Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: VECTURA SERVICOS E SOFTWARE LTDA. Advogado do(a)
APELADO: GUSTAVO BARROSO TAPARELLI - SP234419-A D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013124-87.2016.4.03.6105 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de Recurso Especial interposto por VECTURA SERVIÇOS E SOFTWARE LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a" e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. O acórdão combatido foi lavrado com a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ERRO DO CONTRIBUINTE NO PREENCHIMENTO DA DIPJ E DCTF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. À luz do princípio da causalidade, a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com os ônus daí decorrentes. 2. O Superior Tribunal de justiça, por sua vez, quando do julgamento do REsp 1.111.002/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, entendeu que o contribuinte que erra no preenchimento da declaração deve ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários advocatícios. 3. No caso dos autos, revela-se claro que a razão pela qual o FISCO indeferiu os créditos de saldo negativo de IRPJ e CSLL, consubstanciados nas PER/DCOMPs, foi a prestação de informações incorretas pela autora, bem como inércia do desta em não retificar as informações prestadas, quando intimada para tanto. 4. Ante ao princípio da causalidade, deve ser afastada a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios e ao reembolso das custas processuais. 5. Recurso de apelação da União provido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Em seu recurso excepcional, a Recorrente aponta violação a dispositivos da legislação federal, em especial aos arts. 85, §§ 2º, 3º e 5º e 90, §4º, do CPC, pugnando pela correta aplicação à hipótese do princípio da causalidade, além da existência de dissídio jurisprudencial na interpretação dos dispositivos apontados como violados. Foram apresentadas contrarrazões. Após a interposição do recurso, esta vice-presidência proferiu decisão negando seguimento ao presente recurso, no tocante ao tema julgado pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 143) e não o admitindo, pelos demais fundamentos. Contra esta decisão, o Recorrente interpôs agravo interno (ID 261127974) e agravo de decisão denegatória (ID 261129151). Em seu agravo interno, o Recorrente sustenta a inaplicabilidade ao caso dos autos da tese firmada no Tema 143 dos Recursos Repetitivos, pois referido precedente trata especificamente dos casos em que extinta a ação, antes da decisão de primeira instância, com o cancelamento dos débitos pela Fazenda Pública, não sendo este o caso dos autos. É o relatório. DECIDO. Preambularmente, verifico que assiste razão ao Recorrente quanto ao deduzido em seu agravo interno. Diante desta constatação, reconsidero a decisão ID n.º 259826948. Julgo prejudicados os agravos interno e de decisão denegatória de recurso especial e passo à nova análise da admissibilidade do recurso interposto.
No caso vertente, o acórdão recorrido, atento às peculiaridades dos autos, consignou pela ausência de causalidade imputável à União, para fins de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Confira-se: No caso dos autos, revela-se claro que a razão pela qual o FISCO indeferiu os créditos de saldo negativo de IRPJ e CSLL, consubstanciados nas PER/DCOMPs nº 34854.57487.220714.1.2.03-5609 e 18832.58500.110714.1.2.02.7809, foi a prestação de informações incorretas pela autora nas DIPJ e DCTF’s, bem como inércia do desta em não retificar as informações prestadas, quando intimada para tanto. A apelante, a propósito, desde a sua primeira manifestação nos autos, quando de sua contestação (ID 157267761 – fls. 236/242), já havia afirmado que “a não homologação das declarações de compensação do contribuinte decorreu das divergências em relação ao que fora declarado pelo próprio sujeito passivo em sua DIPJ e DCTF. A parte autora teve inúmeras oportunidades para sanar as divergências encontradas pelo Fisco, mas não o fez”. Outra não é a constatação da Perita Judicial, consoante se vê pelos seguintes trechos de seu laudo (ID 157269934), na qual afirma, de modo expresso que “a perícia presta por observar que vai ao encontro a justificativa da Autora e a alegação da Ré quando se fala que as negativas à homologação dos valores, tiveram origem da divergência entre as declarações DCTF e DIPJ prestadas pela Autora.”. Confiram-se (destaquei): “VI. Das Conclusões Em análise a todos os documentos juntados, salvo melhor juízo, a perícia observa os seguintes pontos: ·A Autora era empresa tributada através do lucro Real no exercício 2013, conforme pode-se verificar em suas declarações juntadas aos autos; · Os valores de IRPJ não homologados na PER/DCOMP nº 18832.58500.110714.1.2.02-7809 é tido como saldo negativo de IRPJ apurado durante o ano de 2013. Este saldo é apurado através da soma de pagamentos por estimativas com a compensação de saldo negativo de período anterior, no caso apurado em 2012 conforme DIPJ 2012 juntada aos autos às fls. 113/153 dos autos físicos, e retenções na fonte pagadora feitas durante o ano de 2013; · O saldo negativo de IRPJ apurado em 2013 foi de R$ 88.670,23, saldo este que pode ser utilizado para compensação em período posterior; · Os valores de CSLL não homologados na PER/DCOMP nº 34854.57487.220714.1.2.03-5609 são referentes a retenções na fonte pagadora sofridas pela Autora durante o exercício 2013; · O crédito de CSLL foi homologado de forma parcial, onde apenas uma fonte pagadora foi reconhecida e homologada pela RFB num valor de R$ 3.816,66 frente