Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SERGIO MANUEL NUNES LOURENCO Advogados do(a)
APELANTE: RENATA GARCIA SULZER - MS18101-A, SUZANA DE CAMARGO GOMES - SP355061-S
APELADO: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011927-63.2012.4.03.6000 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por SÉRGIO MANUEL NUNES LOURENÇO contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. PERDA DE OBJETO PARCIAL. LIMITES DA APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. SUSPEIÇÃO, MEMBROS DA COMISSÃO. CORREGEDOR. QUEBRA DE SIGILO. E-MAIL FUNCIONAL. DADOS CADASTRAIS EM EMPRESA PRIVADA. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ CONCLUSÃO DA AÇÃO PENAL. - A decisão proferida na ação nº 0006284-56.2014.4.03.6000 refletiu diretamente na extensão do objeto aqui discutido, pois anulou parcialmente o procedimento administrativo. - Embora o acesso à prestação jurisdicional tenha conteúdo de garantia fundamental (art. 5º, XXXV, da Constituição), permitindo a judicialização de controvérsias envolvendo atos da administração pública, a separação de poderes e as legítimas competências conferidas às autoridades administrativas impõem limites à apreciação judicial. O Poder Judiciário deve analisar a validade jurídica de aspectos formais (notadamente as garantias do devido processo legal) de feitos administrativos, mas o mérito de decisões administrativas somente pode ser controlado se houver violação ao postulado da proporcionalidade (ou da razoabilidade), ou se o julgamento administrativo transgredir os parâmetros da legalidade de modo claro, objetivo ou manifesto. Se a decisão administrativa for compatível com o ordenamento jurídico constitucional e infraconstitucional, e congruente com as provas dos autos, o magistrado deve respeitar as interpretações e as avaliações feitas pela autoridade administrativa competente. - É direito do servidor investigado que seu processo seja conduzido por comissão isenta e imparcial, para que disso possa resultar o respeito a juízo de valor objetivamente concebido. Por isso, a lei elenca hipóteses em que determinadas pessoas, devido à proximidade com o servidor, devem se declarar suspeitas para atuação disciplinar. Via de regra, situações que evidenciem a prévia formação ou emissão de juízo de valor sobre o conteúdo do PAD podem configurar hipóteses de suspeição, pois ainda que não expressamente trazidas no art. 20 da Lei nº 9784/1999, são situações que retiram o caráter imparcial que deve ter a comissão. - Demonstrações inequívocas de adiantamento do julgamento por parte de membros da comissão e a participação efetiva (não meramente formal) em investigação anterior sobre os mesmos fatos, quando devidamente comprovadas, podem ensejar o reconhecimento da existência de suspeição de membros da comissão processante. Nesse sentido, entende-se que os fundamentos indicados pelo servidor investigado devem ser objetivos e acompanhados de elementos sólidos para verificação, não bastando a mera alegação desprovida de evidências. Isso se dá para evitar indesejáveis ilações não lastreadas em fatos concretos, feitas com intuito de tumulto processual ou ensejadas por descontentamento com decisões proferidas nos autos. - No caso dos autos, os membros da comissão do PAD atuaram em sindicância prévia apurando outros fatos referentes ao autor deste feito, razão pela qual não se verifica suspeição. Ademais, O fato de fazerem perguntas de modo inciso e colocarem em xeque suas respostas faz parte do processo investigatório e visam a verificar eventuais inconsistências nos fatos narrados. Igualmente, o fato do presidente da comissão ter atuado em alguns momentos como corregedor substituto não constitui causa de suspeição, sobremaneira porque o autor não demonstrou qual prejuízo processual teria advindo disso. - Quanto ao corregedor, é próprio do ofício que se inicie ou se dê prosseguimento a procedimentos investigatórios e disciplinares, com elaboração e aprovação de documentos, sendo, portanto, esperado que desses procedimentos constem muitas vezes a manifestação desses servidores. De outro lado, é dever das autoridades públicas apurar e apreciar os eventuais ilícitos cometidos por servidores no exercício de sua função pública, e a menos que o autor demonstrasse que nesses 4 PADs e 1 inquérito policial tivesse ficado comprovada a falta de justa causa para instauração, não há motivos para considerar que foram indevidamente iniciados e processados. - E-mails funcionais de servidores públicos são fornecidos e mantidos pela Administração, destinando-se à comunicação telemática interna corporis e