Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: S.P.A. SAUDE - SISTEMA DE PROMOCAO ASSISTENCIAL, TORO E ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOSE LUIZ TORO DA SILVA - SP76996, VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA - SP181164
EXECUTADO: ANS S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0038938-64.2016.4.03.6182 / 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença que condenou a AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS ao pagamento de honorários advocatícios. A verba foi paga mediante requisição de pequeno valor (ID 269813156), cujo montante foi disponibilizado para levantamento pela sociedade de advogados beneficiária, a teor do despacho ID 269860266. É o relatório. Decido.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. São Paulo, 16 de fevereiro de 2023.
17/02/2023, 00:00
Expedida/certificada
16/02/2023, 16:50
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/02/2023, 16:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/02/2023, 16:50
Conclusão (para despacho)
31/01/2023, 10:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: S.P.A. SAUDE - SISTEMA DE PROMOCAO ASSISTENCIAL, TORO E ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOSE LUIZ TORO DA SILVA - SP76996, VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA - SP181164
EXECUTADO: ANS D E S P A C H O ID 269813156 –
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0038938-64.2016.4.03.6182 / 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Intime-se a sociedade de advogados beneficiária (TORO E ADVOGADOS ASSOCIADOS) da disponibilização, em conta corrente, da importância requisitada para o pagamento da RPV expedida nestes autos, para que providencie o saque, diretamente no banco depositário, nos termos das regras aplicáveis aos depósitos bancários, sem a expedição de alvará de levantamento, conforme disposto na Resolução nº 458/2017 do Egrégio Conselho da Justiça Federal. Caso nada mais seja requerido, venham os autos conclusos para extinção da execução. Int. São Paulo, 30 de novembro de 2022.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: S.P.A. SAUDE - SISTEMA DE PROMOCAO ASSISTENCIAL, TORO E ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOSE LUIZ TORO DA SILVA - SP76996, VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA - SP181164
EXECUTADO: ANS S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0038938-64.2016.4.03.6182 / 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença que condenou a AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS ao pagamento de honorários advocatícios. A verba foi paga mediante requisição de pequeno valor (ID 269813156), cujo montante foi disponibilizado para levantamento pela sociedade de advogados beneficiária, a teor do despacho ID 269860266. É o relatório. Decido.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. São Paulo, 16 de fevereiro de 2023.
17/02/2023, 00:00
Expedida/certificada
16/02/2023, 16:50
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/02/2023, 16:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/02/2023, 16:50
Conclusão (para despacho)
31/01/2023, 10:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: S.P.A. SAUDE - SISTEMA DE PROMOCAO ASSISTENCIAL, TORO E ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOSE LUIZ TORO DA SILVA - SP76996, VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA - SP181164
EXECUTADO: ANS D E S P A C H O ID 269813156 –
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0038938-64.2016.4.03.6182 / 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Intime-se a sociedade de advogados beneficiária (TORO E ADVOGADOS ASSOCIADOS) da disponibilização, em conta corrente, da importância requisitada para o pagamento da RPV expedida nestes autos, para que providencie o saque, diretamente no banco depositário, nos termos das regras aplicáveis aos depósitos bancários, sem a expedição de alvará de levantamento, conforme disposto na Resolução nº 458/2017 do Egrégio Conselho da Justiça Federal. Caso nada mais seja requerido, venham os autos conclusos para extinção da execução. Int. São Paulo, 30 de novembro de 2022.
01/12/2022, 00:00
Mero expediente
30/11/2022, 17:49
Conclusão (para despacho)
30/11/2022, 11:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/11/2022, 18:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/11/2022, 18:57
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
07/10/2022, 14:56
Por decisão judicial
07/10/2022, 14:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: S.P.A. SAUDE - SISTEMA DE PROMOCAO ASSISTENCIAL, TORO E ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA - SP181164, JOSE LUIZ TORO DA SILVA - SP76996
EXECUTADO: ANS D E S P A C H O I - ID n/s 256251263 e 256821788 - Considerando a expressa concordância da parte executada com os cálculos apresentados pela exequente, fixo o valor da presente execução em R$ 1.798,98, atualizado até 08 de julho de 2022, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do demonstrativo ID 256251270. II – Expeça-se o ofício requisitório com os dados da sociedade de advogados indicada na petição ID 256251263. III - Em seguida, intimem-se as partes do teor da requisição, nos termos do artigo 11 da Resolução CJF nº 458/2017 e, não havendo objeção, encaminhe-se por meio eletrônico ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. IV - Por último, aguarde-se o respectivo pagamento. Cumpram-se. São Paulo, 8 de agosto de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0038938-64.2016.4.03.6182 / 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
15/08/2022, 00:00
Expedida/certificada
12/08/2022, 15:12
Mero expediente
10/08/2022, 17:32
Retificação de Classe Processual
08/08/2022, 17:35
Conclusão (para despacho)
18/07/2022, 12:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANS
EXECUTADO: S.P.A. SAUDE - SISTEMA DE PROMOCAO ASSISTENCIAL Advogados do(a)
EXECUTADO: VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA - SP181164, JOSE LUIZ TORO DA SILVA - SP76996 D E S P A C H O Ciência da baixa dos autos do E. TRF 3ª Região. Nada sendo requerido no prazo de 15 dias, remetam-se os autos ao arquivo findo. Publique-se.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0038938-64.2016.4.03.6182 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Intime-se. São Paulo, 4 de julho de 2022.
