Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GUSTAVO GONCALVES DE SOUZA ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARIA CAROLINA SOARES SANTOS STEFANO - SP366132 ADVOGADO do(a)
AUTOR: THIFANY GENTILE MIQUELETTI - SP383397
REU: UNIESP S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FACULDADE DE RIBEIRÃO PRETO ADVOGADO do(a)
REU: DEMETRIUS ABRAO BIGARAN - SP389554 ADVOGADO do(a)
REU: CARLOS EDUARDO CURY - SP122855 ADVOGADO do(a)
REU: ALEXANDRE BRAZAO CREAO - PA28386 ADVOGADO do(a)
REU: CASSIA APARECIDA DE OLIVEIRA TEIXEIRA - SP225988-B SENTENÇA 1.RELATÓRIO.
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 28 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005127-35.2020.4.03.6102
Cuida-se de ação ajuizada por Gustavo Gonçalves de Souza, em face da Caixa Econômica Federal, Uniesp S/A em recuperação judicial e Faculdade de Ribeirão Preto, objetivando a condenação da parte requerida “solidariamente, na obrigação de fazer, informadas no tópico III, parágrafos 1º, 2º e 4º, mormente a quitar todo o débito decorrente do FIES a que aderiu o Requerente junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, incluindo acréscimos decorrentes de multas contratuais, juros e demais encargos moratórios; d.2) declarar inexigível o débito do Requerente perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL referente ao contrato de financiamento acima citado, e, por consequência, determinar que referida instituição financeira se abstenha de empreender cobranças em desfavor dele em razão do referido contrato; d.3) determinar que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL se abstenha de incluir o nome do Requerente dos cadastros de inadimplentes, como SCPC e SERASA, assim como providencie a suspensão de eventual protesto e medida judicial porventura intentada contra ele, tendo por objeto o débito aqui discutido; d.4) Condenar, todos os Requeridos, solidariamente, a indenizar os DANOS MORAIS causados ao Requerente, cujo quantum, evidentemente, fica a cargo exclusivo desse juízo, observando-se, contudo, o montante sugerido no tópico VII, último parágrafo, ou seja: que a mesma não seja fixada em montante inferior ao valor de 20 salários mínimo, ou seja, R$ 20.900,00 (vinte mil e novecentos reais), acrescidos de juros e correção monetária.” Alega que aderiu ao programa “UNIESP PAGA”, oferecido pela instituição de ensino, segundo o qual a Uniesp se responsabilizaria pelo pagamento do FIES, porém, após a colação de grau, foi surpreendido com uma notificação de desligamento do programa Uniesp paga. Decisão id 37328407 determinando a parte autora que justificasse, por meio de planilha de cálculos, o valor atribuído à causa, bem como que efetuasse o recolhimento das custas processuais. Manifestação da parte autora (id 38856713). Decisão id 39807692 determinando a retificação da autuação para incluir a Faculdade Politec e a Faculdade de Ribeirão Preto no pólo passivo, oportunidade em que foi recebido o aditamento da inicial quanto ao valor atribuído à causa e concedendo prazo para o recolhimento das custas judiciais. Custas pagas (id 40836019). A Caixa Econômica Federal apresentou contestação (id 41069673), alegando, que “o FNDE, como atual Agente Operador e responsável pela gestão do Portal SisFIES, deverá ser citado e intimado a prestar os demais esclarecimentos referentes às pendências acima descritas.” Ressaltou ser apenas agente financeiro do programa, sem competência legal para renegociar o contrato. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (id 40965786). O autor interpôs recurso de agravo na forma de instrumento (id 44804622). Contestação das requeridas Faculdades Integradas Politec Ltda, Associação Faculdade de Ribeirão Preto S/S Ltda e Uniesp S/A (id 44987499), requerendo, inicialmente, a suspensão do feito, até o julgamento da Ação Civil Pública 1000974-11.2018.8.26.0286. Apresentou impugnação a justiça gratuita. Asseverou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir em face da ausência de pretensão resistida. No mérito requereu a improcedência da presente ação. Houve réplica (id 48547402). Manifestação da parte autora desistindo do feito com relação a Faculdade Politec (id 5612689). No id 57778742 requereu a reconsideração da decisão id 40965786. Juntou documentos. