Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SERGIO MANUEL NUNES LOURENCO Advogados do(a)
AUTOR: RENATA GARCIA SULZER - MS18101, SUZANA DE CAMARGO GOMES - MS16222-A
REU: UNIÃO FEDERAL tjt/mcb S E N T E N Ç A SERGIO MANUEL NUNES LOURENÇO ajuizou a presente ação em face da UNIÃO FEDERAL. Relata que é Agente da Polícia Federal e contra ele foi instaurado o Processo Administrativo Disciplinar nº 11/2010, protocolo n. 08335.012781/2010-95. Explica ter impetrado o mandado de segurança n. 0009583-46.2011.4.03.6000 contra o indeferimento de seu pedido de produção de provas. Com a concessão da ordem, a Comissão procedeu à oitiva das testemunhas indicadas, mas indeferiu todas as outras solicitações e pedidos posteriores de diligências, novas oitivas e juntada de documentos. No entanto, prossegue, a partir desta determinação judicial culminou em diversos entraves processuais e a relação pacifica existente, até então entre a Comissão Processante e o acusado, ora autor, restaram prejudicadas, momento em que a Administração Pública deixou de atuar com imparcialidade e, sentindo-se "ofendida", passou a agir com parcialidade em suas decisões com o único intuito de prejudicar e condenar o autor. Aduz que teria sofrido prejuízos com as decisões proferidas pela Comissão Permanente de Disciplina, que devem ser revistas e declarada a nulidade dos autos administrativos, alegando os seguintes pontos: (1) negativa de concessão de prazo para a análise dos laudos periciais; (2) indeferimento da quase totalidade dos pedidos na fase instrutória, sendo que o atendimento de alguns destes pedidos foram garantidos judicialmente no mandado de segurança; (3) atos irregulares e ilegais cometidos pela CPC e confirmados pela gravação ambiental das audiências de oitiva das testemunhas e do interrogatório do autor após mandado de segurança; (4) suspeição do presidente da CPD, o Delegado Hélio; (5) suspeição do 1° membro da CPD, o Delegado Fresneda; (6) suspeição do 2° membro da CPD, o Delegado Marcos; (7) suspeição da 2ª CPD por ter antecipado convencimento condenatório antes mesmo do encerramento da fase instrutória do PAD 11/1O-SR/DPF/MS; (8) suspeição do corregedor, o delegado Wenderson, que nutre ressentimentos pelo autor e por ter participado ativamente do IPL 406/10-SR/DPF/MS que tramita contra o autor e de onde importadas para o PAD a maioria das provas indiciárias que fundamentaram a decisão da CPD; (9) “utilização de provas obtidas com a quebra ilegal de sigilo do autor”; (10) “necessidade de sobrestamento do processo administrativo - Enunciado CGU N' 06”. Formula os seguintes pedidos: 1. Que seja deferida a TUTELA ANTECIPADA, inaudita altera parte, concedendo ordem liminar com determinação a fim de suspender o andamento dos autos de Processo Administrativo Disciplinar n° 11/2010 em face da iminente publicação de portaria de demissão do autor e também por estarem presentes os pressupostos do artigo 273 do Código de Processo Civil, fazendo-se as comunicações de praxe via mandado judicial; 2. Que seja, no mérito, julgado procedente o pedido a fim de declarar a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar em questão, desde seu início, por violar os preceitos constitucionais e infraconstitucionais de ampla defesa e contraditório, do devido processo legal, da legalidade, da isenção e imparcialidade, da suspeição, dentre outros, todos amplamente elencados e fundamentados nesta peça, e mais especificamente diante da: 2. 1. Não observação do princípio da ampla defesa e do contraditório diante da concessão de prazo exíguo ao autor para manifestar sobre os laudos periciais juntados pela CPD bem como pelo indeferimento de quase a totalidade dos pedidos feitos pelo autor, sendo estes importantes para instrução do processo e defesa do autor; 2. 2. Demonstração dos atos ilegais e de coação praticados pela CPD, fatos estes demonstrados através de gravação ambiental anexa a estes autos no DVD da fl. 1897 do PAD, na pasta Anexo 06 e ainda a degravação destes áudios pelo autor que estão no APENSO 01, juntado a esta peça; 2.3. Demonstração das suspeições dos membros da 2º Comissão Permanente de Disciplina e da própria Comissão e também do Corregedor Regional à época dos fatos, restando demonstrado a participação de cada um deles em procedimento anterior, onde houve a antecipação do convencimento para a prolação da decisão; 2. 