Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE MARIO DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: MAURICIO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE - SP400743-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006864-67.2020.4.03.6104 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: JOSE MARIO DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: MAURICIO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE - SP400743-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator):
APELANTE: JOSE MARIO DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: MAURICIO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE - SP400743-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator): Inicialmente, cumpre analisar a matéria concernente à prescrição. Sobre o tema, lembro que a segurança jurídica tem várias perspectivas, dentre elas a pacificação dos litígios pelo decurso de prazo para providências por parte do titular de prerrogativas, contexto no qual emergem a decadência (perecimento do direito subjetivo, que não poderá mais ser exercido) e a prescrição (que atinge a ação ou a medida para exigir a prerrogativa material, e não o direito subjetivo em si). Como regra, cabe ao legislador ordinário definir hipóteses de decadência e de prescrição, seus termos (iniciais e finais), e causas de suspensão ou de interrupção de prazos. O termo inicial da prescrição é o dia da violação do direito do credor (em regra, o primeiro dia de inadimplência, conforme art. 189 do Código Civil). Em razão de diversas previsões do Código Civil/2002, no caso de título representativo de quantia certa a ser paga em parcelas sucessivas e periódicas (p. ex., contratos de mútuo), pessoalmente entendo que o termo inicial do prazo prescricional é a data do vencimento antecipado da dívida ocasionado pelo descumprimento da obrigação pelo devedor (notadamente quando o contrato tiver sido celebrado com cláusula resolutiva expressa, art. 474), em razão dos primados da autonomia da vontade e da obrigatoriedade, da impossibilidade de alteração de prazos prescricionais previstos em lei (art. 192) e da prescrição como perecimento atrelado à inércia do titular da prerrogativa (art. 189). Porém, em favor da unificação do direito e da pacificação dos litígios, curvo-me ao entendimento firmado pelo E.STJ no sentido de que o vencimento antecipado das parcelas sucessivas, por inadimplemento do devedor, não altera o termo inicial da prescrição, que será aquele ordinariamente indicado no contrato (no caso mútuo, o dia do vencimento da última parcela, observadas eventuais renegociações da dívida), conforme se nota nos seguintes julgados: AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1486155 2014.02.56939-9, MARIA ISABEL GALLOTTI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:25/10/2019; AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 667604 2015.00.40446-6, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:22/10/2019; AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1737161 2018.00.95955-5, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:18/02/2019; AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1260865 2018.00.53704-2, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:04/10/2018. Com relação ao termo final da prescrição, será o último dia do período fixado em lei para propositura da medida judicial cabível perante o juízo competente (nos prazos previstos no art. 205 e no art. 206, também do Código Civil/2002), respeitada a existência de causas suspensivas ou interruptivas. No dia do protocolo da medida judicial tempestiva, há interrupção da prescrição (art. 240, §1º, e art. 802, parágrafo único, ambos do CPC/2015, art. 202, I, do Código Civil, art. 219, §1º do CPC/1973, e Súmula 106 do E.STJ), razão pela qual o prazo prescricional é reiniciado em sua totalidade. Para as ações fundadas em direito pessoal, o art. 177, do Código Civil/1916 estabelecia prazo prescricional de 20 anos, ao passo que o art. 206, §5º, I, do Código Civil/2002 prevê 5 anos para o exercício do direito de ação relativo à pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular (e não o prazo trienal, conforme defende o apelante). Há a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil/2002, de modo que serão os da lei anterior os prazos quando (cumulativamente) reduzidos por esse novo Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. O caso dos autos cuida do FGTS de que trata a atual Lei nº 8.036/1990, não havendo regência normativa pela legislação tributária (Súmula 353 do E.STJ), de modo que os parâmetros de imposição estão sujeitos à discricionariedade política do legislador ordinário federal, a quem cabe definir os elementos da exigência (pessoal, material, quantitativo e temporal). Quanto à competência normativa para tratamento de prescrição dessa modalidade de FGTS, houve controvérsia sobre o lapso bienal ou quinquenal (com fundamento no art. 7º, XXIX, da Constituição, tanto antes quanto após a Emenda nº 28/2000), ou outro período fixado pelo legislador ordinário (em face do que emergiram as redações originárias do art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990 e do art. 55 do Decreto nº 99.684/1990, fixando prazo de 30 anos). A orientação jurisprudencial inicialmente se firmou pelo lapso prescricional trintenário (p. ex., Súmula 210 do E.STJ, e a proposição originária da Súmula 362 do E.TST), mas analisando a matéria sobre o prisma do art. 7º, XXIX da Constituição, o E.STF concluiu que o prazo prescricional para cobrança de valores referentes ao FGTS é de 5 anos, declarando a inconstitucionalidade do art. 23 da Lei nº 8.036/1990 e do art. 55 do Decreto nº 99.684/1990 (ARE 709212, Tese no Tema 608). Nesse ARE 709212, em julgamento realizado em 13/11/2014, o E.STF modulou os efeitos dessa decisão, de modo que, para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição (p. ex., a ausência ou insuficiência de depósito no FGTS) ocorra após a data desse julgamento, aplica-se desde logo o prazo de 5 anos; para casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desse julgamento. Contudo, em caso de extravio ou não localização de documentação relativa a depósito de FGTS (em princípio feito de modo regular pelo empregador), o termo inicial da prescrição deve ser definido pelo critério da actio nata, razão pela qual se inicia com a ciência inequívoca, pelo titular da conta vinculada, do fato de não terem sido encontrados quaisquer valores depositados em seu favor. A esse respeito, trago à colação o seguinte precedente desta E.Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FGTS - RESSARCIMENTO DE DEPÓSITOS NÃO LOCALIZADOS - RESPONSABILIDADE DO BANCO DEPOSITÁRIO E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, COMO AGENTE OPERADORA DO FUNDO - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - TERMO INICIAL - PRINCÍPIO DA "ACTIO NATA" - PRAZO DE TRINTA ANOS - RECURSO ACOLHIDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O art. 535 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, (i) houver obscuridade ou contradição; ou (ii) for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. No caso dos autos, a matéria foi examinada à luz da legislação aplicável à espécie e com arrimo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Há omissão a ser suprida no tocante à alegação de prescrição da ação. 4. O termo a quo da prescrição, em nosso sistema, está submetido ao princípio da actio nata, segundo o qual a prescrição se inicia com o nascimento da pretensão ou da ação. No caso concreto, a ciência inequívoca da violação do direito se deu no momento em que não foram encontrados quaisquer valores depositados em favor da autora, o que foi provado através dos documentos acostados aos autos. 5. Não há que se falar em prescrição da pretensão da autora, para buscar o que lhe é devido por direito, visto que, no caso em análise, a ciência inequívoca da violação do seu direito se deu no momento em que não foram encontrados quaisquer valores depositados em favor da autora. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1382366 - 0013730-19.2005.4.03.6100, Rel. JUIZ CONVOCADO PAULO DOMINGUES, julgado em 11/03/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/03/2014 ) (g.n.) O mesmo raciocínio se aplica aos casos em que ocorrem saques indevidos e desconhecidos na conta FGTS, conforme segue: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SALDO DE CONTA VINCULADA AO FGTS. SAQUES INDEVIDOS. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, o prazo prescricional somente começa a correr quando o titular do direito subjetivo violado tem ciência do fato e da extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata. Precedentes. 