Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ELTON LUIS NASSER DE MELLO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ELTON LUIS NASSER DE MELLO - MS5123
EXECUTADO: SINDICATO RURAL DE PONTA PORA Advogado do(a)
EXECUTADO: GUSTAVO PASSARELLI DA SILVA - MS7602 S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0001002-56.2013.4.03.6005 / 2ª Vara Federal de Ponta Porã
Trata-se de cumprimento de sentença movido por ELTON LUIS NASSER DE MELLO em desfavor do SINDICATO RURAL DE PONTA PORA, no qual pleiteia o recebimento do crédito fundado em título judicial definitivo. No curso da execução, as partes informaram a composição amigável, postulando por sua homologação. No ID 255243314, o executado trouxe aos autos o comprovante de pagamento integral dos valores acordados. É o que importa relatar. Decido. Em que pese o processo já se encontre sentenciado, há que se considerar que, nos termos do art. 139, V, do CPC, a autocomposição deve ser promovida a qualquer tempo. Portanto, no presente caso, as partes exteriorizaram vontade livre e consciente pela autocomposição. Considerando a finalidade processual de pacificação do conflito e a inexistência de qualquer vício de vontade, a transação deve ser reconhecida e homologada por este juízo. Nestes termos, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO efetivado entre as partes. Outrossim, considerando que já informado o depósito da quantia acordada, JULGO EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Custas e honorários advocatícios nos termos acordados pelas partes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Levante-se eventual restrição de bens oriunda destes autos. Com o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, arquive-se. Ponta Porã/MS, data e assinatura eletrônicas.