4. Utilização de provas mediante quebra ilegal de sigilo do autor. 3. Independentemente de atender os pleitos anteriores, que promova o sobrestamento do Processo Administrativo até o julgamento do Processo Criminal que trata dos mesmos fatos apurados, que está tramitando no Ministério Público Federal e encontra-se na fase de oferecimento de denúncia, atendendo ao Enunciado n° 06 da Controladoria Geral da União. Instada a se manifestar sobre o pedido de tutela (Id. 24579353, f. 23 – 37, Id. 24578989, f. 1 - 21), a União aduziu a ausência de provas e impugnou a necessidade da liminar, solicitando o indeferimento da mesma. O autor informou nos autos que a Portaria de Demissão havia sido publicada (Id. 24579626 – fl. 11 - 12). Logo após, o pedido de tutela foi deferido (Id. 24579626, fls. 15 – 19). A ré opôs embargos de declaração (Id. 24579626, fls. 22 – 32), alegando omissão na liminar, pois não foram analisadas a litispendência parcial e inadequação da via eleita pelo demandante, além de apontar a contradição na decisão, que corroborou a possibilidade de a Comissão indeferir o pedido de provas do requerido e ao mesmo tempo declarou a nulidade do PAD pelo indeferimento das oitivas solicitadas. Também afirmou que inexiste prejuízo causado ao acusado pelas supostas nulidades aventadas, motivo pelo qual o magistrado quedou-se omisso ao não analisar tal questão. Por fim, alegou obscuridade na decisão, que declarou a nulidade do processo com base no indeferimento dos pedidos, mas não esclareceu quais pedidos. Ainda, em contestação (Id. 24579642, fls. 8 – 31, Id. 24579914, fls. 1 – 16), a União impugnou todas as teses levantadas pelo autor e pleiteou o indeferimento total dos pedidos do autor. Ao analisar os embargos, o MM. Juiz Federal revogou a decisão de deferimento da tutela e abriu prazo para as partes manifestarem as provas que ainda pretendessem produzir (Id. 24584798, fls. 38 – 40, Id. 24585316, fl.1). O autor apresentou embargos de declaração (Id.24585316, fls. 4 - 11), postulando que o julgador não enfrentou de forma clara a determinação constante na liminar concedida nos autos do MS 0009583-46.2011.403.600. Em resposta, o MM. Juiz entendeu que não houve contradição nem omissão em sua decisão, uma vez que entendeu que a liminar ficou superada pela sentença proferida nos autos do supracitado mandado de segurança, motivo pelo qual rejeitou os embargos. Irresignado, o autor interpôs perante o Egrégio Tribunal agravo de instrumento (Id. 24585316, fl. 30). Agravo indeferido (Id. 24585362, fls. 22 – 28), de modo que mantive a decisão agravada por seus próprios fundamentos. A ré não requereu a produção de mais provas (Id. 24585362, fls. 30), ao passo que o autor especificou as seguintes (Id. 24585502, fls. 4 – 5): 1. A realização de perícia para verificar a fidedignidade e autenticidade dos arquivos dos áudios que estão gravados no DVD que está na f. 2009 dos Autos, mais especificamente em uma pasta denominada "ANEXO 06 - Áudios das audiências”; 2. A oitiva do Agente de Polícia Federal LEONARDO CORNIGLION ALVES DA SILVA e do Motorista Oficial ANTÔNIO PEREIRA IRMÃO Após a oitiva de testemunhas, foram apresentadas as alegações finais do autor (Id. 24585391, fls. 25 – 34) e da ré (Id. 24585391, fls. 37, Id. 24585393, fl. 1). Converti o julgamento em diligência (id 150126824 ) para que as partes se manifestassem sobre eventual perda superveniente do objeto, em razão da notícia trazida nos autos 5005459-17.2020.4.03.6000, de que o Superintendente Regional do Departamento de Polícia Federal editou a Portaria n. 959/2016-SR/DPF/MS, de 11/02/2016, ratificando a anulação parcial determinada na Portaria n. 2.180/2015, reabrindo a instrução do PAD e designando nova Comissão para conclusão do processo, a partir da f. 496 do PAD. O autor defendeu seu interesse (id 249789266), sob o fundamento de que apesar de ter sido decretada a nulidade dos documentos juntados nos autos do PAD a partir da folha 496, evidenciado está que esta ação deve prosseguir e este juízo precisa analisar todas as nulidades alegadas, dentre elas aquelas relacionadas aos outros membros da CPD e ao Corregedor, análise esta que deve alcançar até mesmo os documentos juntados após