Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: UNITED MEDICAL LTDA Advogados do(a)
AUTOR: MARIA MADALENA SANTANA PEREIRA - SP416849, RENATO SODERO UNGARETTI - SP154016
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A E M E M B A R G O S D E D E C L A R A Ç Ã O UNITED MEDICAL LTDA interpôs embargos de declaração (Id 288297225) contra a sentença proferida no Id 285485696, que julgou improcedente seu pedido e extinguiu o feito com resolução do mérito. Defendeu a existência dos vícios de omissão e obscuridade, sustentando que este Juízo teria adotado fundamentação diversa do objeto da ação, a qual não guardaria relação com a discussão envolvendo o Fator Acidentário de Prevenção, bem como teria sido silente em relação à prova documental juntada aos autos que demonstraria a ocorrência mínima de sinistralidade dos acidentes de trabalho. Instada a se manifestar, a União Federal alegou que referidos embargos de declaração não buscam suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material da sentença impugnada, mas sim modificar o entendimento deste Juízo expresso na aludida decisão (Id 296602099). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. De início, conheço dos Embargos, porque tempestivos. Cumpre observar que não se vislumbra qualquer óbice para a apreciação de embargos de declaração por magistrado que não o prolator da decisão judicial, visto que os embargos declaratórios se dirigem ao Juízo e não à pessoa física do Juiz (cf. (AC 00087302020054036106, JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/03/2010 PÁGINA: 425.. FONTE_REPUBLICACAO). Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à análise de qual tese jurídica é a correta ou qual é a mais adequada ou está em maior consonância com o direito positivo. Com efeito, embargos de declaração servem apenas para o saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022, I ao III, do CPC/2015). Na ausência de qualquer destas hipóteses legais de cabimento do recurso, impossível seu acolhimento. Assim, evidentemente, não se pode admitir uma nova discussão do tema já decidido. A omissão a justificar acolhimento de embargos de declaração é aquela relativa a não apreciação deste ou daquele pedido formulado, e não relativa à modificação do julgado a fim de que seja reformada a decisão em favor da parte. De outra parte, a obscuridade se verifica quando há evidente dificuldade na compreensão do julgado. No caso dos autos, não vislumbro a existência dos vícios apontados pela parte autora, uma vez que a sentença foi clara, coesa e fundamentada em relação ao seu entendimento de que não há qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na majoração da alíquota de 1% para 2%, com base na atividade preponderante da empresa, de acordo com o seu CNAE. Ademais, consigno que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Sobre o tema, confira-se a ementa do acórdão a seguir transcrito (g.n.): “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (EDMS 201402570569, DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:15/06/2016..DTPB:.) Dessa forma, os pontos trazidos pela parte autora só demonstram seu inconformismo com a decisão proferida, sendo que a finalidade dos embargos de declaração não é adequar a decisão ao entendimento da parte, e sim esclarecer omissões, obscuridades ou contradições, inexistentes no caso em apreço. Por conseguinte, conclui-se que seus argumentos se insurgem contra o mérito da própria decisão, objetivando modificá-la por meio de instrumento inadequado à finalidade proposta, razão pela qual ela deverá manejar o recurso adequado às suas pretensões.
2ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015263-34.2019.4.03.6100
Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios opostos, mantendo a sentença embargada sem qualquer alteração. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.