Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROMILDA BENEDITA TAVARES BONETI ADVOGADO do(a)
APELANTE: FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: TIAGO FAGGIONI BACHUR - SP172977-A
APELADO: ROMILDA BENEDITA TAVARES BONETI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
APELADO: TIAGO FAGGIONI BACHUR - SP172977-A ADVOGADO do(a)
APELADO: FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A JUIZO
RECORRENTE: 2ª VARA FEDERAL DE FRANCA/SP DECISÃO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA):
Autora: Salários de Contribuição A parte autora, por sua vez, insurge-se contra o capítulo da sentença que indeferiu seu pedido de utilização dos valores salariais fixados no acordo trabalhista (R$ 2.000,00 e R$ 5.000,00) para a composição do Período Básico de Cálculo (PBC). Neste aspecto, a sentença também deve ser mantida. A relação jurídica previdenciária possui autonomia em relação à trabalhista, e os fatos geradores das obrigações em cada esfera são distintos. Para a Previdência Social, o salário de contribuição corresponde à remuneração efetivamente auferida pelo segurado em contraprestação ao trabalho, sobre a qual deve incidir a respectiva contribuição. No caso em tela, o acordo homologado na Justiça do Trabalho (ID 259024072, Págs. 7-9) foi explícito ao declarar que o montante de R$ 55.000,00, pago à autora, possuía natureza 100% indenizatória, discriminado como "FGTS (R$ 30.000,00) e indenização por danos morais (R$ 25.000,00)". As próprias partes, ao assim transacionarem, afastaram a natureza salarial daquela verba, isentando-a, por consequência, da incidência de contribuição previdenciária. Seria um contrassenso jurídico permitir que a autora se beneficie da não incidência tributária na esfera trabalhista e, ao mesmo tempo, pleiteie o reconhecimento dos valores nominais mencionados no mesmo acordo para majorar seu benefício previdenciário, sem o correspondente custeio. Ademais, como bem apontou o juízo de origem, os valores salariais mencionados no acordo estão em dissonância com as provas documentais produzidas pela própria autora. Os recibos de pagamento e holerites juntados aos autos (IDs 259024055 e 259024057, por exemplo) demonstram remunerações que, embora crescentes ao longo dos anos, jamais atingiram os patamares de R$ 2.000,00 e, muito menos, de R$ 5.000,00 mensais. A pretensão da autora carece, portanto, de lastro probatório. O ônus de comprovar a remuneração efetivamente percebida era seu, e os documentos que apresentou militam contra sua tese. Quanto ao pedido subsidiário, para que os valores recebidos a título de honorários advocatícios sucumbenciais sejam integrados ao salário de contribuição, a questão foi corretamente afastada na decisão que apreciou os embargos de declaração (ID 259024097).
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001378-74.2020.4.03.6113 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO
Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e pela parte autora, ROMILDA BENEDITA TAVARES BONETI, bem como de remessa necessária, em face da r. sentença (ID 259024091) proferida em 04.11.2021 pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Franca/SP, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. A parte autora, Romilda Benedita Tavares Boneti, ajuizou a presente ação de conhecimento em 18.06.2020, objetivando a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, mediante o reconhecimento e averbação do período de labor de 01.07.1993 a 18.09.2017, no qual alega ter mantido vínculo empregatício com o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Franca. Sustentou, em sua petição inicial (ID 259024030), que o referido vínculo foi objeto de reconhecimento em sede de acordo homologado nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0011562-94.2015.5.15.0015, que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Franca/SP. Narrou que, ao formular o requerimento administrativo em 08.04.2018 (NB 42/187.489.936-0), o INSS indeferiu o pleito sob o argumento de que a sentença trabalhista apresentada não possuía trânsito em julgado, em desacordo com o disposto na Instrução Normativa nº 77/2015. Defendeu a validade da decisão trabalhista como início de prova material e requereu a consideração dos salários de contribuição nos patamares fixados no acordo (R$ 2.000,00 mensais de 1993 a 2011 e R$ 5.000,00 mensais de 2012 a 2017), com a consequente concessão do benefício desde a Data de Entrada do Requerimento (DER). Atribuiu à causa o valor de R$ 193.452,15. Instruiu a exordial com vasta documentação, incluindo cópias do processo administrativo (ID 259024035), no qual se verifica a Comunicação de Decisão de indeferimento pelo motivo "Falta de tempo de contribuição" e o despacho administrativo que explicitou a não aceitação do vínculo reconhecido na esfera laboral por ausência de trânsito em julgado (ID 259024035, Pág. 28). Juntou, ainda, o termo de audiência da Justiça do Trabalho (ID 259024036) e um extenso conjunto de documentos que instruíram aquela demanda (IDs 259024043, 259024052 a 259024071), compreendendo guias de retirada judicial, informativos sindicais, folhas de pagamento, entre outros. Em sua contestação (ID 259024047), o INSS pugnou pela total improcedência dos pedidos, argumentando, em suma, a ineficácia da sentença trabalhista homologatória de acordo em relação à autarquia, que não participou da lide, conforme o art. 506 do Código de Processo Civil. Sustentou a ausência de início de prova material contemporânea aos fatos, defendendo que a anotação em CTPS decorrente de acordo não supre tal exigência, e ressaltou que a transação na Justiça do Trabalho atribuiu natureza 100% indenizatória às verbas, o que afastaria a incidência de contribuições previdenciárias e, por conseguinte, a sua utilização para fins de contagem de tempo. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 259024051), refutando as alegações da autarquia e requerendo a produção de prova testemunhal para corroborar o acervo documental. Após o saneamento do feito (ID 259024076), foi realizada audiência de instrução em 03.11.2021 (ID 259024087), na qual foi colhido o depoimento pessoal da autora e inquiridas as testemunhas Elias Marcos Rodrigues e Antonio Carlos da Silva. Sobreveio, então, a r. sentença (ID 259024091 e 259024092), na qual o MM. Juiz de primeiro grau julgou o pedido parcialmente procedente. O magistrado entendeu que a sentença trabalhista, amparada em robusto conjunto documental, constituía válido início de prova material, e que a prova oral produzida sob o crivo do contraditório confirmou a existência da relação de emprego no período de 01.07.1993 a 18.09.2017. Consequentemente, reconheceu o tempo de contribuição total de 31 anos, 4 meses e 8 dias na DER, suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário. Contudo, indeferiu o pedido de utilização dos salários de R$ 2.000,00 e R$ 5.000,00 para o cálculo do benefício, por considerar que tais valores, estipulados no acordo trabalhista, não encontravam respaldo nas provas materiais dos autos, como os recibos de pagamento que indicavam remuneração inferior. Determinou o pagamento das parcelas vencidas com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo o índice da caderneta de poupança, e submeteu a decisão ao reexame necessário. A parte autora opôs embargos de declaração (ID 259024095), alegando omissão quanto à análise da integração dos honorários de sucumbência aos salários de contribuição. Os embargos foram conhecidos e não providos, por entender o juízo sentenciante que se tratava de inovação em relação ao pedido inicial (ID 259024097). Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação (ID 259024093), reeditando os argumentos da contestação. Defende a insuficiência da sentença trabalhista homologatória de acordo como início de prova material, a inoponibilidade da coisa julgada trabalhista à autarquia e a necessidade de comprovação do efetivo labor por meio de documentos contemporâneos, pugnando pela reforma integral da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes. A parte autora também apelou (ID 259024100), pleiteando a reforma parcial da sentença para que os salários de contribuição sejam fixados nos valores reconhecidos no acordo trabalhista. Subsidiariamente, renovou o pedido para que os honorários advocatícios sucumbenciais por ela recebidos integrem a base de cálculo dos salários de contribuição. Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora (ID 259024106), nas quais defende a manutenção da sentença na parte que lhe foi favorável. O INSS, intimado, não apresentou contrarrazões ao apelo da autora. Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal. É o relatório. Decido. Considerando presentes os requisitos estabelecidos no enunciado nº. 568 do E. STJ, assim como por interpretação sistemática e teleológica dos arts. 1º a 12, c.c. o art. 932, todos do Código de Processo Civil, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (art. 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade. Conheço dos recursos, pois estão atendidos os pressupostos de admissibilidade. Os recursos de apelação interpostos por ambas as partes e a remessa necessária devolvem a este Tribunal a análise da controvérsia acerca do reconhecimento de tempo de serviço com base em sentença trabalhista homologatória de acordo e da definição dos respectivos salários de contribuição para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença de primeiro grau, ao julgar parcialmente procedente o pedido, reconheceu o vínculo empregatício, mas rechaçou os valores salariais pretendidos pela autora. Diante da sucumbência recíproca, ambas as partes recorreram. Passo, portanto, à análise conjunta dos apelos e da remessa necessária. Da Apelação do INSS e da Remessa Necessária: Reconhecimento do Vínculo Empregatício O cerne da insurgência do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS reside na tese de que a sentença trabalhista que homologou o acordo celebrado entre a autora e o Sindicato dos Servidores e Empregados Públicos Municipais de Franca não se presta como início de prova material para fins previdenciários, porquanto não houve fase instrutória contenciosa naquele feito. De fato, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a sentença trabalhista, por si só, não produz efeitos contra o INSS, que não integrou a lide, nos termos do art. 506 do Código de Processo Civil. Todavia, também é consolidado o entendimento de que tal decisão pode e deve ser considerada como um forte início de prova material, apto