Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: APARECIDA TEIXEIRA DO PRADO - ME Advogados do(a)
APELANTE: MILENA FERNANDA POLONIO - SP377717-A, EMERSON CARLOS RABELO - SP229642-N
APELADO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000152-54.2017.4.03.6108 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: APARECIDA TEIXEIRA DO PRADO - ME Advogados do(a)
APELANTE: MILENA FERNANDA POLONIO - SP377717-A, EMERSON CARLOS RABELO - SP229642-N
APELADO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Sra. Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
APELANTE: APARECIDA TEIXEIRA DO PRADO - ME Advogados do(a)
APELANTE: MILENA FERNANDA POLONIO - SP377717-A, EMERSON CARLOS RABELO - SP229642-N
APELADO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma. Sra. Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Sem razão a apelante. Segundo Auto de Infração 118.309.2014.34.443508 (pág. 5, id 107860068) a apelante foi autuada por exercer atividade de revenda de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) sem possuir autorização expedida pela ANP. Disciplina a Portaria ANP 297/03: “Art. 4º. A atividade de revenda de GLP somente poderá ser exercida por pessoa jurídica autorizada pela ANP que atender, em caráter permanente, aos requisitos estabelecidos nesta Portaria e às condições mínimas de armazenamento de recipientes transportáveis de até 90 (noventa) quilogramas de GLP, previstas na legislação aplicável.” A autora admite que não possuía autorização, portanto, não há controvérsia quanto à ocorrência da infração. Inócua a afirmação de que desconhecia a legislação, porquanto “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece” (art. 3º, DL 4.657/42). Demais disso, toda pessoa que se dispõe a exercer uma atividade empresarial tem o dever de se inteirar sobre as regras que a norteiam, notadamente quando implica no manuseio de produtos que envolvem riscos, como é o caso do GLP. O auto de infração não apresenta qualquer irregularidade, contendo expressamente o dispositivo legal violado, conforme se pode verificar às págs. 5 e 7 do id 107860068. Ainda que assim não fosse, o infrator se defende dos fatos e não da capitulação que lhe é dada, tanto é assim que, na hipótese dos autos, a autuada exerceu adequadamente o seu direito de defesa no processo administrativo. É certo que a autuada “tem o direito de saber o quantum que lhe será cobrado a título de multa”, todavia, o seu montante somente é definido após sopesada a gravidade da infração, a vantagem auferida, a condição econômica do infrator e os seus antecedentes (art. 4º da Lei 9.847/99), razão porque não há como informá-lo previamente no auto de infração. O reconhecimento, pela Autoridade Administrativa, de que o agente fiscal não descreveu qual fato infracional relativo à segurança das instalações teria sido infringido pelo agente econômico, não anula o auto de infração, apenas decota-o, invalidando a autuação em relação à segunda conduta registrada (não observar as condições mínimas de segurança). A autuação não depende da ocorrência de perigo direto e iminente ou da existência de má-fé. A atividade, em si, envolve riscos, razão porque é rigorosamente controlada, necessitando de autorização para exercê-la. Quanto ao valor da multa, prevê a lei de regência (Lei 9.847/99, que dispõe sobre a fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis e estabelece sanções administrativas): “Art. 2º Os infratores das disposições desta Lei e demais normas pertinentes ao exercício de atividades relativas à indústria do petróleo, à indústria de biocombustíveis, ao abastecimento nacional de combustíveis, ao Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e ao Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis ficarão sujeitos às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil e penal cabíveis: I - multa; II - apreensão de bens e produtos; III - perdimento de produtos apreendidos; IV - cancelamento do registro do produto junto à ANP; V - suspensão de fornecimento de produtos; VI - suspensão temporária, total ou parcial, de funcionamento de estabelecimento ou instalação; VII - cancelamento de registro de estabelecimento ou instalação; VIII - revogação de autorização para o exercício de atividade. Parágrafo único. As sanções previstas nesta Lei poderão ser aplicadas cumulativamente. Art. 3º A pena de multa será aplicada na ocorrência das infrações e nos limites seguintes: I - exercer atividade relativa à indústria do petróleo, à indústria de biocombustíveis, ao abastecimento nacional de combustíveis, ao Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e ao Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis, sem prévio registro ou autorização exigidos na legislação aplicável: Multa - de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); (...)" Tendo sido aplicada no patamar mínimo estabelecido na lei, não cabe ao Judiciário cogitar acerca da razoabilidade ou proporcionalidade do montante da multa, devendo ser mantida tal como fixada pela Autoridade Administrativa.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000152-54.2017.4.03.6108 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Cuida-se de apelação interposta por Aparecida Teixeira do Prado – ME em face de sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do auto de infração 118.309.2014.34.443508 e a correspondente multa, condenando-a no “pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, com juros segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 267/2013, observada a Justiça Gratuita”. Nas razões de apelação a recorrente basicamente repete a inicial, alegando, em síntese, que o auto de infração é nulo ante a ausência do dispositivo legal infringido, o que teria acarretado prejuízo à sua defesa, e do artigo que prevê a punição, porque “tem o direito de saber o quantum que lhe será cobrado a título de multa”; que a própria apelada reconheceu a insubsistência do auto lavrado em relação à segunda conduta registrada pelo agente fiscal; que não é possível o auto de infração subsistir pela metade; que não houve perigo direto e iminente; que não agiu de má-fé; e que o valor aplicado a título de multa (R$ 50.000,00) é desproporcional quando comparado ao seu capital social (R$ 2.000,00). Pede, ao final, a reforma da sentença para que seja declara a nulidade do auto de infração ou, subsidiariamente, seja reduzida a multa aplicada. Com contrarrazões da ANP, pelo desprovimento do recurso, vieram os autos ao Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000152-54.2017.4.03.6108 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta, nos termos da fundamentação. É como voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO. ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. COMERCIALIZAÇÃO DE GLP SEM AUTORIZAÇÃO DA ANP. MULTA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SENTENÇA DE DESPROVIMENTO MANTIDA. 1. Nos termos da Portaria ANP 297/03, art. 4º, a atividade de revenda de GLP somente poderá ser exercida por pessoa jurídica autorizada pela ANP. Na hipótese dos autos, é incontroversa a ocorrência da infração uma vez que a própria autora admite que não possuía autorização para comercializar o produto. 2. Inócua a afirmação de que desconhecia a legislação, porquanto “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece” (art. 3º, DL 4.657/42). Demais disso, toda pessoa que se dispõe a exercer uma atividade empresarial tem o dever de se inteirar sobre as regras que a norteiam, notadamente quando implica no manuseio de produtos que envolvem riscos, como é o caso do GLP. 3. O auto de infração não apresenta qualquer irregularidade, contendo expressamente o dispositivo legal violado. Ainda que assim não fosse, o infrator se defende dos fatos e não da capitulação que lhe é dada, tanto é assim que a autuada exerceu adequadamente o seu direito de defesa no processo administrativo. 4. O valor da multa somente é definido após sopesada a gravidade da infração, a vantagem auferida, a condição econômica do infrator e os seus antecedentes (art. 4º da Lei 9.847/99), razão porque não há como informá-lo previamente no auto de infração. 5. A autuação não depende da ocorrência de perigo direto e iminente ou da existência de má-fé. A atividade, em si, envolve riscos, razão porque é rigorosamente controlada, necessitando de autorização para exercê-la. 6. Tendo sido aplicada no patamar mínimo estabelecido na lei, não cabe ao Judiciário cogitar acerca da razoabilidade ou proporcionalidade do montante da multa, devendo ser mantida tal como fixada pela Autoridade Administrativa. 6. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.