a folha 496 dos autos do PAD, vez que só assim poderá verificar e constatar as nulidades alegadas pelo acusado e, assim declarar este PAD nulo desde o início e não só a partir da folha 496. A ré (id 250076791) defendeu que o processo seja extinto, sem apreciação do mérito, por perda do objeto, ou pela aplicação do art. 20 da Lei 8.492/92, consistente em prejudicial externa ou causa autônoma que impede a reintegração do autor no serviço público, envolvendo os mesmos fatos apurados no PAD, decorrentes da sentença proferida na Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa nº 0008625-55.2014.4.03.6000, na qual o réu foi condenado à perda da função pública e, na liminar concedida na ação ordinária nº 5005459-17.2020.4.03.6000 que, cumprida, implicou na anulação dos atos subsequentes à f. 496 do PAC. É o relatório. Decido. Na esfera cível, foram ajuizados os seguintes processos envolvendo o autor e os fatos apurados no Processo Administrativo Disciplinar nº 11/10-SR/DFP/MS, a seguir enumerados por ordem de distribuição: Mandado de Segurança nº 0009583-46.2011.4.03.6000, já transitado em julgado, concedendo parcialmente a segurança para determinar que a autoridade apontada como coatora assegure ao servidor o direito de ser interrogado somente depois dos seguintes atos: a) oitiva das testemunhas arroladas na petição apresentada e indeferida pela Comissão Processante (fls. 282/283) e daquelas cuja cópia do depoimento prestado no Inquérito Policial nº 406/2010 permanece juntada ao PAD nº 011/2010-SR/DPF/MS; b) respostas dos peritos subscritores dos Laudos, no caso do impetrante ter formulado quesitos dentro do prazo fixado pela autoridade impetrada, ressalvando que, caso ainda não tenha havido tal ato (abertura de prazo para quesitos), a autoridade deverá estipular o prazo. Presente ação - 0011927-63.2012.4.03.6000 -, em que alega descumprimento dessa sentença e aponta supostas nulidades no PAD. Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa nº 0008625-55.2014.4.03.6000, atualmente no TRF3 para julgamento das apelações interpostas pelo MPF e réu. A sentença condenou o réu por atos de improbidade administrativa e, em decorrência, à perda da função pública. Ação Ordinária nº 0006284-56.2014.4.03.6000, com sentença confirmando a liminar e declarando nulo o processo administrativo disciplinar que o autor sofreu, anulando-se as penalidades a ele impostas. O processo está no TRF para julgamento do recurso de apelação, mas a ordem já havia sido cumprida pela União, que refez o processo administrativo a partir da nulidade reconhecida nessa sentença. Ação Ordinária nº 5005459-5.17.2020.4.03.6000, pretendendo a nulidade do PAD 11/2010- SR/DPF/MS e reabertura da fase de instrução desde a Portaria 959-SR/PF/MS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO Em 29/12/2015, o Exmo. Ministro de Estado da Justiça editou a Portaria n. 2.180, anulando parcialmente o PAD objeto desta ação, a partir do ato processual de folha 496 (Id. 37412637 dos autos n. 5005459-17.2020.4.03.6000). O ato administrativo decorreu de cumprimento da liminar proferida na Ação Ordinária nº 0006284-56.2014.4.03.6000, recentemente confirmada em sentença. Em razão dessa Portaria, o então Superintendente Regional do Departamento de Polícia Federal editou a Portaria n. 959/2016-SR/DPF/MS, de 11/02/2016, ratificando a anulação parcial determinada na Portaria n. 2.180/2015, reabrindo a instrução do PAD e designando nova Comissão para conclusão do processo (Id. 37412634 dos autos n. 5005459-17.2020.4.03.6000). Os novos atos estão sendo questionados na Ação Ordinária nº 5005459-5.17.2020.4.03.6000. Logo, o feito perdeu o objeto em relação aos atos praticados a partir da f. 496 do PAD (id 24600338 - Pág. 11-14), sendo eles: (1) negativa de concessão de prazo para a análise dos laudos periciais; (2) indeferimento da quase totalidade dos pedidos na fase instrutória, sendo que o atendimento de alguns destes pedidos foram garantidos judicialmente no mandado de segurança; (3) atos irregulares e ilegais cometidos pela CPC e confirmados pela gravação ambiental das audiências de oitiva das testemunhas e do interrogatório do autor após mandado de segurança; (5) suspeição do 1° membro da CPD, o Delegado Fresneda; (7) suspeição da 2ª CPD por ter antecipado