INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO
Autor
PLANETA COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ANDRE FELIPE CABRAL DE ANDRADE
OAB/SP 330649·CPF·Representa: Autor
CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES
OAB/SP 107950·CPF·Representa: Autor
MARCOS JOAO SCHMIDT
OAB/SP 67712·CPF·Representa: Autor
HELENA CARINA MAZOLA RODRIGUES
OAB/SP 254719·CPF·Representa: Autor
FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA
OAB/SP 132649·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO., INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: HELENA CARINA MAZOLA RODRIGUES - SP254719 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARCOS JOAO SCHMIDT - SP67712
EXECUTADO: PLANETA COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ANDRE FELIPE CABRAL DE ANDRADE - SP330649 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES - SP107950 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA - SP132649 DESPACHO ID. 556941973: Anote-se
PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5007799-27.2017.4.03.6100 Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da petição ID.468634973. Int. SãO PAULO, 27 de julho de 2026. JOSE HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal
29/07/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
07/05/2026, 07:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO., INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: HELENA CARINA MAZOLA RODRIGUES - SP254719 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARCOS JOAO SCHMIDT - SP67712
EXECUTADO: PLANETA COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ANDRE FELIPE CABRAL DE ANDRADE - SP330649 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES - SP107950 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA - SP132649 DESPACHO ID.556941974: Anote-se.
PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5007799-27.2017.4.03.6100 Intime-se as partes executadas para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do deposito ID. 431251519. Int. SãO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
01/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
31/03/2026, 16:19
Mero expediente
24/03/2026, 18:24
Conclusão (para despacho)
07/01/2026, 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO., INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: HELENA CARINA MAZOLA RODRIGUES - SP254719 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARCOS JOAO SCHMIDT - SP67712
EXECUTADO: PLANETA COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ANDRE FELIPE CABRAL DE ANDRADE - SP330649 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES - SP107950 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA - SP132649 DESPACHO Dê-se ciência a parte exequente do pagamento ID. 431251519, para que requeira o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. SãO PAULO, 14 de novembro de 2025. JOSE HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5007799-27.2017.4.03.6100
18/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
17/11/2025, 17:13
Mero expediente
14/11/2025, 14:54
Conclusão (para despacho)
14/10/2025, 11:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO., INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: HELENA CARINA MAZOLA RODRIGUES - SP254719 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARCOS JOAO SCHMIDT - SP67712
EXECUTADO: PLANETA COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ANDRE FELIPE CABRAL DE ANDRADE - SP330649 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES - SP107950 DESPACHO Manifeste-se a parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da resposta da Caixa Econômica Federal ID. 376966937. SãO PAULO, 9 de setembro de 2025. JOSE HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5007799-27.2017.4.03.6100
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO., INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: HELENA CARINA MAZOLA RODRIGUES - SP254719 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARCOS JOAO SCHMIDT - SP67712
EXECUTADO: PLANETA COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ANDRE FELIPE CABRAL DE ANDRADE - SP330649 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES - SP107950 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA - SP132649 DESPACHO ID.556941974: Anote-se.
PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5007799-27.2017.4.03.6100 Intime-se as partes executadas para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do deposito ID. 431251519. Int. SãO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
01/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
31/03/2026, 16:19
Mero expediente
24/03/2026, 18:24
Conclusão (para despacho)
07/01/2026, 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO., INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: HELENA CARINA MAZOLA RODRIGUES - SP254719 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARCOS JOAO SCHMIDT - SP67712
EXECUTADO: PLANETA COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ANDRE FELIPE CABRAL DE ANDRADE - SP330649 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES - SP107950 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA - SP132649 DESPACHO Dê-se ciência a parte exequente do pagamento ID. 431251519, para que requeira o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. SãO PAULO, 14 de novembro de 2025. JOSE HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5007799-27.2017.4.03.6100
18/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
17/11/2025, 17:13
Mero expediente
14/11/2025, 14:54
Conclusão (para despacho)
14/10/2025, 11:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO., INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: HELENA CARINA MAZOLA RODRIGUES - SP254719 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARCOS JOAO SCHMIDT - SP67712
EXECUTADO: PLANETA COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ANDRE FELIPE CABRAL DE ANDRADE - SP330649 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES - SP107950 DESPACHO Manifeste-se a parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da resposta da Caixa Econômica Federal ID. 376966937. SãO PAULO, 9 de setembro de 2025. JOSE HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5007799-27.2017.4.03.6100
10/09/2025, 00:00
Mero expediente
09/09/2025, 16:17
Conclusão (para despacho)
06/08/2025, 11:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO., INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a)
EXEQUENTE: HELENA CARINA MAZOLA RODRIGUES - SP254719, MARCOS JOAO SCHMIDT - SP67712
EXECUTADO: PLANETA COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: ANDRE FELIPE CABRAL DE ANDRADE - SP330649, CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES - SP107950 D E S P A C H O Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe a este Juízo extrato completo da conta judicial 0265.635.00719022-3, desde a abertura em 19/06/2017 até a data atual, com especial destaque para transferências via TED realizadas em 22/06/2017 e 23/08/2017 (ID.1709058 e 2357765). Int. SãO PAULO, 30 de junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5007799-27.2017.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
03/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
02/07/2025, 16:28
Mero expediente
30/06/2025, 15:38
Conclusão (para despacho)
16/05/2025, 13:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO., INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a)
EXEQUENTE: HELENA CARINA MAZOLA RODRIGUES - SP254719, MARCOS JOAO SCHMIDT - SP67712
EXECUTADO: PLANETA COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: ANDRE FELIPE CABRAL DE ANDRADE - SP330649, CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES - SP107950 D E S P A C H O Compulsando os autos, verificou-se que os id`s mencionados na petição ID 350456281, referem-se a valores depositados na conta 0265.635.00719022-3 que se encontra zerada, conforme extrato anexado.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5007799-27.2017.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
Diante do exposto, solicite, via email, à Caixa Econômica Federal para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar as contas judiciais vinculadas ao presente feito, bem como o saldo atualizado. Int. SãO PAULO, na data da assinatura.
