Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: APARECIDA TEIXEIRA DO PRADO - ME Advogados do(a)
APELANTE: MILENA FERNANDA POLONIO - SP377717-A, EMERSON CARLOS RABELO - SP229642-N
APELADO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000152-54.2017.4.03.6108 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
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APELANTE: MILENA FERNANDA POLONIO - SP377717-A, EMERSON CARLOS RABELO - SP229642-N
APELADO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Sra. Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
APELANTE: APARECIDA TEIXEIRA DO PRADO - ME Advogados do(a)
APELANTE: MILENA FERNANDA POLONIO - SP377717-A, EMERSON CARLOS RABELO - SP229642-N
APELADO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma. Sra. Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material. Verifica-se do quanto relatado que a recorrente busca tão-somente discutir a juridicidade do provimento, procurando fazer prevalecer o seu ponto de vista acerca da matéria vertida nos autos, não se tratando, verdadeiramente, da existência de qualquer dos vícios que autorizam a oposição dos aclaratórios. Com efeito, a posse de alvarás emitidas pelo Corpo de Bombeiros e pela Prefeitura Municipal não altera o fato de que não possuía a autorização exigida por lei para comercializar GLP, razão da sua autuação pela ANP. Alegar que desconhecia a necessidade de tal permissão em nada lhe beneficia porquanto, como consignado no acórdão embargado, “’Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece’ (art. 3º, DL 4.657/42). Demais disso, toda pessoa que se dispõe a exercer uma atividade empresarial tem o dever de se inteirar sobre as regras que a norteiam, notadamente quando implica no manuseio de produtos que envolvem riscos, como é o caso do GLP.” Tampouco há omissão em relação à alegada irrazoabilidade ou desproporcionalidade da multa aplicada. Sobre o tema, constou do acórdão impugnado que, “Tendo sido aplicada no patamar mínimo estabelecido na lei, não cabe ao Judiciário cogitar acerca da razoabilidade ou proporcionalidade do montante da multa, devendo ser mantida tal como fixada pela Autoridade Administrativa”. No mais, nada há para ser esclarecido. Diferentemente do quanto sustentado pela embargante, em momento algum o acórdão afirmou que “o auto de infração necessitou de recortes para sua validade”. Ao revés, consignou que a decisão administrativa de julgar insubsistente uma das condutas registradas pelo agente fiscal não anula o auto de infração. Confira-se: “(...) O reconhecimento, pela Autoridade Administrativa, de que o agente fiscal não descreveu qual fato infracional relativo à segurança das instalações teria sido infringido pelo agente econômico, não anula o auto de infração, apenas decota-o, invalidando a autuação em relação à segunda conduta registrada (não observar as condições mínimas de segurança).” Destarte, inexistindo os vícios alegados pela recorrente, não há como acolher o presente recurso.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000152-54.2017.4.03.6108 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Aparecida Teixeira do Prado – ME, em face de acórdão ementado nos seguintes termos: “ADMINISTRATIVO. ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. COMERCIALIZAÇÃO DE GLP SEM AUTORIZAÇÃO DA ANP. MULTA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SENTENÇA DE DESPROVIMENTO MANTIDA. 1. Nos termos da Portaria ANP 297/03, art. 4º, a atividade de revenda de GLP somente poderá ser exercida por pessoa jurídica autorizada pela ANP. Na hipótese dos autos, é incontroversa a ocorrência da infração uma vez que a própria autora admite que não possuía autorização para comercializar o produto. 2. Inócua a afirmação de que desconhecia a legislação, porquanto “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece” (art. 3º, DL 4.657/42). Demais disso, toda pessoa que se dispõe a exercer uma atividade empresarial tem o dever de se inteirar sobre as regras que a norteiam, notadamente quando implica no manuseio de produtos que envolvem riscos, como é o caso do GLP. 3. O auto de infração não apresenta qualquer irregularidade, contendo expressamente o dispositivo legal violado. Ainda que assim não fosse, o infrator se defende dos fatos e não da capitulação que lhe é dada, tanto é assim que a autuada exerceu adequadamente o seu direito de defesa no processo administrativo. 4. O valor da multa somente é definido após sopesada a gravidade da infração, a vantagem auferida, a condição econômica do infrator e os seus antecedentes (art. 4º da Lei 9.847/99), razão porque não há como informá-lo previamente no auto de infração. 5. A autuação não depende da ocorrência de perigo direto e iminente ou da existência de má-fé. A atividade, em si, envolve riscos, razão porque é rigorosamente controlada, necessitando de autorização para exercê-la. 6. Tendo sido aplicada no patamar mínimo estabelecido na lei, não cabe ao Judiciário cogitar acerca da razoabilidade ou proporcionalidade do montante da multa, devendo ser mantida tal como fixada pela Autoridade Administrativa. 6. Apelação desprovida.” Alega a embargante, em síntese, que o v. acórdão padece de omissão, obscuridade e contradição. Sustenta que não se considerou o fato de que ela possuía os Alvarás do Corpo de Bombeiros e da Prefeitura Municipal; que não foram observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na quantificação da penalidade imposta à empresa; e que a afirmação de que o auto de infração necessitou de recortes para sua validade, merece aclaramento. Requer o acolhimento dos presentes embargos, para que as questões suscitadas neste recurso sejam debatidas no acórdão integrador. Com a manifestação da ANP, pela rejeição dos aclaratórios, vieram os autos conclusos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000152-54.2017.4.03.6108 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS PELA RECORRENTE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Inexistindo os vícios alegados pela embargante, não há como acolher o presente recurso. 2. Busca a recorrente, tão-somente, discutir a juridicidade do provimento, procurando fazer prevalecer o seu ponto de vista acerca da matéria vertida nos autos, não se tratando, verdadeiramente, da existência de qualquer dos vícios que autorizam a oposição dos aclaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.