Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FONTANIVA FOMENTO MERCANTIL LTDA Advogado do(a)
AUTOR: FABIANO AUGUSTO RODRIGUES URBANO - SP229207
REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAZONAS S E N T E N Ç A
MONITÓRIA (40) Nº 5000068-20.2022.4.03.6127 / 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por FONTANIVA FOMENTO MERCANTIL LTDA em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO AMAZONAS (IFAM) visando o recebimento do valor de R$ 20.855,60, referente a um crédito que afirma ter adquirido da empresa Grifon Serviços de Administração de Obras Eireli, oriundo do Contrato Administrativo n.º 10/2017. A autora alega ter adquirido os direitos creditórios relativos à Nota Fiscal nº 446 mediante cessão por título oneroso. Aduz que notificou o Instituto Federal (Embargante) sobre a cessão, nos termos do art. 290 do Código Civil, e que este não se opôs à cessão, limitando-se a informar a previsão de pagamento da nota fiscal. Custas processuais iniciais recolhidas (ID 242157347 e anexo). Citado, o réu opôs Embargos à Ação Monitória (ID 246707611), por meios dos quais sustenta, em síntese, a impossibilidade da cessão de crédito oriundo de contrato administrativo, seja pela natureza personalíssima (intuitu personae) do ajuste, pela ausência de previsão legal específica no regime de direito público, ou pela impossibilidade de liquidar a obrigação em favor de outrem por força do art. 63 da Lei n.º 4.320/64. A empresa autora apresentou impugnação aos Embargos Monitórios, na qual refuta as alegações do IFAM e acresce que o Parecer nº 31/2019 da Advocacia-Geral da União (AGU) consolidou o entendimento sobre a inexistência de óbice jurídico geral para a cessão de crédito em contratos administrativos (ID 248422916). Em sede de produção de provas, novos documentos foram anexados ao processo, com destaque para o instrumento licitatório (pregão eletrônico) e para o contrato administrativo n. 10/2017 dele decorrente, firmado entre o IFAM e empresa Grifon Serviços de Administração de Obras Ltda (ID 251416225). O embargante ressaltou a existência de cláusula proibitiva expressa no referido contrato, vedando ao contratado transferir a terceiros os direitos ou créditos em questão (ID 251416224). A empresa autora reiterou que notificou regularmente o IFAM acerca da cessão do crédito e que inclusive recebeu por parte daquele instituto comunicação sinalizando previsão de pagamento, situação que deve ser analisada, segundo defende, sob o manto do princípio da proteção confiança legítima (ID 254930888). Por sua vez, o IFAM argumentou, ademais, que a cessão do crédito não lhe é oponível, pois não foi parte na transação, e que o crédito da contratada (Grifon) foi absorvido para o pagamento de verbas trabalhistas e débitos decorrentes do próprio contrato, dada a inadimplência reiterada da Grifon, o que prevalece sobre eventual direito do cessionário (ID 260561122). A autora novamente postulou pela rejeição dos embargos e pelo julgamento de procedência da ação monitória (ID 366571536). É o relatório. Fundamento e decido. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular da relação processual, não havendo vícios a serem sanados em ação que tramitou sob a observância do princípio do devido processo legal. Ausentes questão preliminares a serem enfrentadas, passo direito ao exame do mérito. A ação monitória pressupõe a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a comprovar a dívida. Contudo, a eficácia do documento que lastreia o pedido monitório (a cessão de crédito) deve ser analisada em face do regime jurídico aplicável ao devedor, pessoa jurídica de direito público. Assim, o ponto central a ser analisado no presente caso é a validade e a eficácia da cessão de crédito (da empresa GRIFON para a FONTANIVA) frente ao devedor originário, o INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO AMAZONAS (IFAM), no âmbito de um contrato administrativo. Pois bem, os contratos firmados pela Administração Pública submetem-se a um regime de direito público. O princípio da legalidade, fundamental ao Direito Administrativo, impõe que a Administração só pode fazer aquilo que a lei autoriza. O artigo 54 da Lei n.