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO., INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a)
EXEQUENTE: HELENA CARINA MAZOLA RODRIGUES - SP254719, MARCOS JOAO SCHMIDT - SP67712
EXECUTADO: PLANETA COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: ANDRE FELIPE CABRAL DE ANDRADE - SP330649, CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES - SP107950 D E S P A C H O Compulsando os autos, verificou-se que os id`s mencionados na petição ID 350456281, referem-se a valores depositados na conta 0265.635.00719022-3 que se encontra zerada, conforme extrato anexado.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5007799-27.2017.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
Diante do exposto, solicite, via email, à Caixa Econômica Federal para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar as contas judiciais vinculadas ao presente feito, bem como o saldo atualizado. Int. SãO PAULO, na data da assinatura.
10/04/2025, 00:00
Expedida/certificada
09/04/2025, 17:51
Mero expediente
09/04/2025, 13:45
Conclusão (para despacho)
24/02/2025, 08:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO., INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a)
EXEQUENTE: HELENA CARINA MAZOLA RODRIGUES - SP254719, MARCOS JOAO SCHMIDT - SP67712
EXECUTADO: PLANETA COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: ANDRE FELIPE CABRAL DE ANDRADE - SP330649, CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES - SP107950 D E S P A C H O Ciência às partes da redistribuição dos autos à esta 22ª Vara Cível Federal. Requeiram o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. SãO PAULO, 7 de janeiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5007799-27.2017.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
09/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO., INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a)
EXEQUENTE: HELENA CARINA MAZOLA RODRIGUES - SP254719, MARCOS JOAO SCHMIDT - SP67712
EXECUTADO: PLANETA COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: ANDRE FELIPE CABRAL DE ANDRADE - SP330649, CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES - SP107950 D E S P A C H O Ciência às partes da redistribuição dos autos à esta 22ª Vara Cível Federal. Requeiram o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. SãO PAULO, 7 de janeiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5007799-27.2017.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
09/01/2025, 00:00
Expedida/certificada
08/01/2025, 09:59
Mero expediente
07/01/2025, 15:09
Conclusão (para despacho)
07/01/2025, 06:50
Desarquivamento
07/01/2025, 06:50
Baixa Definitiva
20/04/2023, 15:38
Trânsito em julgado
20/04/2023, 14:46
Publicação
23/01/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO., INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
EXEQUENTE: HELENA CARINA MAZOLA RODRIGUES - SP254719
EXECUTADO: PLANETA COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: ANDRE FELIPE CABRAL DE ANDRADE - SP330649, CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES - SP107950 S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5007799-27.2017.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo Vistos em sentença. Tendo em vista a satisfação do crédito, com o pagamento dos honorários de sucumbência mediante depósito judicial (ID 171793460 e ID 171793465), e a posterior liquidação do ofício de transferência (ID 267105236 e ID 267644985), JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. P.I. SÃO PAULO, 12 de janeiro de 2023. 8136
16/01/2023, 00:00
Expedida/certificada
13/01/2023, 15:44
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/01/2023, 12:04
Conclusão (para julgamento)
12/01/2023, 18:03
Julgamento em Diligência
12/01/2023, 18:02
Conclusão (para julgamento)
14/12/2022, 14:10
Julgamento em Diligência
14/12/2022, 14:09
Conclusão (para julgamento)
14/12/2022, 14:01
Publicação
29/11/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO., INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
EXEQUENTE: HELENA CARINA MAZOLA RODRIGUES - SP254719
EXECUTADO: PLANETA COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: ANDRE FELIPE CABRAL DE ANDRADE - SP330649, CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES - SP107950 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. SãO PAULO, 17 de outubro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5007799-27.2017.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo
28/11/2022, 00:00
Publicação
08/11/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO., INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
EXEQUENTE: HELENA CARINA MAZOLA RODRIGUES - SP254719
EXECUTADO: PLANETA COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: ANDRE FELIPE CABRAL DE ANDRADE - SP330649, CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES - SP107950 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. SãO PAULO, 17 de outubro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5007799-27.2017.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo
07/11/2022, 00:00
Expedida/certificada
04/11/2022, 17:54
Publicação
24/10/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO., INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
EXEQUENTE: HELENA CARINA MAZOLA RODRIGUES - SP254719
EXECUTADO: PLANETA COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: ANDRE FELIPE CABRAL DE ANDRADE - SP330649, CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES - SP107950 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. SãO PAULO, 17 de outubro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5007799-27.2017.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo
21/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO., INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
EXEQUENTE: HELENA CARINA MAZOLA RODRIGUES - SP254719
