Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE CLAUDIO DOS SANTOS FRUTAS - ME Advogados do(a)
AUTOR: MIKELE MELONI PASSETO - SP324625, PEDRO PAULO VICENTE VITOR - SP350190, TIAGO AGUILLERA MARIOTTI - SP384669
REU: CEAGESP - COMPANHIA DE ENTREPOSTOS E ARMAZENS GERAIS DE SAO PAULO, WANDERSON IVAN BOER, WANDERSON IVAN BOER - EPP Advogado do(a)
REU: RITA MARIA DE FREITAS ALCANTARA - SP296029-B Advogado do(a)
REU: CAMILA CAVARZERE DURIGAN - SP245783 S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0022734-94.2021.4.03.6302 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Trata-se de ação proposta por JOSE CLAUDIO DOS SANTOS FRUTAS – ME (CNPJ: 08.242.003/0001-43) em face da CEAGESP – COMPANHIA DE ENTREPOSTOS E ARMAZÉNS GERAIS DE SÃO PAULO e WANDERSON IVAN BOER – EPP (CNPJ: 05.014.293/0001-80 – segundo réu), na qual pleiteia a reintegração de posse. Narra, em apertada síntese, que adquiriu do segundo réu os módulos 19, 20 e 21 localizados fisicamente nas instalações da primeira ré, arcando com os encargos devidos e que, mesmo assim, em 29/03/2017 foi constrangido pela primeira ré, após notificações, a desocupar tais módulos (fls. 96 e ss. id 168655996 | 22/10/2021), razão pela qual intenta a presente ação. Foi indeferida a liminar (fl. 112, id 168655996 | 22/10/2021). A CEAGESP, citada, apresentou contestação (fls. 128 e ss, id 168655996 | 22/10/2021). O corréu Wanderson foi citado (fl. 304, idem), porém, foi decretada a revelia (fl. 310, idem). Requerida a alteração do pedido (fls. 314/315), foi rejeitada pela corré (fls. 343/344). Reconhecida a ilegitimidade do Juízo estadual (fls. 352/354), o feito foi remetido ao JEF que reconheceu sua incompetência (id. 239521965, artigo 3º, § 1º, inciso III, Lei 10.259/2001). Decisão (id. 259364305) indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela. Alegações finais apresentadas pelas partes (ids. 288198933 e 289694496). É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado do mérito O Código de Processo Civil assegura às partes, em seu art. 369, a produção de todos os meios de prova admissíveis para a comprovação do que fora alegado. Entretanto, no mesmo diploma legal, o art. 370 comete ao magistrado a atribuição de determinar somente as provas necessárias ao deslinde da demanda, indeferindo as inúteis e aquela que acarretam em mora processual, velando pela rápida solução do conflito. Nesse sentido, poderá o juiz dispensar a produção probatória, quando os elementos coligidos forem suficientes para fornecer subsídios elucidativos do litígio, casos em que o julgamento da lide poderá ser antecipado e proferido até mesmo sem audiência, se configuradas as hipóteses do artigo 355. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que a matéria não demanda a produção de outras provas, pois as questões postas em discussão já estão comprovadas pelas provas produzidas durante a instrução processual, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil. Outrossim, ao juiz, como destinatário das provas, cabe decidir acerca da necessidade ou não de sua produção, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. Anoto que, para os fins do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil de 2015, não há outros argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, e que não tenha sido considerados e devidamente valorados. E mais, referido artigo prevê, no § 3º, que a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. Sob a égide do código anterior, proclamava-se não haver necessidade de responder argumentos que não fossem essenciais ao julgamento da causa (Dinamarco, Cândido Rangel. Fundamentos do processo civil moderno. Tomo II. Malheiros Editores,2000, p. 1.078). Como o novo estatuto, continua a mesma orientação: “... o juiz não tem o dever de rebater todos os argumentos levantados pelas partes ao longo de seus arrazoados: apenas os argumentos relevantes é que devem ser enfrentados.” (Marinoni, Luiz Guilherme; Arenhart, Sérgio Cruz Mitidiero, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 493). Ademais, consoante entendimento do STJ, “o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão” (AREsp n. 2.432.509/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 17/10/2023). 2. Do mérito Reconheço a revelia de WANDERSON IVAN BOER - CPF: 275.588.138-08 e WANDERSON IVAN BOER - EPP CNPJ: 05.014.293/0001-80, não se lhe aplicando os efeitos, na medida em que houve a contestação por parte da CEAGESP (artigo 345, I, CPC). O autor ajuizou a presente demanda para obter, liminarmente, a reintegração de posse das áreas de propriedade da ré CEAGESP que teriam sido objeto de negociação com o segundo réu WANDERSON IVAN BOER EPP, então permissionário da ré CEAGESP, que em 28/05/2015 teria lhe cedido os direitos de uso das referidas áreas, com anuência da Ré. Assevera que, desde a referida data, encontrava-se estabelecido nos Módulos 19,20 e 21 do Pavilhão MLP (CEASA) de propriedade da CEAGESP, desenvolvendo regularmente suas atividades, realizando os pagamentos mensais das taxas da permissão remunerada de uso, e demais verbas de rateio, conforme documentos de fls. 17/90. Consoante relatou o autor, em 02/03/2017, o cedente Wanderson requereu a suspensão temporária de comercialização à CEAGESP pelo prazo de 90 dias a partir de 01/03/2017, e, em virtude deste fato buscou informações junto à CEAGESP, sem sucesso, e, posteriormente, em 15/03/2017 e 22/03/17, recebeu a notificação para desocupação dos módulos 19, 20 e 21 do Pavilhão MPL, conforme documentos de fls. 98/99.