05/07/2022, 00:00
Expedida/certificada
04/07/2022, 15:48
Mero expediente
04/07/2022, 15:48
Conclusão (para despacho)
04/07/2022, 12:20
Recebimento
01/07/2022, 11:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
APELADO: S.P.A. SAUDE - SISTEMA DE PROMOCAO ASSISTENCIAL Advogados do(a)
APELADO: JOSE LUIZ TORO DA SILVA - SP76996-A, VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA - SP181164-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0038938-64.2016.4.03.6182 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
APELADO: S.P.A. SAUDE - SISTEMA DE PROMOCAO ASSISTENCIAL Advogados do(a)
APELADO: JOSE LUIZ TORO DA SILVA - SP76996-A, VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA - SP181164-A R E L A T Ó R I O A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
APELANTE: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
APELADO: S.P.A. SAUDE - SISTEMA DE PROMOCAO ASSISTENCIAL Advogados do(a)
APELADO: JOSE LUIZ TORO DA SILVA - SP76996-A, VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA - SP181164-A V O T O A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Os embargos de declaração opostos comportam acolhimento. Prevê o artigo 1.022 do CPC que a oposição dos aclaratórios somente tem cabimento para esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição, para suprimir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual o julgado deveria se pronunciar, ou, ainda, para corrigir erro material existente no decisório. Na espécie o julgado embargado realmente encontra-se omisso na medida em que, tendo negado provimento à apelação interposta pela parte vencida, deveria ter deliberado acerca dos honorários advocatícios, na forma do artigo 85, § 11, do CPC, verbis: "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. (...)." De rigor, portanto, a integração do julgado, para o fim de majorar a verba honorária arbitrada na sentença para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos das disposições do artigo 85 do CPC.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0038938-64.2016.4.03.6182 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Cuida-se de embargos de declaração opostos por S.P.A Saúde - Sisterma de Promoção Assistêncial, em face de acórdão lavrado nos seguintes termos: "TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. 1. A apelante alega que não deu causa ao ajuizamento da presente ação, bem assim ser incabível a condenação em honorários advocatícios em sede de exceção de pré-executividade. 2. Sedimentou-se, há muito, o entendimento de ser cabível a fixação de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade, inclusive na hipótese em que acolhida parcialmente, na medida em que, para invocá-la, a parte empreendeu contratação de profissional. Precedentes. 3. Quanto ao argumento da apelante no sentido de que não deu causa ao ajuizamento da presente ação, o mesmo também não comporta acolhimento. Ainda que se adote o argumento da apelante no sentido de que somente teve ciência do depósito do valor executado (em autos de ação declaratória) após o ajuizamento da presente execução, fato é que controverteu a exceção de pré-executividade apresentada, tendo, inclusive, requerido a sua rejeição, nada obstante já tivesse, na ocasião, ciência de que o crédito tributário exequendo estava com a exigibilidade suspensa. 4. Apelação improvida." Alega a embargante, em suma, que o julgado embargado restou omisso quanto à majoração dos honorários em sede recursal, conforme previsão contida no § 11 do artigo 85 do CPC. Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios, para o fim de que seja sanado o vício detectado, com a majoração dos honorários advocatícios. Existentes manifestações da parte embargada. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0038938-64.2016.4.03.6182 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para majorar os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação supra. É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. JULGADO. INTEGRAÇÃO. 1. Prevê o artigo 1.022 do CPC que a oposição dos aclaratórios somente tem cabimento para esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição, para suprimir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual o julgado deveria se pronunciar, ou, ainda, para corrigir erro material existente no decisório. 2. Na espécie o julgado embargado realmente encontra-se omisso na medida em que, tendo negado provimento à apelação interposta pela parte vencida, deveria ter deliberado acerca dos honorários advocatícios, na forma do artigo 85, § 11, do CPC. 3. De rigor, portanto, a integração do julgado, para o fim de majorar a verba honorária arbitrada na sentença para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos das disposições do artigo 85 do CPC. 4. Embargos de declaração acolhidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu ACOLHER os embargos de declaração, para majorar os honorários advocatícios, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
