Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: REGINALDO FERREIRA Advogado do(a)
APELANTE: VANESSA CRISTINA PASQUALINI - SP400362-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004113-29.2019.4.03.6109 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO Vistos,
Trata-se de apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido em ação objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez) por cento do valor da condenação, permanecendo a execução suspensa enquanto perdurar a qualidade de beneficiário da justiça gratuita. A parte autora apela aduz que apresenta redução de sua capacidade laborativa em decorrência de acidente sofrido, fazendo jus à concessão do benefício pleiteado. Sem contrarrazões. Após breve relatório, passo a decidir. Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação. Da decisão monocrática De início, ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade. Ademais, estabelece a Súmula nº 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente. Do mérito O benefício de auxílio-acidente está previsto no art. 86, da Lei nº 8.213/91, “verbis”: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. O laudo, cuja perícia foi realizada em 30.08.2021, atestou que o autor, 48 anos de idade, com instrução de segundo grau, analista de qualidade de peças, sofreu acidente de moto com fratura de clavícula direita com colocação de placa, com limitação a elevação do braço direito e carregar peso; que na época do acidente era operador de logística, fazendo recolhimento de peças com talha ou pallet, tendo dificuldade em carregamento de peso, sendo transferido para outro setor. Ao exame físico foi constatada a incapacidade parcial e permanente, podendo realizar sua atividade habitual de analista de qualidade ou operador de logística, evitando elevação/flexão do braço direito acima de 90°. Em resposta a quesito nº 6.2 do Juízo, o perito afirmou que o autor apresentava redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade). Verifica-se dos autos que o autor sofreu fratura cominutiva de clavícula direita, em decorrência de acidente de trânsito, com internação hospitalar em 25.02.2010, quando foi submetido à cirurgia (id nº 262270920). Consta dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que o autor esteve filiado ao RGPS, gozando do benefício de auxílio-doença no período de 17.03.2010 a 25.04.2010 e sustentava a condição de segurado empregado, apresentando vínculo desde 03.12.2007 ativo até a data da consulta. Cabível, portanto, a concessão do benefício de auxílio-acidente, visto que o autor apresenta redução da capacidade para o desempenho de sua atividade laborativa habitual, como afirmado pelo perito, restando mantida sua condição de segurado empregado quando do acidente. Fixo o termo inicial do benefício a contar do dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença ocorrida em 25.04.2010, devendo ser considerada a prescrição da parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação em 29.07.2019. Os juros e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para julgar procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-acidente a contar do dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença ocorrida em 25.04.2010, considerada a prescrição da parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação em 29.07.2019. Honorários advocatícios arbitrados na forma retroexplicitada. Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), a fim de determinar a imediata concessão em favor do autor, REGINALDO FERREIRA, do benefício de auxílio-acidente desde 26.04.2010, dia seguinte à cessação do auxílio-doença, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o “caput” do artigo 497 do Novo CPC. Intimem-se. São Paulo, 9 de dezembro de 2022.