Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIANA DO NASCIMENTO FERREIRA Advogados do(a) REPRESENTANTE: PAULO MURICY MACHADO PINTO - SP327268-A, SANDRA LARA CASTRO - SP195467
EXECUTADO: MARIANA DO NASCIMENTO FERREIRA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E D I T A L 4ª VARA FEDERAL DA 19ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA EM GUARULHOS/SP. EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. O MM. JUIZ FEDERAL DESTA QUARTA VARA FEDERAL DE GUARULHOS DA 19ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO, DOUTOR BRUNO VALENTIM BARBOSA, FAZ SABER a todos que o presente edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, virem ou dele tiverem notícia que por este Juízo e Secretaria tramitam os autos do processo n. 5003282-48.2019.4.03.6119, que CAIXA ECONÔMICA FEDERAL move contra MARIANA DO NASCIMENTO FERREIRA, CPF: 326.708.828-38, constando esta última, nos autos, como residente/domiciliada na Rua Arealva, 360 – Vila Arizona – Itaquaquecetuba/SP – CEP 08575-520 e outros. E como não foi possível localizar a executada, citada por edital, MARIANA DO NASCIMENTO FERREIRA nos endereços que constam dos autos, pelo presente, INTIMA-A para que efetue o cumprimento da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do artigo 523, “caput”, Código de Processo Civil, sob pena de aplicação de multa e demais cominações previstas nos parágrafos do dispositivo em referência, tendo em vista a apresentação dos cálculos de liquidação pela exequente, E para que chegue ao conhecimento de todos, e da ré, por estar em lugar incerto e não sabido, mandou o MM. Juiz Federal que se expedisse o presente EDITAL, com fundamento no artigo 257, II do Código de Processo Civil. O presente edital será publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal e disponibilizado no sítio do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Em caso de revelia, será nomeado curador especial. Outrossim, faz saber a todos que este Juízo funciona no 1º andar do Fórum da Justiça Federal de Guarulhos, no endereço Av. Salgado Filho, 2050, Jardim Maia – Guarulhos/SP, CEP 07115-000. EXPEDIDO em Guarulhos, aos 18 de dezembro de 2023, eu, Débora Valim da Silveira, Técnica Judiciária, RF8350, digitei. BRUNO VALENTIM BARBOSA JUIZ FEDERAL
Edital - 19ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 4ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS/SP Av. Salgado Filho, 2050, Jardim Maia – Guarulhos/SP, CEP 07115-000, Fone: 2475-8224 [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5003282-48.2019.4.03.6119 / 4ª Vara Federal de Guarulhos REPRESENTANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Expedida/certificada
19/12/2023, 08:22
Publicação
06/09/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIANA DO NASCIMENTO FERREIRA Advogados do(a) REPRESENTANTE: PAULO MURICY MACHADO PINTO - SP327268-A, SANDRA LARA CASTRO - SP195467
EXECUTADO: MARIANA DO NASCIMENTO FERREIRA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL D E C I S Ã O Tendo em vista a juntada pela CEF do demonstrativo atualizado da dívida (Id 299407698), expeça-se o necessário para a intimação pessoal parte executada para que efetue o cumprimento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a teor do artigo 523, "caput", do Código de Processo Civil, sob pena de aplicação de multa e demais cominações previstas nos parágrafos do dispositivo em referência.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5003282-48.2019.4.03.6119 / 4ª Vara Federal de Guarulhos REPRESENTANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Intime-se. Cumpra-se. Guarulhos, data do sistema. Bruno Valentim Barbosa Juiz Federal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIANA DO NASCIMENTO FERREIRA Advogados do(a) REPRESENTANTE: PAULO MURICY MACHADO PINTO - SP327268-A, SANDRA LARA CASTRO - SP195467
