Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ALBERTO CARLOS CESAR RIBEIRO Advogados do(a)
EXEQUENTE: PAULA SIMONE MARTINS FREITAS - SP255807, MARISE APARECIDA MARTINS - SP83127, FERNANDO BALDAN NETO - SP221199-A, PAULO RUBENS BALDAN - SP288842
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O A questão, por ora,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002176-77.2012.4.03.6121
trata-se de pedido de cessão dos direitos de precatório. Os direitos creditórios, designados no Ofício Requisitório de nº 20210033656 (54884243) dos presentes autos, foram cedidos pela parte autora, ALBERTO CARLOS CESAR RIBEIRO, em benefício do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I, pessoa jurídica de direito privado (Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios, ID 241193372 e petição ID 241193369). Intimado o executado (INSS) quedou-se inerte. Passo à decisão: A transação pretendida está prevista na Carta Magna de 1988, foram preenchidos os requisitos constitucionais pelas partes cedente e cessionária, o referido ofício requisitório não contempla honorários contratuais. Desse modo, observo que nada há de ilegítimo na cessão dos direitos de crédito, assim defiro o pedido formulado pelo exequente ID 55333413, por meio do seu patrono, com fulcro no art. 100, §s 13 e 14 da Constituição Federal (CF), os quais transcrevo abaixo: “Art. 100... § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). § 14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)”. Delibera o acórdão da Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, abaixo transcrito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001313-78.2017.4.03.0000/SP-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO. PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. I - A cessão de créditos judiciais inscritos em precatório está prevista nos §§ 13 e 14 do artigo 100 da Constituição Federal, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 62/2009, e regulamentada pela Resolução nº 405/2016 do Conselho da Justiça Federal. II - Ao dispor sobre a cessão de créditos em precatório, referido dispositivo constitucional não fez menção acerca de sua natureza, concluindo-se que não há qualquer restrição à natureza alimentar. III - Cumpridas pela cessionária as diligências previstas na Resolução nº 405/2016 do Conselho da Justiça Federal, cabe ao juízo da execução comunicar o fato a este Tribunal para que quando do pagamento dos precatórios em questão, coloque os valores requisitados em conta à sua ordem para possibilitar a liberação do crédito cedido diretamente à cessionária por meio de alvará de levantamento. IV - Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.” Por todo o exposto, expeça-se ofício à Presidência do E. TRF da 3ª Região comunicando a cessão dos créditos para a empresa CALPREV - CALCULOS E SERVICOS LTDA, e solicitando que quando do pagamento sejam os valores devidos depositados à ordem deste Juízo, consoante o disposto no artigo 21 da Resolução CJF nº 458 de 2017, alterada pela Resolução n.º 670/2020 do Conselho da Justiça Federal do Conselho da Justiça Federal. Providencie a Secretaria a inclusão do cessionário CALPREV - CALCULOS E SERVICOS LTDA no pólo ativo do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. Int. Taubaté, data da assinatura. MARISA VASCONCELOS JUÍZA FEDERAL