EXECUTADO: PLANETA COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: ANDRE FELIPE CABRAL DE ANDRADE - SP330649, CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES - SP107950 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. SãO PAULO, 17 de outubro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5007799-27.2017.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo
21/10/2022, 00:00
Expedida/certificada
20/10/2022, 12:49
Expedida/certificada
20/10/2022, 12:49
Mero expediente
17/10/2022, 16:55
Mero expediente
17/10/2022, 16:55
Publicação
28/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO., INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
EXEQUENTE: HELENA CARINA MAZOLA RODRIGUES - SP254719
EXECUTADO: PLANETA COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: ANDRE FELIPE CABRAL DE ANDRADE - SP330649, CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES - SP107950 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5007799-27.2017.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo Vistos etc. ID 187156864:
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado por PLANETA COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. em face do INMETRO ao fundamento de que este executa valor superior ao que lhe é devido, uma vez que os honorários foram arbitrados, na metade, também em favor do IPEM/SP. Intimado, o INMETRO concordou com as alegações e pediu a conversão do depósito judicial (ID 241241449). Considerando, pois, a execução a maior, ACOLHO a impugnação ofertada pela exequente e determino o prosseguimento da execução, no valor de R$ 416,81 (quatrocentos e dezesseis reais e oitenta e um centavos). Condeno o INMETRO ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro no percentual mínimo do art. 85 do Código de Processo Civil sobre o valor da diferença entre o montante executado e o ora reconhecido como devido. Providencie a Secretaria a conversão em renda do INMETRO e a transferência dos valores ao IPEM/SP, conforme respectivos esclarecimentos nos IDs 241241449 e 243144566). Após a liquidação e nada mais sendo requerido, tornem os autos conclusos para extinção da fase de cumprimento de sentença. Int. SÃO PAULO, 23 de março de 2022. 7990
25/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
24/03/2022, 11:30
Decisão Interlocutória de Mérito
23/03/2022, 17:04
Conclusão (para julgamento)
21/03/2022, 16:07
Julgamento em Diligência
21/03/2022, 16:06
Conclusão (para despacho)
10/02/2022, 09:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: PLANETA COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogados do(a)
AUTOR: ANDRE FELIPE CABRAL DE ANDRADE - SP330649, CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES - SP107950
REU: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO., INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
REU: HELENA CARINA MAZOLA RODRIGUES - SP254719 D E S P A C H O 1.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007799-27.2017.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo Intime-se a parte autora/executada para que efetue o pagamento voluntário dos honorários sucumbenciais em favor do INMETRO (id 55867689/91) e do IPEM/SP (id 56087721/48), no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, CPC). Ressalte-se que, não ocorrendo o pagamento no prazo legal, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento (art. 523, §1º, CPC). 2. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3. Comprovado o pagamento do débito, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo 05 (cinco) dias. Nada sendo requerido, volte concluso para extinção do cumprimento de sentença. 4. Ofertada impugnação, dê-se nova vista à parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Mantida a divergência entre as partes acerca dos valores da condenação, remeta-se o presente feito à Contadoria Judicial para elaboração de parecer conclusivo de acordo com o julgado. 5. Em não sendo efetuado o pagamento ou oferecida Impugnação, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido formulado pelo INMETRO. Retifique-se a classe processual para Cumprimento da Sentença. Int. SãO PAULO, 11 de novembro de 2021.
25/01/2022, 00:00
Expedida/certificada
24/01/2022, 15:58
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
17/12/2021, 11:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: PLANETA COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogados do(a)
AUTOR: ANDRE FELIPE CABRAL DE ANDRADE - SP330649, CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES - SP107950
REU: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO., INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
REU: HELENA CARINA MAZOLA RODRIGUES - SP254719 D E S P A C H O 1.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007799-27.2017.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo Intime-se a parte autora/executada para que efetue o pagamento voluntário dos honorários sucumbenciais em favor do INMETRO (id 55867689/91) e do IPEM/SP (id 56087721/48), no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, CPC). Ressalte-se que, não ocorrendo o pagamento no prazo legal, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento (art. 523, §1º, CPC). 2. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3. Comprovado o pagamento do débito, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo 05 (cinco) dias. Nada sendo requerido, volte concluso para extinção do cumprimento de sentença. 4. Ofertada impugnação, dê-se nova vista à parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Mantida a divergência entre as partes acerca dos valores da condenação, remeta-se o presente feito à Contadoria Judicial para elaboração de parecer conclusivo de acordo com o julgado. 5. Em não sendo efetuado o pagamento ou oferecida Impugnação, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido formulado pelo INMETRO. Retifique-se a classe processual para Cumprimento da Sentença. Int. SãO PAULO, 11 de novembro de 2021.