EXECUTADO: MARIANA DO NASCIMENTO FERREIRA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E D I T A L 4ª VARA FEDERAL DA 19ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA EM GUARULHOS/SP. EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. O MM. JUIZ FEDERAL DESTA QUARTA VARA FEDERAL DE GUARULHOS DA 19ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO, DOUTOR BRUNO VALENTIM BARBOSA, FAZ SABER a todos que o presente edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, virem ou dele tiverem notícia que por este Juízo e Secretaria tramitam os autos do processo n. 5003282-48.2019.4.03.6119, que CAIXA ECONÔMICA FEDERAL move contra MARIANA DO NASCIMENTO FERREIRA, CPF: 326.708.828-38, constando esta última, nos autos, como residente/domiciliada na Rua Arealva, 360 – Vila Arizona – Itaquaquecetuba/SP – CEP 08575-520 e outros. E como não foi possível localizar a executada, citada por edital, MARIANA DO NASCIMENTO FERREIRA nos endereços que constam dos autos, pelo presente, INTIMA-A para que efetue o cumprimento da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do artigo 523, “caput”, Código de Processo Civil, sob pena de aplicação de multa e demais cominações previstas nos parágrafos do dispositivo em referência, tendo em vista a apresentação dos cálculos de liquidação pela exequente, E para que chegue ao conhecimento de todos, e da ré, por estar em lugar incerto e não sabido, mandou o MM. Juiz Federal que se expedisse o presente EDITAL, com fundamento no artigo 257, II do Código de Processo Civil. O presente edital será publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal e disponibilizado no sítio do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Em caso de revelia, será nomeado curador especial. Outrossim, faz saber a todos que este Juízo funciona no 1º andar do Fórum da Justiça Federal de Guarulhos, no endereço Av. Salgado Filho, 2050, Jardim Maia – Guarulhos/SP, CEP 07115-000. EXPEDIDO em Guarulhos, aos 18 de dezembro de 2023, eu, Débora Valim da Silveira, Técnica Judiciária, RF8350, digitei. BRUNO VALENTIM BARBOSA JUIZ FEDERAL
Edital - 19ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 4ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS/SP Av. Salgado Filho, 2050, Jardim Maia – Guarulhos/SP, CEP 07115-000, Fone: 2475-8224 [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5003282-48.2019.4.03.6119 / 4ª Vara Federal de Guarulhos REPRESENTANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
20/12/2023, 00:00
Expedida/certificada
19/12/2023, 08:22
Publicação
06/09/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIANA DO NASCIMENTO FERREIRA Advogados do(a) REPRESENTANTE: PAULO MURICY MACHADO PINTO - SP327268-A, SANDRA LARA CASTRO - SP195467
EXECUTADO: MARIANA DO NASCIMENTO FERREIRA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL D E C I S Ã O Tendo em vista a juntada pela CEF do demonstrativo atualizado da dívida (Id 299407698), expeça-se o necessário para a intimação pessoal parte executada para que efetue o cumprimento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a teor do artigo 523, "caput", do Código de Processo Civil, sob pena de aplicação de multa e demais cominações previstas nos parágrafos do dispositivo em referência.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5003282-48.2019.4.03.6119 / 4ª Vara Federal de Guarulhos REPRESENTANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Intime-se. Cumpra-se. Guarulhos, data do sistema. Bruno Valentim Barbosa Juiz Federal
05/09/2023, 00:00
Expedida/certificada
04/09/2023, 08:46
Decisão Interlocutória de Mérito
31/08/2023, 17:26
Conclusão (para decisão)
21/08/2023, 16:53
Expedida/certificada
24/07/2023, 11:52
Expedida/certificada
22/06/2023, 16:18
Mero expediente
22/06/2023, 14:50
Expedida/certificada
25/04/2023, 17:58
Mero expediente
24/04/2023, 17:09
Conclusão (para despacho)
10/03/2023, 13:56
Expedida/certificada
19/01/2023, 12:20
Evolução da Classe Processual (outros motivos; Requisição de tratamento psiquiátrico)
19/01/2023, 12:17
Mero expediente
18/01/2023, 16:43
Conclusão (para despacho)
16/11/2022, 12:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REU: MARIANA DO NASCIMENTO FERREIRA ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO Por ordem do MM. Juiz Federal, Bruno Valentim Barbosa, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos do TRF3. Nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, os autos serão arquivados. Guarulhos, 24 de outubro de 2022.
