Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COMICAN - COMPANHIA DE MINERACAO CANDIOTA Advogados do(a)
AUTOR: MARCOS VINICIUS PASSARELLI PRADO - SP154632, PAULO DE FIGUEIREDO FERRAZ PEREIRA LEITE - SP317575
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014177-28.2019.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação anulatória ajuizada por COMICAN - COMPANHIA DE MINERACAO CANDIOTA em face da UNIÃO FEDERAL, postulando, no mérito, a procedência da ação para “anular o débito em disputa, tendo em vista a inaplicabilidade e a inexigibilidade de multa de mora em procedimento regular de denúncia espontânea, garantindo-se, por conseguinte, vigência ao art. 138 do CTN”. Relata a autora que ao revisar as contribuições de PIS e COFINS vertidas de janeiro a agosto de 2018, constatou que efetuara pagamentos a menor. Assim, realizou a denúncia espontânea dos débitos, realizando o pagamento de 16 DARF’s, em 24/01/2019 e retificou as respectivas EFD-Contribuições e DCTF’s. Entretanto, recebeu o Termo de Intimação nº 100000034207535, uma vez que não efetuou o pagamento da multa de mora prevista no artigo 61 da Lei 9.430/96. O apontamento consta do Relatório de Situação Fiscal da parte, obstando a emissão das certidões de regularidade fiscal. Todavia, afirma que como fixado pela jurisprudência, inclusive com efeitos vinculantes, não há que se falar na cobrança de multa de mora em procedimento de denúncia espontânea de tributos pagos em atraso, tendo em vista que a Autora pagou o valor de PIS e de COFINS em atraso antes de qualquer procedimento aberto pela fiscalização e antes que o referido débito tivesse sido declarado às autoridades fiscais. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 20582556). A Requerida apresentou contestação (ID 23882110). A Autora apresentou réplica (ID 25796347). Ao ID 26342096 a parte autora efetuou depósito judicial do montante integral dos débitos em discussão na presente demanda, requerendo a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do artigo 151, inciso II do Código Tributário Nacional. A União Federal informou que o depósito é suficiente (ID 48512211), postulando apenas que a autora promovesse a alteração do código de receita para 7525. Intimada, a Ré juntou Informação Fiscal exarada no e-dossiê nº 13032.016721/2019-24 com análise conclusiva pelo setor competente da Receita Federal do Brasil (ID 264516604). A autora se manifestou acerca da Informação Fiscal (ID 274694607). Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o relatório. Decido. Partes legítimas e devidamente representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. A parte autora postula provimento jurisdicional para anular o débito referente ao Termo de Intimação nº 100000034207535, sob a alegação de que é inaplicável a multa de mora em procedimento regular de denúncia espontânea. O artigo 138, e parágrafo único, do Código Tributário Nacional dispõem que “a responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração”, descaracterizando-se a espontaneidade da denúncia se iniciado qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração. De seu turno, o E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.149.022/SP, firmou a seguinte tese: Tema 385: "A denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por homologação) acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a (antes de qualquer procedimento da Administração Tributária), noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente”. A matéria foi objeto, ainda, das Súmulas 360 e 436 do E. Superior Tribunal de Justiça: Súmula 360/STJ: "O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.” Súmula 436/STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco." Nesse cenário, tratando-se de tributos sujeitos a lançamento por homologação, as declarações entregues pelo contribuinte caracterizam confissão de dívida e constituem o crédito tributário, sendo desnecessária a instauração de procedimento administrativo. Por fim, interessa consignar o enunciado do Tema 61 do E. Superior Tribunal de Justiça: Tema 61/STJ: "Não resta caracterizada a denúncia espontânea, com a consequente exclusão da multa moratória, nos casos de tributos declarados, porém pagos a destempo pelo contribuinte, ainda que o pagamento seja integral." Assim, em síntese, para caracterizar a denúncia espontânea deve ocorrer o pagamento do tributo dentro do prazo, com os juros de mora; deve ser retificada a DCTF (constituição do crédito) e inexistir qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