18/11/2021, 00:00
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
17/11/2021, 17:54
Mero expediente
11/11/2021, 18:05
Conclusão (para despacho)
14/09/2021, 18:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: PLANETA COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogados do(a)
AUTOR: ANDRE FELIPE CABRAL DE ANDRADE - SP330649, CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES - SP107950
REU: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO., INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
REU: HELENA CARINA MAZOLA RODRIGUES - SP254719 DESPACHO Ciência às partes acerca do retorno dos autos do E.TRF 3ª Região. Requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Saliente-se que o eventual cumprimento da sentença deve ser instaurado, preferencialmente, nos próprios autos. Nada sendo requerido, arquivem (findo). Int. São Paulo, 17 de junho de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007799-27.2017.4.03.6100
18/06/2021, 00:00
Expedida/certificada
17/06/2021, 14:58
Mero expediente
17/06/2021, 14:58
Conclusão (para despacho)
17/06/2021, 11:59
Recebimento
01/06/2021, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: PLANETA COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogado do(a)
APELANTE: CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES - SP107950-A
APELADO: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL, INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
APELADO: HELENA CARINA MAZOLA RODRIGUES - SP254719-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007799-27.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: PLANETA COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogados do(a)
APELANTE: CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES - SP107950-A, ANDRE FELIPE CABRAL DE ANDRADE - SP330649-A
APELADO: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL, INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
APELADO: HELENA CARINA MAZOLA RODRIGUES - SP254719-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: PLANETA COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogados do(a)
APELANTE: CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES - SP107950-A, ANDRE FELIPE CABRAL DE ANDRADE - SP330649-A
APELADO: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL, INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
APELADO: HELENA CARINA MAZOLA RODRIGUES - SP254719-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cinge-se esta demanda à análise da regularidade do Auto de Infração nº 1001130014382, que culminou na aplicação de sanções à empresa autora, por infração às normas previstas nos arts. 1º e 5º da Lei nº 9.933/99, c.c. o art. 1º da Portaria INMETRO nº 108/05. Para análise da questão, cumpre transcrever a legislação pertinente à matéria: LEI Nº 9.933/99 "Art. 1º Todos os bens comercializados no Brasil, insumos, produtos finais e serviços, sujeitos a regulamentação técnica, devem estar em conformidade com os regulamentos técnicos pertinentes em vigor. Art. 5º As pessoas naturais e as pessoas jurídicas, nacionais e estrangeiras, que atuem no mercado para fabricar, importar, processar, montar, acondicionar ou comercializar bens, mercadorias e produtos e prestar serviços ficam obrigadas à observância e ao cumprimento dos deveres instituídos por esta Lei e pelos atos normativos e regulamentos técnicos e administrativos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro. Art. 8º Caberá ao Inmetro e às pessoas jurídicas de direito público que detiverem delegação de poder de polícia processar e julgar as infrações, bem assim aplicar aos infratores, isolada ou cumulativamente, as seguintes penalidades: I - advertência; II - multa; III - interdição; IV - apreensão; V - inutilização. Parágrafo único. Na aplicação das penalidades e no exercício de todas as suas atribuições, o Inmetro gozará dos privilégios e das vantagens da Fazenda Pública. Art. 9o A pena de multa, imposta mediante procedimento administrativo, obedecerá os seguintes valores: I - nas infrações leves, de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); II - nas infrações graves, de R$ 200,00 (duzentos reais) até R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais); III - nas infrações gravíssimas, de R$ 400,00 (quatrocentos reais) até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). § 1o Na aplicação da penalidade de multa, a autoridade competente levará em consideração, além da gravidade da infração: I - a vantagem auferida pelo infrator; II - a condição econômica do infrator e seus antecedentes; III - o prejuízo causado ao consumidor. § 2o As multas previstas neste artigo poderão ser aplicadas em dobro em caso de reincidência. § 3o O regulamento desta Lei fixará os critérios e procedimentos para aplicação das penalidades de que trata o art. 8o e de graduação da multa prevista neste artigo. § 4o Os recursos eventualmente interpostos contra a aplicação das penalidades previstas neste artigo e no art. 8o deverão ser devidamente fundamentados e serão apreciados, em última instância, por comissão permanente instituída pelo Conmetro para essa finalidade. § 5o Caberá ao Conmetro definir as instâncias e os procedimentos para os recursos, bem assim a composição e o modo de funcionamento da comissão permanente." PORTARIA INMETRO Nº 108/05 “Artigo 1º A certificação compulsória dos brinquedos, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade – SBAC, deverá ser feita de acordo com o Regulamento Técnico Mercosul sobre Segurança de Brinquedos, de 8 de outubro de 2004, disponibilizado no site www.inmetro.gov.br. Artigo 2º Os organismos de certificação poderão aceitar relatórios de ensaio baseados nos requisitos da norma NBR 11786 por até 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de