença foi proferida em 04/09/2018 (ID 8134887) é caso de aplicação do atual Código de Processo Civil, cujo art. 85, §8º, prevê hipótese excepcional de arbitramento por apreciação equitativa. Portanto, há previsão de critério residual, baseado na equidade, para fixação de honorários advocatícios, a ser utilizado exclusivamente nas causas em que há inestimável ou irrisório proveito econômico ou quando o valor da causa for muito baixo. 3. O arbitramento por apreciação equitativa somente será cabível quando não for possível o arbitramento conforme a regra geral, de modo que a incidência de uma das hipóteses do art. 85, §2º (valor da condenação, valor do proveito econômico ou valor atualizado da causa) impede que o julgador prossiga com sua análise a fim de investigar eventual enquadramento no §8º do mesmo dispositivo, porque a subsunção da norma ao fato já se terá esgotado. 4. O C. Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que nas demandas relacionadas ao acesso à saúde, tendo em vista a natureza do bem jurídico perseguido, há proveito econômico inestimável, apto a ensejar arbitramento de honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, Código de Processo Civil. Reformula-se a verba honorária, para condenar os réus ao pagamento de R$ 15.000,00, a serem igualmente repartidos. 5. Verba honorária arbitrada por apreciação equitativa, em juízo de retratação. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000219-49.2018.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 08/05/2023, Intimação via sistema DATA: 11/05/2023) Destacam-se o excerto constante na decisão do Min. Mauro Campbell Marques (ID 268242014 – fl. 52 dos autos 5000219-49.2018.4.03.6119), bem como um dos precedentes colacionados nesse contexto: Assim, a propósito das demandas prestacionais na área da saúde, esta Corte Superior firmou o entendimento segundo o qual se admite o arbitramento da verba honorária sucumbencial por equidade, uma vez que o proveito econômico é inestimável nesses casos. (...) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE. VALOR INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. EQUIDADE. POSSIBILIDADE. 1. A Corte Especial, no julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076 - acórdão ainda pendente de publicação), sob o rito dos repetitivos, estabeleceu a seguinte orientação: "I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (Informativo 730 do STJ, de 28/3/2022). 2. A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de tratamento médico, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.890.101/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022) Importante destacar que, ao caso, não se aplica o disposto no Tema 1.076 do STJ, posto o referido tema aborda a fixação de honorários advocatícios por equidade em demandas compostas por particulares, ao passo que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, será aplicado o Tema 1.255 do STF. No entanto, configura-se razoável majorar os honorários advocatícios para o valor de R$ 5.000,00, tendo em conta que o seu arbitramento deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que remunere adequadamente o trabalho do advogado, sem deixar de considerar as peculiaridades que envolvem o caso concreto. Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação para majorar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação acima. É como voto. Ementa DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. DEMANDA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. MAJORAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão do falecimento do autor, e fixou honorários advocatícios por apreciação equitativa no valor de R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os honorários advocatícios devem ser fixados com base nos percentuais do art. 85, § 2º, do CPC ou por apreciação equitativa, bem como verificar a adequação do valor arbitrado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 85, § 8º, do CPC prevê hipótese excepcional de arbitramento por apreciação equitativa, aplicável quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. O Superior Tribunal de Justiça admite o arbitramento por equidade nas demandas relativas ao fornecimento de tratamento médico, por envolverem proveito econômico inestimável. Nas causas em que a Fazenda Pública integra a lide, a matéria deve observar a orientação que será fixada no julgamento do Tema 1.255 do STF. No caso concreto, embora cabível o arbitramento por equidade, o valor fixado na origem não remunera adequadamente o trabalho desempenhado, impondo-se sua majoração para R$ 5.000,00, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação parcialmente provida. Legislação relevante citada: CPC, art. 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076; STJ, AgInt no REsp n. 1.890.101/RN; STF, Tema 1.255. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA Relatora do Acórdão