Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALISSON DE SOUZA GONCALVES Advogados do(a)
AUTOR: CHARLES MACHADO PEDRO - MS16591, MARCUS VINICIUS RODRIGUES DA LUZ - MS17787 RE: UNIÃO FEDERAL frr SENTENÇA ALISSON DE SOUZA GONCALVE propôs a presente AÇÃO contra a UNIÃO FEDERAL, buscando a ANULAÇÃO DE LICENCIAMENTO E INCORPORAÇÃO NO EXÉRCITO BRASILEIRO E DANOS MATERIAIS. Alega, em síntese, que foi incorporado nos quadros do Exército Brasileiro, em 1 de agosto de 2013, vindo a se vitimar em acidente automobilístico, em 6 de fevereiro de 2015, de forma que em 19 de maio de 2016, quando foi excluído, diversamente do que entenderem as autoridades militares, não estava apto para o serviço. A ré contestou a ação asseverando, em resumo, que o autor nunca foi considerado incapaz definitivamente para o serviço do Exército, tampouco inválido. Pelo contrário, pelo que acrescenta, por ocasião da última inspeção de saúde feita na via administrativa, ele foi considerado apto para o serviço do Exército. O autor impugnou a contestação. Fixei os pontos controvertidos (1. alegada incapacidade do autor, e 2. se decorreu por acidente de serviço), determinando a intimação das partes para que declinassem as provas que ainda pretendiam produzir. O autor pugnou pela produção de prova pericial. A União não pediu outras provas. Deferi a produção de prova pericial, ao tempo em que facultei às partes a indicação de assistentes e a formulação de quesitos. A União indicou assistente. As partes formularam quesitos. É o relatório. Decido. De acordo com o art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. o caso, tendo em vista a recusa da primeira perita, foi designado outro profissional para realização da perícia médica (id 244510673), da qual o autor foi intimado PESSOALMENTE (id 247099589), bem como, a União Federal. Petição de id 256703987, o senhor Perito informou que o periciando NÃO COMPARECEU À PERÍCIA AO QUAL FOI INTIMADO PESSOALMENTE, e remarcou para nova data. Ressalto, que além da intimação pessoal do autor, foi realizada também a intimação de seu advogado através do Diário da Justiça, e não houve qualquer JUSTIFICATIVA por parte deste acerca da ausência do autor à primeira perícia médica. Posteriormente, foi designada nova perícia (23/08/2022), ocasião em que o autor foi novamente intimado, PESSOALMENTE, para o comparecimento (Id 257695852), bem como, foi realizada a intimação de seu advogado. Foi determinada (Id 262458567) a manifestação da parte autora para informar se houve comparecimento à perícia médica redesignada. Sobreveio a manifestação de f. 262958579, requerendo apenas: nova marcação de data para realização da perícia médica uma vez que esta prova é imprescindível para o julgamento da lide". Como se vê o autor está bem ciente das consequências de sua opção em não se submeter a perícia, sendo incabível a nomeação de uma terceira data para a realização dos trabalhos. Não foi apresentada qualquer justificativa para de ausência às perícias designadas e, obviamente, os profissionais médicos não ficam à disposição da parte, manifestamente desinteressada na produção da prova. Logo, não tendo o autor produzido prova do alegado direito, deve ser mantido o ato administrativo, que goza da presunção de legalidade e legitimidade.
4ª Vara Federal de Campo Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0008089-73.2016.4.03.6000
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem custas em razão da gratuidade da justiça. Condeno a parte autora em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, em honorários sucumbenciais, com as ressalvas previstas no art. 98, § 3º, do CPC. Oportunamente, arquivem-se. Campo Grande, MS, 13 de outubro de 2022. PEDRO PEREIRA DOS SANTOS JUIZ FEDERAL