Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORA: PAULO LUIS MOURY FERNANDES
APELANTE: BRAGHETTE, BUENO & ABLAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELANTE: ADRIANA KEHDY MARTINS OLIVEIRA DOS SANTOS - SP347679-A, GUILHERME MONTE ABLAS STANISLAU DE MENDONCA - SP292602-A Advogados do(a) PARTE
AUTORA: ADRIANA KEHDY MARTINS OLIVEIRA DOS SANTOS - SP347679-A, GUILHERME MONTE ABLAS STANISLAU DE MENDONCA - SP292602-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, PAULO LUIS MOURY FERNANDES Advogados do(a)
APELADO: ADRIANA KEHDY MARTINS OLIVEIRA DOS SANTOS - SP347679-A, GUILHERME MONTE ABLAS STANISLAU DE MENDONCA - SP292602-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016461-09.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA PARTE Recebo os recursos de apelação no duplo efeito, com fulcro no art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil. Intime(m)-se. São Paulo, 31 de janeiro de 2023. MARCELO SARAIVA Desembargador Federal
08/02/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/01/2023, 19:05
Publicação
16/11/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: PAULO LUIS MOURY FERNANDES Advogados do(a)
AUTOR: ADRIANA KEHDY MARTINS OLIVEIRA DOS SANTOS - SP347679, GUILHERME MONTE ABLAS STANISLAU DE MENDONCA - SP292602
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no artigo 203, § 4º, do CPC, e com a Portaria n.º 14, de 24/02/2021, deste Juízo, fica intimada a parte autora para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, o processo será remetido ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para julgamento do recurso. São Paulo, 10 de novembro de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016461-09.2019.4.03.6100
11/11/2022, 00:00
Expedida/certificada
10/11/2022, 16:33
Petição (Apelação)
26/09/2022, 10:33
Publicação
26/09/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: PAULO LUIS MOURY FERNANDES Advogados do(a)
AUTOR: ADRIANA KEHDY MARTINS OLIVEIRA DOS SANTOS - SP347679, GUILHERME MONTE ABLAS STANISLAU DE MENDONCA - SP292602
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no artigo 203, § 4º, do CPC, e com a Portaria n.º 14, de 24/02/2021, deste Juízo, fica intimada a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, o processo será remetido ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para julgamento do recurso. São Paulo, 22 de setembro de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016461-09.2019.4.03.6100
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: PAULO LUIS MOURY FERNANDES Advogados do(a)
AUTOR: ADRIANA KEHDY MARTINS OLIVEIRA DOS SANTOS - SP347679, GUILHERME MONTE ABLAS STANISLAU DE MENDONCA - SP292602
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no artigo 203, § 4º, do CPC, e com a Portaria n.º 14, de 24/02/2021, deste Juízo, fica intimada a parte autora para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, o processo será remetido ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para julgamento do recurso. São Paulo, 10 de novembro de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016461-09.2019.4.03.6100
11/11/2022, 00:00
Expedida/certificada
10/11/2022, 16:33
Petição (Apelação)
26/09/2022, 10:33
Publicação
26/09/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: PAULO LUIS MOURY FERNANDES Advogados do(a)
AUTOR: ADRIANA KEHDY MARTINS OLIVEIRA DOS SANTOS - SP347679, GUILHERME MONTE ABLAS STANISLAU DE MENDONCA - SP292602
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no artigo 203, § 4º, do CPC, e com a Portaria n.º 14, de 24/02/2021, deste Juízo, fica intimada a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, o processo será remetido ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para julgamento do recurso. São Paulo, 22 de setembro de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016461-09.2019.4.03.6100
23/09/2022, 00:00
Expedida/certificada
22/09/2022, 17:33
Petição (Apelação)
08/09/2022, 18:36
Mero expediente
01/09/2022, 16:37
Publicação
17/08/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PAULO LUIS MOURY FERNANDES Advogados do(a)
AUTOR: GUILHERME MONTE ABLAS STANISLAU DE MENDONCA - SP292602, ADRIANA KEHDY MARTINS OLIVEIRA DOS SANTOS - SP347679
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016461-09.2019.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora nos quais se requer o saneamento de vício na sentença proferida. A parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relato do essencial. Decido. O manejo dos embargos de declaração destina-se a corrigir erro, omissão, contradição ou obscuridade da decisão judicial. Com efeito, a decisão atacada não padece de qualquer desses vícios. Isso porque extrai-se das razões da parte embargante que não restou demonstrado o alegado vício, mas tão somente inconformismo com o entendimento externado na sentença. Considerando que não há como se aferir eventual proveito econômico em benefício da parte autora, a fixação dos honorários sucumbenciais levou em consideração o valor inscrito em dívida ativa após a revisão administrativa pela parte ré, sem qualquer ofensa ao artigo 85 do CPC. Desse modo, verifica-se que a autora pretende a alteração do julgado pela estreita via dos embargos de declaração, o que não se admite, ante a ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Portanto,
trata-se de hipótese de uso indevido dos instrumentos processuais recursais, de maneira que eventual inconformismo da parte embargante deve ser manifestado pela via recursal própria.