2. Agravo Interno não provido. AgInt no REsp 2062771/SP. STJ. 2ª Turma. Rel. Min. HERMAN BENJAMIN. J. 26/06/2023. Dje. 30/06/2023. Para elucidar, destaco a mesma conclusão adotada nos seguintes julgados pelo STJ: AgInt no REsp 1744994-MA, AgInt nos EDcl no REsp 1917624-BA, AgInt no REsp 1811857-MA, AgRg no REsp 1479738-PR, AgRg no REsp 1248981-RN, REsp 1213662-AC. Nesse diapasão, independentemente da data que o saque indevido foi realizado, o termo inicial da prescrição se opera com a ciência inequívoca pelo titular da conta violada. No caso dos autos, a parte autora relata que trabalhou em diversas empresas desde 1968; que sempre pediu demissão, e, consequentemente, o FGTS sempre ficou retido; que quando se aposentou, em 2015, foi sacar o FGTS, mas não tinha saldo; que tentou por diversas vezes resolver a pendenga pela via administrativa, mas somente em 2017 que lhe informaram a realização dos saques, os quais diz não reconhecer. Assim, pretende a condenação da CEF em danos materiais e danos morais, no valor de R$140.400,00 e R$20.000,00, respectivamente, em razão da responsabilidade por fato do serviço. Conforme consta nos autos, os saques questionados foram realizados em junho/1993 (vide API’s (Autorização de Pagamento de Conta Inativa) de n° 171282, 171283 e 171263 e ID 310916617 – págs. 1/3); e em agosto/1993 (vide API’s de n° 505848, 505817, 505846, 505838 e 505847 e ID’s de n° 310916609, 310916610, 310916611, 310916612 e 310916613, respectivamente). Devido ao lapso temporal, em primeiro grau, o juízo a quo entendeu pela prescrição da pretensão, conforme trecho abaixo (íntegra em ID 310916934): (...) Os documentos indicam que houve o levantamento dos valores em junho e agosto de 1993 (Id 47993199, 47993200,47993401, 47993402, 47993403 e 47993404), devendo, assim, ser o termo inicial do prazo prescricional. Considerando a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002, é aplicável ao caso o prazo de 10 anos do novo Código, que deve ser contado da data da sua entrada em vigor, dia 11 de janeiro de 2003. Logo, a pretensão do autor poderia ter sido exercida validamente até o dia 11 de janeiro de 2013. Porém, verifico que a presente ação foi ajuizada somente em 22/12/2020, sendo, portanto, imperioso reconhecer o transcurso do prazo prescricional. Ainda que não tivesse sido o autor o responsável pelo saque do numerário, o que não é o caso dos autos, como já exposto, o reconhecimento da prescrição visa proteger a estabilidade das relações jurídicas, já que não seria minimamente razoável exigir que a instituição financeira mantivesse em seus arquivos comprovantes de saques realizados há quase três décadas. Se, por um lado, não se pode exigir tal conduta por parte do réu, afigura-se plenamente razoável exigir que o autor que tivesse maior cuidado no acompanhamento do saldo da sua conta do FGTS, devendo ter reclamado a tempo qualquer intercorrência que tivesse sido verificada. (...) Consequentemente, não sendo exigíveis os valores cobrados a título de FGTS, não há que se falar em dano moral indenizável Dispositivo
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006864-67.2020.4.03.6104 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de apelação interposta por JOSE MARIO DOS SANTOS em face de sentença (ID 310916934, integrada pela decisão em declaratórios de ID 310916939) que reconheceu a prescrição da pretensão da parte autora, na qual se pleiteava a reparação de danos materiais e morais por saques indevidos praticados por terceiro em sua conta FGTS, extinguindo o feito com fulcro no art. 487, II, do CPC. Em suas razões (ID 310916940), o apelante sustenta que ao caso se aplica o viés subjetivo da teoria da actio nata, operando-se o termo inicial da prescrição na data em que o interessado tem ciência inequívoca do dano. Com as contrarrazões (ID 310916942), os autos vieram a esta Corte. É o breve relatório. Passo a decidir. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006864-67.2020.4.03.6104 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Diante do exposto, pronuncio a prescrição da pretensão formulada nos autos. Em consequência, declaro o processo extinto, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, (...) Frente a essa decisão, a parte autora se opõe, sustentando que o termo inicial da prescrição ocorreu apenas em 09/02/2017, data em que o titular das contas FGTS teve ciência dos saques realizados, fundamentando a tese pela teoria da actio nata. De fato, em casos de saques indevidos da conta FGTS o STJ entende pela aplicação da teoria, conforme consta em julgados acima. Assim, o prazo prescricional começa a fluir a partir do momento em que o titular tem ciência inequívoca dos fatos. Contudo, no caso dos autos, foi realizada perícia grafotécnica para verificar a autenticidade das assinaturas acostadas nas solicitações de saque (Laudo Pericial: ID 310916821), tendo a perita judicial concluído que “(...) as grafias apostas nos documentos questionados correspondem aos padrões de grafia reconhecidamente de autoria do Sr. José Mario dos Santos, em todos os elementos relevantes, como forma, tamanho, proporção, regularidade, inclinação, alinhamento, ligação, angulação, ataques, remates, pressão e velocidade, resta concluído que: AS ASSINATURAS APOSTAS NOS DOCUMENTOS QUESTIONADOS SÃO AUTÊNTICAS”. Sendo a conclusão pericial pela autenticidade das assinaturas, a data dos saques passa a ser considerada a data da ciência inequívoca pelo simples fato de que o titular da conta quem os solicitou. Assim, o termo inicial e a contagem da prescrição que constam em sentença se encontram corretos, devendo esta ser mantida incólume, portanto.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. Considerando o insucesso do recurso interposto, com a manutenção da decisão recorrida, aplica-se a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11, do CPC, pelo que majoro em 10% os honorários advocatícios fixados na sentença. Observe-se o art. 98, § 3º, do CPC, em vista do deferimento à parte-autora dos benefícios de Justiça Gratuita. É como voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. FGTS. CONTA VINCULADA. SAQUES INDEVIDOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ACTIO NATA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS. PRESCRIÇÃO MANTIDA. - O E.STF, na ARE 709212, reconheceu que o prazo prescricional para cobrança de valores referentes ao FGTS é de 5 anos, por inconstitucionalidade do artigo 23 da Lei 8.036/1990 e do artigo 55 do Decreto 99.684/1990. Nesse julgamento realizado em 13/11/2014, o E.STF modulou os efeitos dessa decisão, de modo que, para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição (p. ex., a ausência ou insuficiência de depósito no FGTS) ocorra após a data desse julgamento, aplica-se desde logo o prazo de 5 anos; para casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desse julgamento. - Em caso de extravio ou não localização de documentação relativa a depósito de FGTS (em princípio feito de modo regular pelo empregador) e também de saque indevido, o termo inicial da prescrição deve ser definido pelo critério da actio nata, razão pela qual se inicia com a ciência inequívoca, pelo titular da conta vinculada, do fato de não terem sido encontrados quaisquer valores depositados em seu favor ou da realização dos saques por terceiros. - No caso dos autos, a parte autora relata que trabalhou em diversas empresas desde 1968; que sempre pediu demissão, e, consequentemente, o FGTS sempre ficou retido; que quando se aposentou, em 2015, foi sacar o FGTS, mas não tinha saldo; que tentou por diversas vezes resolver a pendenga pela via administrativa, mas somente em 2017 que lhe informaram a realização dos saques, os quais diz não reconhecer. Assim, pretende a condenação da CEF em danos materiais e danos morais em razão da responsabilidade por fato do serviço. - De fato, em casos de saques indevidos da conta FGTS o STJ entende pela aplicação da teoria da actio nata. Assim, o prazo prescricional começa a fluir a partir do momento em que o titular tem ciência inequívoca dos fatos. - Contudo, in casu, foi realizada perícia grafotécnica, ocasião em que se concluiu pela autenticidade das assinaturas nos documentos de solicitação de saque. Logo, a data dos saques passa a ser considerada a data da ciência inequívoca pelo simples fato de que o titular da conta quem os solicitou. Consequentemente, o termo inicial e a contagem da prescrição que constam em sentença se encontram corretos, devendo esta ser mantida incólume, portanto. - Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS FRANCISCO Desembargador Federal