Diante do exposto, pleiteou tutela provisória para ser reintegrado à posse destes módulos e no mérito pediu a confirmação da tutela tornando definitiva a reintegração. A tutela provisória foi indeferida pelo despacho de fls. 109/110. Citada a CEAGESP apresentou sua contestação às fls. 126/131 na qual, em síntese, relatou que as áreas em contenda foram atribuídas ao segundo réu, por meio dos termos de permissão remunerada de uso encartados às fls. 157/161, e, que o pedido de transferência realizado pelo segundo réu em favor do autor tratava unicamente do módulo 21 e que foi indeferido, conforme documentos juntados às fls. 238/241, sendo que de tudo tomou ciência o autor (fls. 242). O segundo réu citado em 22/10/2019 deixou de contestar o pedido, consoante certidão de fls. 305. Houve réplica encartada às fls. 309/317, na qual o autor alterou o pedido e a causa de pedir para que a requerida CEAGESP fosse obrigada a realizar de forma definitiva a transferência dos módulos 19,20 e 21 do pavilhão MLP para o autor. A CEAGESP manifestou-se contrária à alteração do pedido, considerando que com alteração do pedido alterava-se também a natureza da ação proposta com a pretensão de tutela jurisdicional para obrigar a ré CEAGESP a realizar a transferência das áreas indicadas, o que importa em verdade numa obrigação de fazer. As partes foram instadas a se manifestar pelas produção de provas tendo a ré CEAGESP declarado não possuir outras provas (fls. 332/334) e o autor pediu a produção de provas testemunhal (fls. 343/344). Em seguimento sobreveio decisão reconhecendo a incompetência da justiça estadual com a distribuição do feito ao juizado federal em 22/10/2021, e, posteriormente redistribuído 14/02/2022. O pedido de tutela foi reapreciado e indeferido na decisão id 259364305, determinando nova especificação de provas. O autor manifestou-se no id 259950327 apresentando pedido genérico de provas e a ré CEAGESP no id 261863767 informou não possuir outras provas a produzir. Pelo despacho id 262047997 foi determinada a realização de audiência de conciliação que restou infrutífera, conforme termo de audiência id 269744241. Posteriormente, pelo r. despacho id 273039665 foi concedido às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais. Pretende o autor que o Poder Judiciário substitua a administração e lhe outorgue o direito de uso dos espaços identificados como módulos 19,20 e 21 sem que se submeta a disputa pública por meio de processo licitatório. Segundo a contestação apresentada pela CEAGESP, em 2014 o E. Tribunal de Contas da União, após a realização de uma auditoria operacional identificou diversas impropriedades revelando a existência de negociações entre particulares dos módulos e boxes de propriedade da CEAGESP, entre outras, editando o Acórdão 2050/2014-TCU que trouxe determinações e recomendações à CEAGESP. Com o recebimento de tais recomendações a CEAGESP, no exercício de suas atribuições, não mais permitiu a transferência de titularidade das áreas, muito embora, o TCU, em sede de embargos de declaração, por meio do Acórdão 289/2015-TCU tenha esclarecido que a vedação expressa deveria constar nos instrumentos de transição que deveriam ser firmados com os permissionários em substituição ao TPRU por tempo indeterminado. Em 28/05/2015, a requerente protocolou junto à sede da requerida o pedido de transferência dos módulos 19, 20 e 21 situados no Pavilhão MLP, conforme documentos acostados nos autos, juntamente com a empresa requerida Wanderson Ivan Boer EPP. Na data de 02/02/2016, a requerida por meio de comunicado (doc. Acostado nos autos), assinado pelo Gerente de Entreposto, Sr Washington de Bessa Barbosa Junior, comunicou o indeferimento do pleito a requerente, nos termos do TPRU firmado e dos acórdãos do Tribunal de Contas da União (2050/2014 – TCU e 289/2015 – TCU). Diante dessa decisão, a Ceagesp de Ribeirão Preto, notificou a empresa requerente nas datas de 15/03/17 e 22/03/17, conforme se comprova pela notificação acostada nos autos para que a mesma desocupasse os boxes 19, 20 e 21. A ação de reintegração de posse tem por finalidade a retomada da posse de um bem, perdida em razão de esbulho, ou seja, por ato clandestino, violento ou precário. De acordo com o art. 561, do CPC, para que seja autorizada a reintegração, o autor da ação deverá comprovar sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data desse esbulho, e a perda efetiva da posse. Dispõe o art. 1196, do Código Civil, que se considera possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, ou seja, o poder de usar, gozar, reaver ou dispor do bem, consoante o disposto no art. 1.228, do CC. A legislação processual distingue o procedimento a ser adotado nas ações de manutenção ou reintegração de posse, em função do lapso temporal transcorrido entre a turbação ou o esbulho e o ajuizamento da ação. Tratando-se de ação proposta dentro do prazo de ano e dia (ação de força nova), adota-se o procedimento especial previsto nos artigos 560 a 566, do CPC. Superado o prazo de ano e dia (ação de posse velha) o procedimento a ser observado será o comum. A consequência principal dessa distinção está