Ante o exposto, ausentes os pressupostos legais, NÃO CONHEÇO os Embargos de Declaração opostos. ID 255200042: Ante a indicação dos dados bancários pelo perito, expeça-se ofício à CEF para que transfira o saldo da conta ID 33584121 ao profissional, conforme Certidão ID 259650367, e o encaminhe por correio eletrônico. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
16/08/2022, 00:00
Expedida/certificada
15/08/2022, 19:25
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/08/2022, 17:34
Conclusão (para julgamento)
25/07/2022, 19:06
Publicação
04/07/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: PAULO LUIS MOURY FERNANDES Advogados do(a)
AUTOR: GUILHERME MONTE ABLAS STANISLAU DE MENDONCA - SP292602, ADRIANA KEHDY MARTINS OLIVEIRA DOS SANTOS - SP347679
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no artigo 203, § 4º, do CPC, e com a Portaria n.º 14, de 24/02/2021, deste Juízo, fica intimada a parte embargada para manifestação, em 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos. São Paulo, 30 de junho de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016461-09.2019.4.03.6100
01/07/2022, 00:00
Expedida/certificada
30/06/2022, 16:32
Petição (Embargos de declaração)
30/06/2022, 11:55
Publicação
23/06/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PAULO LUIS MOURY FERNANDES Advogados do(a)
AUTOR: GUILHERME MONTE ABLAS STANISLAU DE MENDONCA - SP292602, ADRIANA KEHDY MARTINS OLIVEIRA DOS SANTOS - SP347679
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016461-09.2019.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora nos quais requer o saneamento de vício na sentença proferida. A União Federal ofertou contrarrazões. É o relato do essencial. Decido. Como é de conhecimento, utiliza-se a via processual dos Embargos de Declaração para sanar erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, conforme artigos 1022 e 1023 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, procede, em parte, a irresignação do autor. De fato, na fixação dos honorários, deixou de constar a efetiva observância do escalonamento estabelecido no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, retifico a sentença para constar onde se lê: “Por ter sucumbido em maior parte dos pedidos, CONDENO a parte ré na restituição das custas processuais e pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor inscrito em dívida ativa após revisão administrativa (ID 24272335 - Págs. 212/222).”. Leia-se: “Por ter sucumbido em maior parte dos pedidos, CONDENO a parte ré na restituição das custas processuais e pagamento dos honorários advocatícios, a ser calculado sobre o valor inscrito em dívida ativa após revisão administrativa (ID 24272335 - Págs. 212/222), observados os limites estabelecidos no art. 85, §3º, do CPC.”. No mais, fica mantida a sentença tal como proferida.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos apenas para sanar o vício apontado, conforme fundamentação supra. P. I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
22/06/2022, 00:00
Expedida/certificada
21/06/2022, 18:53
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
21/06/2022, 16:33
Conclusão (para julgamento)
14/06/2022, 18:48
Publicação
26/05/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: PAULO LUIS MOURY FERNANDES Advogados do(a)
AUTOR: GUILHERME MONTE ABLAS STANISLAU DE MENDONCA - SP292602, ADRIANA KEHDY MARTINS OLIVEIRA DOS SANTOS - SP347679
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no artigo 203, § 4º, do CPC, e com a Portaria n.º 14, de 24/02/2021, deste Juízo, fica intimada a parte embargada para manifestação, em 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos. São Paulo, 24 de maio de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016461-09.2019.4.03.6100
25/05/2022, 00:00
Expedida/certificada
24/05/2022, 13:40
Petição (Embargos de declaração)
18/04/2022, 18:54
Publicação
28/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PAULO LUIS MOURY FERNANDES Advogados do(a)
AUTOR: GUILHERME MONTE ABLAS STANISLAU DE MENDONCA - SP292602, ADRIANA KEHDY MARTINS OLIVEIRA DOS SANTOS - SP347679