convencimento condenatório antes mesmo do encerramento da fase instrutória do PAD 11/1O-SR/DPF/MS. LIDE REMANESCENTE Assim, remanescem para análise as alegações de: suspeição dos Delegados Hélio, Marcos e Wenderson; quebra de sigilo do autor e necessidade de sobrestamento do processo administrativo até a conclusão da ação penal. Por outro lado, a sentença proferida na ação de improbidade administrativa ainda não transitou em julgado, pelo que não há que se falar em prejudicialidade externa. Pois bem. No que se refere à suposta utilização de prova ilícita, tratava-se de e-mail institucional (id 24600407 - Pág. 3), que deve ser utilizado para assuntos referentes ao trabalho, motivo pelo qual não há que se falar em quebra de sigilo pessoal. Neste sentido, menciono decisão do Superior Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. E-MAIL CORPORATIVO. FERRAMENTA DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE MONITORAMENTO E RASTREAMENTO. DIREITO À INTIMIDADE x DEVER-PODER DISCIPLINAR. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 5. Não configura prova ilícita a obtenção de informações constantes de e-mail corporativo utilizado pelo servidor público, quando atinentes a aspectos não pessoais, mas de interesse da Administração Pública e da própria coletividade; sobretudo quando há expressa menção, nas disposições normativas acerca do seu uso, da sua destinação somente para assuntos e matérias afetas ao serviço, bem como advertência sobre monitoramento e acesso ao conteúdo das comunicações dos usuários para fins de cumprir disposições legais ou instruir procedimento administrativo. Precedentes do TST. 6. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RMS 48.665/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 05/02/2016) Também não se sustenta a alegada suspeição dos membros da comissão, Delegados Hélio e Marcos e do corregedor, Delegado Wenderson. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que não se verifica imparcialidade se o servidor integrante de Comissão Disciplinar também participou da Sindicância, ali emitindo juízo de valor pela instauração do Processo Administrativo Disciplinar (MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 15047 2010.00.27393-7, NEFI CORDEIRO, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:21/10/2015). E, depois, a Primeira Seção, estabeleceu que “não há parcialidade de membro da Comissão Processante apenas por compor outra Comissão Processante, que apura outros fatos pelos quais é investigado o mesmo servidor público” (MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 21773 2015.01.10455-1, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:28/10/2019) No caso, a sindicância 35/2009-SR/DPF/MS, instaurada em 27.10.2009 pelo Corregedor Regional Del. Wenderson (id 24600332 - Pág. 45), tinha como finalidade apurar irregularidades nas viaturas utilizadas. Depois, o Chefe do Setor, Perito Daniel, em 9.8.2010, informou que houve gastos em cartão vinculado a veículo leiloado e que os fatos ocorreram na gestão do autor (id 24600332 - Pág. 47). Em 10.08.2010 (id 24600217 - Pág. 15), o Delegado Guilherme instaurou Inquérito Policial para apurar cometimento, em tese, do delito previsto no artigo 312 do CP, tendo em vista que, entre os dias 12 e 13 de julho de 2010, foram promovidos gastos de combustível feitos mediante o uso do cartão Tícket Car de servidor que já havia falecido, a vários meses, todavia seus dados estavam sendo usados por terceiro. O IPL n° 406/2010-SR/DPF/MS foi conduzido por este e também pelo Delegado Roberto (id 24600217 - Pág. 24 e seguintes) Em 18.08.2010, o Delegado Renato (id 24600217 - Pág. 12) emitiu parecer, informando haver no referido IPL vários outros documentos que podem indicar outras irregularidades ou confirmar as já detectadas, opinando pela instauração de Processo Administrativo Disciplinar em face do APF SÉRGIO MANUEL NUNES LOURENÇO. Como se vê, os atos acima mencionados e que culminaram na instauração do PAD, não foram praticados pelos servidores que o autor alega imparcialidade. O Delegado Wenderson, como Corregedor, apenas proferiu o seguinte despacho: “De acordo. Ao Sr. Superintendente para decisão”. Ato continuo, o Delegado Wallace (id 24579691 - Pág. 18) expediu a Portaria 245/2010-SR/DPF/MS, em 