25/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 13 de fevereiro de 2022. Processo nº 0038938-64.2016.4.03.6182 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O processo supra foi incluído na Sessão abaixo indicada. Caso não seja julgado, ressalvado expresso adiamento para Sessão seguinte, será incluído em nova pauta. Sessão de Julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL Data: 17-03-2022 Horário: 14:00 Local: QUANDO PRESENCIAL OU HÍBRIDA: UTU4 Portaria 01/2020 [email protected] - Av. Paulista, 1842, Torre Sul, Cerqueira Cesar, São Paulo - SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP. Destinatário: S.P.A. SAUDE - SISTEMA DE PROMOCAO ASSISTENCIAL Nas sessões em que admitida sustentação oral (presencial, híbrida e por videoconferência), as partes poderão comunicar seu interesse, preferencialmente, até 48 horas antes do horário indicado para a sua realização, por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, ou presencialmente, até o início da sessão de julgamento. O requerimento de sustentação oral em sessão eletrônica virtual poderá implicar adiamento do julgamento do processo, para realização em sessão presencial, híbrida ou por videoconferência. Nos termos do art. 1º, §1º, da Resolução PRES Nº 343, de 14 de abril de 2020, a sessão por videoconferência equivale à presencial para todos os efeitos legais. Maiores informações sobre a sessão, inclusive acerca da ferramenta eletrônica utilizada, quando for o caso, poderão ser obtidas pelo e-mail da subsecretaria processante disponibilizado no sítio da internet do Tribunal.
14/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
APELADO: S.P.A. SAUDE - SISTEMA DE PROMOCAO ASSISTENCIAL Advogados do(a)
APELADO: JOSE LUIZ TORO DA SILVA - SP76996-A, VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA - SP181164-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0038938-64.2016.4.03.6182 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
APELADO: S.P.A. SAUDE - SISTEMA DE PROMOCAO ASSISTENCIAL Advogados do(a)
APELADO: JOSE LUIZ TORO DA SILVA - SP76996-A, VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA - SP181164-A R E L A T Ó R I O A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
APELANTE: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
APELADO: S.P.A. SAUDE - SISTEMA DE PROMOCAO ASSISTENCIAL Advogados do(a)
APELADO: JOSE LUIZ TORO DA SILVA - SP76996-A, VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA - SP181164-A V O T O A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Conforme se depreende do relatado, a questão devolvida à apreciação limita-se aos honorários advocatícios. Alega a apelante que não deu causa ao ajuizamento da presente ação, bem assim ser incabível a condenação em honorários advocatícios em sede de exceção de pré-executividade. Pois bem. Sedimentou-se, há muito, o entendimento de ser cabível a fixação de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade, inclusive na hipótese em que acolhida parcialmente, na medida em que, para invocá-la, a parte empreendeu contratação de profissional. Nesse sentido, é a jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, verbis: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do STJ entende pela possibilidade de condenação da Fazenda ao pagamento dos honorários advocatícios no caso de acolhimento da exceção de pré-executividade com a consequente extinção da execução fiscal, tal como ocorreu na espécie, em que houve o reconhecimento da prescrição intercorrente. Precedentes: REsp. 1.185.036/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 1o.10.2010 (julgado mediante o rito do art. 543-C do CPC/1973); EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp. 1.298.516/SC, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 30.8.2019; REsp. 1.695.228/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23.10.2017. 2. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento." (destaquei) (AgInt no REsp 1833968/SC, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 23/03/2020, publicado no DJe de 26/03/2020) "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. CABIMENTO. 1. Não havendo similitude entre o Recurso Especial n. 1.358.837/SP, afetado à sistemática dos recursos repetitivos, e o presente caso, não há que se falar em suspensão do presente feito. 2. É pacífico o entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que são devidos honorários advocatícios em decorrência da extinção da execução fiscal, pelo acolhimento de exceção de pré-executividade. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (destaquei) (AgInt no AREsp 1210229/RJ, Relator Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, julgado em 27/08/2019, julgado no DJe de 06/09/2019) Quanto ao argumento da apelante no sentido de que não deu causa ao ajuizamento da presente ação, o mesmo também não comporta acolhimento. Ainda que se adote o argumento da apelante no sentido de que somente teve ciência do depósito do valor executado (em autos de ação declaratória) após o ajuizamento da presente execução, fato é que controverteu a exceção de pré-executividade apresentada, tendo, inclusive, requerido a sua rejeição, nada obstante já tivesse, na ocasião, ciência de que o crédito tributário exequendo estava com a exigibilidade suspensa.