No caso vertente, a Informação Fiscal nº 2.698/2021 elaborada pela Receita Federal do Brasil (ID 264516605), dispõe que, conforme a Nota Técnica COSIT nº 19, de 12/06/2012: “c) não se considera ocorrida denúncia espontânea, para fins de aplicação do artigo 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002: (...) c3) quando o sujeito passivo compensa o débito confessado, mediante apresentação de Dcomp”. Alega que denúncia espontânea e a compensação são institutos incompatíveis, dado que a compensação não extingue o débito de forma definitiva, uma vez que exige homologação posterior. Sustenta que, analisando as DCTF apresentadas pelo interessado no período de 01/2018 a 08/2018, relativamente aos débitos de PIS e COFINS, verificou que houve compensação para os débitos de PIS de 01/2018 a 03/2018 e para os débitos de COFINS de 01/2018, 02/2018 e 07/2018. Portanto, para estes débitos não estaria caracterizada a denúncia espontânea, sendo devida a multa de mora. Constatou que para os débitos de PIS (relativos ao período de 04/2018 a 08/2018) e de COFINS (relativos ao período de 03/2018 a 06/2018 e 08/2018), foram configuradas situações de denúncia espontânea e os saldos devedores discriminados no Termo de Intimação Nº 100000034207535 se devem à imputação proporcional dos valores pagos às rubricas principal, multa de mora e juros de mora, sendo cabível a revisão destes saldos devedores. Observo que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não se aplica o benefício da denúncia espontânea, às hipóteses de compensação tributária. Isso porque, nesses casos, a extinção do crédito depende de posterior homologação pela Administração Tributária e, se esta não ocorrer, considera-se que o tributo não foi quitado. Confira-se: TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. CONDIÇÃO RESOLUTÓRIA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que é incabível a aplicação do benefício da denúncia espontânea, previsto no art. 138 do CTN, aos casos de compensação tributária, justamente porque, nessa hipótese, a extinção do débito estará submetida à ulterior condição resolutória de sua homologação pelo fisco, a qual, caso não ocorra, implicará o não pagamento do crédito tributário, havendo, por consequência, a incidência dos encargos moratórios. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.270.551/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 30/11/2020.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ART. 535, II, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. COMPENSAÇÃO. NÃO CONFIGURA DENÚNCIA ESPONTÂNEA. 1. Inexiste contrariedade ao art. 535, II, do CPC/1973 quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional. 2. A Fazenda Nacional se insurge contra a decisão do Tribunal de origem que equiparou a compensação tributária ao pagamento para fins de reconhecimento da denúncia espontânea, instituto esse disciplinado no art. 138 do CTN. 3. A jurisprudência deste Tribunal Superior há muito se firmou no sentido de que, para a caracterização da denúncia espontânea - instituto que, se existente, afasta a multa punitiva -, se exige que a confissão realizada pelo contribuinte seja acompanhada do imediato pagamento do tributo, acrescido de juros e correção monetária. 4. Como a compensação ainda depende de homologação, não se chega à conclusão de que o contribuinte ou responsável tenha, espontaneamente, denunciado o não pagamento de tributo e realizado seu pagamento com os acréscimos legais, por isso que não se observa a hipótese do art. 138 do CTN. 5. Recurso especial parcialmente provido para declarar a inaplicabilidade do instituto da denúncia espontânea prevista no art. 138 do CTN na hipótese de compensação tributária. (REsp n. 1.569.050/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 13/12/2017.) Entretanto, em sua defesa, a parte autora destaca que tal alegação não merece prosperar, tendo em vista que o débito confessado – ou seja, aquele que foi apurado como devido após o vencimento do tributo – foi devidamente recolhido mediante o pagamento das DARFs acostadas à inicial Esclarece que, os montantes devidos a título de PIS e COFINS dos períodos em questão foram objeto de compensação dentro do prazo de vencimento das contribuições. Posteriormente, ao revisar a apuração das referidas contribuições, a Autora verificou que deveria ter declarado e pago montantes superiores a título dos referidos tributos. Foi realizada, então, a denúncia espontânea, com o pagamento do valor pendente através de DARF. Afirma que a vedação à compensação diz respeito à impossibilidade de denúncia espontânea nos casos em que débito confessado é objeto de compensação pelo contribuinte, caso distinto do que se apreseta nos autos. Pelos documentos anexados ao ID 20313339 é possível aferir que os débitos de PIS de 01/2018 a 03/2018 e os débitos de COFINS de 01/2018, 02/2018 e 07/2018, de fato foram pagos através de DARF. A Nota Técnica COSIT nº 19/2012 estabelece: c) não se considera ocorrida denúncia espontânea, para fins de aplicação do artigo 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002: (...) c3) quando o sujeito passivo compensa o débito confessado, mediante apresentação de Dcomp. Assim sendo, assiste razão a parte autora, uma vez que o débito originário foi objeto de compensação, mas, os débitos objeto de denúncia espontânea foram pagos de imediato acrescidos de juros.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para anular a cobrança do Termo de Intimação nº 100000034207535, tendo em vista a inaplicabilidade e a inexigibilidade de multa de mora em procedimento regular de denúncia espontânea. Condeno a União Federal ao ressarcimento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Sentença sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data lançada eletronicamente. RAQUEL FERNANDEZ PERRINI Juíza Federal