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016461-09.2019.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação ajuizada por PAULO LUIS MOURY FERNANDES em face da UNIÃO FEDERAL na qual se objetiva a anulação parcial da CDA 80 1 18 031737-67, determinando-se, ainda, que a ré se abstenha de exigir integralmente o valor atualizado da dívida. Narra o autor, em síntese, ter apresentado o informe de rendimentos - pessoa física dos Exercícios 2013, 2014 e 2015, nos quais foram incluídas todas as deduções legais aplicáveis, inclusive aquelas relativas ao pagamento de pensão alimentícia e demais despesas fixadas em acordo homologado na sentença de divórcio. Aduz, todavia, ter sido surpreendido pelo recebimento das Notificações de Lançamento n.º 2013/891289794740763, nº 2014/891289812221530 e nº 2015/891289827443070, tendo em vista o não reconhecimento, pelo Fisco, das declarações referentes a gastos médicos, pagamento de pensão alimentícia e despesas com instrução dos filhos. Nesse contexto, esclarece que apresentou impugnações administrativas que, rechaçadas pelas autoridades tributárias, acarretaram a inscrição do débito em dívida ativa, em 16/02/2018, sob o n.º 80 1 18 031737-67, dando ensejo, ainda, à notificação de protesto extrajudicial no total de R$ 243.881,09 (duzentos e quarenta e três mil, oitocentos e oitenta e um reais e nove centavos). A inicial veio instruída com documentos. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (ID 21876978). Comunicada a interposição do Agravo de Instrumento nº 5026071-65.2019.4.03.0000 no qual foi deferida parcialmente a tutela pretendida para suspender a exigibilidade do crédito tributário consubstanciado na CDA objeto de discussão (ID 43507979). Contestação (ID 24272334). Réplica (ID 26180773). Deferida a prova requerida pela autora, o perito nomeado apresentou laudo pericial (ID 43742394). Manifestação das partes sobre a conclusão técnica (ID 45515778 e ID 47576982). Apresentado laudo pericial complementar (ID 84179878). Com nova manifestação das partes, retornaram os autos conclusos para sentença. É o necessário. Decido. Cinge-se a controvérsia sobre alegada incorreção das Notificações de Lançamento 2013/891289794740763 (Ano Calendário 2012), 2014/891289812221530 (Ano Calendário 2013) e 2015/891289827443070 (Ano Calendário 2014), cujas deduções informadas naquelas declarações estariam, em tese, efetivamente comprovadas. Em análise ao processo administrativo que instruiu a contestação, observa-se que ter a autoridade fiscal identificado dedução indevida de (i) despesas médicas, (ii) com instrução e (iii) decorrente do pagamento de pensão alimentícia judicial e/ou por escritura pública, uma vez que não comprovadas e/ou justificadas nos moldes da legislação vigente. A revisão administrativa ocorrida na dívida em discussão, por sua vez, apurou que parte das deduções estavam efetivamente comprovadas, conforme resumo da análise fiscal ID 24272335 - Pág. 190, o que fundamentou a proposta de retificação da Inscrição 80 1 18 031737-67 (ID 24272335 - Págs. 203 e 213/221). No caso, porém, insta salientar que o autor comprovou de forma documental a existência de obrigação decorrente de acordo firmando em divórcio, nos termos expostos no ID 21636423, devidamente homologado pela sentença ID 26180774 transitada em julgado, e que foi objeto de averbação na certidão de casamento ID 21636420. Ademais, reputo suficientemente comprovados os pagamentos relativos à pensão alimentícia em favor de Juliana Homem de Mello Moury Fernandes e aos filhos menores, conforme “declaração de recebimento” fornecida pela alimentanda para cada período em análise (2012, 2013 e 2014), além dos demonstrativos de pagamento relativos às despesas médicas e fornecidas pela instituição de ensino (ID 21636436 a ID 21636450). Nesse sentido, o laudo pericial elaborado pelo profissional nomeado por este Juízo considerou as provas documentais fornecidas pelas partes, cujos valores nelas indicados foram corretamente cotejados com