também do servidor para com entidades externas, pessoas naturais ou jurídicas. Por esse motivo, a jurisprudência entende que a comunicação ali travada não tem caráter sigiloso em face do ente público a que vinculado o servidor, não havendo óbice ao seu monitoramento e extração de dados. - Os dados constantes em bancos de dados, públicos ou privados, não podem ser confundidos com dados íntimos e sigilosos, portanto sua requisição não está sujeita à reserva de jurisdição que impõe o inciso XII do art. 5º da Constituição Federal. - De outro lado, a lei assegura aos órgãos policiais a prerrogativa de, diretamente (ou seja, sem necessidade de autorização judicial) solicitar e colher as provas necessárias às investigações que conduz. É o que se deduz da Lei nº 12.830/2013, que dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia – mas que, como já assentado pelas cortes suprema e superior, já vinha estabelecida no próprio Código de Processo Penal, em seu art. 6º, inciso III. - Os dados mantidos junto a pessoas jurídicas de direito privado relativos ao uso de serviço de pagamento de pedágio, ainda que possam demonstrar aspectos da vida pessoal do autor, não se configuram como dados sigilosos nos termos da Constituição Federal. Tendo em vista que foram solicitados por servidor ocupante do cargo de Delegado de Polícia Federal e devidamente fundamentado na investigação que se procedia, não há qualquer ilegalidade a ser declarada. - Tendo em vista a independências das esferas de responsabilização por ato ilícito, não se submete a decisão administrativa ao resultado da ação penal, com exceção dos casos em que se reconheça negativa de autoria ou inexistência do fato. Assim, não é compulsório e, no presente caso, necessário que se suspenda o feito administrativo, que se desenvolve de forma independente e tem seu próprio regramento e penalidades específicas. - Apelação desprovida. Decido. O recurso não merece admissão. O acórdão está em consonância com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a saber: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PAD. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO APÓS RELATÓRIO FINAL DA COMISSÃO PROCESSANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. LISURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. LEGALIDADE DA PENA APLICADA. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PORTARIA INAUGURAL. DESNECESSIDADE DE DE TALHAMENTO DOS FATOS IMPUTADOS. ORDEM DENEGADA. 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ex-servidor público contra ato do Ministro do Estado da Justiça consubstanciado na Portaria 838 de 3/10/2017, que lhe aplicou a pena de demissão do cargo de Policial Rodoviário Federal após processo administrativo disciplinar (PAD) em que se apurou a prática de infrações administrativas capituladas nos arts. 117, IX (valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem em detrimento da dignidade da função pública), e 132, IV e XI (improbidade administrativa e corrupção), da Lei 8.112/1990. 2. Esta Corte possui o entendimento de que a falta de intimação do servidor público, após a apresentação do relatório final pela comissão processante, em processo administrativo disciplinar, não configura ofensa às garantias do contraditório e da ampla defesa ante a ausência de previsão legal. 3. Não há nenhuma ilegalidade na aplicação da penalidade de demissão, em razão da incidência de vários dispositivos da Lei 8.112/1990. Ressalte-se que, no âmbito do procedimento administrativo disciplinar, o reconhecimento da ocorrência de bis in idem dá-se quando o servidor é punido duplamente pelo mesmo fato, segundo disposto na Súmula 19/STF, in verbis: "é inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira", o que não ocorreu no presente caso. 4. A comissão disciplinar, após exaustivo trabalho investigativo, concluiu que o impetrante havia incorrido nas condutas descritas nos arts. 117, IX (valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem em detrimento da dignidade da função pública), e 132, IV e XI (improbidade administrativa e corrupção), da Lei 8.112/1990. Não houve a comprovação de nenhuma nulidade no procedimento, e a pena de demissão foi aplicada considerando a gravidade dos fatos apurados. 5. Na linha de entendimento desta Corte, não há necessidade de descrição detalhada dos fatos imputados na portaria de instauração do PAD, mas apenas após o indiciamento do servidor. 6. Segurança denegada. (MS n. 24.036/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 5/3/2024.) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PAD. