Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GUSTAVO GONCALVES DE SOUZA ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARIA CAROLINA SOARES SANTOS STEFANO - SP366132 ADVOGADO do(a)
AUTOR: THIFANY GENTILE MIQUELETTI - SP383397
REU: UNIESP S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FACULDADE DE RIBEIRÃO PRETO ADVOGADO do(a)
REU: THAMIRES IRACI XAVIER SANTAELO - SP477952 ADVOGADO do(a)
REU: DEMETRIUS ABRAO BIGARAN - SP389554 ADVOGADO do(a)
REU: CARLOS EDUARDO CURY - SP122855 ADVOGADO do(a)
REU: ALEXANDRE BRAZAO CREAO - PA28386 ADVOGADO do(a)
REU: CASSIA APARECIDA DE OLIVEIRA TEIXEIRA - SP225988-B SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 28 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005127-35.2020.4.03.6102
Cuida-se de embargos de declaração (id 562042747) opostos pela Caixa Econômica Federal, em que alega a existência de omissão, obscuridade e contradição na sentença id 558778224. Manifestação da parte autora (id 576747574). É o breve relato. Decido. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, se destinam a sanar contradição, omissão, obscuridade ou erro material contido no pronunciamento jurisdicional. “A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado” (STJ, 2ª Turma, REsp 1.250.367/RJ, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJe 22.08.2013). No tocante à omissão, é entendimento assente que "o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio" (STJ, 4a Turma, AgInt no AREsp 2.113.758/RJ, Relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 31.03.2023). Não há vício no provimento jurisdicional. A parte embargante, nos embargos de declaração, requer que “seja esclarecida a contradição existente entre a fundamentação e o dispositivo da sentença, especificando-se que a condenação imposta às corrés não implica transferência ou substituição da posição de devedor do contrato de financiamento estudantil perante a Caixa Econômica Federal; 3. seja suprida a omissão quanto à natureza jurídica da obrigação imposta às corrés, esclarecendo-se se a condenação constitui obrigação de ressarcimento, garantia ou regresso em favor do autor, afastando-se qualquer interpretação que implique alteração subjetiva do contrato celebrado com a instituição financeira; 4. seja expressamente consignado que o autor permanece como devedor perante a Caixa Econômica Federal, permanecendo hígida a relação contratual estabelecida no contrato de financiamento estudantil firmado entre as partes; 5. seja esclarecida a situação jurídica das corrés no que se refere ao regime de recuperação judicial, especialmente no que diz respeito à UNIESP S/A e à eventual submissão da Associação Faculdade de Ribeirão Preto S/S Ltda ao mesmo regime, de modo a delimitar corretamente os efeitos da condenação; 6. por fim, requer sejam os presentes embargos recebidos com efeitos integrativos, para que a decisão seja adequadamente esclarecida e viabilize a correta execução do julgado, evitando-se a imposição de obrigação desprovida de amparo legal ou regulamentar.” No caso concreto, não vislumbro a omissão, obscuridade e contradição apontada pela embargante, já que a sentença ora combatida foi clara e seus fundamentos foram suficientes para embasar a conclusão adotada, no sentido de condenar a “Uniesp S/A e Faculdade de Ribeirão Preto S/S Ltda a pagar à Caixa Econômica Federal os valores devidos pela autora na forma do Contrato de Financiamento nº 24.0340.185.0004760-20, bem como ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pela autora, no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais)”. Logo, considerando que os embargos de declaração não são o recurso próprio à rediscussão dos fundamentos da sentença, em dimensão infringente, nem meio adequado à substituição da orientação e entendimento do julgador, a insurgência contra a sentença deve ser veiculada através de recurso próprio.
Ante o exposto, por não vislumbrar na sentença os vícios apontados pela embargante, conheço dos embargos de declaração, mas lhes nego provimento. Intimem-se. Araraquara, data da assinatura eletrônica. Osias Alves Penha Juiz Federal