publicação desta Portaria. Parágrafo Único: Após este prazo, somente serão aceitos relatórios de ensaio baseados nos requisitos definidos na NM nº 300/2002, da Associação Mercosul de Normalização, de acordo com a Resolução do Grupo Mercado Comum nº 23/04. Artigo 3º Para as empresas que já estão no processo de certificação, as disposições contidas na Portaria nº 177, de 30 de novembro de 1998, vigorarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de publicação desta Portaria. Artigo 4º A fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Portaria ficará a cargo do INMETRO e das entidades de direito público a ele vinculadas por convênios de delegação. Artigo 5º A inobservância das disposições desta Portaria acarretará, para os infratores, a aplicação das penalidades previstas no artigo 8º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999. Artigo 6º Revoga-se a Portaria nº 177, de 30 de novembro de 1998, 180 (cento e oitenta) dias após a data de publicação desta portaria. MERCOSUL/GMC/RES. N° 23/04 REGULAMENTO TÉCNICO MERCOSUL SOBRE SEGURANÇA EM BRINQUEDOS (REVOGAÇÃO DA RES. GMC Nº 54/92) O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE: Art. 1- Aprovar o “Regulamento Técnico MERCOSUL sobre Segurança em Brinquedos”, que consta de SETE (7) Anexos e fazem parte da presente Resolução. Art.2 – Uma vez que estiver vigente no MERCOSUL a presente Resolução, ficará revogada a Res. GMC Nº 54/92. Art. 3 – Os Estados Partes colocarão em vigência as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente Resolução, através dos seguintes órgãos:... Brasil: Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior INMETRO Art. 4 – A presente Resolução se aplica no território dos Estados Partes, ao comércio entre eles e às importações extra-zona. Art. 5 – Os Estados Partes do MERCOSUL deverão incorporar a presente Resolução a seus ordenamentos jurídicos nacionais antes de 30/VI/05 e entrará em vigência até 31/XII/05. ANEXO I Artigo 1º – A presente Resolução se aplicará aos brinquedos. Entender-se-á por brinquedo aquele produto destinado a ser utilizado com fins de jogo por crianças de idade inferior aos 14 anos. Artigo 2º - Não se consideram como brinquedos para efeito da presente Resolução os produtos enumerados no Anexo II, que faz parte da presente Resolução. ANEXO II PRODUTOS NÃO CONSIDERADOS BRINQUEDOS 1 Enfeites de Natal e de outras festas, inclusive as infantis, com finalidade exclusivamente ornamental. 2 Modelos em escala reduzida, tipo hobby ou artesanal, à propulsão ou não, prontos ou para armar, cujo produto final não tenha primordialmente valor de brinquedo. (por exemplo: bonecas folclóricas decorativas, soldados de coleção, maquetes para armar, etc.). 3 Equipamentos de instalação permanente destinados a uso coletivo, em parques infantis ou de aventuras (playground). 4 Elementos e equipamentos esportivos regulamentares (entendem-se como tais aqueles que reúnam as características de materiais, dimensões e peso estabelecidas em cada regulamento esportivo). 5 Equipamentos náuticos destinados a sua utilização em águas profundas (entende- se por águas profundas aquelas cuja profundidade seja maior que 1,40m). 6 Equipamentos instalados em lugares públicos que requeiram fichas ou moedas específicas. 7 Quebra-cabeças de mais de 500 peças com ou sem modelo. 8 Armas de ar comprimido ou outro gás do tipo das utilizadas em jogos, práticas ou competições esportivas. 9 Fogos de artifício, incluindo os pequenos explosivos, exceto aqueles projetados para serem incorporados ao brinquedo. 10 Estilingues, catapultas e arquearia, cujos arcos não tensionados superem a distância de 1,20m. 11 Dardos e flechas com pontas metálicas exceto os que possuam discos metálicos magnéticos. 12 Veículos com motores a combustão. 13 Máquinas a vapor. 14 Bicicletas projetadas para esportes ou passeios pela via pública de altura máxima de assento superior a 435 mm. 15 Jogos de vídeo que possam ser conectados a um monitor, alimentados por uma tensão superior a 24 volts. 16 Chupetas de puericultura. 17 Imitações fiéis de armas de fogo. 18 Joias de fantasia destinadas a crianças, exceto as que fazem parte de uma fantasia ou figurino e os componentes para fabricá-las. 19 Óculos de sol, exceto os demasiadamente pequenos para serem usados por uma criança. 20 Material auxiliar para flutuação que seja para uso em águas de mais de 30 cm de profundidade (boias e coletes salva-vidas). 21 Material escolar que não tenha função lúdica. 22 Artigos para crianças que não tenham uma função lúdica adicional ou posterior a seu uso principal.” Cumpre observar que a Portaria INMETRO nº 563/16 não se aplica ao caso em tela, porquanto a fiscalização ocorreu em 11.12.2014 e o Auto de Infração foi lavrado em 29.12.2014. Há ainda a se considerar que em 12.11.2014, anteriormente à fiscalização realizada nos produtos comercializados pela autora, já havia sido encaminhado um e-mail por parte de uma agente de fiscalização para uma técnica do órgão, solicitando esclarecimentos acerca do produto “almofadas que são consideradas brinquedo”, tendo sido emitida a seguinte resposta: “Já não é o primeiro caso deste produto que chega para a nossa avaliação. Nossa definição é de que, caso a almofada tenha formato de bichinhos, carrinhos, aviões, personagens infantis ou outros modelos que remetam ao universo lúdico, consideramos brinquedo. Porém, se for uma almofada com formato padrão, mas somente com desenho ou estampa de bichinhos, personagens ou etc, não consideramos brinquedo.” (ID 33678992 – p. 10) Por sua vez, as fotos do produto fiscalizado encontram-se no ID 33678992, p. 3, bem como no ID 33678995, p. 8, onde se constata, inclusive, que referida almofada apresenta o formato de sapo, com olhos, boca e pés. Desse modo, válida