MONITÓRIA (40) Nº 5003282-48.2019.4.03.6119 REPRESENTANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) REPRESENTANTE: PAULO MURICY MACHADO PINTO - SP327268-A
25/10/2022, 00:00
Expedida/certificada
24/10/2022, 10:59
Recebimento
10/10/2022, 16:12
Remessa (em grau de recurso)
26/05/2022, 17:19
Ato ordinatório
10/05/2022, 18:14
Publicação
28/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REU: MARIANA DO NASCIMENTO FERREIRA A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria nº 04/2014, artigo 2º, item 2.23.1, alínea b, deste Juízo, fica a parte autora intimada para apresentar contrarrazões à apelação interposta pela parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1010, §1º, do Código de Processo Civil). Guarulhos, 24 de março de 2022.
MONITÓRIA (40) Nº 5003282-48.2019.4.03.6119 REPRESENTANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) REPRESENTANTE: PAULO MURICY MACHADO PINTO - SP327268-A
25/03/2022, 00:00
Petição (Apelação)
24/03/2022, 12:25
Publicação
01/02/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: MARIANA DO NASCIMENTO FERREIRA
MONITÓRIA (40) Nº 5003282-48.2019.4.03.6119 / 4ª Vara Federal de Guarulhos REPRESENTANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) REPRESENTANTE: PAULO MURICY MACHADO PINTO - SP327268-A
Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto por Mariana do Nascimento Ferreira arguindo a existência de vícios na sentença. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A embargante alega que requereu a inversão do ônus da prova. A inversão do ônus da prova somente tem sentido quando amparada em indicativo de que tenha havido algum fato que seja impossível para a parte mais frágil na relação comprovar, e que seria passível de demonstração por documentos pertencentes à instituição financeira. No caso concreto, veiculou-se nos embargos monitórios alegações de natureza contábil, matemática, que não foram demonstradas pela parte interessada. Saliente-se que os autos foram encaminhados para a Contadoria Judicial, e que houve a aferição contábil, matemática, por parte desse órgão auxiliar. Desse modo, conheço e rejeito o recurso de embargos de declaração. Intimem-se. Guarulhos, 28 de janeiro de 2022. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal
31/01/2022, 00:00
Expedida/certificada
28/01/2022, 15:56
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/01/2022, 15:35
Conclusão (para julgamento)
27/01/2022, 18:47
Petição (Embargos de declaração)
27/01/2022, 17:19
Publicação
21/01/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 2008.70.03.001134-7.
REU: MARIANA DO NASCIMENTO FERREIRA SENTENÇA
MONITÓRIA (40) Nº 5003282-48.2019.4.03.6119 / 4ª Vara Federal de Guarulhos REPRESENTANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) REPRESENTANTE: PAULO MURICY MACHADO PINTO - SP327268-A
Trata-se de ação monitória movida pela Caixa Econômica Federal – CEF contra Mariana do Nascimento Ferreira visando a cobrança do valor de R$ 36.943,79. A ré foi citada por edital (Id. 42535531-Id. 42870041). A DPU, na condição de curadora especial, opôs embargos monitórios arguindo a aplicação do CDC, vedação de anatocismo e vedação de cobrança de comissão de permanência com taxa de rentabilidade (Id. 53735199). A CEF ofertou impugnação aos embargos monitórios (Id. 56344592). Os autos foram remetidos para a Contadoria Judicial (Id. 57318529). A Contadoria Judicial apresentou o resultado de seu trabalho (Id. 98968622). A DPU manifestou-se (Id. 135309296). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Acerca do exame das cláusulas contratuais, destaco que o contrato é fonte de obrigação. O devedor não foi compelido a contratar. Se assim o fez, independentemente de o contrato ser de adesão, concordou, ao que consta, com os termos e condições do instrumento. Inclusive, o contrato faz lei entre as partes e qualquer uma pode exigir seu cumprimento. Assim, é de rigor o cumprimento das condições estabelecidas entre as partes, o que afasta a possibilidade de alteração, salvo se ocorrer nulidade, imprevisão e outras exceções taxativas previstas na legislação. Portanto, o contrato é obrigatório entre as