Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AMELIO VIANNA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO JUSTO DE FREITAS - SP209009 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FABIANO GABRIEL FERNANDES BENTO - SP445800
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Diante da informação acostada nos IDs 592990021/349714711, bem como diante da manifestação do INSS (ID 359495250), reconsidero o despacho retro. ID 349711678 e seguintes: Consoante o disposto no artigo 112 da Lei 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado deve ser pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte e, na sua ausência, aos seus sucessores na forma da lei civil independentemente de inventário ou arrolamento. Assim sendo, DECLARO HABILITADA a viúva MILTHES PINTO FIALHO VIANNA (CPF n. 176.179.728-06), como sucessora do autor AMELIO VIANNA (certidão de óbito ID 349711681).
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004952-19.2016.4.03.6183 Defiro os benefícios da justiça gratuita. Considerando o trânsito em julgado da decisão de impugnação ID 272239299, após o decurso do prazo da presente decisão, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de expedição dos ofícios requisitórios. Int.