Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: CHIQUINI E CHIQUINI COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - ME, DENISE CARVALHO TAVARES CHIQUINI Advogado do(a)
EMBARGANTE: MAURICIO ULIAN DE VICENTE - SP150230
EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5008622-53.2021.4.03.6102 / 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Trata-se de embargos à execução. Os embargantes insurgem-se contra a cobrança executiva da multa imposta no acórdão nº 11328/2020, lavrado pela 2ª Câmara do Tribunal de Contas da União nos autos do processo nº TC-039.598/2019-5. A União impugnou (ID 181908113). Infrutífera a tentativa de conciliação (ID 247746703 e 283292513). Indeferida a produção de prova documental requerida pelos embargantes no ID 242219692, pois já constantes dos autos (ID 29282066). Redistribuídos os autos da antiga 5ª Vara Federal desta Subseção a esta 7ª Vara, concedeu-se aos embargantes o prazo de 15 (quinze) dias para que esclareçam a pertinência da prova oral requerida para o deslinde da presente demanda, lastreada em Acórdão proferido pelo Tribunal de Contas da União, com farto suporte documental colacionado aos autos (ID 316136135). O prazo transcorreu in albis (ID 339990759). Vieram os autos conclusos para Sentença. É o que importa como relatório. DECIDO. No caso em apreço, não há como desconstituir a decisão proferida no âmbito do Tribunal de Contas da União. Como é cediço, julgadas as contas pelo TCU e aplicadas as sanções estabelecidas em lei, sua decisão faz coisa julgada administrativa, que, embora não se confunda com a coisa julgada judicial, somente é passível de desconstituição a partir da demonstração de vício que inquine a conclusão da Corte de Contas. Não é o caso, porém. Afinal, o título executivo estampa o débito e a multa devidos pelos embargantes à União em razão de condenação fixada em acórdão do TCU em procedimento de Tomada de Contas Especial no âmbito do programa Aqui Tem Farmácia Popular, no bojo do qual observados os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Sobre o programa em questão, foi criado para ampliar o acesso aos medicamentos para as doenças mais comuns entre os cidadãos. Possui rede própria de Farmácias Populares e parcerias com farmácias e drogarias da rede privada com o objetivo de ampliar o acesso da população a medicamentos, uma das principais diretrizes da Política Nacional de Assistência Farmacêutica. Foi implantado por meio da Lei nº 10.858/04, que autoriza a Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ) a disponibilizar medicamentos mediante ressarcimento, e pelo Decreto nº 5.090, de 20 de maio de 2004, que regulamenta a Lei 10.858 e institui o Programa Farmácia Popular do Brasil. Em 09 de março de 2006, por meio da Portaria n° 491, o Ministério da Saúde expandiu o Programa Farmácia Popular do Brasil, chamado “Aqui Tem Farmácia Popular”, mediante o credenciamento da rede privada de farmácias e drogarias com o objetivo de levar o benefício da aquisição de medicamentos essenciais a baixo custo a mais lugares e mais pessoas, aproveitando a dinâmica da cadeia farmacêutica (produção - distribuição - varejo), por meio de parceria do Governo Federal com o setor privado varejista farmacêutico. Após, em maio de 2009, foram editadas as Portarias nº 749/09 e 3089/09, que estabeleceram novas regras para conferir maior segurança ao programa, dentre elas a retenção de cópias das receitas médicas, notas e cupons fiscais. Assim, em linhas gerais, basta ao cidadão, de posse de uma receita médica das drogas contempladas no programa, comparecer a uma farmácia conveniada e efetuar o pagamento com descontos de até 90% do preço de mercado. Em contrapartida, o estabelecimento recebia do SUS a respectiva diferença. Durante o atendimento, a farmácia acessava o programa online do SUS, inseria o número do CPF do cliente e, estando conforme, já recebia, também online, a autorização de dispensação de medicamentos, finalizando a venda. Para fins de controle e monitoramento do programa, as transações das empresas são verificadas mensalmente ou quando houver necessidade, segundo dados processados pelo Sistema Autorizador de Vendas. De tal modo que, havendo indícios ou notícias de irregularidade(s) na execução do Programa Farmácia Popular do Brasil, o órgão público deve suspender preventivamente os pagamentos e/ou a conexão com os Sistemas do DATASUS para averiguação. É essa, aliás, a dicção do art. 38, caput, da Portaria n. 111, de 28 de janeiro de 2016, que dispõe sobre o Programa Farmácia Popular do Brasil, in verbis: “Art. 38. O DAF/SCTIE/MS suspenderá preventivamente os pagamentos e/ou a conexão com os Sistemas DATASUS sempre que detectar indícios ou notícias de irregularidade(s) na execução do PFPB pelos estabelecimentos.” Especificamente no caso dos autos, as irregularidades na dispensação dos medicamentos no estabelecimento da parte embargante foram minuciosamente descritas no relatório da auditoria realizada pelo Departamento Nacional de Auditoria do SUS – DENASUS (relatório n. 16076), cujas cópias constam dos autos (ID 181908121), comprovando-se a efetiva existência de vendas fictícias e o consequente prejuízo dos cofres públicos. Não havendo a comprovação de quaisquer irregularidades na condução do processo de tomada de contas, deve prevalecer a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a competência constitucional, de caráter jurisdicional, conferida ao TCU para julgamento das contas públicas, estando o débito detalhadamente descrito no procedimento em questão. Nesse sentido, é o que dispõe a Constituição da República: Artigo 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: (...) II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público (...) § 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo. Acerca da alegação de prescrição, o título exequendo baseia-se em decisão que, constatando irregularidades cometidas pelos embargantes na aplicação de recursos e subvenções do Poder Público, condenou-os ao pagamento do débito e multa, a qual, nos termos de seus arts. 23, inciso III, alínea “b”, e 24 da Lei nº 8.443/92, detém natureza jurídica de título executivo líquido, certo e exigível a partir da “decisão definitiva”, a qual, não quitada a tempo, autoriza sua cobrança judicial, a teor dos arts. 25 e 28, inciso II, também da Lei nº 8.443/92. Logo, a partir do direito posto, ao que aqui nos interessa, a decisão do TCU que aplica a multa é exigível a partir da “decisão definitiva” e inadimplida, consubstancia-se marco inicial para cômputo da prescrição, instando salientar que, dada a sua natureza jurídica de sanção administrativa, tal prazo prescricional submete-se à regra quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Assim, sobre a prejudicial de mérito arguida, visualiza-se cristalino que a formação do título executivo deu-se quando do julgamento do acórdão do TCU, ocorrido em 13.10.2020, de modo que ainda não superado o prazo quinquenal. Nesse contexto, vê-se que o título especifica claramente quem deve, quanto deve e o que deve, bem como é lastreado em aprofundado estudo aplicado à espécie, destrinchado no relatório e voto que conduziram o acórdão condenatório, os quais trouxeram, de forma organizada e sistematizada, todo o histórico e desenvolvimento de tramitação do processo da TCE, sem qualquer mácula. Desse modo, constata-se que os argumentos ventilados nos presentes embargos não são hábeis a desconstituir o título executivo extrajudicial, não possuindo os embargantes a pretensão de direito material alegada. ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos (art. 487 do CPC). Custas na forma da lei. Condeno os embargantes a pagar honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, parágrafos 2º, 3º, II, e 4º, III, do CPC, que deverão ser corrigidos nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor na data do cumprimento. Traslade-se cópia desta sentença para os autos do processo principal. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. P.R.I. RIBEIRÃO PRETO, 14 de maio de 2025.