partes, ou seja, possui força vinculante, nos termos do princípio pacta sunt servanda, em razão da necessidade de segurança nos negócios, pois, caso contrário, haveria um verdadeiro caos se uma das partes pudesse ao seu próprio alvitre alterá-lo unilateralmente, ou não quisesse cumpri-lo, motivo pelo qual qualquer alteração ou revogação contratual deve ser realizada por ambas as partes. De outro lado, esse princípio não é absoluto, sofrendo limitações em favor da ordem pública e dos princípios da socialidade e eticidade, dos quais derivam os da boa-fé contratual e da função social. Assim, se, de um lado, tem o mutuário o dever de observar de boa-fé em relação às cláusulas contratuais às quais aderiu de livre vontade, na celebração do contrato e em sua execução, de outro, tem o mutuante o mesmo dever, além do de propô-las nos estritos termos da legislação pertinente à espécie no momento de sua celebração. Cabe destacar, ainda, que, ao presente caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, visto que o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal já pacificaram o entendimento de que os bancos, como prestadores de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, § 2º, do referido Código, estão submetidos às suas disposições. Nesse sentido é a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a ADI n. 2591-DF, abaixo transcritas: Súmula 297 O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5º, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EXCLUÍDAS DE SUA ABRANGÊNCIA A DEFINIÇÃO DO CUSTO DAS OPERAÇÕES ATIVAS E A REMUNERAÇÃO DAS OPERAÇÕES PASSIVAS PRATICADAS NA EXPLORAÇÃO DA INTERMEDIAÇÃO DE DINHEIRO NA ECONOMIA [ART. 3º, § 2º, DO CDC]. MOEDA E TAXA DE JUROS. DEVER-PODER DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. 1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. (...) 3. O preceito veiculado pelo art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor deve ser interpretado em coerência com a Constituição, o que importa em que o custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras na exploração da intermediação de dinheiro na economia estejam excluídas da sua abrangência. (...) (ADI 2591, Relator Min. CARLOS VELLOSO, Relator p/ Acórdão: Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2006, DJ 29-09-2006 PP-00031 EMENT VOL-02249-02 PP-00142 RTJ VOL-00199-02 PP-00481). Embora o CDC seja aplicável a tais contratos, não rege as taxas de juros bancários, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgado acima citado. Disso não decorre onerosidade excessiva ou abusividade, desde que a instituição financeira aplique as taxas compatíveis com a média do mercado. Nesse sentido: No que tange à controvérsia quanto à possibilidade de limitação das taxas de juros aplicadas em contratos bancários, cabe salientar que o E. Superior Tribunal de Justiça firmou posição no sentido de que, com a edição da Lei 4.595/64, não se aplica a limitação fixada pelo Decreto 22.626/33, de 12% ao ano, aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Também não se admite evocação ao § 3º do art. 192 da Constituição Federal, revogado pela EC 40/2003, uma vez que, mesmo quando vigente, tal dispositivo foi considerado pelo Pretório Excelso como de eficácia contida por ausência de regulamentação. Assim sendo, mesmo já tendo decidido em viés distinto, curvo-me ao posicionamento de que a taxa média do mercado não pode, por si só, ser considerada excessivamente onerosa. No caso em concreto, não resta provado que o agente financeiro lançou mão de taxa que destoasse da média de mercado, não merecendo guarida a pretensão revisional. (...) Por derradeiro, não vislumbro como ilegal ou mesmo detentora de caráter potestativo a cláusula que prevê a repactuação periódica da taxa de juros. Lastreada na flutuação da taxa de juros para o mercado, a cláusula apenas seria potestativa, contrastando com o caráter sinalagmático que devem ter contratos desta espécie, se a CEF detivesse o controle de tal instituição, e não é necessário mais que o senso comum para saber que não. Como bem lançado na sentença, a flutuação que sofre o mercado, ora para