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LISURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. LEGALIDADE DA PENA APLICADA. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ORDEM DENEGADA. 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ex-servidora pública contra o ato do Ministro do Estado da Saúde que indeferiu pedido de revisão da penalidade de demissão que lhe foi imposta pela Portaria 1.392 de 27 de julho de 2017, após processo administrativo disciplinar (PAD), em que se apurou a prática de infração administrativa capitulada no art. 139 da Lei 8.112/1990 (inassiduidade habitual). 2. A comissão disciplinar, após exaustivo trabalho investigativo, concluiu que a impetrante havia incorrido na conduta descrita no art. 139 da Lei 8.112/1990. Não houve a comprovação de nenhuma nulidade no procedimento e a pena de demissão foi aplicada considerando a gravidade dos fatos apurados. 3. Esta Corte possui entendimento de que não há que se falar em nulidade de processo disciplinar, tutelada pela via estreita do mandado de segurança, quando se constatar a observância do devido processo legal e a ausência de prova cabal do prejuízo da parte. 4. Mandado de segurança denegado. (MS n. 24.678/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 4/3/2024.) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. INDICIAMENTO DO SERVIDOR. DESCRIÇÃO MINUCIOSA DOS FATOS E INDICAÇÃO DO LASTRO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se na origem de Ação Ordinária ajuizada pela recorrente contra a Universidade Federal de Santa Maria objetivando reconhecer a nulidade da decisão que determinou a aplicação de penalidade em Processo Administrativo Disciplinar. 2. O STJ entende que "somente após o início da instrução probatória, a Comissão Processante poderá fazer o relato circunstanciado das condutas supostamente praticadas pelo Servidor indiciado, capitulando as infrações porventura cometidas; precisamente por isso, não se exige que a Portaria instauradora do Processo Disciplinar contenha a minuciosa descrição dos fatos que serão apurados, exigível apenas quando do indiciamento do Servidor" (MS 17.981/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 03/03/2016). 3. Na linha da jurisprudência do STJ, o controle do Poder Judiciário no tocante aos processos administrativos disciplinares restringe-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedado adentrar no mérito administrativo. 4. O Tribunal de origem com base no contexto fático probatório dos autos concluiu que a recorrente "teve total influência: (i) na escolha da área para a qual seria destinada a vaga; (ii) que esta vaga seria destinada para o cargo de Professor Assistente e não Adjunto e (iii) na escolha dos membros da Comissão Examinadora do Concurso." Assim, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.618.623/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 8/11/2016.) ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENA DE DEMISSÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADES. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Não se verifica nenhuma ilegalidade no procedimento administrativo o fato do Contencioso Administrativo ? órgão de assessoramento e direção da Presidência ? ter manifestado opinião por meio de parecer jurídico, máxime por estar em perfeita consonância com o Regulamento Interno do Tribunal de Justiça Estadual. 2. O processo administrativo, que culminou na aplicação da pena de demissão à Recorrente, teve regular processamento, com a estrita observância aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. 3. Em relação ao controle jurisdicional do processo administrativo, a atuação do Poder Judiciário circunscreve-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade. Dessa forma, mostra-se inviável a análise das provas constantes no processo administrativo. 4. Recurso desprovido. (RMS n. 19.863/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 29/11/2007, DJ de 17/12/2007, p. 224.) Aplicável a espécie a Súmula nº 83/STJ. Quanto ao mais alegado a discussão trazida em sede recursal encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que, para alterar o entendimento do acórdão recorrido, seria preciso revolver todo o substrato fático-probatório dos autos: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Dessa forma, as razões da parte recorrente não se afiguram plausíveis de molde a permitir a formulação de juízo positivo de admissibilidade, por não restar demonstrada negativa de vigência ou aplicação inadequada de legislação federal. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 2 de maio de 2024.