Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DIRCE IZABEL DE FARIA CATARINO Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205, TIAGO FAGGIONI BACHUR - SP172977, RITA DE CASSIA LOURENCO FRANCO DE OLIVEIRA - SP276348
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002479-52.2011.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca Vistos em inspeção.
Trata-se de impugnação à execução de título judicial em que o INSS alega excesso de execução. A exequente entende ser devido o valor de R$ 208.833,04 (duzentos e oito mil, oitocentos e trinta e três reais e quatro centavos) (ID. 35486376 – Pág. 1/8), atualizado até julho de 2020. O INSS, por sua vez, impugnou os cálculos apresentados pela parte exequente e indicou ser devido o valor de R$ 141.294,74 (cento e quarenta e um mil, duzentos e noventa e quatro reais e setenta e quatro centavos) atualizado até junho de 2020 (ID. 39465728 – Pág. 1/6). A Contadoria Judicial apurou ser devido o valor de R$ 140.857,56 (cento e quarenta e quatro mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e seis centavos) atualizado até junho de 2020 (ID. 48485175 – Pág. 1/7), sendo o montante principal equivalente a R$ 133.665,87 (cento e trinta e três mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e oitenta e sete centavos) e o valor relativo os honorários sucumbenciais equivalente a R$ 7.191,69 (sete mil, cento e noventa e um reais e sessenta e nove centavos). É o relato do necessário. Decido. Não foram suscitadas questões preliminares, motivo pelo qual passo à análise do mérito dos valores devidos. Quanto aos valores devidos nestes autos, elaborados os cálculos pelo Contador Oficial, nos estritos termos do julgado, chegou-se à conclusão de que é devido à parte exequente o montante de R$ 140.857,56 (cento e quarenta e quatro mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e seis centavos) atualizado até junho de 2020 (ID. 48485175 – Pág. 1/7), sendo o montante principal equivalente a R$ 133.665,87 (cento e trinta e três mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e oitenta e sete centavos) e o valor relativo os honorários sucumbenciais equivalente a R$ 7.191,69 (sete mil, cento e noventa e um reais e sessenta e nove centavos). Nestes termos, adoto o parecer da Contadoria do Juízo, por entender que os cálculos obedeceram aos critérios estabelecidos no julgado, os homologo e reconheço ser devido à parte exequente o valor de R$ 140.857,56 (cento e quarenta e quatro mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e seis centavos) atualizado até junho de 2020 (ID. 48485175 – Pág. 1/7). Esclareceu a Contadoria (ID. 48485172): “(...) MM. Juiz, Pelo presente, em cumprimento ao determinado no id 34398329, esta Contadoria elaborou os cálculos utilizando o fim da prescrição (06/04/2006) e a data dos cálculos (30/06/2020), considerando para cálculo da RMI os salários constantes no CNIS. Nos cálculos apresentados pela parte autora foram utilizados o IPCA-E como critério de correção, bem como RMI diversa da apurada pela Contadoria e pela Autarquia. Informamos, ainda, que os cálculos foram elaborados utilizando os índices determinado na Resolução 134/2010 e juros de mora da Resolução 267/2013, determinado no julgado, com honorários advocatícios de 10% a data da Sentença. (...)” Considerando a sucumbência recíproca, os honorários sucumbenciais serão proporcionalmente distribuídos entre as partes, nos termos do artigo 86, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios tendo em vista que a diferença entre os cálculos apresentados e o cálculo da Contadoria é ínfima (R$ 437,18). Condeno a parte exequente em honorários advocatícios, nesta fase de cumprimento do julgado, em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo executado, no caso R$ 67.975,48 (sessenta e sete mil, novecentos e setenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), valor extraído da diferença entre o cálculo da Contadoria Judicial e da parte exequente, o que importa em R$ 6.797,54 (seis mil, setecentos e noventa e sete reais e cinquenta e quatro centavos). Revogo os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista que o montante a ser recebido a título de atrasados indica que a parte exequente possui recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Se necessário, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para a discriminação dos juros devidos quanto aos valores homologados. Pesquise a Secretaria no sítio da Receita Federal a regularidade do cadastro dos exequentes, certificando nos autos. Se regular o cadastro, expeçam-se os competentes ofícios requisitórios do valor devido. Caso apresente divergência, intime-se a parte exequente para regularizar, no prazo de 10 (dez) dias, seu cadastro em conformidade com o sítio da Receita Federal. Cumprida a determinação, remetam-se os autos ao SEDI para as devidas correções e posterior expedição do ofício requisitório. Tendo em vista a entrada e vigor da Resolução nº 670/2020-CJF/STJ, que alterou a Resolução nº 458/2017-CJF/STJ, acrescentando o artigo 37-A e parágrafos, constando-se que a situação cadastral do CPF não está regular ou o CNPJ não estiver ativa, os valores referentes ao(s) ofício(s) requisitório(s) a serem expedidos nos autos serão requisitados com status bloqueado à disposição do Juízo. Sem prejuízo, deverá a parte exequente providenciar regularização de seu CPF ou CNPJ, a fim de possibilitar oportuno levantamento dos valores. Em cumprimento ao disposto no parágrafo 2º, do artigo 100, da Constituição Federal e artigo 13, da Resolução nº 115, do CNJ, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, informe se é portadora de doença grave acometida de moléstia indicada no inciso XIV do artigo 6º, da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 11.052/2004, comprovando-se, caso positivo, com o devido laudo médico oficial. Deixo consignado que o silêncio da parte exequente será interpretado por este Juízo que esta não é portadora da moléstia definida na sobredita lei. Deverá informar ainda eventual deficiência, nos termos dos artigos 8º, inciso XV, e 13, da Resolução nº 458, de 04/10/2017. No mesmo prazo, deverá a parte exequente informar também eventual existência de valores que preencham as condições do artigo 12-A, parágrafo 3º, da Lei nº 7.713/88. Por fim, informe o advogado, comprovando documentalmente, a data de nascimento dos beneficiários (inclusive desse causídico, em caso de precatório) para definição de prioridade de pagamento dos precatórios, conforme Resolução nº 230/TRF3, de 15/06/2010. Posteriormente, expeça-se o ofício requisitório, observando-se a preferência, se houver. Consigne-se no ofício requisitório a ser expedido que os valores requisitados deverão vir à DISPOSIÇÃO DO JUÍZO para posterior destinação dos valores para pagamento dos honorários sucumbenciais em favor do INSS/AGU. A verba honorária sucumbencial será, entretanto, requisitada por meio de Requisição de Pequeno Valor. Após, nos termos da Resolução 458, de 04/10/2017, do CJF, intimem-se as partes do teor do requisitório expedido, no prazo de cinco dias, inclusive o Ministério Público Federal, em caso de necessária intervenção, nos termos da lei. Certificada a remessa eletrônica do requisitório pela serventia, com a devida juntada de cópia protocolizada, mantenham-se os autos sobrestados, aguardando-se o depósito dos valores requisitados. Deixo consignado às partes que o link para consulta da situação das requisições enviadas é o: http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag. Cumpra-se. Int. Franca/SP, datado e assinado eletronicamente. LEANDRO ANDRÉ TAMURA Juiz Federal