Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIO CARLOS DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015674-56.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: ANTONIO CARLOS DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911, WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):
APELANTE: ANTONIO CARLOS DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911, WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O A Excelentíssima Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido. Ante o julgamento do recurso, prejudicado o pedido de antecipação da tutela recursal. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de proceder-se ao cumprimento provisório de sentença em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com a expedição de ofício precatório do valor incontroverso. Verifica-se que nos autos n. 0006740-88.2004.4.03.6183 a Autarquia Previdenciária foi condenada a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, bem como ao pagamento das parcelas atrasadas. Em sede recursal, houve a interposição de recurso especial pelo autor, sendo determinada, pelo E. Vice-Presidente desta Corte, a suspensão do feito até decisão definitiva nos Recursos Especiais 1.883.715/SP, 1.883.722/SP, 1.884.091/SP e 1.880.529/SP, vinculados ao Tema 1105/STJ. Por sua vez, o autor ingressou com o presente cumprimento provisório de sentença, apresentando os cálculos do valor que entende devido. De início, há que se diferenciar a execução do montante incontroverso do cumprimento provisório de sentença. A execução do valor incontroverso está prevista no § 4º do artigo 535 do CPC e ocorre quanto já existe título executivo transitado em julgado, porém há dúvida em relação ao valor efetivamente devido, sendo possível, nesse caso, a expedição de ofício requisitório e o levantamento. Veja-se o que dispõe o aludido dispositivo legal: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) § 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. De outra parte, no cumprimento provisório de sentença ainda não houve o trânsito em julgado, mas somente recurso sem efeito suspensivo, conforme se extrai do artigo 520 do CPC, in verbis: Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos; III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução; IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. De seu turno, a expedição de ofício precatório ou requisitório do crédito apurado em favor da parte exequente somente poderá ser efetuada após o trânsito em julgado, na forma prevista no artigo 100, §§ 3º e 5º, da Constituição da República. Assente tais premissas, evidencia-se que é possível a apuração do montante incontroverso devido ao segurado, porém mostra-se inviável, em sede de cumprimento provisório, a pretensão de satisfação imediata de parte da dívida. Veja-se, nesse sentido, a manifestação desta E. Décima Turma, in verbis: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. 1. É possível a execução provisória contra a Fazenda Pública nos termos do Art. 520 do CPC, ressalvada a vedação constitucional ao pagamento de precatórios, nos termos do Art. 100, § 1º da Constituição da República. 2. Agravo provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020032-96.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 19/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/08/2020) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. LEVANTAMENTO DA QUANTIA. INCONSTITUCIONALIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. 1. Extrai-se dos autos originários a informação de que, em sede de apelação, foi determinado ao INSS revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo devidas, também, as prestações em atraso. Os recurso extraordinário interposto pela autarquia é desprovido de efeito suspensivo e versa tão somente a respeito do índice de correção monetária a ser aplicado no cálculo da dívida. 2. A legislação processual prevê o cabimento da medida tanto para autos eletrônicos, como para autos físicos, observando-se, nesta última hipótese, a relação de documentos que instruirão o incidente. Artigos 520 e 522, parágrafo único, do CPC. 3. Não vislumbro óbice à apuração do montante incontroverso devido ao autor, porém, há impedimento constitucional ao pagamento dos valores eventualmente apurados nessa fase de cumprimento provisório da sentença, dada a necessidade de decisão transitada em julgado. Inteligência do artigo 100, §1º, da CF/88. 4. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000793-28.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 15/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/07/2020) Ademais, no caso em tela, inviável a expedição do ofício precatório do valor incontroverso em atenção à coisa julgada formada nos autos do agravo de instrumento n. 5005946-76.2019.4.03.0000, interposto pelo exequente.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015674-56.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
Trata-se de apelação interposta pela parte exequente contra a r. sentença que extinguiu o cumprimento provisório da sentença previdenciária, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios. Em suas razões recursais, requer, preliminarmente, a antecipação da tutela recursal. No mérito, pede a reforma da r. sentença, sustentando a possibilidade de cumprimento provisório dos autos n. 0006740-88.2004.4.03.6183, conforme previsto no artigo 520 do Código de Processo Civil (CPC), visto que pendente de julgamento de recurso sem efeito suspensivo. Requer o prosseguimento da execução, com a expedição de ofício precatório do valor incontroverso. Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. tcl PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015674-56.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
Diante do exposto, mostra-se de rigor determinar-se o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença tão somente até a fase de apuração do valor devido.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo na forma supra. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO/PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PROSSEGUIMENTO ATÉ A APURAÇÃO DO VALOR. - Cinge-se a controvérsia à possibilidade de proceder-se ao cumprimento provisório de sentença em face do INSS, com a expedição de ofício precatório do valor incontroverso. - Nos autos principais a Autarquia Previdenciária foi condenada a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, bem como ao pagamento das parcelas atrasadas. Em sede recursal, houve a interposição de recurso especial pelo autor, sendo determinada, pelo E. Vice-Presidente desta Corte, a suspensão do feito até decisão definitiva nos Recursos Especiais 1.883.715/SP, 1.883.722/SP, 1.884.091/SP e 1.880.529/SP, vinculados ao Tema 1105/STJ. - O autor ingressou com cumprimento provisório de sentença, apresentando os cálculos do valor que entende devido. - Há que se diferenciar a execução do montante incontroverso do cumprimento provisório de sentença. - A execução do valor incontroverso está prevista no § 4º do artigo 535 do CPC e ocorre quanto já existe título executivo transitado em julgado, porém há dúvida em relação ao valor efetivamente devido, sendo possível, nesse caso, a expedição de ofício requisitório e o levantamento. - No cumprimento provisório de sentença ainda não houve o trânsito em julgado, mas somente recurso sem efeito suspensivo, conforme se extrai do artigo 520 do CPC. - A expedição de ofício precatório ou requisitório do crédito apurado em favor da parte exequente somente poderá ser efetuada após o trânsito em julgado, na forma prevista no artigo 100, §§ 3º e 5º, da Constituição da República. - É possível a apuração do montante incontroverso devido ao segurado, porém mostra-se inviável, em sede de cumprimento provisório, a pretensão de satisfação imediata de parte da dívida. - Recurso de apelação parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.