ao montante pretendido de R$ 37270,79; · A Autora confirma, em relação a CSLL, que ao declarar o crédito no PER/DCOMP, por equívoco, informou apenas uma entidade como fonte pagadora em todas as retenções sofridas. Entretanto a Autora, em sua declaração DIPJ 2014, juntada as fls. 155/179 dos autos físicos, informou de forma correta todas as retenções sofridas declarando cada entidade responsável por elas; · Em relação à CSLL o total de retenções sofridos pela autora no ano de 2013 foi de R$ 32.519,22, conforme descrito no quadro apresentado à resposta do quesito 09 da autora; · A Ré em contestação alega que, de fato, verificou os erros de coerência entre DCTF e DIPJ apresentados pela Autora e que a notificara. Contudo a falta de resposta da autora quanto a correção dos dados divergentes nas declarações foi o que motivou a rejeição das PER/DCOMP’s citadas na lide; Por fim a perícia presta por observar que vai ao encontro a justificativa da Autora e a alegação da Ré quando se fala que as negativas à homologação dos valores, tiveram origem da divergência entre as declarações DCTF e DIPJ prestadas pela Autora. O fato de que, em uma das declarações menciona-se apenas uma entidade como sendo responsável por todas as retenções e a outra separando todas de forma correta, fez com que a RFB não reconhecesse coerência na informação quando apresentadas as PER/DCOMP’s. Tal fato poderia ter sido sanado caso, à época da declaração, o equívoco tivesse sido identificado e as declarações com erro tivessem sido retificadas com as devidas correções” Dessa forma, não obstante,
no caso vertente, a ação tenha sido julgada procedente, restou claro que quem deu causa à propositura da demanda foi a autora, uma vez que a não homologação das compensações declaradas e a consequente constituição do débito em desfavor da apelante decorreu de divergências entre as DCTF e DIPJ, bem como de sua inércia em retificá-las. Logo, indevida a condenação da União ao pagamento de honorários e custas processuais em reembolso. (Grifos do original e acrescidos) A seu turno, a alteração do julgamento, como pretende a Recorrente, demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, defeso em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do C. STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MODIFICAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA O REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem aplicou os ônus da sucumbência com base no princípio da causalidade, asseverando: "Na hipótese, o princípio da sucumbência deve ser aplicado em consonância com o princípio da causalidade, tendo em vista que havia entendimento deste Tribunal no sentido de que o reajuste era devido, assim o autor não deu causa ao ajuizamento da ação, não podendo, portanto, recair sobre ele o ônus da sucumbência. Assim, deixo de determinar a inversão do ônus sucumbencial, uma vez que a recente mudança de entendimento ocorreu muito após o ajuizamento da demanda" (fl. 614, e-STJ). 2. Rever o entendimento adotado pelo acórdão recorrido, como o objetivo de acolher a pretensão recursal, a fim de modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem acerca de quem deu causa à ação, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, porquanto somente mediante reexame dos aspectos fáticos-probatórios da causa seria possível infirmar a conclusão da instância ordinária. 3. Ademais, a Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp. 1.111.002/SP, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, consolidou o entendimento segundo o qual, tendo por base o princípio da causalidade, deve-se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários, sendo tal verificação vedada nesta instância especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1830006/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 18/10/2019) Por fim, o recurso não pode ser admitido pela alegação de dissídio jurisprudencial. Com efeito, sob o fundamento do art. 105, III, "c" da Constituição Federal, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça exige a comprovação e demonstração da alegada divergência, mediante a observância dos seguintes requisitos: "a) o acórdão paradigma deve ter enfrentado os mesmos dispositivos legais que o acórdão recorrido (...); b) o acórdão paradigma, de tribunal diverso (súmulas 13, do STJ e 369, do STF), deve ter esgotado a instância ordinária (...); c) a divergência deve ser demonstrada de forma analítica, evidenciando a dissensão jurisprudencial sobre teses jurídicas decorrentes dos mesmos artigos de lei, sendo insuficiente a mera indicação de ementas (...); d) a discrepância deve ser comprovada por certidão, cópia autenticada ou citação de repositório de jurisprudência oficial ou credenciado; e) a divergência tem de ser atual, não sendo cabível recurso quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula 83, do STJ); f) o acórdão paradigma deverá evidenciar identidade jurídica com a decisão recorrida, sendo impróprio invocar precedentes inespecíficos e carentes de similitude fática com o acórdão hostilizado". (STJ, REsp n.º 644.274, Rel. Min. Nilson Naves, DJ 28.03.2007)(Grifei). No caso dos autos, o acórdão recorrido a controvérsia foi dirimida com lastro no acervo probatórios dos autos, o que obsta o conhecimento do recurso também com fulcro no art. 105, III, "c" da CF (STJ, AgRg no AREsp n.º 398.123/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 22/05/2014 e AgInt no AgInt no AREsp n.º 1.171.878/PR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019).
Ante o exposto, não admito o Recurso Especial. Int. São Paulo, 18 de novembro de 2022.