a autuação sofrida pela apelante, por violação a dispositivo de norma baixada pelo CONMETRO/INMETRO, preenchendo, assim, os requisitos necessários para a configuração da infração prevista no art. 9º da Lei nº 5.966/73, consoante jurisprudência adotada. Por outro lado, a sanção é aplicada desde que apurado o fato em desacordo com as regras fixadas, independentemente da verificação da culpa do fabricante ou do comerciante. As infrações às obrigações previstas na legislação metrológica possuem natureza objetiva, justamente pela presunção de prejuízo ao consumidor, independendo, assim, da intenção ou não do comerciante de gerar prejuízo a quem adquire seus produtos. Ademais, a Lei n. 8.078/90, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor, com a redação dada pela Lei n. 8.884/94, dispõe que: "Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO." Tal dispositivo, ao caracterizar como abusiva a prática de colocar, no mercado de consumo, produto em desacordo com as normas, reconhece como útil à proteção do consumidor a sistemática da metrologia e normalização. No tocante ao valor da multa, também não assiste razão à apelante. Com efeito, consoante a leitura dos dispositivos acima transcritos, verifica-se que a multa aplicada se encontra dentro do limite do quantum previsto no inciso I, do artigo 9º, da Lei nº 9.933/99. Cumpre ressaltar que, para a aplicação da penalidade multa, nos termos do § 1º, do mencionado artigo 9º, a autoridade competente levará em consideração, além da gravidade da infração, a vantagem auferida pelo infrator, a condição econômica do infrator e seus antecedentes e o prejuízo causado ao consumidor, não havendo qualquer previsão de que a mesma deva observar o valor ou a quantidade do produto fiscalizado. Nesse sentido: "AUTO DE INFRAÇÃO. LEGALIDADE. CDA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA CONTRÁRIA. INMETRO. COMPETÊNCIA. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. CABIMENTO. 1. A apelada foi autuada pela apelante na data de 05/01/2005, nos termos do auto de infração nº 1328426, em razão da presença de bomba de combustível com erro de medição maior do que o tolerável pelo item 13.1 da Portaria INMETRO 23/85 (fls. 75/76). 2. Em análise, verifica-se que não há nos autos comprovação acerca da violação de qualquer princípio constitucional ou administrativo. 3. A multa foi aplicada com fundamento nos arts. 8º e 9º, da lei nº 9.933/99. 4. No uso de suas atribuições, o Inmetro baixou a Portaria nº 23/1985, aprovando as instruções relativas às bombas medidoras de volume de combustíveis líquidos. Resta consolidada a jurisprudência no sentido da legitimidade das normas expedidas pelo Inmetro e pelo Conmetro, pois dotadas de competência legal atribuída pelas Leis nº 5.966/73 e 9.933/99, além de regularem matéria de interesse público na busca da proteção ao direito do consumidor. 5. Igualmente, a certidão de Dívida ativa foi regularmente inscrita, apresentando os requisitos obrigatórios previstos no art. 2º, § 5º, da Lei n.º 6.830/80 e no art. 202 do Código Tributário Nacional. Uma vez que referida certidão goza da presunção de liquidez e certeza, produzindo, inclusive, o efeito de prova pré-constituída; e não tendo a autora apresentado qualquer prova inequívoca de sua nulidade (art. 204 do CTN), merecem ser afastadas suas alegações. 6. Por fim, mantida a fixação da multa aplicada, em observância ao princípio da razoabilidade, sobretudo considerando que a decisão ressaltou a primariedade da apelada como causa atenuante de aplicação da pena (fls. 92), respeitando os preceitos e limites dispostos no art. 9º da lei nº 9.933/99. 7. Inversão dos ônus sucumbências, condenando a apelada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da execução." (TRF3R, AC 2008.61.12.008765-0/SP, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, 6ª Turma, DJ 31.08.2017) Oportuno rememorar que a Administração Pública deve se nortear pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na aplicação de penalidades, sendo cabível sua revisão judicial caso se mostrem exorbitantes; no entanto, afastada tal hipótese, é vedada a atuação do Poder Judiciário, haja vista a margem de discricionariedade com que conta a autoridade administrativa quanto aos atos de sua competência. Colaciono julgados proferidos pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. MULTA APLICADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE VALORES EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Os atos tidos como discricionários, exercidos pela Administração Pública, devem, ao fixar o quantum de multa ou qualquer outra penalidade, guardar os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, pois, quando exorbitantes, permitem que o Poder Judiciário adeque-os a fim de evitar desequilíbrios inaceitáveis entre a Administração e administrados. (...) Agravo regimental improvido." (STJ, AgRg no AREsp 419651/DF, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 16.12.2013) "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC, DOS ARTS. 6º E 72 DA LEI 9.605/1998 E DO ART. 4º, II, DO DECRETO 6.514/2008. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ARTS. 2º, 19 E 74 DA LEI 9.605/2008. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007799-27.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA , ANDRE FELIPE CABRAL DE ANDRADE - SP330649-A