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento ao agravo interposto. (id 150805075). Despacho id 48144479 determinando as rés, Associação Faculdade de Ribeirão Preto S/S Ltda. e Faculdades Integradas Politec Ltda., que regularizem a representação processual, trazendo, a primeira, a alteração contratual nomeando a subscritora do instrumento do mandato (cf. Id44988301) como a administradora da ré, observando-se o disposto na cláusula quinta do contrato social (cf. Id 44987949, página 5), enquanto a segunda deverá apresentar o ato de sua constituição para comprovar os poderes de outorga da subscritora do instrumento de mandato (cf. Id 44987943). Determinou-se, ainda, vista a parte requerida dos documentos juntados, bem como que esclareçam as partes se ainda pretendem produzir provas, justificando-as, de modo a possibilitar a análise da pertinência da realização e o interesse na conciliação. A Caixa Econômica Federal e a Uniesp S/A e Outros requereram o julgamento antecipado do feito (id 246896505 e 248126892). O autor requereu a produção de prova testemunhal e documental (id 248689244). Despacho id 322788654 homologando a desistência em relação a requerida Faculdade Politec, bem como afastando as preliminares argüidas pela Uniesp S/A, oportunidade ainda, em que deixou de apreciar a impugnação à gratuidade da justiça, por não ter sido requerida pela parte autora, que recolheu as custas processuais. Por fim, indeferiu o requerimento de produção de prova testemunhal pela parte autora. Despacho id 479440604 determinando a remessa dos autos à Rede 4.0. Após, os autos vieram conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Verifico que as preliminares argüidas pelas requeridas Uniesp e Faculdades de Ribeirão Preto já foram analisadas no despacho id 322788654. Passo à análise do mérito. Não há necessidade de produção de outras provas, além daquelas já produzidas, as quais são suficientes para o deslinde do feito (art. 370, parágrafo único do CPC). Pretende a parte autora com a presente ação a condenação da parte requerida ao pagamento do contrato n. 24.0340.185.0004760-20 e indenização por danos morais. Com relação à Caixa Econômica Federal a pretensão é improcedente. O contrato que foi realizado pela parte autora com a Caixa Econômica Federal constitui relação jurídica autônoma e distinta da estabelecida com a Fundação Uniesp, da qual a Caixa Econômica Federal não participou. Assim sendo, não há como conferir a Caixa Econômica Federal responsabilidade pela obrigação contratual assumida pela co-requerida. Além disso, não há nos autos, a presença de qualquer vício no contrato de abertura de crédito para o financiamento de encargos educacionais ao estudante do ensino superior FIES n. 24.0340.185.0004760-20 (id 36059713), que foi realizado pela parte autora e pela Caixa Econômica Federal, devendo, portanto, ser mantida a exigibilidade do débito. Com relação às requeridas Uniesp S/A em recuperação judicial e Faculdade de Ribeirão Preto, a presente ação é parcialmente procedente. A parte autora celebrou com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE contrato de abertura de crédito para o financiamento de encargos educacionais ao estudante do ensino superior n. 24.0340.185.0004760-20 em 23.01.2014, no valor de R$ 11.976,30 referente ao valor do financiamento pelos primeiros seis meses e R$ 119.763,00, referente ao valor do financiamento durante todo o prazo de utilização (id 36059713). Concluiu o curso de Engenharia de Produção na Faculdade de Ribeirão Preto, colando grau em março de 2019 (id 36059855). Consta, ainda, nos autos que para amortização do financiamento estudantil FIES, a parte autora aderiu ao Programa "UNIESP Paga", celebrando contrato particular com a Fundação Uniesp Solidária, conforme contrato de garantia de pagamento das prestações do FIES, mediante o preenchimento de requisitos constantes das cláusulas contratuais (id 36059741). Assevera a parte requerida Uniesp S/A e Associação Faculdade de Ribeirão Preto S/S Ltda em sua contestação que (id 44987499): a) descumpriu com as obrigações contratuais estipuladas na Cláusula 3ª do contrato de garantia, a saber: a.1 Cláusula 3.3: durante a graduação não protocolou, até o dia 12 de cada mês, os relatórios e comprovantes da prática de seis horas semanais de atividades de responsabilidade social; b) não requereu a entrega do tablet / a inscrição no curso de extensão e/ou especialização; c) não sofreu nenhum dano em decorrência dos atos praticados pelo réu, seja de ordem material ou moral; d) detém recursos para custear o processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família; Relatou, ainda, que o autor não comprovou o cumprimento da carga horária exigida de seis horas semanais, bem como de que “não há comprovação de que as atividades foram entregues no departamento responsável até o dia 12 de cada mês, conforme determinado no Contrato de Garantia.” Juntou formulário – resultado de conferência – CL3.3, datado em 01.02.2021 (id 44988308) em que relata que: “O Setor de Projetos Sociais da Faculdade, procedeu com levantamento e conferência e detectou o quanto segue: (i) (X) NÃO consta comprovação de entrega de Relatórios de Trabalhos Sociais (contrapartida) nos seguintes meses/anos: 07/2014; 08/2014; (ii) (X) Consta Relatórios de Trabalhos Sociais (contrapartida) entregues contendo descrição de realização de atividades em quantidade inferior a 6 (seis) horas semanais nos seguintes meses/anos: 04/2016; 07/2016; 10/2016; 04/2017; 06/2017; 09/2017; 03/2018; 07/2018; 09/2018; Da análise do Contrato de Garantia de Pagamento das Prestações do Fies (id 44988313), transcrevo o item 3.3. 