a comprovar o tempo de serviço, desde que esteja fundamentada em elementos que evidenciem o exercício da atividade laboral e o período alegado. O que se exige é que a decisão proferida na seara laboral não seja desprovida de qualquer lastro probatório, transformando-se em mera chancela de um acordo que poderia, em tese, visar à obtenção fraudulenta de benefício previdenciário. No caso dos autos, a análise pormenorizada da vasta documentação carreada revela que a decisão da Justiça Federal não se baseou unicamente na homologação do acordo. Pelo contrário, o juízo a quo procedeu a uma criteriosa valoração do conjunto probatório, que é composto não apenas pela decisão trabalhista, mas por todo o acervo que a instruiu e, fundamentalmente, pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório na própria ação previdenciária. A Reclamação Trabalhista nº 0011562-94.2015.5.15.0015 não foi ajuizada em um vácuo probatório. A autora juntou naquele feito, e posteriormente neste, uma multiplicidade de documentos contemporâneos ao longo período de mais de duas décadas que buscou reconhecer. Destacam-se, entre eles, as inúmeras "Guias de Retirada Judicial" (IDs 259024061, 259024062, 259024063, entre outros), expedidas pelas Varas do Trabalho de Franca, nas quais a autora, Romilda Benedita Tavares Boneti, é expressamente nomeada como advogada autorizada a levantar honorários advocatícios em nome ou em conjunto com o Sindicato. Tais documentos, que remontam a processos dos anos 2000, demonstram de forma inequívoca sua atuação profissional em defesa dos interesses da entidade sindical e de seus associados. Adicionalmente, os informativos do Sindicato, como o jornal "O Servidor" (ID 259024053, Fls. 260-265, e ID 259024066, Fls. 762-764), apresentam matérias e reportagens que identificam a autora como advogada da entidade, participando de negociações e prestando esclarecimentos jurídicos à categoria. A Ficha Cadastral junto ao SASSOM (Serviço de Assistência e Seguro Social dos Municipiários de Franca), datada de 19.06.2015, indica como "Local de Trabalho" o "Sindicato dos Servidores" (ID 259024057, Fls. 407), corroborando a vinculação. Soma-se a isso a existência de folhas de pagamento e recibos de férias (IDs 259024055, 259024057, 259024060), que, embora demonstrem valores salariais inferiores aos pleiteados, confirmam a onerosidade e a habitualidade da prestação de serviços. A existência de um robusto início de prova material, portanto, é inquestionável. A sentença trabalhista não foi o único elemento, mas sim a culminação de uma demanda instruída com farto material comprobatório. Diante desse quadro, a prova testemunhal produzida na Justiça Federal não serviu para, isoladamente, comprovar o tempo de serviço, mas para corroborar o início de prova material já existente, em perfeita conformidade com o que dispõe o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991. Os depoimentos das testemunhas Elias Marcos Rodrigues e Antonio Carlos da Silva, colhidos em audiência (ID 259024087), foram claros e consistentes ao afirmar que a autora laborou de forma contínua e em horário comercial na sede do Sindicato por todo o período em questão, inicialmente como auxiliar e, após sua graduação, como advogada principal. A testemunha Antonio Carlos da Silva, que foi diretor da entidade, chegou a admitir que a autora não era registrada formalmente por dificuldades financeiras do Sindicato, o que reforça a verossimilhança das alegações da inicial. Portanto, a decisão de primeiro grau que reconheceu o vínculo de 01.07.1993 a 18.09.2017 não merece qualquer reparo. A combinação de um forte acervo documental, a existência de uma sentença trabalhista que, embora homologatória, se baseou em tais documentos, e a confirmação por prova testemunhal idônea, formam um conjunto probatório sólido e suficiente para o reconhecimento do direito. Nega-se, pois, provimento à apelação do INSS e, pelos mesmos fundamentos, mantém-se a sentença em sede de remessa necessária neste ponto. Da Apelação da Parte
Trata-se de manifesta inovação recursal. A petição inicial delimitou o pedido de forma clara, requerendo a consideração dos salários contratuais fixados no acordo trabalhista. Em nenhum momento foi formulada pretensão, nem mesmo subsidiária, de cômputo dos honorários de sucumbência. Analisar tal pleito nesta fase processual implicaria em supressão de instância e violação ao princípio da estabilização da lide. Dessa forma, a decisão de primeiro grau agiu com acerto ao determinar que o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) utilize os salários de contribuição constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, complementados pelos valores efetivamente comprovados nos autos por meio dos recibos de pagamento para o período reconhecido, ou, na ausência destes, o salário mínimo de cada competência, respeitando-se o princípio tempus regit actum. Assim, o apelo da parte autora também não merece prosperar. CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO à REMESSA NECESSÁRIA NEGO PROVIMENTO à apelação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora, ROMILDA BENEDITA TAVARES BONETI, mantenho integralmente a r. sentença de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CRISTINA MELO Desembargadora Federal