Trata-se de ação, sob o rito ordinário, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por PLANETA COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. em face do INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL – INMETRO e do INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SÃO PAULO – IPEM/SP, objetivando a anulação do Auto de Infração nº 1001130014382 ou, subsidiariamente, a redução do montante da multa aplicada, alegando, em síntese: foi autuada por ter, supostamente, comercializado brinquedo sem o Selo do INMETRO; o produto considerado brinquedo, na verdade, é uma almofada em formato de animal (sapo), adquirido em 13.06.2013, da empresa PAPY’S IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.; a Portaria INMETRO nº 108/05 traz um conceito vago, que não permite a clara diferenciação entre produtos considerados “brinquedos” e os “não brinquedos”. Efetuado depósito judicial do débito pela autora, para fins do disposto no art. 151, II, do CTN. Pedido julgado improcedente, com condenação da autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados sobre o valor atribuído à causa, nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 3º, I, e 4º, III, do CPC. Interposto recurso de apelação pela autora, aduzindo: houve equivocado enquadramento do produto autuado ao conceito de brinquedo; a Portaria INMETRO nº 108/05 foi substituída pela Portaria INMETRO nº 563/16, na qual consta, no item 6 do Anexo B, a exclusão dos produtos almofadas da categoria brinquedos; em caso análogo, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assentou que o caráter lúdico não é suficiente para submeter o produto à certificação do INMETRO, quando apreciou caso referente a livro em formato de bicho (tartaruga, hipopótamo, rã e crocodila), sem ostentar o obrigatório Símbolo de Identificação de Conformidade reconhecido pelo Sistema Brasileiro de Certificação; a multa fixada pela autoridade administrativa foi excessiva (R$ 7.056,00), representando quase quatro vezes o valor da operação que deu causa à presente autuação. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007799-27.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA , ANDRE FELIPE CABRAL DE ANDRADE - SP330649-A Trata-se, na origem, de Ação Ordinária proposta pelo Hotel Porto do Mar Ltda. contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama com o objetivo de "ANULAR, seja pela presença de vício quanto ao motivo, seja pela presença de vício quanto à forma, o Auto de Infração nº 598707- série D, o qual multou a empresa no montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais)" (fl. 36, e-STJ, grifos no original). O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, sendo a sentença mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. (...) 5. (omissis) Não fica evidenciado, portanto, que tenha havido excesso por parte da Administração, uma vez que a multa obedeceu estritamente aos patamares fixados na legislação e não exorbitou a capacidade econômica da empresa autora. Estando a multa aplicada dentro da margem de discricionariedade da autoridade ambiental, inviável a sua modificação pelo Poder Judiciário" (fls. 594-609, e-STJ). (...) 7. Agravo Regimental não provido." (STJ, AgRg no REsp 1428671/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 25.09.2014) Igualmente, a doutrina: (...) o fato de a lei conferir ao administrador certa liberdade (margem de discrição) significa que lhe conferiu o encargo de adotar, ante a diversidade de situações a serem enfrentadas, a providência mais adequada a cada qual delas. (...) É obvio que uma providência administrativa desarrazoada, incapaz de passar com sucesso pelo crivo da razoabilidade, não pode estar conforme à finalidade da lei. Donde, se padecer deste defeito, será necessariamente, violadora do princípio da finalidade. Isto equivale a dizer que será ilegítima, conforme visto, pois a finalidade integra a própria lei. Em conseqüência, será anulável pelo Poder Judiciário, a instâncias do interessado. (Mello, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo, 10ª edição, Malheiros: 1998, pág. 68) Conforme consignado pelo MM. Juízo a quo, a fundamentação constante no processo administrativo é suficiente para que a multa tenha sido aplicada um pouco acima do mínimo previsto em lei, porquanto não é exigível uma fundamentação exauriente para aplicação da penalidade. Para infrações leves, conforme o art. 9º, I, da Lei nº 9.933/99, os valores se encontram entre R$ 100,00 (mínimo) e R$ 1.500.000,00 (máximo), sendo que, na hipótese, foi fixada a multa em R$ 8.775,00. Por sua vez, a escolha da penalidade a ser aplicada é atribuição ínsita à discricionariedade da Administração, no caso o INMETRO, a quem incumbe avaliar o caso concreto e aplicar a sanção cabível dentre as previstas na norma legal, observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Não se trata de uma ordem sucessiva para a aplicação das sanções, podendo ser aplicada a multa diretamente, sem prévia advertência, conforme o caso. A multa, no caso em comento, foi aplicada levando-se em consideração, preponderantemente, a natureza da atividade, os antecedentes da autuada, sua situação econômica e o número de irregularidades, sem que se faça necessária a redução do valor. Da leitura do processo administrativo, verifica-se que assim constou acerca da multa aplicada: “Considera-se para aplicação da penalidade a vantagem auferida pelo infrator, a condição econômica do infrator, seus antecedentes e o prejuízo causado ao consumidor, bem como o convencimento formado mediante os elementos constantes dos autos, conforme § 1º do Art. 9º da Lei 9933/99 c/c Resolução CONMETRO nº 08/06. Tal situação torna-se ainda mais séria porque a autuada é reincidente, o que vem constituir-se em elemento agravante à penalidade, na forma do art. 9º, parágrafo 2º, da Lei 9.933/99. Para a aplicação da penalidade, deverão ser obedecidos os limites dos valores estabelecidos no art. 9º, caput, da Lei nº 9933/1999, considerando-se as diretrizes definidas nos parágrafos primeiro, segundo e terceiro, assim como aquelas previstas no art. 20 do Regulamento Administrativo aprovado pela Resolução CONMETRO nº 08/2006.”