mais ora para menos atinge ambas as partes, não se podendo classificar de onerosa em relação a apenas uma a cláusula guerreada. Claro que não é impossível, ad argumentandum, a tentativa de aplicação taxa que contraste violentamente com a variação da praça financeira. Porém, tal irregularidade, em sua hipotética ocorrência, deve ser debelada pelo meio processual adequado, qual seja a ação consignatória. Não se pode, em sede de declaratória, reputar nula uma cláusula apenas pela possibilidade abstrata de um comportamento irregular e futuro de um dos pactuantes. (...) (TRF-4, AC, , Quarta Turma, Relator Edgard Antônio Lippmann Júnior, Data da Decisão 09/01/2009, DE 30/01/2009) Inclusive, no caso de não estar previamente definida a taxa de juros a ser aplicada, o STJ firmou posicionamento de que deverá incidir a taxa média aplicada no mercado e não os juros do Código Civil: AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. CONTA CORRENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEVIDOS PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. No tocante aos juros remuneratórios, a Segunda Seção desta Corte (REsp 407.097/RS) pacificou o entendimento no sentido de que, com a edição da Lei 4.595/64, não se aplica a limitação de juros aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, ut Súmula 596/STF, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica. E caso não haja previsão expressa no contrato da taxa de juros remuneratórios, estes são devidos pela taxa média de mercado, conforme jurisprudência desta Corte. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1056979/SC, Relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, Data do Julgamento: 16/06/2009, DJe 29/06/2009). No caso em tela, o parágrafo primeiro da cláusula décima quarta autoriza a capitalização mensal dos juros remuneratórios em caso de impontualidade (Id. 1698332, p. 5), mas não autoriza a capitalização dos juros moratórios (parágrafo segundo da mesma cláusula). A Contadoria Judicial apontou que “houve capitalização mensal dos juros remuneratórios”, e que “os juros de mora foram apurados de forma simples, sem capitalização mensal”. Destacou, no entanto, que “os juros remuneratórios no mês de 01/2019 foram apurados de forma majorada” (Id. 98968622), sendo certo que é devido o valor de R$ 35.568,41, atualizado até 17.04.2019. Em face do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado na ação monitória, para reconhecer a eficácia de título executivo do contrato, fixando como valor devido o montante de R$ 35.568,41, atualizado até 17.04.2019. Referido valor deverá ser atualizado, a contar de 18.04.2019, com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal. A ação deve prosseguir nos moldes previstos no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível (art. 702, § 8º, CPC). Em se tratando de execução de dívida líquida e certa, está autorizada a inclusão do nome das embargantes em cadastro de inadimplentes. Condeno o réu ao pagamento de honorários de advogado, no importe de R$ 3.556,84, atualizado até 17.04.2019, equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. De outra parte, condeno a CEF ao pagamento de honorários de advogado, no importe de R$ 137,53, atualizado até 17.04.2019, equivalente a 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor que pretendia (R$ 36.943,79) e o valor homologado (R$ 35.568,41). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Guarulhos, 7 de janeiro de 2022. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal
10/01/2022, 00:00
Expedida/certificada
07/01/2022, 11:54
Procedência em Parte
07/01/2022, 10:40
Conclusão (para julgamento)
07/12/2021, 18:27
Publicação