na impossibilidade de concessão de mandado liminar de manutenção ou de reintegração de posse nas ações de posse velha. Cumpre ressaltar, contudo, que no caso de bens públicos ocupados por particulares, o entendimento assente na jurisprudência é o de que existe tão somente a detenção do bem, exercida de forma precária. Nesse sentido a Súmula 619, do Superior Tribunal de Justiça: “a ocupação indevida de bem público é mera detenção de bem, inexistindo indenização por benfeitorias”. Conforme destacado anteriormente, por envolver bem público, a cessão de uso tem por consequência a utilização do imóvel em caráter precário, situação em que é dada à Administração, no exercício do seu poder de gestão, a possibilidade de modificação unilateral da relação até então estabelecida, segundo critérios de conveniência e oportunidade, o que se justifica pela prevalência do interesse público sobre o particular. Nesse passo, a permanência do cessionário no imóvel após o prazo concedido para desocupação, ao contrário do que sustenta a parte autora, é suficiente para a caracterização do esbulho possessório, apto a autorizar concessão de medida liminar de reintegração de posse, consoante dispõe o já citado art. 561, do CPC. Nesse diapasão, não merece prosperar a tese autoral de que é comum a prática de transferência das áreas entre permissionários. Não lhe assiste, ademais, razão no tocante à irregularidade da notificação pela ausência de análise relativa aos módulos 19 e 20, visto que, tratando-se de detenção, cabe à Administração, no exercício do seu poder de gestão, a possibilidade de modificação unilateral da relação até então estabelecida. Consoante a CEAGESP, em que pese tenha o E. TCU esclarecido que as vedações de transferência deveriam ser observadas para o futuro, a CEAGESP como titular das áreas e no exercício de seu poder discricionário caberia a análise dos pedidos apresentados, fundamentada no subitem 3.1. do item 3, da NP OP 001. A uma porque as transferências não haviam sido autorizadas pela CEAGESP – a corroborar o indeferimento e a notificação para desocupação dos imóveis; a duas porquanto, tratando-se de posse precária (detenção), não há que falar em direito adquirido ou ato jurídico perfeito, até mesmo pelo indeferimento do pleito. Como asseverado pelo autor na exordial, a cessão dos referidos módulos ocorreu entre as partes, sem a anuência da CEAGESP. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando a natureza dúplice das ações possessórias, determino a REINTEGRAÇÃO DE POSSE dos módulos 19, 20 e 21 em benefício da CEAGESP, servindo a presente sentença com força de mandado. Condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico[1], consistente no valor anual da contraprestação pelo uso dos módulos 19, 20 e 21, nos termos dos artigos 82, 84, 85, §§ 3º, 4º e 5º[2], todos do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração possuem caráter restrito e somente são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material. Por serem recurso de fundamentação vinculada, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios específicos, não se prestando à reconsideração, ao reexame do mérito ou ao inconformismo com o resultado do julgamento (EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.390.431/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025). A ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos supramencionados vícios implica o não conhecimento dos embargos de declaração por descumprimento dos requisitos legais. Nesse sentido é a jurisprudência: EDcl no AgRg no AREsp n. 181.826/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/10/2015, DJe 21/10/2015; AgRg nos EDcl no Ag n. 1.058.760/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/5/2009, DJe 1º/6/2009 e EDcl nos EDcl nos EDcl no ARE no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 114.352/RJ, relator Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 1º/7/2014, DJe 5/8/2014. Ademais, eventual irresignação da parte embargante revela, na verdade, a intenção de rediscutir o mérito da controvérsia, o que não se coaduna com a via estreita dos embargos declaratórios (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.697.306/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado Tjrs), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025). Anoto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3º Região, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, tomando-se as providências necessárias. Ausente recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica. JONATHAS CELINO PAIOLA Juiz Federal Substituto [1] (...) 24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.) [2] Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a aplicação sucessiva das diversas faixas de alíquotas de honorários advocatícios dá-se quando o benefício econômico obtido pelo vencedor superar a primeira faixa do escalonamento contido no art. 85, § 3º, do CPC/2015, não havendo distinção se vencedora a Fazenda Pública ou a parte contrária. STJ. 2ª Turma. REsp 1.769.017-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23/5/2023 (Info 11 – Edição Extraordinária).