aqueles contidos nas declarações entregues. Feitas tais considerações, passo a analisar os períodos relativos à dívida inscrita, valendo-me das conclusões expostas pelo perito contábil. Notificação de lançamento relativa à DIRF/2013 (Processo nº 2013/891289794740763) No que diz respeito ao pagamento das pensões alimentícias, apesar do reconhecido equívoco cometido pelo autor ao fazer o rateio para cada um dos três beneficiados (ex-cônjuge e dois filhos), o laudo apresentado ratificou o total declarado no período (R$ 61.340,00). Neste ponto, apesar das dúvidas levantadas pela ré sobre a quantia fixada a título de pensão aos filhos, identifico que, nos termos declarados, não foram considerados pagamentos de R$ 2.500,00 a cada um deles, mas um único pagamento mensal dividido em partes iguais para ambos (ID 43742394 - Pág. 5). Além disso, não obstante o reconhecido erro do contribuinte ao informar que a origem da pensão seria decorrente de escritura pública, e não sentença judicial, verifica-se que o valor declarado à época equivalia ao efetivamente pago a tal título. Em relação às despesas com assistência médica, reputo correto o valor total da dedução de R$ 30.142,60, vez que a diferença constatada pela perícia não considerou a quantia paga em virtude de multa por atraso por se tratar de despesa não dedutível (ID 84179878 - Pág. 2). Assim, apesar do equívoco no rateio realizado na declaração, a quantia quitada com aquela despesa foi efetivamente comprovada documentalmente. No que tange às despesas com instrução dos filhos menores, os demonstrativos de pagamento comprovam o pagamento total de R$ 44.284,51, aplicando-se, portanto, o limite máximo de dedução de R$ 6.182,70 naquele ano-calendário. Pelo exposto, e considerando o imposto pago no período, acolho a conclusão pericial sobre o valor do Imposto Suplementar apurado de R$ 14,61. Notificação de lançamento relativa à DIRF/2014 (Processo nº 2014/891289812221530) No tocante à pensão alimentícia devida aos três beneficiários, nos termos expostos pela perícia, “embora o rateio do montante diverge (sic) do quanto ao declarado na DIRPF, ratificam o montante da despesa e tem suporte no quanto acordado no Processo de Divórcio Consensual” (ID 43742394 - Pág. 7), totalizando R$ 63.168,00. Importante consignar que, a despeito da diferença existente entre os comprovantes apresentados, o montante indicado pela perícia foi idêntico ao declarado no Exercício de 2014 (ID 21636425 - Pág. 7), razão pela qual se revela correta sua utilização para dedução. Quanto às despesas médicas, apesar dos equívocos cometidos no ato da declaração (ausência de desmembramento), restou comprovado o pagamento total de R$ 32.861,98, rateado entre o próprio titular (contribuinte), a ex-cônjuge e os dois filhos (ID 21639566). Em relação às despesas com instrução, o demonstrativo de pagamento da instituição de ensino confirma o recebimento de R$ 22.656,00, sendo, portanto, aplicável o valor total dedutível de R$ 6.460,92. Com efeito, acolho a conclusão pericial sobre o valor do Imposto Suplementar apurado de R$ 685,43. Notificação de lançamento relativa à DIRF/2015 (Processo nº 2015/891289827443070) Em conformidade com as conclusões expostas no laudo pericial, houve efetiva comprovação do pagamento da pensão alimentícia no valor de R$ 69.081,60 (ID 21636440), despesas com assistência médica que totalizaram R$ 40.128,01 (ID 21636444) e despesas com instrução que somaram R$ 27.288,00 (ID 21636449 e ID 21636450), sendo o limite dedutível de R$ 6.751,76. Dessa forma, foi apurado inexistir Imposto Suplementar a ser recolhido pelo autor no Exercício de 2015. Assim, tendo em vista que a ré deixou de analisar na contestação todos os documentos que instruíram a petição inicial, e, com isso, realizar outras retificações cabíveis na dívida inscrita, sobretudo em relação aos pagamentos das pensões e outras obrigações expressamente previstas em acordo homologado judicialmente, reputo assistir parcial razão à parte autora, conforme fundamentos pormenorizados no laudo pericial apresentado.