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da autora, nos termos da fundamentação supra. É o voto. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. INMETRO E IPEM. MULTA ADMINISTRATIVA. ALMOFADA COM FORMATO DE ANIMAL. CLASSIFICAÇÃO COMO BRINQUEDO. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE REGULARIDADE NÃO ILIDIDA. VALOR DA MULTA DENTRO DOS LIMITES. I - Cinge-se esta demanda à análise da regularidade do Auto de Infração nº 1001130014382, que culminou na aplicação de sanções à empresa autora, por infração às normas previstas nos arts. 1º e 5º da Lei nº 9.933/99, c.c. o art. 1º da Portaria INMETRO nº 108/05. II - A Portaria INMETRO nº 563/16 não se aplica ao caso em tela, porquanto a fiscalização ocorreu em 11.12.2014 e o Auto de Infração foi lavrado em 29.12.2014. III – Em 12.11.2014, anteriormente à fiscalização realizada nos produtos comercializados pela autora, já havia sido encaminhado um e-mail por parte de uma agente de fiscalização para uma técnica do órgão, solicitando esclarecimentos acerca do produto “almofadas que são consideradas brinquedo”, tendo sido informado pela técnica não ser o primeiro caso desse produto encaminhado para avaliação, bem como que a definição é de que, caso a almofada tenha formato de bichinhos, carrinhos, aviões, personagens infantis ou outros modelos que remetam ao universo lúdico, aquele órgão considerava o produto brinquedo. Porém, se for uma almofada com formato padrão, mas somente com desenho ou estampa de bichinhos, personagens ou etc, não considerava brinquedo (ID 33678992 – p. 10). IV - As fotos do produto fiscalizado encontram-se no ID 33678992, p. 3, bem como no ID 33678995, p. 8, onde se constata, inclusive, que referida almofada apresenta o formato de sapo, com olhos, boca e pés. V - Válida a autuação sofrida pela apelante, por violação a dispositivo de norma baixada pelo CONMETRO/INMETRO, preenchendo, assim, os requisitos necessários para a configuração da infração prevista no art. 9º da Lei nº 5.966/73, consoante jurisprudência adotada. VI - A sanção é aplicada desde que apurado o fato em desacordo com as regras fixadas, independentemente da verificação da culpa do fabricante ou do comerciante. VII - As infrações às obrigações previstas na legislação metrológica possuem natureza objetiva, justamente pela presunção de prejuízo ao consumidor, independendo, assim, da intenção ou não do comerciante de gerar prejuízo a quem adquire seus produtos. VIII - Reconhecido pelo CDC (art. 39, VIII, com a redação dada pela Lei nº 8.884/94), como útil à proteção do consumidor a sistemática da metrologia e normalização, ao caracterizar como abusiva a prática de colocar, no mercado de consumo, produto em desacordo com as normas. IX – Consoante a leitura da fundamentação constante do processo administrativo acerca da quantificação da penalidade, verifica-se que a multa aplicada se encontra dentro do limite do quantum previsto no inciso I, do artigo 9º, da Lei nº 9.933/99. X - Para a aplicação da penalidade multa, nos termos do § 1º, do mencionado artigo 9º, a autoridade competente levará em consideração, além da gravidade da infração, a vantagem auferida pelo infrator, a condição econômica do infrator e seus antecedentes e o prejuízo causado ao consumidor, devendo a Administração Pública se nortear pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na aplicação de penalidades, sendo cabível sua revisão judicial caso se mostrem exorbitantes; no entanto, afastada tal hipótese, é vedada a atuação do Poder Judiciário, haja vista a margem de discricionariedade com que conta a autoridade administrativa quanto aos atos de sua competência. XI – No caso dos autos, foi considerada para aplicação da penalidade a vantagem auferida pelo infrator, a condição econômica do infrator, seus antecedentes e o prejuízo causado ao consumidor, bem como o convencimento formado mediante os elementos constantes dos autos, conforme § 1º do art. 9º da Lei nº 9.933/99 c/c Resolução CONMETRO nº 08/06, em especial o fato de ser a autora reincidente, o que vem constituir-se em elemento agravante à penalidade, na forma do § 2º, do mesmo dispositivo da Lei nº 9.933/99. XII - Para infrações leves, conforme o art. 9º, I, da Lei nº 9.933/99, os valores se encontram entre R$ 100,00 (mínimo) e R$ 1.500.000,00 (máximo), sendo que, na hipótese, foi fixada a multa em R$ 7.056,00, sem que se faça necessária a redução do valor, sendo suficiente a fundamentação apresentada para que a multa tenha sido aplicada um pouco acima do mínimo previsto em lei, porquanto não é exigível uma fundamentação exauriente para aplicação da penalidade. XIII - A escolha da penalidade a ser aplicada é atribuição ínsita à discricionariedade da Administração, no caso o INMETRO, a quem incumbe avaliar o caso concreto e aplicar a sanção cabível dentre as previstas na norma legal, observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Não se trata de uma ordem sucessiva para a aplicação das sanções, podendo ser aplicada a multa diretamente, sem prévia advertência, conforme o caso. XIV – Recurso de apelação da autora improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação da autora, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MARLI FERREIRA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
13/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: PLANETA COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogado do(a)
APELANTE: CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES - SP107950-A
APELADO: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL, INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
APELADO: HELENA CARINA MAZOLA RODRIGUES - SP254719-A I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 16 de março de 2021. Destinatário:
APELANTE: PLANETA COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
APELADO: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL, INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO O processo supracitado foi incluído na mesa da sessão abaixo indicada, que será realizada de forma eletrônica por videoconferência, nos termos da Resolução PRES nº 343, de 14 de abril de 2020, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, Edição nº 70/2020, de 16 de abril de 2020. Havendo requerimento de sustentação oral, nos casos em que esta for cabível, conforme previsão legal, ficam os respectivos defensores solicitantes cientes de que o julgamento se dará nos termos da resolução acima destacada, com o uso de ferramenta de videoconferência, oportunamente disponibilizada. Ficam os defensores devidamente intimados a realizarem o pedido oficial de sustentação oral PREFERENCIALMENTE POR PETIÇÃO, ou alternativamente no site do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no endereço http://web.trf3.jus.br/SistemasWeb/SustentacaoOralEletronica, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, informando: Data da sessão Número do processo Nome e nº OAB do advogado que sustentará oralmente Número de telefone celular do advogado que sustentará oralmente Endereço eletrônico (e-mail) do advogado que sustentará oralmente, para envio de dados de acesso à sessão de julgamento e informações complementares. A sessão realizada com o auxílio de ferramenta de videoconferência equivale à sessão presencial para todos os efeitos legais. Sessão de Julgamento Data: 08/04/2021 Horário: 10:00 Local: Ambiente Virtual - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP
Intimação de pauta - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007799-27.2017.4.03.6100 RELATOR: MARCELO MESQUITA SARAIVA