Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AMELIO VIANNA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO JUSTO DE FREITAS - SP209009
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004952-19.2016.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos em decisão. Iniciada a fase de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, a parte exequente apresentou cálculos de liquidação no valor de R$ 366.684,54 (trezentos e sessenta e seis mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), atualizados para fevereiro de 2021 – ID 123625969. Intimado, o INSS apresentou impugnação à execução no valor de R$ 345.843,43 (trezentos e quarenta e cinco mil, oitocentos e quarenta e três reais e quarenta e três centavos), atualizados para fevereiro de 2021 - ID 238931888. Os autos foram remetidos à Contadoria do Juízo, que ofertou parecer e cálculos, no valor de R$ 345.824,61 (trezentos e quarenta e cinco mil, oitocentos e vinte e quatro reais e sessenta e um centavos), atualizados para fevereiro de 2021 - ID 255675107, fl. 03. Instados, o INSS concordou com o parecer contábil e a parte autora mostrou-se silente. Decido. Aplicável à execução em tela o disposto nos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil, em face da necessidade de meros cálculos aritméticos. No caso dos autos, os cálculos apresentados pela Contadoria Oficial ativeram-se aos termos do julgado, referente à revisão da aposentadoria especial de 15/07/2011 a 28/02/2021. Verifico, ademais, que a conta da contadoria judicial elaborou os cálculos da correção monetária e juros de mora, atendo-se fielmente aos critérios e índices fixados no julgado sob execução. Por estas razões, procede a impugnação deduzida pelo INSS, devendo a execução prosseguir com base na conta apresentada pela Contadoria Judicial, no valor de R$ 345.824,61 (trezentos e quarenta e cinco mil, oitocentos e vinte e quatro reais e sessenta e um centavos), atualizados para fevereiro de 2021. Fixo os honorários advocatícios em favor da parte impugnante no percentual de 10% (dez por cento) da diferença entre o valor oferecido pelo INSS e o acolhido nesta decisão, nos termos do art. 85, parágrafos 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, cuja execução fica suspensa, em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Ressalto que as partes deverão informar eventual interposição de recurso em face da presente decisão, para fins de cumprimento da Resolução 458/2017 do CJF. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.