Ante o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos que constam da exordial para anular o débito fiscal oriundo do lançamento tributário referente à DIRPF - Exercícios de 2013, 2014 e 2015, devendo ser observadas as deduções legais efetivamente comprovadas nestes autos, nos moldes apurados pela perícia judicial (ID 43742394). A autoridade tributária deverá providenciar a revisão dos lançamentos tributários tratados no presente feito, no prazo de 30 (trinta) dias, observando os parâmetros fixados na presente sentença, após o respectivo trânsito em julgado. Determino, ainda, que seja providenciada a imediata exclusão do apontamento feito junto ao SERASA, indicado na petição ID 240862531. Por ter sucumbido em maior parte dos pedidos, CONDENO a parte ré na restituição das custas processuais e pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor inscrito em dívida ativa após revisão administrativa (ID 24272335 - Págs. 212/222). Certificado o trânsito em julgado, manifestem-se as partes sobre a destinação dos depósitos vinculados ao presente feito (ID 21832756). P. I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
25/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
24/03/2022, 14:37
Procedência em Parte
21/03/2022, 13:17
Conclusão (para julgamento)
16/02/2022, 21:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: PAULO LUIS MOURY FERNANDES Advogados do(a)
AUTOR: GUILHERME MONTE ABLAS STANISLAU DE MENDONCA - SP292602, ADRIANA KEHDY MARTINS OLIVEIRA DOS SANTOS - SP347679
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no artigo 203, § 4º, do CPC, e com a Portaria n.º 14, de 24/02/2021, deste Juízo, fica intimada a parte autora para que se manifeste sobre os documentos juntados pela parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias. São Paulo, 12 de janeiro de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016461-09.2019.4.03.6100
13/01/2022, 00:00
Expedida/certificada
12/01/2022, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: PAULO LUIS MOURY FERNANDES Advogados do(a)
AUTOR: GUILHERME MONTE ABLAS STANISLAU DE MENDONCA - SP292602, ADRIANA KEHDY MARTINS OLIVEIRA DOS SANTOS - SP347679
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O 1. Ciência à parte autora acerca da petição id. 130638833. 2. No prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se a União Federal quanto à petição id. 186951981. Int. São Paulo, 16 de dezembro de 2021.
8ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016461-09.2019.4.03.6100
20/12/2021, 00:00
Expedida/certificada
17/12/2021, 17:35
Mero expediente
16/12/2021, 18:30
Conclusão (para despacho)
27/10/2021, 20:15
Publicação
01/09/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: PAULO LUIS MOURY FERNANDES Advogados do(a)
AUTOR: GUILHERME MONTE ABLAS STANISLAU DE MENDONCA - SP292602, ADRIANA KEHDY MARTINS OLIVEIRA DOS SANTOS - SP347679
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no artigo 203, § 4º, do CPC, e com a Portaria n.º 14, de 24/02/2021, deste Juízo, ficam intimadas as partes para manifestação sobre o laudo pericial juntado, no prazo comum de 15 (quinze) dias. São Paulo, 30 de agosto de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016461-09.2019.4.03.6100
31/08/2021, 00:00
Expedida/certificada
30/08/2021, 19:09
Publicação
19/07/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: PAULO LUIS MOURY FERNANDES Advogados do(a)
AUTOR: GUILHERME MONTE ABLAS STANISLAU DE MENDONCA - SP292602, ADRIANA KEHDY MARTINS OLIVEIRA DOS SANTOS - SP347679
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no artigo 203, § 4º, do CPC, e com a Portaria n.º 14, de 24/02/2021, deste Juízo, ficam intimadas as partes para que se manifestem sobre os documentos juntados pelo(a) servidor(a), no prazo de 5 (cinco) dias. São Paulo, 15 de julho de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016461-09.2019.4.03.6100