07/10/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REU: MARIANA DO NASCIMENTO FERREIRA Id 110963008 - a DPU, na condição de curadora especial, requer a intimação do perito judicial para complementar seu laudo pericial, indicando a resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pela DPU no id. 55782785, nos termos do art. 473, IV, do CPC. Na decisão do Id 57318529, este Juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial, indicando que deveria apurar se a “Planilha Evolução da Dívida” que instrui a vestibular (Id. 16983730, p. 2) está em consonância com a previsão contratual para o caso de impontualidade, que só autoriza a capitalização mensal de juros remuneratórios. Não havendo cumprimento da cláusula contratual para impontualidade, deveria ser elaborado demonstrativo dos valores devidos, com observância estrita da previsão contratual, que só admite capitalização mensal para juros remuneratórios. Desta decisão, a DPU não recorreu. A Contadoria Judicial prestou informações e realizou o cálculo de acordo com os parâmetros indicados por este Juízo. Ademais, cumpre observar que, em consonância ao Provimento CORE nº 01/2020, conforme Portaria nº 52/2019 da Diretoria do Foro: a perícia contábil não é atribuição do setor de cálculos – CECALC, implantada em 24.06.2021: a realização de perícia contábil não é atribuição precípua dos contadores judiciais, pois a verificação dos cálculos apresentados pelas partes ou o auxílio prestado ao Juízo para liquidação da sentença não constituem prova pericial. Com efeito, a perícia é modalidade de prova técnica prevista nos arts. 464 e seguintes do CPC, consistente em exame, vistoria ou avaliação. O contador, no entanto, em regra, não examina, vistoria ou avalia, cuidando tão somente do assessoramento dos magistrados no que tange aos aspectos aritméticos da condenação, conforme previsto no art. 433 do Provimento CORE nº 1/2020. Daí não ser necessário que o contador satisfaça os requisitos dos arts. 156 e seguintes do CPC. Anoto, ainda, que a informação prestada pela Contadoria do Juízo é apta a propiciar o deslinde da ação. Portanto,
MONITÓRIA (40) Nº 5003282-48.2019.4.03.6119 / 4ª Vara Federal de Guarulhos REPRESENTANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) REPRESENTANTE: PAULO MURICY MACHADO PINTO - SP327268-A indefiro o pedido. Não havendo outros requerimentos, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Guarulhos, 4 de outubro de 2021. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal
06/10/2021, 00:00
Expedida/certificada
05/10/2021, 13:02
Decisão Interlocutória de Mérito
04/10/2021, 19:03
Conclusão (para decisão)
29/09/2021, 18:19
Publicação
21/09/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REU: MARIANA DO NASCIMENTO FERREIRA ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO Nos termos da r. decisão retro, e considerando a juntada dos cálculos da Contadoria Judicial, ficam as partes intimadas para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis. Guarulhos, 17 de setembro de 2021.
MONITÓRIA (40) Nº 5003282-48.2019.4.03.6119 REPRESENTANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) REPRESENTANTE: PAULO MURICY MACHADO PINTO - SP327268-A
20/09/2021, 00:00
Expedida/certificada
17/09/2021, 16:24
Decisão Interlocutória de Mérito
06/07/2021, 17:00
Conclusão (para decisão)
05/07/2021, 18:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REU: MARIANA DO NASCIMENTO FERREIRA Tendo em vista que a DPU atua como curadora especial,
19ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA EM SÃO PAULO - 4ª VARA DO FÓRUM FEDERAL DE GUARULHOS AVENIDA SALGADO FILHOS, 2050, 1º ANDAR, CENTRO, CEP 07115-000, GUARULHOS/SP PABX: (11) 2475-8200, FAX: (11) 2475-8230, EMAIL: [email protected] MONITÓRIA (40) Nº 5003282-48.2019.4.03.6119 REPRESENTANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) REPRESENTANTE: PAULO MURICY MACHADO PINTO - SP327268-A recebo os embargos monitórios apresentados, suspendendo a eficácia do mandado inicial, nos termos do artigo 702, § 4º, do CPC. Intime-se o representante judicial da CEF para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, responder aos embargos monitórios, devendo, no mesmo prazo, especificar de forma fundamentada as eventuais provas que pretenda produzir, sob pena de preclusão. Após, intime-se a DPU para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, especificar eventuais provas que pretenda produzir, de forma fundamentada, sob pena de preclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Guarulhos, 8 de junho de 2021. Ewerton Teixeira Bueno Juiz Federal Substituto