Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003226-59.2006.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCESSOR: JUAN CARLOS DIRIGO, JULIO CESAR DIRIGO NUNES SUCEDIDO: ROBERTO DIRIGO Advogados do(a) SUCESSOR: ELCE SANTOS SILVA - SP195002, JOAO AMERICO DE SBRAGIA E FORNER - SP126503, Advogados do(a) SUCESSOR: ELCE SANTOS SILVA - SP195002, ELISANGELA ORTIZ DE MORAES SILVA - SP244744, Vistos, em decisão. Cuidam os autos de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face de ROBERTO DIRIGO, sucedido por JUAN CARLOS DIRIGO e JULIO CESAR DIRIGO NUNES, alegando excesso de execução nos cálculos da parte exequente de fls. 523/544[1], em que pretende a satisfação de R$ 206.551,47, para novembro de 2021. Noticiado o falecimento da parte exequente, foram habilitados os seus sucessores (fl. 586). Em sua impugnação de fls. 592/597, a autarquia previdenciária alega que os cálculos apresentados pela parte exequente são superiores ao efetivamente devido, configurando, assim, excesso de execução. Aduz que o valor correto devido equivale a R$ 176.713,34, atualizado para novembro de 2021. Intimado, o exequente impugnou os cálculos apresentados pela autarquia executada (fls. 609/610). No intuito de debelar a controvérsia, os autos foram remetidos à contadoria judicial, cujo parecer contábil e cálculos se encontram às fls. 614/628. Apurou-se como devido o valor total de R$ 205.283,22, para novembro de 2021. Abriu-se vista às partes para se manifestarem acerca da promoção da Contadoria Judicial (fl. 629). A autarquia executada impugnou o montante apurado pela Contadoria Judicial, em especial acerca do valor apurado para a RMI (fls. 630/631), enquanto a patrona da parte exequente – falecido – concordou expressamente com os cálculos apresentados (fl. 632). Este Juízo concedo novo prazo para o INSS e herdeiros habilitados se manifestarem sobre os cálculos apresentados pelo Setor Contábil (fls. 633/634). A autarquia previdenciária executada permaneceu impugnando o montante apurado (fls. 635/637) e o herdeiro habilitado - Júlio César - manifestou expressa concordância com o parecer contábil (fl. 638). Foi determinado o retorno dos autos ao Setor Contábil para prestar esclarecimentos (fls. 639/640). Os cálculos anteriormente apresentados foram ratificados (fl. 642). Abriu-se vista às partes para se manifestarem acerca da promoção da Contadoria Judicial. A parte exequente apresentou manifestação às fls. 643 e 645, concordando com os cálculos. Informações prestadas pela CEABDJ/INSS às fls. 647/648. A autarquia previdenciária, de seu turno, também concordou expressamente com os valores apurados (fls. 649/650). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela autarquia previdenciária - parte executada. Elaborados os cálculos pelo Setor Contábil competente, ambas as partes concordaram expressamente com os valores apurados. Assim, considerando-se a expressa concordância com as contas apresentadas e que a composição deve ser buscada a qualquer tempo e em qualquer instância (artigo 139, V, CPC), deve o montante nelas indicado ser acolhido para fins de prosseguimento desta execução. Com estas considerações, HOMOLOGO as contas de liquidação elaboradas pela Contadoria Judicial às fls. 614/628, fixando o valor devido em R$ 205.283,22 (duzentos e cinco mil, duzentos e oitenta e três reais e vinte e dois centavos), para novembro de 2021, já incluídos os honorários sucumbenciais. Deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais, considerando-se as peculiaridades da presente impugnação ao cumprimento de sentença, em que houve concordância de ambas as partes com os valores da Contadoria Judicial, ostentando a natureza de acertamento de cálculos, objetivando exclusivamente a aferição da correspondência das contas apresentadas pela parte executada com aquilo que emana do título executivo judicial. Transcorrido o prazo para interposição de recursos, se em termos, expeça-se o necessário, na forma da Resolução 405, de 09 de junho de 2016, do Egrégio Conselho da Justiça Federal. Após a intimação, venham os autos para o competente encaminhamento, nos termos do artigo 11 da Resolução n. 405/2016. Publique-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 1 de dezembro de 2023. [1] Visualização do processo eletrônico (“download de documentos em PDF”), cronologia “crescente”, consulta realizada em 01/12/2023.