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0038938-64.2016.4.03.6182 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Cuida-se de apelação interposta pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS em face de sentença que, acolhendo exceção de pré-executividade apresentada por S.P.A Saúde - Sistema de Promoção Assistencial, e extinguiu, sem apreciação do mérito, a presente execução fiscal e condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado. Alega a apelante, em suma, ser indevida a sua condenação em honorários advocatícios, na medida em que não deu causa ao ajuizamento da ação. Aduz que, só teve ciência do depósito judicial do montante do débito exequendo em outubro de 2016, quando foi citada no Processo nº 0010756-23.2016.403.6100, ocasião em que teve ciência da decisão de concessão da antecipação de tutela. Argumenta que a inscrição do débito em dívida ativa ocorreu em 14/06/2016, e o ajuizamento da execução fiscal ocorreu em 26/08/2016, portanto, em data anterior à ciência da ANS do depósito judicial efetuado na aludida ação ordinária, evidenciando, assim, que não deu causa ao ajuizamento indevido da execução fiscal, pois no momento da propositura da cobrança o crédito não estava com a exigibilidade suspensa. Alterca, ainda, que a verba honorária é indevida, vez que a exceção de pré-executividade não é ação autônoma como são os embargos à execução, até porque não tem previsão legal, tratando-se de mero incidente processual, motivo pelo qual não há que se falar em condenação a pagamento de honorários advocatícios. Requer, assim, o provimento do recurso interposto, para o fim de reformar o provimento recorrido, afastando-se a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Existentes contrarrazões. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0038938-64.2016.4.03.6182 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos da fundamentação supra. É o voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. 1. A apelante alega que não deu causa ao ajuizamento da presente ação, bem assim ser incabível a condenação em honorários advocatícios em sede de exceção de pré-executividade. 2. Sedimentou-se, há muito, o entendimento de ser cabível a fixação de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade, inclusive na hipótese em que acolhida parcialmente, na medida em que, para invocá-la, a parte empreendeu contratação de profissional. Precedentes. 3. Quanto ao argumento da apelante no sentido de que não deu causa ao ajuizamento da presente ação, o mesmo também não comporta acolhimento. Ainda que se adote o argumento da apelante no sentido de que somente teve ciência do depósito do valor executado (em autos de ação declaratória) após o ajuizamento da presente execução, fato é que controverteu a exceção de pré-executividade apresentada, tendo, inclusive, requerido a sua rejeição, nada obstante já tivesse, na ocasião, ciência de que o crédito tributário exequendo estava com a exigibilidade suspensa. 4. Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
24/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
APELADO: S.P.A. SAUDE - SISTEMA DE PROMOCAO ASSISTENCIAL Advogados do(a)
APELADO: JOSE LUIZ TORO DA SILVA - SP76996-A, VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA - SP181164-A I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O A D I T A M E N T O São Paulo, 16 de agosto de 2021. Destinatário:
APELADO: S.P.A. SAUDE - SISTEMA DE PROMOCAO ASSISTENCIAL O processo supracitado foi incluído na pauta de julgamento da sessão abaixo indicada, que será realizada em ambiente exclusivamente virtual, nos termos da Portaria UTU4 nº 1, de 02 de abril de 2020 da Presidência da Quarta Turma, disponibilizada no Diário da Justiça Federal da 3ª Região, Edição 66/2020, de 07 de abril de 2020, conforme destacado a seguir: Art. 2º. A intimação das partes da inclusão de feito na pauta de julgamento de sessão em ambiente virtual incluirá a intimação para manifestação a respeito de eventual interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-as que a objeção implicará o adiamento do julgamento do processo para a sessão ordinária presencial subsequente, independentemente de nova intimação. §1.º Serão acolhidas automaticamente apenas as objeções em razão de inscrição para sustentação oral, nos casos em que esta for cabível, conforme previsão legal. §2º A oposição desmotivada ao julgamento virtual não será acolhida, à vista da revogação do artigo 945 do CPC pela Lei n.º 13.256/2016. §3.º Nas sessões realizadas por meio exclusivamente eletrônico, poderão ser apreciados em mesa, a critério do Desembargador Federal Relator, processos adiados de sessão anterior, cujo julgamento admita sustentação oral, desde que as partes sejam intimadas nos termos do caput deste artigo. Assim sendo, a partir da publicação/intimação deste ato de comunicação, ficam as partes intimadas para que se manifestem nos termos da Portaria supracitada. As manifestações de discordância recebidas após o prazo mencionado, serão submetidas à apreciação do Relator. Ficam dispensados de manifestação aqueles que não se opuserem ao julgamento virtual. Sessão de Julgamento Data: 16/09/2021 Horário: 14:00 Local: Ambiente Virtual - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP
Intimação de pauta - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0038938-64.2016.4.03.6182 RELATOR: MARLI MARQUES FERREIRA