3.3 Realizar 6 (seis) horas semanais de atividades de responsabilidade social, comprovadas por meio de documento emitido pelas entidades sociais conveniadas com a Instituição que recebê-los e por meio de Relatórios de Atividades Sociais mensais, lançados no sistema de controle de Atividades Sociais e entregues no Setor de Projetos Sociais da Instituição de Ensino Superior – ou IES até o dia 12 de cada mês; Com efeito, houve o cumprimento da referida cláusula questionada pela parte requerida. Verifico que juntou o autor quando da apresentação da réplica no id 48547560, Formulário – Resultado da conferência – CL 3.3, datado em 17.12.2018 e assinado por Mariane Brugnolo Serafim, Assistente de Projetos Sociais, Membro Administrativo do Comitê, constando que: O Setor de Projetos Sociais da Faculdade, procedeu com levantamento e conferência e detectou o quanto segue: “omissis” (vi) (X) Consta comprovação do desenvolvimento de 06 (seis) horas semanais nos Relatórios de Trabalhos Sociais e documentos emitidos pela entidade onde o estudante desenvolveu as atividades, que foram entregues tempestivamente no Setor de Projetos da Faculdade, ou seja, até o dia 12 de cada mês, nos seguintes semestres/anos: 1º/2014, 2º/2014, 1º/2015, 2º/2015, 1º/2016, 2º/2016, 1º/2017, 2º/2017, 1º/2018, 2º/2018. Portanto, diante do referido documento emitido pela Faculdade de Ribeirão Preto, a parte autora cumpriu com a obrigação concernente aos trabalhos voluntários. Assim, a parte requerida deve assumir a condição de devedora junto ao FIES, de modo a arcar com o valor das prestações vencidas e vincendas do financiamento estudantil. Quanto aos demais benefícios requeridos pela parte autora constante no tópico III, parágrafo 2º (“Além disso, FACULDADE POLITEC, FACULDADE DE RIBEIRÃO PRETO e a UNIESP se comprometeram a doar:- 01 (um) Notebook, ou tablet, para o Requerente no prazo de doze (12) meses a partir da data de contratação no programa FIES, assim como oferecer cursos de apoio à formação (nivelamentos em língua portuguesa, produção de textos e resenha crítica, em língua inglesa, em matemática e em informática), curso preparatório para concursos, cursos de idiomas – inglês e espanhol – intercâmbio com instituições estrangeiras e pós-graduação lato sensu em EAD, estes após a conclusão do curso de graduação. Porém, o Requerente nada recebeu.”), observo que o autor deixou de comprovar que não teriam sido oferecidos durante a graduação. Passo à análise do pedido de danos morais. O dano moral decorre do próprio evento danoso, in re ipsa, sendo desnecessário perquirir a respeito de abalo moral sofrido pela autora. À vistas das circunstâncias, considerando que o autor ficou inadimplente com o Contrato de financiamento estudantil por conta da atitude da parte requerida, que não honrou o compromisso assumido de arcar com as prestações do financiamento estudantil, mesmo tendo a autora cumprido com as obrigações a que se propôs, arbitro o valor dos danos morais em R$ 8.000,00. 3. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil: 1) JULGO IMPROCEDENTE o pedido com relação a Caixa Econômica Federal. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Caixa Econômica Federal, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, considerado como o saldo do contrato de financiamento estudantil. 2) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a Uniesp S/A e Faculdade de Ribeirão Preto S/S Ltda a pagar à Caixa Econômica Federal os valores devidos pela autora na forma do Contrato de Financiamento nº 24.0340.185.0004760-20, bem como ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pela autora, no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), nos termos acima fundamentados. Os danos morais devem sofrer a incidência de atualização monetária desde a data da sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a data da citação (Súmula 54 do STJ), observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Tendo em vista a sucumbência mínima do autor, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, considerado como o saldo do contrato de financiamento estudantil. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Araraquara/SP, data da assinatura eletrônica. Osias Alves Penha Juiz Federal