º 8.666/93 (vigente à época da celebração do contrato e com conteúdo replicado no art. 89 da nova Lei de Licitações, Lei nº 14.133/21) expressamente estabelece que: "Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado". – grifei. Infere-se que a aplicação do direito privado, incluindo as normas sobre cessão de crédito previstas no Código Civil (art. 286 e seguintes), é meramente supletiva. O regime prioritário é o de Direito Público e as regras do próprio contrato administrativo. É verdade que a própria Advocacia-Geral da União (AGU) já se manifestou no sentido da viabilidade da cessão de crédito decorrente de contrato administrativo (Parecer nº 31/2019). No entanto, essa mesma orientação condiciona tal possibilidade à observância de cautelas, formalidades e, crucialmente, que a cessão não seja vedada pelo edital ou contrato. No caso concreto, impõe-se a primazia das cláusulas contratuais sobre a aplicação supletiva do Direito Civil. Isso porque o Contrato n.º 10/2017, firmado entre o IFAM e a empresa GRIFON, contém uma vedação expressa à transferência de créditos a terceiros. Conforme consta nos autos, a Cláusula 6.10 (ID 251416225 – Pág. 24) dispôs claramente que: "É vedado ao contratado transferir a terceiros os direitos ou créditos decorrentes do contrato." O edital do Pregão Eletrônico n.º 14/2017, que deu origem ao contrato, também previa a mesma proibição, no item 131 (É vedado ao contratado transferir a terceiros os direitos ou créditos decorrentes do contrato. – ID 251416225 – Pág. 15). A existência desta cláusula proibitiva, livremente aceita pela contratada GRIFON ao participar do certame e celebrar o ajuste, vincula o contrato ao princípio da vinculação ao edital e ao contrato. Tratando-se de contrato administrativo regido pela supremacia do interesse público e pela estrita legalidade, a cláusula de vedação impede que a cessão produza efeitos contra a Administração. E ainda que a questão fosse analisada exclusivamente pela ótica do direito civil, a eficácia da cessão de crédito dependeria da inexistência de convenção em contrário com o devedor (como prevê o art. 286, CC). Como se viu, tanto no edital da licitação quanto no contrato administrativo, o devedor expressamente não dava consentimento à cessão. Assim, a cessão de crédito realizada entre a empresa GRIFON (cedente) e a Autora FONTANIVA (cessionária) não é oponível e não tem qualquer efeito em face do Instituto Federal requerido. Ressalto, ademais, que embora a Autora FONTANIVA alegue boa-fé e notificação do devedor, a notificação (Art. 290, CC) serve apenas para conferir eficácia do ato inter partes ao devedor, mas não tem o poder de invalidar uma cláusula contratual expressa. Noutras palavras, a notificação não pode obrigar a Administração Pública a descumprir os termos do contrato, que se submete à legalidade estrita. Portanto, a FONTANIVA, ora Autora da ação monitória, não detém título válido em face do Instituto réu que possa ensejar a constituição de um título executivo judicial. A relação jurídica de cessão subsiste apenas entre FONTANIVA e GRIFON. Resta à FONTANIVA formular pretensão em face da própria GRIFON na busca de seu direito, tendo em vista que a operação de cessão não é oponível ao IFAM em razão da vedação contratual expressa e do regime de direito público aplicável. Em face da insubsistência da prova escrita como documento hábil a constituir o título executivo em face da Administração Pública, os Embargos Monitórios devem ser julgados procedentes. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedentes os embargos monitórios opostos pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO AMAZONAS (IFAM) e, em consequência, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão do não acolhimento do pedido inicial, deixo de constituir o título executivo judicial em favor da Autora. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. SÃO JOÃO DA BOA VISTA, 22 de setembro de 2025.