19.08.2010, instaurando o PAD 011/2010 e designando a 5ª Comissão Permanente de Disciplinar para formalização do apuratório. Somente após a fim do mandado de seus membros, o PAD foi redistribuído à 2ª Comissão, isto em 3.3.2011 (id 24580599 - Pág. 11), quando passaram a atuar no processo disciplinar os Delegados Hélio e Marcos. De qualquer forma, constata-se que os atos praticados até a f. 496 (os posteriores foram refeitos), referem-se a juntada de documentos e oitiva de testemunhas, não havendo juízo de valor neste período (id 24581278 - Pág. 26). Ademais, o autor estava representado Dr. Luiz Rafael de Melo Alves, que subscreveu a petição inicial. Acrescente-se que a finalidade de qualquer Corregedoria é a fiscalização dos atos praticados por seus servidores, de forma que sindicância instaurada pelo Del. Wenderson com o fim de apurar irregularidades nas viaturas utilizadas é típica de suas funções e o crime imputado ao autor foi apurado no IPL n° 406/2010-SR/DPF/MS. Quanto ao Delegados Hélio e Marcos, se atuaram como corregedor substituto e na sindicância, respectivamente, seus atos não desaguaram na instauração do PAD, que teve como origem o IPL 406/2010, conduzidos por outros servidores. E divergências a respeito de trabalho, anteriores às apurações, também não é motivo para a alegada suspeição, dado ser comum em qualquer repartição. Note-se que os fatos imputados ao autor decorreram de informações prestadas pela empresa Tícket Car (prova documental). Assim, inclusive porque os atos ocorreram nos parâmetros legais definidos, não há razão para as suspeições arguidas pelo autor. Frisa-se que para se declarar a nulidade de atos praticados em Processo Administrativo Disciplinar é imprescindível a prova robusta acerca da matéria fática. Sucede que os atos administrativos possuem presunção de veracidade e legalidade, somente elidida perante prova em sentido contrário, ônus do qual o autor não se desincumbiu. Nesse sentindo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA LIMINAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AGRAVO PROVIDO. - Foi instaurado Processo Administrativo Disciplinar - PAD em face do agravado, para apurar atitudes de falta de urbanidade, conduta escandalosa, incontinência pública, manifestação de desapreço, consubstanciada em xingamentos e palavras de baixo calão, em descumprimento com as normas e regulamentos de condutas do servidor público. - Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e validade, a qual só pode ser abalada por prova robusta em sentido contrário. - O processo administrativo que culminou na penalidade de suspensão ao agravante goza de presunção de validade e legalidade do ato atacado, presunções estas que somente poderiam ser combatidas ante prova cabal no sentido contrário, o que torna impossível a pretensão do servidor de suspensão da medida punitiva em grau de tutela antecipatória. - Agravo de Instrumento provido. (TRF3 - AI/SP - 5023580-56.2017.4.03.0000, Relator: Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, 2ª Turma, Data do Julgamento:11/04/2019, Data de Publicação: 15/04/2019) Por fim, totalmente desarrazoada a pretensão do autor em sobrestar o Processo Administrativo até o julgamento do Processo Criminal. Isso porque, conforme artigos 121 e 125 da Lei 8.112/90, o servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições, sendo que as sanções das respectivas áreas podem se acumular, sendo independente entre si. Assim também tem decidido o Egrégio Tribunal desta Região: APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. REITERAÇÃO EM SEDE RECURSAL. CONHECIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO DA RECEITA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM OU DE LITISPENDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PAD. AUSÊNCIA DA UNIÃO NA LIDE. NÃO CABIMENTO. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 8.429/92 E DO DECRETO Nº 5.483/05. ILICITUDE DE PROVAS E NULIDADE ABSOLUTA NÃO RECONHECIDAS. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE VÍCIOS NA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRÁTICA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 11 DA LEI Nº 8.429/92. CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Embora o agravo retido não tenha sido previsto no CPC/2015, o recurso deve ser analisado segundo o princípio tempus regit actum, em estrita observância ao princípio da segurança jurídica. In casu, como houve reiteração do pedido de sua apreciação em apelação, conforme previa o art. 523, § 1º, do CPC/1973, o agravo retido deve ser conhecido. 2. Não há óbice ao julgamento deste recurso, por não incidir o disposto no Tema nº 1.042 do E. Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de bis in idem ou litispendência com a Ação de Improbidade Administrativa nº 0013779-50.2011.4.03.6100, uma vez que nesta demanda são analisados o PAF n° 10880.007058/2007-54 e o PAF nº 10803.000023/2010-11, ao passo que naquela ficou o remanescente PAF nº 10803.000077/2010-78. 4. Vigora no ordenamento jurídico a independência das instâncias punitivas, ou seja, uma conduta pode ser considerada ao mesmo tempo um ilícito civil, penal e administrativo, devendo seu autor responder em todas estas esferas. Na própria Lei de Improbidade Administrativa consta dispositivo que reforça a mencionada independência (art. 12). O apelante reconhece que a sua absolvição está fundamentada na prescrição. Logo, a decisão proferida no âmbito penal não traz qualquer reflexo neste feito. [...](TRF3 - ApCiv/SP - 0007219-92.2011.4.03.6100, Relator: Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, 4ª Turma, Data do Julgamento: 02/02/2021, Data de Publicação: 09/03/2021) ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. NÃO RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. PERDIMENTO DE VALORES. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CRIMINAL E ADMINISTRATIVA. FIEL DEPOSITÁRIO. RESPONSABILIDADE. FURTO DE VEÍCULO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0011927-63.2012.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de ação ajuizada com o fito de obter indenização por danos materiais, decorrente da não restituição dos bens do autor, apreendidos durante investigação policial. 2. Com relação à legitimidade passiva da União, cabe destacar que a Delegacia de Polícia Federal investigou o oferecimento de vantagem pelo autor a servidores públicos federais para omitir ato administrativo a ser realizado de ofício, bem como a ação penal nº 95.0004598-6 tramitou por vários anos perante a 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Dourados/MS, onde também tramitou o incidente de restituição dos bens apreendidos, de modo que o ente federal deve permanecer no feito. 3. No caso em apreço, verifica-se que houve a conversão do valor de US$ 1.000,00 (mil dólares americanos) em reais e o montante obtido foi transferido ao Fundo Nacional Antidrogas, de acordo com decisão proferida na esfera administrativa, por ter sido utilizado pelo autor para subornar policiais rodoviários federais. 4. Conquanto o juízo criminal tenha deferido o pedido de restituição do numerário ao autor, ressalvou que seus efeitos não se estenderiam à via administrativa, isto é, a procedimento fiscal instaurado pela Receita Federal. Deste modo, ainda que passível de devolução na seara criminal, o autor estava sujeito a ter decretado o perdimento dos dólares na esfera administrativa, por se tratar de instâncias independentes. Precedentes. [...](TRF3 - ApCiv/MS - 0000725-40.2013.4.03.6005, Relatora: Desembargadora Federal DENISE APARECIDA AVELAR, 3ª Turma, Data do Julgamento: 21/10/2021, Data de Publicação: 26/10/2021) Por fim, constata-se que o valor da causa é muito baixo (R$ 1.000,00), pelo que, diante do disposto nos §§ 8º e 8º-A do art. 85 do CPC, devem ser observados os valores da Tabela de Honorários Advocatícios da Resolução OAB/MS Nº 03/2018 na fixação dos honorários sucumbenciais. Tratando-se de "1.2 Ações de jurisdição contenciosa ou que assumam este caráter" a referida tabela aponta o valor de R$ 6.000,00 (https://oabms.org.br/wp-content/uploads/2021/09/TABELA_HONOR%C3%81RIOS_2021.pdf).
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, condenando o autor a pagar honorários advocatícios aos Procuradores da ré, no valor de R$ 6.000,00, com as ressalvas do art. 98, § 3º, do CPC. Isento de custas. P.R.I. Se houver recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, independentemente de nova determinação. Sem requerimentos, com o trânsito em julgado, arquive-se. PEDRO PEREIRA DOS SANTOS JUIZ FEDERAL